Código de Ética do Serviço Social
Estudo dos princípios fundamentais e artigos do Código de Ética do Assistente Social, voltado para estudantes e profissionais de serviço social.
Cartões · 52
- Princípio Fundamental I: Liberdade como valor ético central
- Reconhece a autonomia, emancipação e plena expansão dos indivíduos como centro da atuação profissional.
- Princípio Fundamental II: Defesa intransigente dos direitos humanos
- Recusa qualquer forma de arbítrio ou autoritarismo, posicionando o profissional a favor da dignidade humana.
- Princípio Fundamental III: Ampliação e consolidação da cidadania
- Garante que a garantia de direitos civis, políticos e sociais seja tarefa prioritária de intervenção.
- Princípio Fundamental IV: Posicionamento em favor da equidade e justiça social
- Exige universalizar o acesso a bens e serviços e combater a desigualdade social na distribuição de recursos.
- Princípio Fundamental V: Eliminação de todas as formas de preconceito
- Veda discriminações por gênero, etnia, orientação sexual, nacionalidade, opção política ou religiosa.
- Princípio Fundamental VI: Pluralismo profissional
- Respeita correntes teóricas diversas no debate acadêmico e profissional, vedando dogmatismos e sectarismos.
- Princípio Fundamental VII: Nova ordem societária sem exploração
- Afirma o horizonte ético-político anticapitalista, contra a exploração de classe, gênero e etnia.
- Princípio Fundamental VIII: Articulação com movimentos populares
- Determina a aliança profissional com as lutas da classe trabalhadora e movimentos sociais organizados.
- Princípio Fundamental IX: Compromisso com a qualidade dos serviços prestados
- Impõe a busca constante por aprimoramento técnico e competência na resposta às demandas dos usuários.
- Princípio Fundamental X: Democratização das informações
- Exige socializar o conhecimento e as decisões institucionais para fortalecer o controle social dos usuários.
- Princípio Fundamental XI: Defesa do aprofundamento da democracia
- Concebe a democracia para além do voto, como socialização da riqueza socialmente produzida e do poder político.
- Artigo 1º: Objetivo do Código de Ética
- Define as normas e balizas éticas que regem o exercício profissional do assistente social no Brasil.
- Artigo 2º, a: Liberdade de atuação
- Garante ao assistente social ampla autonomia no exercício profissional, respeitados os preceitos legais e éticos.
- Artigo 2º, b: Inviolabilidade do local de trabalho
- Protege o espaço de atendimento e os arquivos profissionais contra invasões e intervenções indevidas.
- Artigo 2º, c: Desagravo público
- Assegura apoio institucional do CRESS/CFESS quando o profissional for ofendido no exercício de sua função.
- Artigo 2º, e: Aprimoramento profissional contínuo
- Reconhece o direito do assistente social de buscar constante qualificação técnica, teórica e política.
- Artigo 2º, h: Recusa de intervenção que viole a ética
- Autoriza o profissional a não realizar atos contrários aos direitos humanos ou à legislação profissional.
- Artigo 3º, a: Desempenho com zelo e competência
- Impõe ao assistente social o dever de agir com responsabilidade, compromisso e base técnico-científica.
- Artigo 3º, b: Denúncia de irregularidades
- Obriga o profissional a notificar o CRESS sobre violações da legislação profissional e do Código de Ética.
- Artigo 3º, c: Participação nas entidades de categoria
- Estabelece como dever apoiar e fortalecer os órgãos representativos da profissão (CFESS, CRESS e ABEPSS).
- Artigo 4º, a: Vedações gerais sobre corrupção
- Proíbe acumpliciar-se com atos de corrupção, desvio de finalidade pública ou violação de direitos.
- Artigo 4º, b: Vedação à conivência com a ilegalidade
- Impede ser cúmplice de pessoas que exerçam ilegalmente a profissão de assistente social.
- Artigo 4º, e: Vedação ao uso do cargo para benefício pessoal
- Proíbe utilizar a posição institucional para obter vantagens ilícitas, privilégios ou favorecimentos.
- Artigo 5º, a: Relação com usuários baseada no respeito
- Determina tratar usuários sem discriminação, promovendo sua autonomia e acesso integral a seus direitos.
