SEDUC: Especialista em Educação

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Conceitos e legislações sobre educação inclusiva e legislação educacional para concursos públicos na área de educação.

110 cartões Português Nível: Ensino fundamental e médio Pedagogia e educação Publicado
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Cartões · 110

CF/88: Princípio da Educação (Art. 205)
Direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
CF/88: Faixa etária da Educação Básica obrigatória e gratuita
Art. 208, I: obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
CF/88: Gestão democrática do ensino público
Art. 206, VI: estabelece a gestão democrática do ensino público na forma da lei como princípio constitucional do ensino no Brasil.
LDB 9.394/96: Composição dos níveis da educação escolar (Art. 21)
Compõe-se de Educação Básica (formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) e Educação Superior.
LDB: Carga horária e dias letivos mínimos na Educação Básica (Art. 24, I)
Mínimo de 800 horas para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar.
LDB: Frequência mínima para aprovação na Educação Básica (Art. 24, VI)
Exige-se a frequência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação do estudante no Ensino Fundamental e Médio.
LDB: Responsabilidade pela elaboração da Proposta Pedagógica (Art. 12, I)
Incumbe aos estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, elaborar e executar sua proposta pedagógica.
LDB: Participação dos professores no Projeto Pedagógico (Art. 13, I)
Os docentes incumbir-se-ão de participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino.
LDB: Competência dos Estados na Educação (Art. 10)
Assegurar o Ensino Fundamental e oferecer, com prioridade, o Ensino Médio a todos que o demandarem.
LDB: Competência dos Municípios na Educação (Art. 11)
Oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o Ensino Fundamental.
LDB: Avaliação contínua e cumulativa (Art. 24, V, a)
Prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais.
LDB: Estudos de recuperação obrigatórios (Art. 12, VII e 13, IV)
A escola deve prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, cabendo aos professores ministrar os períodos necessários.
LDB: Notificação de faltas excessivas ao Conselho Tutelar (Art. 12, VIII)
Obrigatoriedade de notificar o Conselho Tutelar quando as faltas injustificadas ultrapassarem 30% do percentual permitido em lei.
LDB: Finalidades da Educação Infantil (Art. 29)
Desenvolvimento integral da criança de até 5 anos em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família.
LDB: Avaliação na Educação Infantil (Art. 31, II)
Acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
LDB: Frequência mínima na Pré-Escola (Art. 31, IV)
Controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% do total de horas.
LDB: Duração e gratuidade do Ensino Fundamental (Art. 32)
Ensino Fundamental obrigatório, com duração de 9 anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 anos de idade.
LDB: Ensino Religioso nas escolas públicas (Art. 33)
Disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, de matrícula facultativa e vedado qualquer proselitismo.
LDB: História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena (Art. 26-A)
Obrigatoriedade do estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena no âmbito de todo o currículo escolar, em especial Arte, Literatura e História.
LDB: Educação Especial - Definição do público-alvo (Art. 58)
Educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, oferecida preferencialmente na rede regular.
LDB: Atendimento Educacional Especializado (AEE)
Art. 4º, III: dever do Estado de garantir AEE gratuito aos educandos com deficiência, TGD e superdotação, transversal a todos os níveis e etapas.
LDB: Educação de Jovens e Adultos (EJA) - Art. 37
Destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos Ensinos Fundamental e Médio na idade própria.
LDB: Idade mínima para exames supletivos na EJA (Art. 38, § 1º)
Maiores de 15 anos para a conclusão do Ensino Fundamental e maiores de 18 anos para a conclusão do Ensino Médio.
LDB: Formação de profissionais da Educação Básica (Art. 61)
Exige formação em nível superior em curso de licenciatura ou equivalente para docência, admitida formação mínima em magistério de nível médio para educação infantil e anos iniciais.
LDB: Formação de Especialistas em Educação (Art. 64)
Para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, exige graduação em Pedagogia ou pós-graduação na área.
BNCC: Definição e natureza jurídica
Documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver na Educação Básica.
