Código de Trânsito Brasileiro
Estudo das regras, artigos e conceitos do Código de Trânsito Brasileiro para motoristas e candidatos à CNH.
Cartões · 52
- Art. 1º do CTB (Conceito de Trânsito)
- Utilização das vias por pessoas, veículos e animais para circulação, parada, estacionamento e carga/descarga, com direito a trânsito seguro.
- Composição do SNT (Art. 5º)
- Conjunto de órgãos normativos, consultivos, executivos, fiscalizadores e recursais que regem o trânsito no país.
- CONTRAN
- Conselho Nacional de Trânsito, coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e órgão máximo normativo e consultivo da União.
- SENATRAN
- Secretaria Nacional de Trânsito, órgão máximo executivo da União responsável pelo cumprimento das leis e normas federais.
- DETRAN
- Órgão executivo de trânsito dos Estados e DF, responsável pela habilitação de condutores e registro/licenciamento de veículos.
- JARI
- Junta Administrativa de Recursos de Infrações, responsável por julgar recursos interpostos pelos infratores em primeira instância.
- Regra do lado de circulação (Art. 26 e 29)
- A circulação deve ser feita sempre pelo lado direito da via, admitidas exceções devidamente sinalizadas.
- Distância de segurança (Art. 29, II)
- O condutor deve guardar distância frontal e lateral de segurança entre o seu e os demais veículos, bem como do bordo da pista.
- Faixa da esquerda vs Faixa da direita
- A faixa da esquerda destina-se à ultrapassagem e aos veículos de maior velocidade; as da direita, aos mais lentos e pesados.
- Regra de ultrapassagem (Art. 29, IX)
- A ultrapassagem deve ser feita pela esquerda, exceto se o veículo à frente sinalizar a intenção de entrar à esquerda.
- Diferença entre ultrapassagem e passagem
- Ultrapassagem envolve mudar de faixa, superar o veículo e retornar à faixa de origem; transposição/passagem é apenas avançar sem retorno.
- Preferência em interseções não sinalizadas (Art. 29, III)
- Tem preferência: veículo que circula por rodovia; em rotatória, quem nela estiver circulando; nos demais casos, quem vier pela direita.
- Preferência na rotatória (Art. 29, III, b)
- Quando não houver sinalização semafórica ou de parada, a preferência é sempre do veículo que já está circulando pela rotatória.
- Veículos de emergência e com prioridade (Art. 29, VII)
- Polícia, socorro e bombeiros em serviço de urgência têm prioridade e livre circulação quando identificados por alarme sonoro e luzes.
- Uso de buzina (Art. 41)
- Permitida apenas em toques breves para advertências a pedestres/condutores ou fora de áreas urbanas para indicar ultrapassagem.
- Parada vs Estacionamento
- Parada é o tempo estritamente necessário para embarque e desembarque; estacionamento é tempo superior a isso, ligado ou desligado.
- Uso do cinto de segurança (Art. 65)
- Obrigatório para condutor e todos os passageiros em todas as vias do território nacional, salvo exceções regulamentadas.
- Transporte de crianças (Art. 64)
- Crianças menores de 10 anos que não atingiram 1,45m de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros com retenção adequada.
- Uso de capacete em motocicletas (Art. 54 e 55)
- Obrigatório para condutor e passageiro de motocicleta, ciclomotor e motoneta, equipado com viseira ou óculos de proteção.
- Idade mínima para passageiro em moto (Art. 244, V)
- É infração gravíssima transportar criança menor de 10 anos ou sem condições de cuidar de sua própria segurança em moto.
- Uso de luzes e faróis (Art. 40)
- Luz baixa à noite para todos; durante o dia, faróis acesos em rodovias de pista simples fora de perímetro urbano e para motos sempre.
- Velocidade máxima em vias urbanas (Art. 61)
- Sem sinalização: 80 km/h (trânsito rápido), 60 km/h (arterial), 40 km/h (coletora) e 30 km/h (local).
- Velocidade máxima em rodovias de pista dupla (Art. 61)
- Sem sinalização: 110 km/h para automóveis, camionetas e motos; 90 km/h para demais veículos.
- Velocidade máxima em rodovias de pista simples (Art. 61)
- Sem sinalização: 100 km/h para automóveis, camionetas e motos; 90 km/h para demais veículos.
- Velocidade mínima permitida (Art. 62)
- A velocidade não pode ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, salvo condições adversas.
- Direitos e prioridade do pedestre (Art. 70)
- O pedestre tem sempre prioridade sobre os veículos na faixa de pedestres não semaforizada e ao concluir a travessia já iniciada.
