SEDUC: Especialista em Educação
Conceitos e legislações sobre educação inclusiva e legislação educacional para concursos públicos na área de educação.
Cartões · 110
- CF/88: Princípio da Educação (Art. 205)
- Direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
- CF/88: Faixa etária da Educação Básica obrigatória e gratuita
- Art. 208, I: obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
- CF/88: Gestão democrática do ensino público
- Art. 206, VI: estabelece a gestão democrática do ensino público na forma da lei como princípio constitucional do ensino no Brasil.
- LDB 9.394/96: Composição dos níveis da educação escolar (Art. 21)
- Compõe-se de Educação Básica (formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) e Educação Superior.
- LDB: Carga horária e dias letivos mínimos na Educação Básica (Art. 24, I)
- Mínimo de 800 horas para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar.
- LDB: Frequência mínima para aprovação na Educação Básica (Art. 24, VI)
- Exige-se a frequência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação do estudante no Ensino Fundamental e Médio.
- LDB: Responsabilidade pela elaboração da Proposta Pedagógica (Art. 12, I)
- Incumbe aos estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, elaborar e executar sua proposta pedagógica.
- LDB: Participação dos professores no Projeto Pedagógico (Art. 13, I)
- Os docentes incumbir-se-ão de participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino.
- LDB: Competência dos Estados na Educação (Art. 10)
- Assegurar o Ensino Fundamental e oferecer, com prioridade, o Ensino Médio a todos que o demandarem.
- LDB: Competência dos Municípios na Educação (Art. 11)
- Oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o Ensino Fundamental.
- LDB: Avaliação contínua e cumulativa (Art. 24, V, a)
- Prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais.
- LDB: Estudos de recuperação obrigatórios (Art. 12, VII e 13, IV)
- A escola deve prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, cabendo aos professores ministrar os períodos necessários.
- LDB: Notificação de faltas excessivas ao Conselho Tutelar (Art. 12, VIII)
- Obrigatoriedade de notificar o Conselho Tutelar quando as faltas injustificadas ultrapassarem 30% do percentual permitido em lei.
- LDB: Finalidades da Educação Infantil (Art. 29)
- Desenvolvimento integral da criança de até 5 anos em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família.
- LDB: Avaliação na Educação Infantil (Art. 31, II)
- Acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
- LDB: Frequência mínima na Pré-Escola (Art. 31, IV)
- Controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% do total de horas.
- LDB: Duração e gratuidade do Ensino Fundamental (Art. 32)
- Ensino Fundamental obrigatório, com duração de 9 anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 anos de idade.
- LDB: Ensino Religioso nas escolas públicas (Art. 33)
- Disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, de matrícula facultativa e vedado qualquer proselitismo.
- LDB: História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena (Art. 26-A)
- Obrigatoriedade do estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena no âmbito de todo o currículo escolar, em especial Arte, Literatura e História.
- LDB: Educação Especial - Definição do público-alvo (Art. 58)
- Educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, oferecida preferencialmente na rede regular.
- LDB: Atendimento Educacional Especializado (AEE)
- Art. 4º, III: dever do Estado de garantir AEE gratuito aos educandos com deficiência, TGD e superdotação, transversal a todos os níveis e etapas.
- LDB: Educação de Jovens e Adultos (EJA) - Art. 37
- Destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos Ensinos Fundamental e Médio na idade própria.
- LDB: Idade mínima para exames supletivos na EJA (Art. 38, § 1º)
- Maiores de 15 anos para a conclusão do Ensino Fundamental e maiores de 18 anos para a conclusão do Ensino Médio.
- LDB: Formação de profissionais da Educação Básica (Art. 61)
- Exige formação em nível superior em curso de licenciatura ou equivalente para docência, admitida formação mínima em magistério de nível médio para educação infantil e anos iniciais.
- LDB: Formação de Especialistas em Educação (Art. 64)
- Para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, exige graduação em Pedagogia ou pós-graduação na área.
- BNCC: Definição e natureza jurídica
- Documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver na Educação Básica.
