Código de Ética do Serviço Social 2
Estudo dos princípios fundamentais e artigos do Código de Ética do Assistente Social, voltado para estudantes e profissionais de serviço social.
Cartões · 52
- Princípio Fundamental I: Liberdade como valor ético central
- Reconhece a autonomia, emancipação e plena expansão dos indivíduos como meta central da práxis profissional.
- Princípio Fundamental II: Defesa intransigente dos direitos humanos
- Compromisso de lutar contra qualquer tipo de arbítrio, autoritarismo e violação da dignidade humana.
- Princípio Fundamental III: Ampliação e consolidação da cidadania
- Garante a luta pelo acesso integral a direitos civis, políticos e sociais por todas as classes.
- Princípio Fundamental IV: Posicionamento em favor da equidade e justiça social
- Busca a universalização do acesso a bens e serviços e a superação das desigualdades socioeconômicas.
- Princípio Fundamental V: Eliminação de todas as formas de preconceito
- Exige respeito à diversidade e combate ativo ao racismo, sexismo, homofobia e discriminação religiosa.
- Princípio Fundamental VI: Garantia do pluralismo
- Assegura o respeito às diferentes correntes teóricas, políticas e culturais na profissão e na sociedade.
- Princípio Fundamental VII: Opção por um projeto profissional vinculado à classe trabalhadora
- Direciona a atuação ética e política para a emancipação e defesa dos interesses dos trabalhadores.
- Princípio Fundamental VIII: Articulação com movimentos de outras categorias
- Incentiva a união com outras profissões e movimentos sociais que buscam uma sociedade justa e sem opressão.
- Princípio Fundamental IX: Compromisso com a qualidade dos serviços prestados
- Obriga o aprimoramento intelectual e técnico contínuo para garantir atendimento competente e digno.
- Princípio Fundamental X: Democratização das informações
- Garante que usuários tenham amplo acesso aos dados e conhecimentos necessários para sua autonomia.
- Princípio Fundamental XI: Não discriminação por gênero, etnia ou orientação sexual
- Reafirma a prática profissional pautada pelo respeito irrestrito a todas as identidades e expressões.
- Artigo 1º: Objetivo do Código de Ética
- Regula os direitos e deveres dos assistentes sociais em todo o território nacional perante a sociedade.
- Artigo 2º, a: Liberdade de atuação profissional
- Garante autonomia técnica na execução das atribuições privativas sem interferências indevidas.
- Artigo 2º, b: Inviolabilidade do local de trabalho
- Assegura proteção física dos arquivos, documentos e sigilo profissional do assistente social.
- Artigo 2º, c: Desagravo público
- Direito de requerer defesa pública ao Conselho quando ofendido no exercício regular da profissão.
- Artigo 2º, d: Aprimoramento profissional contínuo
- Garante o direito de buscar qualificação permanente para aprimorar sua prática e intervenção.
- Artigo 2º, e: Livre manifestação de pensamento
- Assegura a liberdade de expressão crítica e teórica sem risco de retaliação institucional.
- Artigo 2º, f: Participação em entidades sindicais e de classe
- Permite associar-se, organizar e participar livremente de sindicatos e conselhos profissionais.
- Artigo 2º, g: Condições dignas de trabalho
- Direito a espaço físico adequado e sigiloso para atendimento digno da população usuária.
- Artigo 3º, a: Desempenhar atividades com eficiência e zelo
- Dever de agir com rigor técnico, pontualidade e dedicação nas demandas apresentadas.
- Artigo 3º, b: Utilizar recursos institucionais para o bem comum
- Proíbe desviar bens e verbas públicas para finalidades privadas ou alheias ao serviço.
- Artigo 3º, c: Denunciar falhas nas condições de trabalho
- Dever de comunicar ao CRESS situações que inviabilizem a prestação adequada dos serviços.
- Artigo 4º, a: Discriminar pessoas no atendimento
- Vedação expressa de prestar atendimento diferenciado baseado em preconceitos sociais ou morais.
- Artigo 4º, b: Praticar atos de violência ou opressão
- É terminantemente proibido constranger física, psicológica ou moralmente os usuários.
- Artigo 4º, c: Usar cargo para obter vantagens pessoais
- Vedado tirar proveito da posição profissional para benefício financeiro, eleitoral ou íntimo.