- Distância ao ultrapassar ciclista (Art. 201)
- O condutor é obrigado a manter a distância lateral mínima de 1,50 metro ao passar ou ultrapassar bicicleta.
- Hierarquia da sinalização de trânsito (Art. 89)
- 1º Ordens do agente; 2º Semáforo; 3º Demais sinais e placas; 4º Normas gerais de circulação.
- Placas de Regulamentação
- Vermelhas e brancas, têm caráter impositivo; o desrespeito a elas constitui infração de trânsito com penalidades legais.
- Placas de Advertência
- Amarelas e pretas, alertam os usuários sobre condições potencialmente perigosas na via ou em suas adjacências.
- Classificação das infrações e pontos (Art. 258 e 259)
- Gravíssima (7 pontos), Grave (5 pontos), Média (4 pontos) e Leve (3 pontos).
- Penalidades aplicáveis no CTB (Art. 256)
- Advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, cassação da PPD e frequência em curso de reciclagem.
- Medidas administrativas (Art. 269)
- Ações imediatas do agente: retenção do veículo, remoção do veículo, recolhimento da CNH e realização de teste de alcoolemia.
- Diferença entre penalidade e medida administrativa
- Penalidade é punição imposta pela autoridade de trânsito; medida administrativa é ação complementar e preventiva do agente na via.
- Retenção vs Remoção do veículo
- Retenção: veículo fica no local até regularizar o problema; Remoção: veículo é guinchado ao pátio credenciado.
- Fator multiplicador da multa
- Multiplica apenas o valor em dinheiro de certas infrações gravíssimas (ex: x3, x5, x10, x20, x60); não altera os 7 pontos.
- Dirigir sob influência de álcool (Art. 165)
- Infração gravíssima (fator x10), suspensão da CNH por 12 meses, retenção do veículo e recolhimento da habilitação.
- Crime de trânsito de embriaguez ao volante (Art. 306)
- Concentração igual ou superior a 0,3 mg de álcool por litro de ar alveolar (ou 6 dg/L no sangue); pena de detenção de 6 meses a 3 anos.
- Recusa ao teste do bafômetro (Art. 165-A)
- Gera as mesmas penalidades administrativas de dirigir alcoolizado: multa gravíssima x10 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
- Limite de pontos para suspensão da CNH (Art. 261)
- Em 12 meses: 20 pts (com 2+ infrações gravíssimas), 30 pts (com 1 gravíssima) ou 40 pts (sem infração gravíssima).
- Limite de pontos para motorista profissional (EAR)
- A suspensão ocorre apenas ao atingir 40 pontos no período de 12 meses, independentemente da gravidade das infrações.
- Suspensão direta da CNH (autossuspensivas)
- Infrações que suspendem o direito de dirigir sem depender de pontuação, como dirigir alcoolizado e pilotar moto sem capacete.
- Cassação da CNH (Art. 263)
- Ocorre se o condutor dirigir suspenso, reincidir em infrações específicas em 12 meses ou for condenado judicialmente por crime de trânsito.
- Conversão de multa em advertência por escrito (Art. 267)
- Obrigatória para infração leve ou média se o infrator não tiver cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses.
- Uso de celular ao volante (Art. 252)
- Dirigir segurando ou manuseando celular é infração gravíssima; utilizar fone ou viva-voz em mãos livres é média.
- Avançar o sinal vermelho (Art. 208)
- Infração gravíssima (7 pontos), exceto em conversões livres à direita devidamente autorizadas e sinalizadas.
- Permissão Para Dirigir (PPD) e concessão da CNH (Art. 148)
- Ao final de 1 ano com PPD, o condutor recebe a CNH definitiva se não cometeu infração grave, gravíssima ou reincidência em média.
- Validade do exame de aptidão física e mental (Art. 147)
- 10 anos (até 49 anos de idade), 5 anos (de 50 a 69 anos) e 3 anos (a partir de 70 anos de idade).
- Exame toxicológico obrigatório (Art. 148-A)
- Obrigatório para categorias C, D e E na habilitação, renovação e a cada 2 anos e 6 meses para condutores com menos de 70 anos.
- Omisso de socorro como crime de trânsito (Art. 304)
- Deixar de prestar ou providenciar socorro à vítima de acidente, quando possível fazê-lo sem risco pessoal; detenção de 6 meses a 1 ano.
- Homicídio culposo na direção de veículo (Art. 302)
- Praticar homicídio culposo ao volante tem pena de detenção de 2 a 4 anos; agravada para reclusão de 5 a 8 anos se houver embriaguez.
- Identificação do condutor infrator (Art. 257, § 7º)
- O proprietário tem prazo legal de 30 dias após a notificação da autuação para indicar o real condutor que cometeu a infração.