Administração Financeira e Orçamentária

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Estudo de administração financeira e orçamentária, abrangendo matemática financeira, orçamento público e responsabilidade fiscal para concursos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Finanças e investimentos Publicado
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Cartões · 50

Juros simples
Rendimento calculado sempre sobre o capital inicial. Fórmula: J = C * i * t, onde C é o capital, i a taxa de juros e t o tempo.
Montante em juros simples
Valor total acumulado ao final do período. Fórmula: M = C + J ou M = C * (1 + i * t).
Juros compostos
Juros sobre juros; a taxa incide sobre o saldo acumulado de cada período anterior. Fórmula do montante: M = C * (1 + i)^t.
Taxas proporcionais vs. equivalentes
Proporcionais operam em regime de juros simples (ex: 1% a.m. = 12% a.a.). Equivalentes geram o mesmo montante em juros compostos: (1 + i_a) = (1 + i_m)^12.
Taxa nominal vs. taxa efetiva
Nominal: o período de capitalização não coincide com a taxa declarada (ex: 12% a.a. capitalizado mensalmente). Efetiva: taxa real no período de capitalização (1% a.m.).
Taxa real (Equação de Fisher)
Mede o ganho acima da inflação. Fórmula: (1 + i) = (1 + r) * (1 + I), em que i é a taxa aparente/nominal, r a taxa real e I a inflação.
Desconto comercial simples (bancário/por fora)
Calculado sobre o valor nominal (futuro) do título. Fórmula: D = N * d * t, e valor atual comercial: Ac = N * (1 - d * t).
Desconto racional simples (por dentro)
Calculado sobre o valor presente/real do título. Fórmula: D = A * i * t ou D = (N * i * t) / (1 + i * t).
Custo de oportunidade
Valor ou benefício da melhor alternativa sacrificada ao se tomar uma decisão econômica ou de investimento.
Custos fixos vs. custos variáveis
Fixos independem do volume de produção no curto prazo (ex: aluguel). Variáveis oscilam diretamente com a quantidade produzida (ex: insumos).
Risco sistemático vs. não sistemático
Sistemático (de mercado): afeta todos os ativos e não pode ser diversificado. Não sistemático (específico): ligado à empresa/setor, mitigável por diversificação.
PPA (Plano Plurianual)
Instrumento de planejamento de médio prazo (4 anos) que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública (CF/88, art. 165, § 1º).
Vigência do PPA
Inicia-se no segundo ano de mandato do chefe do Poder Executivo e termina no final do primeiro ano do mandato subsequente (ADCT, art. 35, § 2º, I).
LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias)
Compreende metas e prioridades da administração, orienta a elaboração da LOA, dispõe sobre alterações tributárias e política de pessoal (CF/88, art. 165, § 2º).
Anexo de Metas Fiscais (AMF)
Integrará o projeto da LDO, estabelecendo metas anuais em valores correntes e constantes para receitas, despesas, resultado nominal e primário (LRF, art. 4º, § 1º).
Anexo de Riscos Fiscais (ARF)
Acompanha a LDO e avalia os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando providências (LRF, art. 4º, § 3º).
LOA (Lei Orçamentária Anual)
Estima as receitas e fixa as despesas para um exercício financeiro. Compreende os orçamentos fiscal, de seguridade social e de investimento (CF/88, art. 165, § 5º).
Princípio da universalidade
A LOA deve conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos e entidades da administração direta e indireta (Lei 4.320/64, arts. 2º, 3º e 4º).
Princípio da unidade (ou totalidade)
O orçamento deve ser uno dentro de cada ente federativo, ainda que estruturado nos três subsetores orçamentários (CF/88, art. 165, § 5º).
Princípio da exclusividade
A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa, ressalvadas a autorização de créditos suplementares e ARO (CF/88, art. 165, § 8º).
Princípio do orçamento bruto
Todas as receitas e despesas devem constar na lei orçamentária por seus totais globais, vedadas quaisquer deduções parciais (Lei 4.320/64, art. 6º).
Princípio da não vinculação de impostos
É vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas saúde, educação e garantias previstas na CF/88 (art. 167, IV).
Créditos adicionais: suplementares
Destinados ao reforço de dotação orçamentária já existente. Autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo (Lei 4.320/64, art. 41, I).
Créditos adicionais: especiais
Destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica na LOA (Lei 4.320/64, art. 41, II).
Créditos adicionais: extraordinários
Abertos por medida provisória para despesas imprevisíveis e urgentes, como guerra, comoção interna ou calamidade pública (CF/88, art. 167, § 3º).
Fontes de recursos para créditos adicionais
