Administração Financeira e Orçamentária
Estudo de administração financeira e orçamentária, abrangendo matemática financeira, orçamento público e responsabilidade fiscal para concursos.
Cartões · 50
- Juros simples
- Rendimento calculado sempre sobre o capital inicial. Fórmula: J = C * i * t, onde C é o capital, i a taxa de juros e t o tempo.
- Montante em juros simples
- Valor total acumulado ao final do período. Fórmula: M = C + J ou M = C * (1 + i * t).
- Juros compostos
- Juros sobre juros; a taxa incide sobre o saldo acumulado de cada período anterior. Fórmula do montante: M = C * (1 + i)^t.
- Taxas proporcionais vs. equivalentes
- Proporcionais operam em regime de juros simples (ex: 1% a.m. = 12% a.a.). Equivalentes geram o mesmo montante em juros compostos: (1 + i_a) = (1 + i_m)^12.
- Taxa nominal vs. taxa efetiva
- Nominal: o período de capitalização não coincide com a taxa declarada (ex: 12% a.a. capitalizado mensalmente). Efetiva: taxa real no período de capitalização (1% a.m.).
- Taxa real (Equação de Fisher)
- Mede o ganho acima da inflação. Fórmula: (1 + i) = (1 + r) * (1 + I), em que i é a taxa aparente/nominal, r a taxa real e I a inflação.
- Desconto comercial simples (bancário/por fora)
- Calculado sobre o valor nominal (futuro) do título. Fórmula: D = N * d * t, e valor atual comercial: Ac = N * (1 - d * t).
- Desconto racional simples (por dentro)
- Calculado sobre o valor presente/real do título. Fórmula: D = A * i * t ou D = (N * i * t) / (1 + i * t).
- Custo de oportunidade
- Valor ou benefício da melhor alternativa sacrificada ao se tomar uma decisão econômica ou de investimento.
- Custos fixos vs. custos variáveis
- Fixos independem do volume de produção no curto prazo (ex: aluguel). Variáveis oscilam diretamente com a quantidade produzida (ex: insumos).
- Risco sistemático vs. não sistemático
- Sistemático (de mercado): afeta todos os ativos e não pode ser diversificado. Não sistemático (específico): ligado à empresa/setor, mitigável por diversificação.
- PPA (Plano Plurianual)
- Instrumento de planejamento de médio prazo (4 anos) que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública (CF/88, art. 165, § 1º).
- Vigência do PPA
- Inicia-se no segundo ano de mandato do chefe do Poder Executivo e termina no final do primeiro ano do mandato subsequente (ADCT, art. 35, § 2º, I).
- LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias)
- Compreende metas e prioridades da administração, orienta a elaboração da LOA, dispõe sobre alterações tributárias e política de pessoal (CF/88, art. 165, § 2º).
- Anexo de Metas Fiscais (AMF)
- Integrará o projeto da LDO, estabelecendo metas anuais em valores correntes e constantes para receitas, despesas, resultado nominal e primário (LRF, art. 4º, § 1º).
- Anexo de Riscos Fiscais (ARF)
- Acompanha a LDO e avalia os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando providências (LRF, art. 4º, § 3º).
- LOA (Lei Orçamentária Anual)
- Estima as receitas e fixa as despesas para um exercício financeiro. Compreende os orçamentos fiscal, de seguridade social e de investimento (CF/88, art. 165, § 5º).
- Princípio da universalidade
- A LOA deve conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos e entidades da administração direta e indireta (Lei 4.320/64, arts. 2º, 3º e 4º).
- Princípio da unidade (ou totalidade)
- O orçamento deve ser uno dentro de cada ente federativo, ainda que estruturado nos três subsetores orçamentários (CF/88, art. 165, § 5º).
- Princípio da exclusividade
- A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa, ressalvadas a autorização de créditos suplementares e ARO (CF/88, art. 165, § 8º).
- Princípio do orçamento bruto
- Todas as receitas e despesas devem constar na lei orçamentária por seus totais globais, vedadas quaisquer deduções parciais (Lei 4.320/64, art. 6º).
- Princípio da não vinculação de impostos
- É vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas saúde, educação e garantias previstas na CF/88 (art. 167, IV).
- Créditos adicionais: suplementares
- Destinados ao reforço de dotação orçamentária já existente. Autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo (Lei 4.320/64, art. 41, I).
- Créditos adicionais: especiais
- Destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica na LOA (Lei 4.320/64, art. 41, II).
- Créditos adicionais: extraordinários
- Abertos por medida provisória para despesas imprevisíveis e urgentes, como guerra, comoção interna ou calamidade pública (CF/88, art. 167, § 3º).