BNCC: Quantidade de Competências Gerais da Educação Básica
Estabelece 10 competências gerais que articulam conhecimentos, habilidades, atitudes e valores para resolver demandas complexas da vida cotidiana.
BNCC: Conceito de Competência segundo o documento
Mobilização de conhecimentos (conceitos e procedimentos), habilidades (práticas, cognitivas e socioemocionais), atitudes e valores.
BNCC: Estrutura da Educação Infantil
Organizada em 6 Direitos de Aprendizagem e Desenvolvimento e 5 Campos de Experiências integrados.
BNCC: Direitos de Aprendizagem na Educação Infantil
Conviver, Brincar, Participar, Explorar, Expressar e Conhecer-se.
BNCC: Campos de Experiências da Educação Infantil
O eu, o outro e o nós; Corpo, gestos e movimentos; Traços, sons, cores e formas; Escuta, fala, pensamento e imaginação; Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações.
BNCC: Estrutura do Ensino Fundamental
Organizado por Áreas do Conhecimento, Componentes Curriculares, Unidades Temáticas, Objetos de Conhecimento e Habilidades com códigos alfanuméricos.
BNCC: Foco do processo de alfabetização nos Anos Iniciais
A alfabetização das crianças deve ocorrer impreterivelmente nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental (1º e 2º ano).
Novo Ensino Médio: Composição curricular (Lei 13.415/2017)
Formado pela Formação Geral Básica (limitada às diretrizes da BNCC) articulada aos Itinerários Formativos em áreas específicas ou formação técnica.
Plano Nacional de Educação (PNE - Lei 13.005/2014): Duração e metas
Vigência decenal (2014-2024/prorrogado), estabelece 20 metas e estratégias para a melhoria da qualidade, equidade e financiamento educacional.
PNE: Meta 1 (Educação Infantil)
Universalizar a Educação Infantil na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos e ampliar a oferta de creches para atender, no mínimo, 50% das crianças até 3 anos.
PNE: Meta 2 (Ensino Fundamental)
Universalizar o Ensino Fundamental de 9 anos para toda a população de 6 a 14 anos e garantir que pelo menos 95% dos alunos concluam na idade recomendada.
PNE: Meta 4 (Educação Especial/Inclusiva)
Universalizar o acesso à Educação Básica e ao AEE para alunos de 4 a 17 anos com deficiência, TGD e superdotação, preferencialmente na rede regular.
PNE: Meta 6 (Educação em Tempo Integral)
Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender pelo menos 25% dos alunos da Educação Básica.
PNE: Meta 7 (Qualidade da Educação Básica / IDEB)
Fomentar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e alcance das médias projetadas para o IDEB.
PNE: Meta 19 (Gestão Democrática)
Assegurar condições, no prazo de 2 anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e consulta pública.
PNE: Meta 20 (Financiamento da Educação)
Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do PIB do país no 5º ano e 10% do PIB ao final do decênio.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90): Art. 53
Garante à criança e ao adolescente o direito à educação visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
ECA: Direito de contestação de critérios avaliativos (Art. 53, III)
Direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores.
ECA: Garantia de vagas para irmãos na mesma escola (Art. 53, V)
Garante acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência, assegurando vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo.
ECA: Dever dos dirigentes escolares quanto a maus-tratos (Art. 56, I)
Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo seus alunos.
FUNDEB permanente (Lei 14.113/2020 e EC 108/2020): Natureza
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, instituído como instrumento constitucional permanente.
FUNDEB: Percentual mínimo destinado aos profissionais da educação
Pelo menos 70% dos recursos de cada fundo devem ser destinados ao pagamento dos profissionais da Educação Básica em efetivo exercício.
FUNDEB: Complementação da União no novo formato (VAAF, VAAT, VAAR)
Complementação escalonada que atinge 23% dos recursos totais, dividida em Valor Aluno Ano Fundeb (VAAF), Valor Aluno Total (VAAT) e Valor Resultado (VAAR).
Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs): Função jurídica
Normas obrigatórias emanadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) que orientam o planejamento curricular das escolas e dos sistemas de ensino.