- BNCC: Quantidade de Competências Gerais da Educação Básica
- Estabelece 10 competências gerais que articulam conhecimentos, habilidades, atitudes e valores para resolver demandas complexas da vida cotidiana.
- BNCC: Conceito de Competência segundo o documento
- Mobilização de conhecimentos (conceitos e procedimentos), habilidades (práticas, cognitivas e socioemocionais), atitudes e valores.
- BNCC: Estrutura da Educação Infantil
- Organizada em 6 Direitos de Aprendizagem e Desenvolvimento e 5 Campos de Experiências integrados.
- BNCC: Direitos de Aprendizagem na Educação Infantil
- Conviver, Brincar, Participar, Explorar, Expressar e Conhecer-se.
- BNCC: Campos de Experiências da Educação Infantil
- O eu, o outro e o nós; Corpo, gestos e movimentos; Traços, sons, cores e formas; Escuta, fala, pensamento e imaginação; Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações.
- BNCC: Estrutura do Ensino Fundamental
- Organizado por Áreas do Conhecimento, Componentes Curriculares, Unidades Temáticas, Objetos de Conhecimento e Habilidades com códigos alfanuméricos.
- BNCC: Foco do processo de alfabetização nos Anos Iniciais
- A alfabetização das crianças deve ocorrer impreterivelmente nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental (1º e 2º ano).
- Novo Ensino Médio: Composição curricular (Lei 13.415/2017)
- Formado pela Formação Geral Básica (limitada às diretrizes da BNCC) articulada aos Itinerários Formativos em áreas específicas ou formação técnica.
- Plano Nacional de Educação (PNE - Lei 13.005/2014): Duração e metas
- Vigência decenal (2014-2024/prorrogado), estabelece 20 metas e estratégias para a melhoria da qualidade, equidade e financiamento educacional.
- PNE: Meta 1 (Educação Infantil)
- Universalizar a Educação Infantil na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos e ampliar a oferta de creches para atender, no mínimo, 50% das crianças até 3 anos.
- PNE: Meta 2 (Ensino Fundamental)
- Universalizar o Ensino Fundamental de 9 anos para toda a população de 6 a 14 anos e garantir que pelo menos 95% dos alunos concluam na idade recomendada.
- PNE: Meta 4 (Educação Especial/Inclusiva)
- Universalizar o acesso à Educação Básica e ao AEE para alunos de 4 a 17 anos com deficiência, TGD e superdotação, preferencialmente na rede regular.
- PNE: Meta 6 (Educação em Tempo Integral)
- Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender pelo menos 25% dos alunos da Educação Básica.
- PNE: Meta 7 (Qualidade da Educação Básica / IDEB)
- Fomentar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e alcance das médias projetadas para o IDEB.
- PNE: Meta 19 (Gestão Democrática)
- Assegurar condições, no prazo de 2 anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e consulta pública.
- PNE: Meta 20 (Financiamento da Educação)
- Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do PIB do país no 5º ano e 10% do PIB ao final do decênio.
- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90): Art. 53
- Garante à criança e ao adolescente o direito à educação visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
- ECA: Direito de contestação de critérios avaliativos (Art. 53, III)
- Direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores.
- ECA: Garantia de vagas para irmãos na mesma escola (Art. 53, V)
- Garante acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência, assegurando vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo.
- ECA: Dever dos dirigentes escolares quanto a maus-tratos (Art. 56, I)
- Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo seus alunos.
- FUNDEB permanente (Lei 14.113/2020 e EC 108/2020): Natureza
- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, instituído como instrumento constitucional permanente.
- FUNDEB: Percentual mínimo destinado aos profissionais da educação
- Pelo menos 70% dos recursos de cada fundo devem ser destinados ao pagamento dos profissionais da Educação Básica em efetivo exercício.
- FUNDEB: Complementação da União no novo formato (VAAF, VAAT, VAAR)
- Complementação escalonada que atinge 23% dos recursos totais, dividida em Valor Aluno Ano Fundeb (VAAF), Valor Aluno Total (VAAT) e Valor Resultado (VAAR).
- Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs): Função jurídica
- Normas obrigatórias emanadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) que orientam o planejamento curricular das escolas e dos sistemas de ensino.
