Lei Seca no Trânsito
Estudo sobre as regras, infrações e penalidades da Lei Seca no Código de Trânsito Brasileiro. Destinado a motoristas e estudantes.
Cartões · 50
- Art. 165 do CTB - Conduta infracional
- Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
- Art. 165 do CTB - Gravidade da infração
- Infração de natureza gravíssima.
- Art. 165 do CTB - Penalidade de multa
- Multa multiplicada por 10 (fator multiplicador dez vezes o valor base gravíssimo).
- Art. 165 do CTB - Penalidade sobre a CNH
- Suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 meses.
- Art. 165 do CTB - Medidas administrativas
- Recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
- Art. 165, Parágrafo Único do CTB - Reincidência
- Aplica-se o dobro da multa caso ocorra reincidência no período de até 12 meses.
- Art. 165-A do CTB - Conduta infracional
- Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento de constatação de álcool.
- Art. 165-A do CTB - Penalidade e medidas
- Mesmas penalidades e medidas do Art. 165: multa gravíssima (10x), suspensão por 12 meses e retenção do veículo.
- Art. 165-A, Parágrafo Único do CTB - Reincidência de recusa
- Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência da recusa no período de até 12 meses.
- Art. 276 do CTB - Princípio da tolerância zero
- Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por ar alveolar sujeita o condutor às penalidades do Art. 165.
- Art. 276, Parágrafo Único do CTB - Margens de tolerância
- O Contran disciplina as margens de tolerância exclusivamente para compensar imprecisões metrológicas dos aparelhos.
- Resolução CONTRAN nº 432/2013 - Margem de erro do etilômetro
- Medição igual ou superior a 0,05 mg/L no ar alveolar já configura infração de trânsito (Art. 165).
- Art. 277 do CTB - Meios de constatação de alcoolemia
- O condutor poderá ser submetido a teste de alcoolemia, exame clínico, perícia ou outros meios admitidos em direito.
- Art. 277, § 1º do CTB - Sinais visíveis de alteração
- A alteração da capacidade psicomotora pode ser demonstrada por exame de sangue, teste de ar alveolar ou sinais externos.
- Art. 277, § 2º do CTB - Meios de prova alternativos
- Vídeos, testemunhos e sintomas físicos notórios podem fundamentar o auto de infração de trânsito.
- Art. 277, § 3º do CTB - Consequência da recusa de perícia
- Serão aplicadas as penalidades e medidas do Art. 165-A ao condutor que recusar a realização dos testes previstos.
- Art. 306 do CTB - Crime de trânsito de alcoolemia
- Conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada por álcool ou outra substância psicoativa.
- Art. 306 do CTB - Penas privativas de liberdade
- Detenção, de 6 meses a 3 anos, além de multa e suspensão ou proibição de obter CNH.
- Art. 306, § 1º, I do CTB - Critério quantitativo de sangue
- Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L).
- Art. 306, § 1º, I do CTB - Critério quantitativo de ar alveolar
- Concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (0,30 mg/L).
- Resolução CONTRAN nº 432/2013 - Limite penal no bafômetro com margem
- Valor considerado igual ou superior a 0,34 mg/L no resultado do etilômetro caracteriza crime de trânsito.
- Art. 306, § 1º, II do CTB - Critério qualitativo para crime
- Demonstração de sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma regulamentada pelo CONTRAN.
- Art. 306, § 2º do CTB - Prova pericial no crime de trânsito
- A verificação do crime pode se dar por teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, testemunho ou outros meios.
- Art. 291, § 1º, I do CTB - Restrição a benefícios penais
- Aplica-se a Lei 9.099/95 aos crimes de trânsito, exceto se o motorista estiver sob efeito de álcool ou drogas.
- Art. 291, § 1º, I do CTB - Consequência processual penal
- O condutor embriagado não tem direito à composição civil dos danos nem à transação penal na esfera criminal.
- Art. 302, § 3º do CTB - Homicídio culposo com alcoolemia
- Pena de reclusão de 5 a 8 anos, com suspensão ou proibição do direito de dirigir, se praticado sob efeito de álcool.
- Art. 302, § 3º do CTB - Inaplicabilidade de penas alternativas
- A pena mínima de 5 anos impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ordinárias.
