Administração Pública
Conceitos e princípios fundamentais da administração pública para estudantes e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 60
- Administração Pública em sentido formal ou subjetivo
- Conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes públicos incumbidos de exercer a função administrativa do Estado.
- Administração Pública em sentido material ou objetivo
- Conjunto das funções e atividades administrativas exercidas pelo Estado, como serviços públicos, polícia e fomento.
- Princípio da Legalidade
- Determina que o administrador público só pode agir nos limites estritamente previstos em lei.
- Princípio da Impessoalidade
- Exige atuação neutra sem favorecimentos ou perseguições, além de vedar a promoção pessoal de agentes públicos.
- Princípio da Moralidade
- Impõe conduta ética, honesta, leal e de boa-fé no exercício de qualquer atividade pública.
- Princípio da Publicidade
- Obriga a divulgação e a transparência dos atos administrativos para conhecimento público e controle social.
- Princípio da Eficiência
- Exige busca de melhores resultados com o menor custo possível, com foco na qualidade dos serviços.
- Princípio da Supremacia do Interesse Público
- Estabelece a primazia dos interesses coletivos sobre os particulares, fundamentando privilégios estatais.
- Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
- Impede a renúncia ou disposição de bens e direitos coletivos, pois pertencem à coletividade e não ao gestor.
- Princípio da Continuidade do Serviço Público
- Os serviços públicos não devem ser interrompidos arbitrariamente, garantindo atendimento essencial à sociedade.
- Princípio da Razoabilidade
- Impõe equilíbrio, bom senso e moderação nas decisões e atos praticados pelo administrador público.
- Princípio da Proporcionalidade
- Exige adequação entre os meios empregados pela administração e os fins que se pretende alcançar.
- Princípio da Autotutela
- Permite à Administração rever seus atos, anulando os ilegais e revogando os inoportunos ou inconvenientes.
- Princípio da Especialidade
- Vincula entidades da administração indireta às finalidades específicas para as quais foram criadas em lei.
- Princípio da Segurança Jurídica
- Garante estabilidade das relações jurídicas e veda a aplicação retroativa de nova interpretação normativa.
- Princípio da Motivação
- Obriga a indicação formal dos fatos e fundamentos jurídicos que deram causa à edição do ato administrativo.
- Administração Direta
- Composta por órgãos despersonalizados diretamente ligados aos entes políticos (União, Estados, DF e Municípios).
- Administração Indireta
- Conjunto de pessoas jurídicas próprias vinculadas aos entes políticos para desempenho descentralizado de atividades.
- Centralização Administrativa
- Execução direta das funções estatais pelos próprios órgãos e entes da administração direta.
- Descentralização Administrativa
- Distribuição de competências entre diferentes pessoas jurídicas, criando entidades autônomas.
- Desconcentração Administrativa
- Distribuição interna de atribuições e competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, criando órgãos.
- Autarquia
- Pessoa jurídica de direito público criada por lei específica para exercer atividades típicas de Estado.
- Fundação Pública
- Entidade criada com patrimônio personalizado para fins sociais, culturais ou de pesquisa sem fins lucrativos.
- Empresa Pública
- Pessoa jurídica de direito privado com patrimônio integralmente público, criada por autorização legislativa.
- Sociedade de Economia Mista
- Entidade privada sob forma de S.A., autorizada por lei, com maioria do capital votante pertencente ao Estado.
- Órgão Público
- Centro de competências desprovido de personalidade jurídica própria, integrante de uma estrutura estatal maior.
- Teoria do Órgão (ou Imputação)
- A conduta do agente público é imputada diretamente à pessoa jurídica a qual ele se vincula institucionalmente.
- Ato Administrativo
- Manifestação unilateral de vontade da Administração Pública sob regime de direito público para produzir efeitos.
- Fato Administrativo
- Acontecimento material ou natural que produz efeitos jurídicos relevantes para a Administração Pública.
- Competência (Atributo do Ato)
- Poder legal atribuído ao agente público para a prática válida de determinada função administrativa.
