Código de Ética do Serviço Social

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Estudo dos princípios fundamentais e artigos do Código de Ética do Assistente Social, voltado para estudantes e profissionais de serviço social.

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Princípio Fundamental I: Liberdade como valor ético central
Reconhece a autonomia, emancipação e plena expansão dos indivíduos como centro da atuação profissional.
Princípio Fundamental II: Defesa intransigente dos direitos humanos
Recusa qualquer forma de arbítrio ou autoritarismo, posicionando o profissional a favor da dignidade humana.
Princípio Fundamental III: Ampliação e consolidação da cidadania
Garante que a garantia de direitos civis, políticos e sociais seja tarefa prioritária de intervenção.
Princípio Fundamental IV: Posicionamento em favor da equidade e justiça social
Exige universalizar o acesso a bens e serviços e combater a desigualdade social na distribuição de recursos.
Princípio Fundamental V: Eliminação de todas as formas de preconceito
Veda discriminações por gênero, etnia, orientação sexual, nacionalidade, opção política ou religiosa.
Princípio Fundamental VI: Pluralismo profissional
Respeita correntes teóricas diversas no debate acadêmico e profissional, vedando dogmatismos e sectarismos.
Princípio Fundamental VII: Nova ordem societária sem exploração
Afirma o horizonte ético-político anticapitalista, contra a exploração de classe, gênero e etnia.
Princípio Fundamental VIII: Articulação com movimentos populares
Determina a aliança profissional com as lutas da classe trabalhadora e movimentos sociais organizados.
Princípio Fundamental IX: Compromisso com a qualidade dos serviços prestados
Impõe a busca constante por aprimoramento técnico e competência na resposta às demandas dos usuários.
Princípio Fundamental X: Democratização das informações
Exige socializar o conhecimento e as decisões institucionais para fortalecer o controle social dos usuários.
Princípio Fundamental XI: Defesa do aprofundamento da democracia
Concebe a democracia para além do voto, como socialização da riqueza socialmente produzida e do poder político.
Artigo 1º: Objetivo do Código de Ética
Define as normas e balizas éticas que regem o exercício profissional do assistente social no Brasil.
Artigo 2º, a: Liberdade de atuação
Garante ao assistente social ampla autonomia no exercício profissional, respeitados os preceitos legais e éticos.
Artigo 2º, b: Inviolabilidade do local de trabalho
Protege o espaço de atendimento e os arquivos profissionais contra invasões e intervenções indevidas.
Artigo 2º, c: Desagravo público
Assegura apoio institucional do CRESS/CFESS quando o profissional for ofendido no exercício de sua função.
Artigo 2º, e: Aprimoramento profissional contínuo
Reconhece o direito do assistente social de buscar constante qualificação técnica, teórica e política.
Artigo 2º, h: Recusa de intervenção que viole a ética
Autoriza o profissional a não realizar atos contrários aos direitos humanos ou à legislação profissional.
Artigo 3º, a: Desempenho com zelo e competência
Impõe ao assistente social o dever de agir com responsabilidade, compromisso e base técnico-científica.
Artigo 3º, b: Denúncia de irregularidades
Obriga o profissional a notificar o CRESS sobre violações da legislação profissional e do Código de Ética.
Artigo 3º, c: Participação nas entidades de categoria
Estabelece como dever apoiar e fortalecer os órgãos representativos da profissão (CFESS, CRESS e ABEPSS).
Artigo 4º, a: Vedações gerais sobre corrupção
Proíbe acumpliciar-se com atos de corrupção, desvio de finalidade pública ou violação de direitos.
Artigo 4º, b: Vedação à conivência com a ilegalidade
Impede ser cúmplice de pessoas que exerçam ilegalmente a profissão de assistente social.
Artigo 4º, e: Vedação ao uso do cargo para benefício pessoal
Proíbe utilizar a posição institucional para obter vantagens ilícitas, privilégios ou favorecimentos.
Artigo 5º, a: Relação com usuários baseada no respeito
Determina tratar usuários sem discriminação, promovendo sua autonomia e acesso integral a seus direitos.
Artigo 5º, b: Informar os usuários sobre direitos e recursos
