Diarista ou Empregada Doméstica
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Estudo sobre a diferenciacao legal entre diarista e empregada domestica no direito do trabalho brasileiro. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos publicos.
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- Marco legal do empregado doméstico no Brasil
- Regulamentado pela Lei Complementar nº 150/2015, além do artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal.
- Conceito legal de empregado doméstico (LC 150/2015)
- Pessoa física que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a pessoa ou família, no âmbito residencial, sem fins lucrativos, por mais de 2 dias por semana.
- Critério de frequência semanal para vínculo doméstico
- Prestação de serviços por mais de 2 dias na semana para o mesmo empregador gera vínculo empregatício doméstico.
- Classificação da diarista quanto à frequência
- Presta serviços até 2 dias por semana para a mesma pessoa ou família, sem vínculo de emprego doméstico.
- Natureza jurídica da diarista
- Trabalhadora autônoma, sem subordinação jurídica típica de empregada e sem registro em carteira (CTPS).
- Exigência de finalidade não lucrativa
- Os serviços devem ser prestados a pessoa ou família no âmbito residencial sem gerar lucro econômico direto ao contratante.
- Trabalho em home office do empregador gera vínculo comercial?
- Não necessariamente, desde que a atividade da doméstica/diarista limite-se à manutenção do lar e não auxilie diretamente na atividade econômica.
- Diferença essencial entre continuidade e habitualidade
- No regime doméstico exige-se a continuidade (mais de 2 dias por semana), superando a mera habitualidade geral da CLT.
- O trabalho 2 dias por semana configura vínculo de emprego doméstico?
- Não. Pela LC 150/2015, exige-se estritamente mais de 2 dias na semana para configurar vínculo empregatício.
- O trabalho 3 dias por semana configura vínculo de emprego doméstico?
- Sim. 3 ou mais dias semanais para o mesmo tomador cumpre o requisito de continuidade legal da LC 150/2015.
- Obrigatoriedade de assinatura da CTPS da empregada doméstica
- Obrigatória pelo sistema eSocial em até 5 dias úteis a partir do início das atividades.
- Anotação em CTPS para a diarista
- Inaplicável e vedada como relação de emprego, pois trata-se de prestadora de serviços autônoma.
- Regime previdenciário da diarista
- Contribuinte individual do INSS, responsável pelo próprio recolhimento de suas contribuições previdenciárias.
- Regime previdenciário da empregada doméstica
- Segurada obrigatória da Previdência Social, com recolhimento recolhido pelo empregador via Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).
- Direito ao FGTS da empregada doméstica
- Direito obrigatório desde a LC 150/2015, recolhido mensalmente pelo empregador à alíquota de 8%.
- Diarista tem direito a FGTS pago pelo tomador?
- Não, pois trabalhadores autônomos não têm direito aos depósitos do FGTS.
- Indenização compensatória da perda de emprego da doméstica
- Recolhimento mensal antecipado de 3,2% sobre a remuneração pelo eSocial para a reserva rescisória do FGTS.
- Diarista tem direito ao 13º salário legalmente exigível?
- Não, pois a gratificação natalina é direito trabalhista exclusivo de trabalhadores subordinados com carteira assinada.
- Direito a férias remuneradas com terço constitucional
- Garantido anualmente à empregada doméstica; inexistente juridicamente na relação de diarista autônoma.
- Controle de jornada na LC 150/2015
- Obrigatório para a empregada doméstica por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico idôneo.
- Limite constitucional da jornada da doméstica
- Até 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo acordo formal de compensação ou regime de tempo parcial.
- Regime 12x36 no trabalho doméstico
- Permitido mediante acordo escrito individual entre empregado e empregador, comum para cuidadores residentes.
- Possibilidade de horas extras para diaristas
- Não se aplica o regime de horas extras da CLT; o valor ajustado remunera a diária ou as horas combinadas livremente.