DCNs: Projeto Político-Pedagógico (PPP) como instrumento de autonomia
Documento que expressa a identidade, filosofia e metas da instituição escolar, elaborado coletivamente pela comunidade com base na gestão democrática.
Resolução CNE/CP nº 2/2017: Obrigatoriedade da BNCC
Determina que a BNCC deve orientar a formulação ou reformulação dos currículos e propostas pedagógicas de todas as escolas públicas e privadas do país.
Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Educação inclusiva
Assegura sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, vedando taxas adicionais por instituições privadas.
Lei nº 11.738/2008: Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN)
Fixa o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica, com jornada de até 40 horas e limite máximo de 2/3 para regência.
Regimento Escolar: Papel institucional na rede SEDUC
Documento normativo de cumprimento obrigatório que disciplina a organização administrativa, didático-pedagógica, funcional e disciplinar de cada escola.
Conselho de Classe: Função pedagógica do Especialista em Educação
Órgão colegiado que avalia o processo ensino-aprendizagem sob visão interdisciplinar e continuada, reorientando práticas pedagógicas e intervenções docentes.
Conselho Escolar: Composição e atribuições na gestão democrática
Órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e fiscalizadora, integrado pela direção, professores, funcionários, pais, estudantes e comunidade local.
CF/88: Atendimento educacional especializado (Art. 208, III)
Garante o dever do Estado com a educação mediante a oferta de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
LDB: Apoio especializado na rede regular (Art. 58, § 1º)
Determina que haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
LDB: Oferta de classes ou escolas especializadas (Art. 58, § 2º)
O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
LDB: Início da Educação Especial na faixa etária (Art. 58, § 3º)
A oferta de educação especial tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, devendo ser assegurada pelos sistemas de ensino.
LDB: Currículos e recursos específicos na Educação Especial (Art. 59, I)
Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos.
LDB: Terminalidade específica e aceleração de estudos (Art. 59, II)
Assegura terminalidade específica para quem não atingir o nível do ensino fundamental por suas deficiências e aceleração para concluir em menor tempo o currículo aos superdotados.
LDB: Professores capacitados e especializados (Art. 59, III)
Exige professores com especialização adequada em nível médio ou superior para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos.
LDB: Acesso igualitário aos benefícios suplementares (Art. 59, V)
Garante acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
LDB: Inclusão da Educação Bilíngue de Surdos como modalidade (Art. 60-A)
Inserida pela Lei 14.191/2021, define modalidade de educação escolar oferecida em Libras como primeira língua e em português escrito como segunda língua.
LDB: Público da Educação Bilíngue de Surdos (Art. 60-A, caput)
Aplica-se a educandos surdos, surdocegos, com deficiência auditiva associada a outras deficiências ou altas habilidades/superdotação, bem como àqueles com opção pela Libras.
LDB: Início e espaços da Educação Bilíngue de Surdos (Art. 60-A, § 1º)
Inicia-se na educação infantil e estende-se ao longo da vida, oferecida em escolas e classes bilíngues de surdos ou em escolas polo bilíngues de surdos.
LDB: Cadastro nacional de alunos com altas habilidades (Art. 59-A)
Determina a instituição de cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior para fomentar políticas públicas.
Estatuto da Pessoa com Deficiência: Aprimoramento do sistema educacional inclusivo (Art. 28, I)
Incumbe ao poder público assegurar sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida.
Estatuto da Pessoa com Deficiência: Vedação de cobrança de valores adicionais (Art. 28, § 1º)
Instituições privadas de qualquer nível e modalidade de ensino são proibidas de cobrar valores adicionais de qualquer natureza em mensalidades e matrículas para implementar medidas inclusivas.
Estatuto da Pessoa com Deficiência: Conceito de profissional de apoio escolar (Art. 3º, XIII)
Pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares que se fizerem necessárias, excluídas técnicas privativas de profissões regulamentadas.
Estatuto da Pessoa com Deficiência: Conceito de Acessibilidade (Art. 3º, I)
Possibilidade e condição de alcance para percepção e utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos, transportes e tecnologias por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
Estatuto da Pessoa com Deficiência: Conceito de Desenho Universal (Art. 3º, II)
Concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico, incluindo recursos de tecnologia assistiva se preciso.