Garante ao usuário ciência ampla sobre os objetivos da intervenção e os meios de acesso a serviços.
Artigo 5º, c: Devolução de relatórios e laudos
Exige discutir as conclusões de pareceres sociais com os próprios sujeitos envolvidos quando pertinente.
Artigo 6º: Vedações na relação com os usuários
Proíbe exercer qualquer discriminação, violência simbólica ou exigir contrapartidas abusivas dos atendidos.
Artigo 7º: Solidariedade entre colegas de profissão
Requer espírito de solidariedade, lealdade e cooperação mútua no cotidiano de trabalho profissional.
Artigo 8º: Crítica profissional responsável
Autoriza divergências técnicas, desde que fundamentadas e feitas nos canais éticos e respeitosos adequados.
Artigo 9º, a: Vedação de desrespeito a colegas
Proíbe difamar, prejudicar deliberadamente ou desqualificar colegas perante chefias, usuários ou público.
Artigo 9º, b: Vedação de apropriação indevida de trabalho
Impede assinar ou tomar como sua produção intelectual, parecer ou relatório elaborado por outro colega.
Artigo 10: Relação com instituições empregadoras
Regula a atuação técnica preservando a autonomia profissional frente a imposições institucionais abusivas.
Artigo 11: Condições dignas de trabalho
Exige que o empregador forneça espaço físico privativo, equipamentos e condições materiais adequadas.
Artigo 12: Sigilo profissional como direito e dever
Protege as informações confidenciais obtidas durante o atendimento técnico, garantindo a privacidade do usuário.
Artigo 13: Depoimento como testemunha em juízo
Permite ao assistente social declarar que está vinculado ao sigilo profissional para não revelar confissões.
Artigo 14: Quebra excepcional de sigilo
Só autorizada em situações graves de ameaça à vida, integridade de terceiros ou determinação judicial estrita.
Artigo 15: Sigilo em relatórios multiprofissionais
Orienta registrar apenas dados estritamente necessários à decisão da equipe, preservando confissões íntimas.
Artigo 16: Pesquisa social e ética acadêmica
Exige consentimento informado dos sujeitos e preservação do anonimato dos dados coletados em estudos.
Artigo 17: Divulgação pública responsável
Obriga a fundamentar tecnicamente qualquer pronunciamento público e vedar sensacionalismo com casos sociais.
Artigo 18: Publicidade dos serviços profissionais
Permite divulgar serviços com sobriedade, vedando autopromoção mercantilista ou promessas irreais de solução.
Artigo 19: Penalidades disciplinares gerais
Prevê sanções aplicadas pelo CRESS: advertência reservada, censura pública, suspensão e cassação do registro.
Advertência reservada no Código de Ética
Penalidade aplicada de forma sigilosa ao profissional em infrações consideradas de menor gravidade.
Censura pública no Código de Ética
Penalidade publicada no Diário Oficial e meios da categoria quando houver infração ética ostensiva.
Suspensão do exercício profissional
Interdição temporária da carteira profissional por até 2 anos em decorrência de faltas éticas graves.
Cassação do registro profissional
Perda definitiva do direito de exercer o Serviço Social, aplicada em infrações gravíssimas pelo CFESS.
Competência julgadora do CRESS
Instância inicial de processo ético-disciplinar contra assistentes sociais na jurisdição estadual.
Competência recursal do CFESS
Tribunal superior de apelação e instância final para homologação de penas como a cassação de registro.
Defesa prévia em processo ético
Direito assegurado ao assistente social denunciado de contraditório e ampla defesa em todas as etapas.
Prescrição disciplinar de faltas éticas
Prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato punível para abertura de processo sancionador no CRESS.
Dever de prestar contas à sociedade
Obriga a profissão a manter transparência na gestão coletiva e na defesa das políticas públicas sociais.
Vedação do sigilo para encobrir crimes contra vulneráveis
Obriga a comunicar aos órgãos de proteção situações comprovadas de abuso contra crianças, idosos e tutelados.
Dimensão político-pedagógica do Código de Ética
Atua não apenas como catálogo punitivo, mas como guia de emancipação humana e transformação da sociedade.

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