- Artigo 4º, d: Acumpliciar-se com quem exerça ilegalmente a profissão
- Proibição de acobertar pessoas sem formação ou sem registro ativo no CRESS atuando na área.
- Artigo 5º, a: Informar direitos e recursos disponíveis
- Dever de esclarecer aos usuários seus direitos legais e os serviços da rede socioassistencial.
- Artigo 5º, b: Estimular a participação popular
- Fomenta o protagonismo dos usuários na elaboração e fiscalização das políticas públicas.
- Artigo 5º, c: Garantir acesso aos relatórios e pareceres
- O usuário tem o direito de conhecer as conclusões dos laudos emitidos a seu respeito.
- Artigo 6º: Proibição de intervir sem consentimento prévio
- Veda prestar atendimento sem anuência do usuário, ressalvadas urgências e incapacidades legais.
- Artigo 7º: Respeito à autonomia nas decisões dos usuários
- O profissional não pode impor suas próprias escolhas existenciais ou morais aos atendidos.
- Artigo 8º: Relação de respeito mútuo com colegas
- Exige conduta fraterna e colaborativa entre membros da equipe e da mesma categoria.
- Artigo 9º, a: Solidariedade nas lutas da categoria
- Dever de apoiar reivindicações coletivas por melhores salários e condições de trabalho.
- Artigo 10, a: Prejudicar colegas deliberadamente
- É vedado caluniar, difamar ou desabonar outros profissionais para autopromoção.
- Artigo 10, b: Apropriar-se de trabalho intelectual alheio
- Proíbe plágio de relatórios, estudos, pesquisas ou pareceres feitos por colegas.
- Artigo 11: Intervenção em trabalho técnico de colega
- É vedado alterar pareceres ou condutas de outro assistente sem consulta ou justificativa ética.
- Artigo 12: Relações com instituições empregadoras
- O assistente social deve manter independência profissional diante das imposições patronais.
- Artigo 13: Recusa a ordens que violem a ética
- Direito e dever de não cumprir determinações que contrariem os princípios deste Código.
- Artigo 14: Denúncia de irregularidades institucionais
- Obrigação de reportar abusos e violações de direitos cometidos pela instituição de trabalho.
- Artigo 15: O que abrange o sigilo profissional?
- Protege fatos e dados obtidos em decorrência da atividade que possam expor o usuário.
- Artigo 16: Caráter do sigilo profissional
- O sigilo é direito do usuário e dever inalienável do assistente social em qualquer contexto.
- Artigo 17: Situações de quebra legítima de sigilo
- Permite revelação estritamente necessária diante de graves ameaças à vida ou à integridade de terceiros.
- Artigo 18: Sigilo em depoimento judicial como testemunha
- O assistente social pode se calar em juízo sobre fatos sob sigilo caso não haja justa causa.
- Artigo 19: Guarda e destino de material sigiloso
- Documentos e prontuários devem ser arquivados em local seguro, lacrado e de acesso restrito.
- Artigo 20: Pesquisa e produção de conhecimento
- Exige respeito ético aos participantes e clareza sobre os objetivos da investigação científica.
- Artigo 21: Consentimento livre e esclarecido em pesquisas
- Obrigação de obter autorização prévia dos indivíduos participantes em investigações sociais.
- Artigo 22: Relações com o CFESS e CRESS
- Dever de atender convocações, acatar decisões legítimas e pagar as anuidades regulamentares.
- Artigo 23: Vedações nas relações com o Conselho de Classe
- Proibição de obstruir a fiscalização do CRESS ou prestar informações inverídicas.
- Artigo 24: Tipos de penalidades disciplinares
- Incluem advertência reservada, censura pública, multa, suspensão temporária e cassação do registro.
- Artigo 25: Circunstâncias agravantes na aplicação de penas
- Reincidência, dolo explícito e causar dano irreparável ao usuário agravam as sanções éticas.
- Artigo 26: Circunstâncias atenuantes na dosimetria da pena
- Primariedade, coação institucional irresistível e reparação espontânea do dano atenuam a pena.
- Artigo 27: Competência para apurar infrações éticas
- A instauração e o julgamento de processos disciplinares cabem originariamente aos CRESS.