- Pagamento de horas extras à empregada doméstica
- Remuneradas com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
- Intervalo intrajornada do empregado doméstico
- De 1 a 2 horas para jornadas acima de 6 horas, podendo ser reduzido para 30 minutos mediante acordo escrito.
- Intervalo interjornada da doméstica
- Mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho.
- Descanso Semanal Remunerado (DSR) da doméstica
- Direito a repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
- DSR na remuneração da diarista
- A diária negociada é global e quita o dia trabalhado, sem reflexo formal de DSR separado na folha.
- Aviso prévio na rescisão da empregada doméstica
- Devido na demissão imotivada, sendo de 30 dias mais 3 dias a cada ano trabalhado, até o limite de 90 dias.
- Aviso prévio para diarista
- Inaplicável; qualquer das partes pode cessar a contratação para diárias futuras sem aviso prévio legal trabalhista.
- Estabilidade provisória da gestante doméstica
- Garantida desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, vedada a dispensa arbitrária sem justa causa.
- Diarista grávida tem estabilidade no serviço?
- Não, por ser prestadora de serviço autônoma; todavia, tem direito ao salário-maternidade direto pelo INSS se contribuinte.
- Salário-família na relação doméstica
- Devido à empregada doméstica de baixa renda que possua filhos até 14 anos ou inválidos, pago pelo empregador e compensado no DAE.
- Vale-transporte da empregada doméstica
- Obrigatório quando necessário o deslocamento casa-trabalho, podendo ser descontado até 6% do salário-base.
- Custeio de transporte da diarista
- Geralmente incluído no valor total da diária combinada entre as partes, sem a incidência das regras da Lei 7.418/1985.
- Descontos de alimentação e moradia da empregada doméstica
- É expressamente vedado ao empregador doméstico descontar alimentação, moradia e produtos de higiene do salário.
- Possibilidade de desconto de moradia em local diverso
- Permitido desconto quando a moradia fornecida for em local diverso da residência de prestação de serviços, se pactuado.
- Contrato de trabalho por prazo determinado para doméstica
- Permitido apenas em contrato de experiência (até 90 dias) ou para atender necessidades transitórias de substituição.
- Seguro-desemprego para o empregado doméstico
- Até 3 parcelas no valor de 1 salário mínimo, se preenchidos os requisitos da LC 150/2015 após demissão sem justa causa.
- Acesso da diarista ao seguro-desemprego
- Incompatível com a condição de trabalhadora autônoma sem registro empregatício.
- Adicional noturno no trabalho doméstico
- Devido para trabalhos realizados entre 22h e 5h, com acréscimo de 20% e hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos).
- Trabalho da doméstica em feriados civis e religiosos
- Deve ser pago em dobro ou compensado com folga em outro dia da semana.
- Peculiaridade da subordinação jurídica da diarista
- A diarista organiza sua rotina técnica e define o método de execução, respondendo pelo resultado final ajustado.
- Peculiaridade da subordinação da doméstica
- Sujeita a ordens diretas, instruções contínuas, fiscalização de horário e métodos definidos pelo empregador.
- Recibo de pagamento de autônomo (RPA)
- Documento adequado para comprovar o pagamento diário realizado à diarista a cada prestação de serviço.
- Folha de pagamento mensal e Guia DAE
- Instrumentos obrigatórios para quitação de verbas salariais e tributárias da empregada doméstica no eSocial.
- Risco de descaracterização de diarista para doméstica
- Ocorre quando a diarista passa a trabalhar 3 ou mais dias por semana de forma contínua com subordinação jurídica.
- Consequência jurídica do reconhecimento de vínculo judicial
- Condenação do tomador ao pagamento retroativo de FGTS, 13º, férias + 1/3, INSS, aviso prévio e anotação na CTPS.
- Idade mínima para o trabalho doméstico
- 18 anos completos, conforme Convenção 182 da OIT e Decreto 6.481/2008 (lista TIP de piores formas de trabalho infantil).
- Aplicação da CLT à empregada doméstica
- Aplica-se apenas subsidiariamente e no que não colidir expressamente com a Lei Complementar 150/2015.