Código de Ética do Serviço Social 2

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Estudo dos princípios fundamentais e artigos do Código de Ética do Assistente Social, voltado para estudantes e profissionais de serviço social.

52 cartões Português Nível: Ensino superior Ética Publicado
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Princípio Fundamental I: Liberdade como valor ético central
Reconhece a autonomia, emancipação e plena expansão dos indivíduos como meta central da práxis profissional.
Princípio Fundamental II: Defesa intransigente dos direitos humanos
Compromisso de lutar contra qualquer tipo de arbítrio, autoritarismo e violação da dignidade humana.
Princípio Fundamental III: Ampliação e consolidação da cidadania
Garante a luta pelo acesso integral a direitos civis, políticos e sociais por todas as classes.
Princípio Fundamental IV: Posicionamento em favor da equidade e justiça social
Busca a universalização do acesso a bens e serviços e a superação das desigualdades socioeconômicas.
Princípio Fundamental V: Eliminação de todas as formas de preconceito
Exige respeito à diversidade e combate ativo ao racismo, sexismo, homofobia e discriminação religiosa.
Princípio Fundamental VI: Garantia do pluralismo
Assegura o respeito às diferentes correntes teóricas, políticas e culturais na profissão e na sociedade.
Princípio Fundamental VII: Opção por um projeto profissional vinculado à classe trabalhadora
Direciona a atuação ética e política para a emancipação e defesa dos interesses dos trabalhadores.
Princípio Fundamental VIII: Articulação com movimentos de outras categorias
Incentiva a união com outras profissões e movimentos sociais que buscam uma sociedade justa e sem opressão.
Princípio Fundamental IX: Compromisso com a qualidade dos serviços prestados
Obriga o aprimoramento intelectual e técnico contínuo para garantir atendimento competente e digno.
Princípio Fundamental X: Democratização das informações
Garante que usuários tenham amplo acesso aos dados e conhecimentos necessários para sua autonomia.
Princípio Fundamental XI: Não discriminação por gênero, etnia ou orientação sexual
Reafirma a prática profissional pautada pelo respeito irrestrito a todas as identidades e expressões.
Artigo 1º: Objetivo do Código de Ética
Regula os direitos e deveres dos assistentes sociais em todo o território nacional perante a sociedade.
Artigo 2º, a: Liberdade de atuação profissional
Garante autonomia técnica na execução das atribuições privativas sem interferências indevidas.
Artigo 2º, b: Inviolabilidade do local de trabalho
Assegura proteção física dos arquivos, documentos e sigilo profissional do assistente social.
Artigo 2º, c: Desagravo público
Direito de requerer defesa pública ao Conselho quando ofendido no exercício regular da profissão.
Artigo 2º, d: Aprimoramento profissional contínuo
Garante o direito de buscar qualificação permanente para aprimorar sua prática e intervenção.
Artigo 2º, e: Livre manifestação de pensamento
Assegura a liberdade de expressão crítica e teórica sem risco de retaliação institucional.
Artigo 2º, f: Participação em entidades sindicais e de classe
Permite associar-se, organizar e participar livremente de sindicatos e conselhos profissionais.
Artigo 2º, g: Condições dignas de trabalho
Direito a espaço físico adequado e sigiloso para atendimento digno da população usuária.
Artigo 3º, a: Desempenhar atividades com eficiência e zelo
Dever de agir com rigor técnico, pontualidade e dedicação nas demandas apresentadas.
Artigo 3º, b: Utilizar recursos institucionais para o bem comum
Proíbe desviar bens e verbas públicas para finalidades privadas ou alheias ao serviço.
Artigo 3º, c: Denunciar falhas nas condições de trabalho
Dever de comunicar ao CRESS situações que inviabilizem a prestação adequada dos serviços.
Artigo 4º, a: Discriminar pessoas no atendimento
Vedação expressa de prestar atendimento diferenciado baseado em preconceitos sociais ou morais.
Artigo 4º, b: Praticar atos de violência ou opressão
É terminantemente proibido constranger física, psicológica ou moralmente os usuários.