- DCNs: Projeto Político-Pedagógico (PPP) como instrumento de autonomia
- Documento que expressa a identidade, filosofia e metas da instituição escolar, elaborado coletivamente pela comunidade com base na gestão democrática.
- Resolução CNE/CP nº 2/2017: Obrigatoriedade da BNCC
- Determina que a BNCC deve orientar a formulação ou reformulação dos currículos e propostas pedagógicas de todas as escolas públicas e privadas do país.
- Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Educação inclusiva
- Assegura sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, vedando taxas adicionais por instituições privadas.
- Lei nº 11.738/2008: Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN)
- Fixa o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica, com jornada de até 40 horas e limite máximo de 2/3 para regência.
- Regimento Escolar: Papel institucional na rede SEDUC
- Documento normativo de cumprimento obrigatório que disciplina a organização administrativa, didático-pedagógica, funcional e disciplinar de cada escola.
- Conselho de Classe: Função pedagógica do Especialista em Educação
- Órgão colegiado que avalia o processo ensino-aprendizagem sob visão interdisciplinar e continuada, reorientando práticas pedagógicas e intervenções docentes.
- Conselho Escolar: Composição e atribuições na gestão democrática
- Órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e fiscalizadora, integrado pela direção, professores, funcionários, pais, estudantes e comunidade local.
- CF/88: Atendimento educacional especializado (Art. 208, III)
- Garante o dever do Estado com a educação mediante a oferta de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
- LDB: Apoio especializado na rede regular (Art. 58, § 1º)
- Determina que haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
- LDB: Oferta de classes ou escolas especializadas (Art. 58, § 2º)
- O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
- LDB: Início da Educação Especial na faixa etária (Art. 58, § 3º)
- A oferta de educação especial tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, devendo ser assegurada pelos sistemas de ensino.
- LDB: Currículos e recursos específicos na Educação Especial (Art. 59, I)
- Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos.
- LDB: Terminalidade específica e aceleração de estudos (Art. 59, II)
- Assegura terminalidade específica para quem não atingir o nível do ensino fundamental por suas deficiências e aceleração para concluir em menor tempo o currículo aos superdotados.
- LDB: Professores capacitados e especializados (Art. 59, III)
- Exige professores com especialização adequada em nível médio ou superior para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos.
- LDB: Acesso igualitário aos benefícios suplementares (Art. 59, V)
- Garante acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
- LDB: Inclusão da Educação Bilíngue de Surdos como modalidade (Art. 60-A)
- Inserida pela Lei 14.191/2021, define modalidade de educação escolar oferecida em Libras como primeira língua e em português escrito como segunda língua.
- LDB: Público da Educação Bilíngue de Surdos (Art. 60-A, caput)
- Aplica-se a educandos surdos, surdocegos, com deficiência auditiva associada a outras deficiências ou altas habilidades/superdotação, bem como àqueles com opção pela Libras.
- LDB: Início e espaços da Educação Bilíngue de Surdos (Art. 60-A, § 1º)
- Inicia-se na educação infantil e estende-se ao longo da vida, oferecida em escolas e classes bilíngues de surdos ou em escolas polo bilíngues de surdos.
- LDB: Cadastro nacional de alunos com altas habilidades (Art. 59-A)
- Determina a instituição de cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior para fomentar políticas públicas.
- Estatuto da Pessoa com Deficiência: Aprimoramento do sistema educacional inclusivo (Art. 28, I)
- Incumbe ao poder público assegurar sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida.
- Estatuto da Pessoa com Deficiência: Vedação de cobrança de valores adicionais (Art. 28, § 1º)
- Instituições privadas de qualquer nível e modalidade de ensino são proibidas de cobrar valores adicionais de qualquer natureza em mensalidades e matrículas para implementar medidas inclusivas.
- Estatuto da Pessoa com Deficiência: Conceito de profissional de apoio escolar (Art. 3º, XIII)
- Pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares que se fizerem necessárias, excluídas técnicas privativas de profissões regulamentadas.
- Estatuto da Pessoa com Deficiência: Conceito de Acessibilidade (Art. 3º, I)
- Possibilidade e condição de alcance para percepção e utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos, transportes e tecnologias por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
- Estatuto da Pessoa com Deficiência: Conceito de Desenho Universal (Art. 3º, II)
- Concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico, incluindo recursos de tecnologia assistiva se preciso.