- Art. 303, § 2º do CTB - Lesão corporal culposa com alcoolemia
- Pena de reclusão de 2 a 5 anos se da colisão resultar lesão grave ou gravíssima, sob efeito de álcool.
- Art. 312-A do CTB - Prestação de serviços à comunidade
- Para crimes sob efeito de álcool, o trabalho comunitário deve ser cumprido em equipes de socorro a acidentados.
- Lei nº 11.705/2008 - Marco histórico
- Criou a primeira versão da Lei Seca no Brasil, reduzindo expressivamente os limites de alcoolemia tolerados.
- Lei nº 12.760/2012 - Nova Lei Seca
- Instituiu a tolerância zero, duplicou multas e autorizou provas testemunhais e vídeos para comprovar embriaguez.
- Lei nº 13.281/2016 - Criação do Artigo 165-A
- Tipificou expressamente como infração autônoma a recusa ao teste do bafômetro ou exame clínico.
- Lei nº 13.546/2017 - Penas agravadas de reclusão
- Endureceu penas privativas de liberdade para homicídio culposo e lesão grave ao volante sob embriaguez.
- STF - Tema 1079 de Repercussão Geral
- O STF considerou constitucional a punição administrativa por recusa ao bafômetro prevista no Art. 165-A.
- STF - Princípio 'nemo tenetur se detegere' na Lei Seca
- Ninguém é obrigado a produzir prova contra si no âmbito penal, mas a recusa gera legítimas sanções administrativas.
- Art. 269, II do CTB - Aplicação na fiscalização de álcool
- Autoriza a autoridade a reter o veículo imediatamente no local até cessar a irregularidade ou apresentar novo condutor.
- Art. 269, III do CTB - Recolhimento da CNH
- Medida administrativa de recolhimento imediato do documento de habilitação físico ou bloqueio eletrônico.
- Art. 261, § 2º do CTB - Efeito da penalidade de suspensão
- O infrator suspenso por álcool deverá submeter-se a curso de reciclagem e prova teórica antes de reaver a CNH.
- Art. 263, I do CTB - Hipótese de cassação da CNH
- A CNH é cassada quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator for flagrado conduzindo qualquer veículo.
- Art. 268, II do CTB - Obrigatoriedade do curso de reciclagem
- O infrator é obrigado a realizar curso de reciclagem quando suspenso do direito de dirigir por embriaguez.
- Resolução CONTRAN nº 432/2013, Art. 5º - Sinais de alteração psicomotora
- Sinais como hálito etílico, fala pastosa, olhos vermelhos, desordem nas vestes e agressividade devem constar no auto.
- Resolução CONTRAN nº 432/2013 - Exigência de sinais para infração sem teste
- Exige-se a constatação de um conjunto de sinais (não apenas um isolado) para atestar a embriaguez sem etilômetro.
- Art. 165 e Art. 165-A - Aplicação de pontos na CNH
- Como são infrações auto-suspensivas, não geram cômputo cumulativo de pontos na CNH, aplicando-se direto a suspensão.
- Art. 256, III do CTB - Natureza da suspensão
- Classifica a suspensão do direito de dirigir como penalidade imposta pela autoridade de trânsito em processo próprio.
- Art. 148-A do CTB - Exame toxicológico e condutores profissionais
- Obriga motoristas das categorias C, D e E a comprovar resultado negativo para drogas psicoativas com janela larga.
- Art. 165-B do CTB - Conduzir com exame toxicológico vencido
- Infração gravíssima (5x) para condutor de categorias C, D ou E que dirige com toxicológico periódico vencido.
- Art. 165-C do CTB - Não realização de toxicológico na renovação
- Infração para quem não realiza o exame toxicológico periódico previsto no Art. 148-A após o prazo regulamentar.
- Art. 306 - Fixação de fiança em delegacia
- Por ter pena máxima de 3 anos, a autoridade policial (delegado) pode arbitrar fiança na fase do flagrante.
- Diferença entre Art. 165 e Art. 306 do CTB
- O Art. 165 é infração administrativa punida com multa e suspensão; o Art. 306 é crime punido com prisão de até 3 anos.
- Substâncias psicoativas além do álcool no CTB
- Qualquer droga lícita ou ilícita que cause dependência e altere reflexos sujeita o condutor aos arts. 165 e 306.