Artigo 4º, c: Usar cargo para obter vantagens pessoais
Vedado tirar proveito da posição profissional para benefício financeiro, eleitoral ou íntimo.
Artigo 4º, d: Acumpliciar-se com quem exerça ilegalmente a profissão
Proibição de acobertar pessoas sem formação ou sem registro ativo no CRESS atuando na área.
Artigo 5º, a: Informar direitos e recursos disponíveis
Dever de esclarecer aos usuários seus direitos legais e os serviços da rede socioassistencial.
Artigo 5º, b: Estimular a participação popular
Fomenta o protagonismo dos usuários na elaboração e fiscalização das políticas públicas.
Artigo 5º, c: Garantir acesso aos relatórios e pareceres
O usuário tem o direito de conhecer as conclusões dos laudos emitidos a seu respeito.
Artigo 6º: Proibição de intervir sem consentimento prévio
Veda prestar atendimento sem anuência do usuário, ressalvadas urgências e incapacidades legais.
Artigo 7º: Respeito à autonomia nas decisões dos usuários
O profissional não pode impor suas próprias escolhas existenciais ou morais aos atendidos.
Artigo 8º: Relação de respeito mútuo com colegas
Exige conduta fraterna e colaborativa entre membros da equipe e da mesma categoria.
Artigo 9º, a: Solidariedade nas lutas da categoria
Dever de apoiar reivindicações coletivas por melhores salários e condições de trabalho.
Artigo 10, a: Prejudicar colegas deliberadamente
É vedado caluniar, difamar ou desabonar outros profissionais para autopromoção.
Artigo 10, b: Apropriar-se de trabalho intelectual alheio
Proíbe plágio de relatórios, estudos, pesquisas ou pareceres feitos por colegas.
Artigo 11: Intervenção em trabalho técnico de colega
É vedado alterar pareceres ou condutas de outro assistente sem consulta ou justificativa ética.
Artigo 12: Relações com instituições empregadoras
O assistente social deve manter independência profissional diante das imposições patronais.
Artigo 13: Recusa a ordens que violem a ética
Direito e dever de não cumprir determinações que contrariem os princípios deste Código.
Artigo 14: Denúncia de irregularidades institucionais
Obrigação de reportar abusos e violações de direitos cometidos pela instituição de trabalho.
Artigo 15: O que abrange o sigilo profissional?
Protege fatos e dados obtidos em decorrência da atividade que possam expor o usuário.
Artigo 16: Caráter do sigilo profissional
O sigilo é direito do usuário e dever inalienável do assistente social em qualquer contexto.
Artigo 17: Situações de quebra legítima de sigilo
Permite revelação estritamente necessária diante de graves ameaças à vida ou à integridade de terceiros.
Artigo 18: Sigilo em depoimento judicial como testemunha
O assistente social pode se calar em juízo sobre fatos sob sigilo caso não haja justa causa.
Artigo 19: Guarda e destino de material sigiloso
Documentos e prontuários devem ser arquivados em local seguro, lacrado e de acesso restrito.
Artigo 20: Pesquisa e produção de conhecimento
Exige respeito ético aos participantes e clareza sobre os objetivos da investigação científica.
Artigo 21: Consentimento livre e esclarecido em pesquisas
Obrigação de obter autorização prévia dos indivíduos participantes em investigações sociais.
Artigo 22: Relações com o CFESS e CRESS
Dever de atender convocações, acatar decisões legítimas e pagar as anuidades regulamentares.
Artigo 23: Vedações nas relações com o Conselho de Classe
Proibição de obstruir a fiscalização do CRESS ou prestar informações inverídicas.
Artigo 24: Tipos de penalidades disciplinares
Incluem advertência reservada, censura pública, multa, suspensão temporária e cassação do registro.
Artigo 25: Circunstâncias agravantes na aplicação de penas
Reincidência, dolo explícito e causar dano irreparável ao usuário agravam as sanções éticas.
Artigo 26: Circunstâncias atenuantes na dosimetria da pena
Primariedade, coação institucional irresistível e reparação espontânea do dano atenuam a pena.
Artigo 27: Competência para apurar infrações éticas
A instauração e o julgamento de processos disciplinares cabem originariamente aos CRESS.

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