- Estatuto da Pessoa com Deficiência: Tecnologia Assistiva ou Ajuda Técnica (Art. 3º, III)
- Produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que visem a promover a funcionalidade e participação da pessoa com deficiência, visando sua autonomia.
- Estatuto da Pessoa com Deficiência: Adaptações Razoáveis (Art. 3º, VI)
- Modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos para assegurar à pessoa com deficiência o exercício de seus direitos.
- Estatuto da Pessoa com Deficiência: Oferta de tradutores e intérpretes de Libras (Art. 28, XI)
- Incumbe ao poder público garantir formação e disponibilização de professores para AEE, tradutores/intérpretes de Libras, guias-intérpretes e profissionais de apoio escolar.
- Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva (PNEEPEI 2008): Marco
- Orienta a transformação dos sistemas educacionais em sistemas inclusivos, superando o modelo de integração e de segregação escolar.
- PNEEPEI 2008: Caráter complementar e suplementar do AEE
- O AEE tem função complementar ao ensino regular para estudantes com deficiência e TGD, e função suplementar para estudantes com altas habilidades/superdotação.
- Resolução CNE/CEB nº 4/2009: Função institucional da Sala de Recursos Multifuncionais
- Ambiente dotado de equipamentos, mobiliários e materiais pedagógicos e de acessibilidade para a realização do Atendimento Educacional Especializado no contraturno escolar.
- Resolução CNE/CEB nº 4/2009: Plano de Atendimento Educacional Especializado (Plano de AEE)
- Documento elaborado pelo professor do AEE que identifica habilidades, necessidades educacionais específicas, recursos necessários e cronograma de atendimento do aluno.
- Decreto nº 7.611/2011: Dupla matrícula no FUNDEB para a Educação Especial (Art. 8º)
- Admite a dupla contagem no âmbito do FUNDEB do aluno da educação especial matriculado simultaneamente no ensino regular da rede pública e no AEE.
- Decreto nº 7.611/2011: Objetivos do Atendimento Educacional Especializado (Art. 2º)
- Garantir serviços de apoio especializados voltados a eliminar as barreiras pedagógicas, de comunicação e de acessibilidade para a plena participação e aprendizagem dos educandos.
- Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana): Definição da pessoa com TEA (Art. 1º, § 2º)
- Considera a pessoa com Transtorno do Espectro Autista legalmente como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
- Lei nº 12.764/2012: Direito ao acompanhante especializado em classe regular (Art. 3º, parágrafo único)
- Em casos de comprovada necessidade, o educando com TEA incluído nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhante especializado.
- Lei nº 12.764/2012: Sanção administrativa por recusa de matrícula (Art. 7º)
- O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com TEA é punido com multa de 3 a 20 salários mínimos e perda do cargo após processo regular.
- Lei nº 10.436/2002: Reconhecimento da Libras como meio legal de comunicação
- Reconhece como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais (Libras), forma de comunicação de natureza visual-motora com sistema linguístico próprio.
- Decreto nº 5.626/2005: Libras como disciplina curricular obrigatória
- Determina a inclusão da disciplina de Libras como obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério (licenciaturas, pedagogia e fonoaudiologia).
- Decreto nº 5.626/2005: Ensino da Língua Portuguesa para pessoas surdas
- Estabelece a obrigatoriedade de o ensino da Língua Portuguesa ser ministrado na modalidade escrita e abordado como segunda língua para estudantes surdos.
- Lei nº 14.254/2021: Apoio a educandos com Dislexia e TDAH (Art. 1º)
- Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem na rede escolar pública e privada.
- Lei nº 14.254/2021: Identificação precoce de transtornos de aprendizagem (Art. 2º)
- Determina que os sistemas de ensino devem assegurar identificação precoce do transtorno, encaminhamento para diagnóstico e apoio educacional na rede de ensino.
- Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Status no Brasil
- Incorporada pelo Decreto 6.949/2009 com equivalência de Emenda Constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º da CF/88, base máxima da educação inclusiva.