- Fontes de recursos para créditos adicionais
- Superávit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações e operações de crédito (Lei 4.320/64, art. 43).
- Etapas da receita pública
- Planejamento (previsão) e execução, que compreende: lançamento, arrecadação e recolhimento (Lei 4.320/64, art. 51 e seguintes).
- Etapas da despesa pública (execução)
- Fixação (planejamento) seguida pela execução orçamentária: empenho, liquidação e pagamento (Lei 4.320/64, arts. 58 a 64).
- Empenho da despesa
- Ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (Lei 4.320/64, art. 58).
- Tipos de empenho
- Ordinário (valor fixo, pagamento único), por estimativa (despesa de montante incerto, como água/luz) e global (montante fixo com pagamentos parcelados).
- Liquidação da despesa
- Verificação do direito adquirido pelo credor, baseando-se em títulos e documentos que comprovem a prestação do serviço ou entrega do bem (Lei 4.320/64, art. 63).
- Pagamento da despesa
- Despacho da autoridade competente determinando a extinção da obrigação em prol do credor, mediante ordem bancária ou cheque (Lei 4.320/64, art. 64).
- Restos a Pagar Processados (RPP)
- Despesas empenhadas e liquidadas no exercício financeiro, mas não pagas até o término dele (31 de dezembro). Direito do credor já verificado.
- Restos a Pagar Não Processados (RPNP)
- Despesas empenhadas no exercício financeiro, mas que ainda não foram liquidadas e nem pagas até 31 de dezembro (pendem de prestação do serviço/entrega).
- Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)
- Obrigações de exercícios encerrados para as quais havia dotação, restos a pagar cancelados com vigência prescricional ou compromissos reconhecidos (Lei 4.320/64, art. 37).
- Regime contábil da Lei 4.320/64
- Regime misto para fins orçamentários: caixa para as receitas públicas e competência para as despesas públicas (Lei 4.320/64, art. 35).
- Regime contábil patrimonial (MCASP)
- Regime de competência integral tanto para variações patrimoniais aumentativas (receitas) quanto diminutivas (despesas), refletindo o patrimônio público.
- Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP)
- Estrutura dividida em 8 classes: 1-Ativo, 2-Passivo, 3-VPD, 4-VPA, 5-Aprovação do Planejamento, 6-Execução do Planejamento, 7-Controles Devedores, 8-Controles Credores.
- Regra de ouro das finanças públicas
- Veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas por créditos suplementares/especiais por maioria absoluta (CF/88, art. 167, III).
- Receita Corrente Líquida (RCL)
- Somatório das receitas correntes do ente deduzidas as transferências constitucionais obrigatórias a outros entes e contribuições previdenciárias (LRF, art. 2º, IV).
- Limite global de despesa com pessoal (LRF)
- Percentual máximo da RCL com gastos de pessoal: União = 50%; Estados e DF = 60%; Municípios = 60% (LRF, art. 19).
- Limites de alerta e prudencial de pessoal (LRF)
- Alerta: 90% do limite máximo (Tribunais de Contas alertam). Prudencial: 95% do limite máximo (dispara vedações como aumento de remuneração e contratações) (LRF, art. 22).
- Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC)
- Despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo que fixe para o ente a obrigação de sua execução por período superior a dois exercícios (LRF, art. 17).
- Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO)
- Publicado pelo Poder Executivo até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrando o cumprimento do orçamento (CF/88, art. 165, § 3º; LRF, art. 52).
- Relatório de Gestão Fiscal (RGF)
- Emitido por todos os poderes e órgãos autônomos ao final de cada quadrimestre (ou semestre para pequenos municípios) para monitorar limites fiscais (LRF, art. 54).
- Limitação de empenho e movimentação financeira
- Se verificado ao final de um bimestre que a arrecadação não comportará as metas fiscais, os Poderes promoverão contingenciamento nos 30 dias seguintes (LRF, art. 9º).
- Suprimento de fundos
- Regime de adiantamento concedido a servidor para despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (pequeno vulto, urgência ou sigilo) (Lei 4.320/64, art. 68).
- Resultado primário
- Diferença entre as receitas primárias e despesas primárias (ambas sem incluir receitas/despesas com juros da dívida), medindo o esforço fiscal do governo.
- Resultado nominal
- Mede a variação líquida do estoque da dívida pública no período, integrando receitas e despesas financeiras (resultado primário somado aos juros nominais).
- Renúncia de receita (LRF)
- Exige estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício e nos dois seguintes, e demonstração de que foi considerada na LOA ou compensação por aumento de tributos (LRF, art. 14).