Estatuto da Pessoa com Deficiência: Tecnologia Assistiva ou Ajuda Técnica (Art. 3º, III)
Produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que visem a promover a funcionalidade e participação da pessoa com deficiência, visando sua autonomia.
Estatuto da Pessoa com Deficiência: Adaptações Razoáveis (Art. 3º, VI)
Modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos para assegurar à pessoa com deficiência o exercício de seus direitos.
Estatuto da Pessoa com Deficiência: Oferta de tradutores e intérpretes de Libras (Art. 28, XI)
Incumbe ao poder público garantir formação e disponibilização de professores para AEE, tradutores/intérpretes de Libras, guias-intérpretes e profissionais de apoio escolar.
Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva (PNEEPEI 2008): Marco
Orienta a transformação dos sistemas educacionais em sistemas inclusivos, superando o modelo de integração e de segregação escolar.
PNEEPEI 2008: Caráter complementar e suplementar do AEE
O AEE tem função complementar ao ensino regular para estudantes com deficiência e TGD, e função suplementar para estudantes com altas habilidades/superdotação.
Resolução CNE/CEB nº 4/2009: Função institucional da Sala de Recursos Multifuncionais
Ambiente dotado de equipamentos, mobiliários e materiais pedagógicos e de acessibilidade para a realização do Atendimento Educacional Especializado no contraturno escolar.
Resolução CNE/CEB nº 4/2009: Plano de Atendimento Educacional Especializado (Plano de AEE)
Documento elaborado pelo professor do AEE que identifica habilidades, necessidades educacionais específicas, recursos necessários e cronograma de atendimento do aluno.
Decreto nº 7.611/2011: Dupla matrícula no FUNDEB para a Educação Especial (Art. 8º)
Admite a dupla contagem no âmbito do FUNDEB do aluno da educação especial matriculado simultaneamente no ensino regular da rede pública e no AEE.
Decreto nº 7.611/2011: Objetivos do Atendimento Educacional Especializado (Art. 2º)
Garantir serviços de apoio especializados voltados a eliminar as barreiras pedagógicas, de comunicação e de acessibilidade para a plena participação e aprendizagem dos educandos.
Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana): Definição da pessoa com TEA (Art. 1º, § 2º)
Considera a pessoa com Transtorno do Espectro Autista legalmente como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Lei nº 12.764/2012: Direito ao acompanhante especializado em classe regular (Art. 3º, parágrafo único)
Em casos de comprovada necessidade, o educando com TEA incluído nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhante especializado.
Lei nº 12.764/2012: Sanção administrativa por recusa de matrícula (Art. 7º)
O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com TEA é punido com multa de 3 a 20 salários mínimos e perda do cargo após processo regular.
Lei nº 10.436/2002: Reconhecimento da Libras como meio legal de comunicação
Reconhece como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais (Libras), forma de comunicação de natureza visual-motora com sistema linguístico próprio.
Decreto nº 5.626/2005: Libras como disciplina curricular obrigatória
Determina a inclusão da disciplina de Libras como obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério (licenciaturas, pedagogia e fonoaudiologia).
Decreto nº 5.626/2005: Ensino da Língua Portuguesa para pessoas surdas
Estabelece a obrigatoriedade de o ensino da Língua Portuguesa ser ministrado na modalidade escrita e abordado como segunda língua para estudantes surdos.
Lei nº 14.254/2021: Apoio a educandos com Dislexia e TDAH (Art. 1º)
Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem na rede escolar pública e privada.
Lei nº 14.254/2021: Identificação precoce de transtornos de aprendizagem (Art. 2º)
Determina que os sistemas de ensino devem assegurar identificação precoce do transtorno, encaminhamento para diagnóstico e apoio educacional na rede de ensino.
Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Status no Brasil
Incorporada pelo Decreto 6.949/2009 com equivalência de Emenda Constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º da CF/88, base máxima da educação inclusiva.