- Declaração de Salamanca (1994): Princípio fundamental de inclusão
- Estabelece internacionalmente que as escolas regulares devem acolher todas as crianças, independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais ou linguísticas.
- Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) ou Plano Educacional Individualizado (PEI)
- Instrumento pedagógico de planejamento centrado no estudante, que traça metas de aprendizagem, adaptações curriculares e mediações necessárias ao aluno da educação especial.
- Desenho Universal para a Aprendizagem (DUA): Três princípios fundamentais
- Abordagem curricular baseada em proporcionar múltiplos meios de engajamento (o porquê), de representação (o quê) e de ação e expressão (o como).
- Estatuto da Pessoa com Deficiência: Conceito de Barreiras (Art. 3º, IV)
- Qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa e o gozo de seus direitos e liberdades.
- Estatuto da Pessoa com Deficiência: Barreiras Atitudinais (Art. 3º, IV, 'e')
- Atitudes, posturas, preconceitos ou estigmas que prejudicam ou impedem a plena inclusão e a participação da pessoa com deficiência em igualdade de condições.
- Estatuto da Pessoa com Deficiência: Barreiras nas Comunicações (Art. 3º, IV, 'd')
- Qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações.
- Estatuto da Pessoa com Deficiência: Barreiras Arquitetônicas (Art. 3º, IV, 'a' e 'b')
- Travas e obstáculos existentes nos edifícios públicos e privados de uso coletivo, nas vias e nos espaços públicos ou no interior das edificações escolares.
- Resolução CNE/CEB nº 2/2001: Flexibilizações e adaptações curriculares
- Diretrizes que preveem adaptações de acesso ao currículo e adaptações curriculares de pequeno e grande porte para viabilizar o percurso escolar dos alunos da educação especial.
- Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA) no contexto escolar
- Conjunto de ferramentas e estratégias (como pranchas temáticas e softwares de voz) voltadas a viabilizar a comunicação de alunos sem fala funcional ou com fala restrita.
- Parecer CNE/CP nº 50/2023: Orientações para estudantes com TEA
- Normatiza orientações nacionais específicas para atendimento e inclusão escolar de estudantes com Transtorno do Espectro Autista, prevendo o PEI e equipe multiprofissional.
- Articulação Pedagógica: Professor da classe comum e professor do AEE
- Trabalho colaborativo e coparticipativo para planejar adaptações curriculares e estratégias metodológicas coordenadas, alinhadas à proposta pedagógica da escola.
- LDB: Serviços de apoio especializado para a Educação Profissional (Art. 59, IV)
- Garante educação especial voltada para o trabalho, visando à integração na vida em sociedade, com capacitação laboral dos que não atingem nível regular de escolarização.
- Decreto nº 9.465/2018: Atendimento escolar hospitalar e domiciliar
- Assegura a oferta de classes hospitalares e atendimento pedagógico domiciliar aos educandos impedidos de frequentar a escola por motivo de tratamento de saúde.
- PNE (Lei 13.005/2014): Estratégia 4.1 da Meta 4 (Universalização da Educação Especial)
- Prevê a universalização, para a população de 4 a 17 anos com deficiência, TGD e altas habilidades, do acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado.
- PNE (Lei 13.005/2014): Estratégia 4.3 da Meta 4 (Salas de Recursos Multifuncionais)
- Determina a implantação de salas de recursos multifuncionais e fomento à formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado nas escolas.
- PNE (Lei 13.005/2014): Estratégia 4.6 da Meta 4 (Acessibilidade arquitetônica)
- Fixa o dever de manter e ampliar programas de acessibilidade nas escolas públicas para adequação arquitetônica e oferta de transporte escolar acessível.
- Sistema Braille e Soroban na educação básica brasileira
- Recursos e códigos de escrita tátil e cálculo obrigatórios nos programas de apoio e atendimento educacional especializado a alunos com deficiência visual e cegueira.
- Guia-intérprete: Papel na inclusão escolar da pessoa com surdocegueira
- Profissional capacitado que domina formas de comunicação tátil (como Tadoma e Libras tátil) e faz a mediação de interação e mobilidade do educando surdocego.