- Finalidade (Elemento do Ato)
- Objetivo de interesse público que a lei impõe que o ato alcance ao ser editado.
- Forma (Elemento do Ato)
- Revestimento exterior ou procedimento formal exigido pela lei para a exteriorização válida do ato.
- Motivo (Elemento do Ato)
- Situação de fato e de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo.
- Objeto ou Conteúdo (Elemento do Ato)
- Efeito jurídico imediato gerado pelo ato, correspondendo à criação, modificação ou extinção de relações.
- Presunção de Legitimidade e Veracidade
- Atributo pelo qual se presume que o ato foi praticado conforme a lei e que os fatos declarados são reais.
- Imperatividade
- Atributo que impõe o cumprimento do ato administrativo a terceiros, independentemente de sua concordância.
- Autoexecutoriedade
- Capacidade da Administração de executar diretamente suas decisões materiais sem prévia autorização judicial.
- Tipicidade
- Garantia de que o ato administrativo corresponde a figuras previamente definidas pelo ordenamento legal.
- Ato Vinculado
- Ato no qual a lei estabelece de forma rígida todos os requisitos, sem margem para escolha discricionária.
- Ato Discricionário
- Ato em que a lei confere certa liberdade de escolha ao gestor com base em conveniência e oportunidade.
- Mérito Administrativo
- Juízo de oportunidade e conveniência exercido pela autoridade pública nos limites da discricionariedade legal.
- Revogação do Ato Administrativo
- Extinção de um ato legal e eficaz por razões supervenientes de conveniência e oportunidade, com efeitos prospectivos.
- Anulação do Ato Administrativo
- Declaração de invalidade do ato por vício de ilegalidade, produzindo efeitos retroativos (ex tunc).
- Convalidação
- Aproveitamento de ato com vício sanável de competência ou forma, mantendo seus efeitos válidos retroativamente.
- Poder Vinculado
- Dever da Administração de aplicar a lei objetivamente sem qualquer juízo subjetivo de conveniência.
- Poder Discricionário
- Prerrogativa concedida pela lei para a Administração decidir com margem de valoração nos casos concretos.
- Poder Hierárquico
- Poder interno de escalonar funções, distribuir competências, fiscalizar, delegar e avocar atribuições subordinadas.
- Poder Disciplinar
- Competência interna para apurar infrações e aplicar sanções a agentes públicos e terceiros com vínculo especial.
- Poder Regulamentar ou Normativo
- Prerrogativa do Poder Executivo de editar decretos e normas gerais para a fiel execução e aplicação das leis.
- Poder de Polícia
- Atividade estatal que limita ou condiciona direitos e liberdades individuais em prol do bem-estar coletivo.
- Atributos do Poder de Polícia
- Compreendem tradicionalmente a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade das medidas aplicadas.
- Abuso de Poder
- Gênero de conduta ilícita que se subdivide em excesso de poder e desvio de poder ou de finalidade.
- Excesso de Poder
- Vício que ocorre quando o agente público atua além dos limites de sua competência legalmente atribuída.
- Desvio de Finalidade
- Vício configurado quando o agente público pratica o ato visando fim diverso daquele previsto pela lei.
- Agentes Públicos
- Todas as pessoas físicas que exercem, definitiva ou temporariamente, função pública por qualquer vínculo.
- Agentes Políticos
- Ocupantes dos mais altos escalões do Estado, responsáveis pelas diretrizes políticas e governamentais.
- Servidores Públicos Estatutários
- Agentes titulares de cargos efetivos ou em comissão, sujeitos a estatuto funcional de direito público.
- Empregados Públicos
- Trabalhadores contratados pela Administração sob regime da CLT, comuns nas empresas estatais.
- Responsabilidade Civil Objetiva do Estado
- Dever de indenizar danos causados a terceiros por condutas de seus agentes, independente de dolo ou culpa.
- Direito de Regresso
- Ação estatal para reaver valores pagos em indenização contra o servidor culpado, condicionada a dolo ou culpa.