Superávit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações e operações de crédito (Lei 4.320/64, art. 43).
Etapas da receita pública
Planejamento (previsão) e execução, que compreende: lançamento, arrecadação e recolhimento (Lei 4.320/64, art. 51 e seguintes).
Etapas da despesa pública (execução)
Fixação (planejamento) seguida pela execução orçamentária: empenho, liquidação e pagamento (Lei 4.320/64, arts. 58 a 64).
Empenho da despesa
Ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (Lei 4.320/64, art. 58).
Tipos de empenho
Ordinário (valor fixo, pagamento único), por estimativa (despesa de montante incerto, como água/luz) e global (montante fixo com pagamentos parcelados).
Liquidação da despesa
Verificação do direito adquirido pelo credor, baseando-se em títulos e documentos que comprovem a prestação do serviço ou entrega do bem (Lei 4.320/64, art. 63).
Pagamento da despesa
Despacho da autoridade competente determinando a extinção da obrigação em prol do credor, mediante ordem bancária ou cheque (Lei 4.320/64, art. 64).
Restos a Pagar Processados (RPP)
Despesas empenhadas e liquidadas no exercício financeiro, mas não pagas até o término dele (31 de dezembro). Direito do credor já verificado.
Restos a Pagar Não Processados (RPNP)
Despesas empenhadas no exercício financeiro, mas que ainda não foram liquidadas e nem pagas até 31 de dezembro (pendem de prestação do serviço/entrega).
Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)
Obrigações de exercícios encerrados para as quais havia dotação, restos a pagar cancelados com vigência prescricional ou compromissos reconhecidos (Lei 4.320/64, art. 37).
Regime contábil da Lei 4.320/64
Regime misto para fins orçamentários: caixa para as receitas públicas e competência para as despesas públicas (Lei 4.320/64, art. 35).
Regime contábil patrimonial (MCASP)
Regime de competência integral tanto para variações patrimoniais aumentativas (receitas) quanto diminutivas (despesas), refletindo o patrimônio público.
Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP)
Estrutura dividida em 8 classes: 1-Ativo, 2-Passivo, 3-VPD, 4-VPA, 5-Aprovação do Planejamento, 6-Execução do Planejamento, 7-Controles Devedores, 8-Controles Credores.
Regra de ouro das finanças públicas
Veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas por créditos suplementares/especiais por maioria absoluta (CF/88, art. 167, III).
Receita Corrente Líquida (RCL)
Somatório das receitas correntes do ente deduzidas as transferências constitucionais obrigatórias a outros entes e contribuições previdenciárias (LRF, art. 2º, IV).
Limite global de despesa com pessoal (LRF)
Percentual máximo da RCL com gastos de pessoal: União = 50%; Estados e DF = 60%; Municípios = 60% (LRF, art. 19).
Limites de alerta e prudencial de pessoal (LRF)
Alerta: 90% do limite máximo (Tribunais de Contas alertam). Prudencial: 95% do limite máximo (dispara vedações como aumento de remuneração e contratações) (LRF, art. 22).
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC)
Despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo que fixe para o ente a obrigação de sua execução por período superior a dois exercícios (LRF, art. 17).
Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO)
Publicado pelo Poder Executivo até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrando o cumprimento do orçamento (CF/88, art. 165, § 3º; LRF, art. 52).
Relatório de Gestão Fiscal (RGF)
Emitido por todos os poderes e órgãos autônomos ao final de cada quadrimestre (ou semestre para pequenos municípios) para monitorar limites fiscais (LRF, art. 54).
Limitação de empenho e movimentação financeira
Se verificado ao final de um bimestre que a arrecadação não comportará as metas fiscais, os Poderes promoverão contingenciamento nos 30 dias seguintes (LRF, art. 9º).
Suprimento de fundos
Regime de adiantamento concedido a servidor para despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (pequeno vulto, urgência ou sigilo) (Lei 4.320/64, art. 68).
Resultado primário
Diferença entre as receitas primárias e despesas primárias (ambas sem incluir receitas/despesas com juros da dívida), medindo o esforço fiscal do governo.
Resultado nominal
Mede a variação líquida do estoque da dívida pública no período, integrando receitas e despesas financeiras (resultado primário somado aos juros nominais).
Renúncia de receita (LRF)
Exige estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício e nos dois seguintes, e demonstração de que foi considerada na LOA ou compensação por aumento de tributos (LRF, art. 14).

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