- Artigo 5º, b: Informar os usuários sobre direitos e recursos
- Garante ao usuário ciência ampla sobre os objetivos da intervenção e os meios de acesso a serviços.
- Artigo 5º, c: Devolução de relatórios e laudos
- Exige discutir as conclusões de pareceres sociais com os próprios sujeitos envolvidos quando pertinente.
- Artigo 6º: Vedações na relação com os usuários
- Proíbe exercer qualquer discriminação, violência simbólica ou exigir contrapartidas abusivas dos atendidos.
- Artigo 7º: Solidariedade entre colegas de profissão
- Requer espírito de solidariedade, lealdade e cooperação mútua no cotidiano de trabalho profissional.
- Artigo 8º: Crítica profissional responsável
- Autoriza divergências técnicas, desde que fundamentadas e feitas nos canais éticos e respeitosos adequados.
- Artigo 9º, a: Vedação de desrespeito a colegas
- Proíbe difamar, prejudicar deliberadamente ou desqualificar colegas perante chefias, usuários ou público.
- Artigo 9º, b: Vedação de apropriação indevida de trabalho
- Impede assinar ou tomar como sua produção intelectual, parecer ou relatório elaborado por outro colega.
- Artigo 10: Relação com instituições empregadoras
- Regula a atuação técnica preservando a autonomia profissional frente a imposições institucionais abusivas.
- Artigo 11: Condições dignas de trabalho
- Exige que o empregador forneça espaço físico privativo, equipamentos e condições materiais adequadas.
- Artigo 12: Sigilo profissional como direito e dever
- Protege as informações confidenciais obtidas durante o atendimento técnico, garantindo a privacidade do usuário.
- Artigo 13: Depoimento como testemunha em juízo
- Permite ao assistente social declarar que está vinculado ao sigilo profissional para não revelar confissões.
- Artigo 14: Quebra excepcional de sigilo
- Só autorizada em situações graves de ameaça à vida, integridade de terceiros ou determinação judicial estrita.
- Artigo 15: Sigilo em relatórios multiprofissionais
- Orienta registrar apenas dados estritamente necessários à decisão da equipe, preservando confissões íntimas.
- Artigo 16: Pesquisa social e ética acadêmica
- Exige consentimento informado dos sujeitos e preservação do anonimato dos dados coletados em estudos.
- Artigo 17: Divulgação pública responsável
- Obriga a fundamentar tecnicamente qualquer pronunciamento público e vedar sensacionalismo com casos sociais.
- Artigo 18: Publicidade dos serviços profissionais
- Permite divulgar serviços com sobriedade, vedando autopromoção mercantilista ou promessas irreais de solução.
- Artigo 19: Penalidades disciplinares gerais
- Prevê sanções aplicadas pelo CRESS: advertência reservada, censura pública, suspensão e cassação do registro.
- Advertência reservada no Código de Ética
- Penalidade aplicada de forma sigilosa ao profissional em infrações consideradas de menor gravidade.
- Censura pública no Código de Ética
- Penalidade publicada no Diário Oficial e meios da categoria quando houver infração ética ostensiva.
- Suspensão do exercício profissional
- Interdição temporária da carteira profissional por até 2 anos em decorrência de faltas éticas graves.
- Cassação do registro profissional
- Perda definitiva do direito de exercer o Serviço Social, aplicada em infrações gravíssimas pelo CFESS.
- Competência julgadora do CRESS
- Instância inicial de processo ético-disciplinar contra assistentes sociais na jurisdição estadual.
- Competência recursal do CFESS
- Tribunal superior de apelação e instância final para homologação de penas como a cassação de registro.
- Defesa prévia em processo ético
- Direito assegurado ao assistente social denunciado de contraditório e ampla defesa em todas as etapas.
- Prescrição disciplinar de faltas éticas
- Prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato punível para abertura de processo sancionador no CRESS.
- Dever de prestar contas à sociedade
- Obriga a profissão a manter transparência na gestão coletiva e na defesa das políticas públicas sociais.
- Vedação do sigilo para encobrir crimes contra vulneráveis
- Obriga a comunicar aos órgãos de proteção situações comprovadas de abuso contra crianças, idosos e tutelados.
- Dimensão político-pedagógica do Código de Ética
- Atua não apenas como catálogo punitivo, mas como guia de emancipação humana e transformação da sociedade.