Declaração de Salamanca (1994): Princípio fundamental de inclusão
Estabelece internacionalmente que as escolas regulares devem acolher todas as crianças, independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais ou linguísticas.
Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) ou Plano Educacional Individualizado (PEI)
Instrumento pedagógico de planejamento centrado no estudante, que traça metas de aprendizagem, adaptações curriculares e mediações necessárias ao aluno da educação especial.
Desenho Universal para a Aprendizagem (DUA): Três princípios fundamentais
Abordagem curricular baseada em proporcionar múltiplos meios de engajamento (o porquê), de representação (o quê) e de ação e expressão (o como).
Estatuto da Pessoa com Deficiência: Conceito de Barreiras (Art. 3º, IV)
Qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa e o gozo de seus direitos e liberdades.
Estatuto da Pessoa com Deficiência: Barreiras Atitudinais (Art. 3º, IV, 'e')
Atitudes, posturas, preconceitos ou estigmas que prejudicam ou impedem a plena inclusão e a participação da pessoa com deficiência em igualdade de condições.
Estatuto da Pessoa com Deficiência: Barreiras nas Comunicações (Art. 3º, IV, 'd')
Qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações.
Estatuto da Pessoa com Deficiência: Barreiras Arquitetônicas (Art. 3º, IV, 'a' e 'b')
Travas e obstáculos existentes nos edifícios públicos e privados de uso coletivo, nas vias e nos espaços públicos ou no interior das edificações escolares.
Resolução CNE/CEB nº 2/2001: Flexibilizações e adaptações curriculares
Diretrizes que preveem adaptações de acesso ao currículo e adaptações curriculares de pequeno e grande porte para viabilizar o percurso escolar dos alunos da educação especial.
Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA) no contexto escolar
Conjunto de ferramentas e estratégias (como pranchas temáticas e softwares de voz) voltadas a viabilizar a comunicação de alunos sem fala funcional ou com fala restrita.
Parecer CNE/CP nº 50/2023: Orientações para estudantes com TEA
Normatiza orientações nacionais específicas para atendimento e inclusão escolar de estudantes com Transtorno do Espectro Autista, prevendo o PEI e equipe multiprofissional.
Articulação Pedagógica: Professor da classe comum e professor do AEE
Trabalho colaborativo e coparticipativo para planejar adaptações curriculares e estratégias metodológicas coordenadas, alinhadas à proposta pedagógica da escola.
LDB: Serviços de apoio especializado para a Educação Profissional (Art. 59, IV)
Garante educação especial voltada para o trabalho, visando à integração na vida em sociedade, com capacitação laboral dos que não atingem nível regular de escolarização.
Decreto nº 9.465/2018: Atendimento escolar hospitalar e domiciliar
Assegura a oferta de classes hospitalares e atendimento pedagógico domiciliar aos educandos impedidos de frequentar a escola por motivo de tratamento de saúde.
PNE (Lei 13.005/2014): Estratégia 4.1 da Meta 4 (Universalização da Educação Especial)
Prevê a universalização, para a população de 4 a 17 anos com deficiência, TGD e altas habilidades, do acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado.
PNE (Lei 13.005/2014): Estratégia 4.3 da Meta 4 (Salas de Recursos Multifuncionais)
Determina a implantação de salas de recursos multifuncionais e fomento à formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado nas escolas.
PNE (Lei 13.005/2014): Estratégia 4.6 da Meta 4 (Acessibilidade arquitetônica)
Fixa o dever de manter e ampliar programas de acessibilidade nas escolas públicas para adequação arquitetônica e oferta de transporte escolar acessível.
Sistema Braille e Soroban na educação básica brasileira
Recursos e códigos de escrita tátil e cálculo obrigatórios nos programas de apoio e atendimento educacional especializado a alunos com deficiência visual e cegueira.
Guia-intérprete: Papel na inclusão escolar da pessoa com surdocegueira
Profissional capacitado que domina formas de comunicação tátil (como Tadoma e Libras tátil) e faz a mediação de interação e mobilidade do educando surdocego.