Direito Trabalhista
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Conceitos fundamentais e regras do direito trabalhista brasileiro conforme a CLT. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos e OAB.
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- Empregado (Artigo 3º da CLT)
- Toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
- Empregador (Artigo 2º da CLT)
- A empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
- Princípio da Proteção
- Diretriz que busca equilibrar a desigualdade fática entre empregado e empregador, subdividindo-se em in dubio pro operario, norma mais favorável e condição mais benéfica.
- Princípio da Primazia da Realidade
- Determina que a verdade dos fatos ocorridos no dia a dia da relação de trabalho prevalece sobre documentos formais ou cláusulas contratuais.
- Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos
- Impede o trabalhador de abrir mão voluntariamente de direitos indisponíveis garantidos pelas normas trabalhistas de proteção social.
- Jornada Padrão de Trabalho
- Fixada pela Constituição em até 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva.
- Horas Extras
- Período laborado além da jornada regular contratada, remunerado com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal.
- Intervalo Intrajornada
- Pausa para repouso ou refeição durante a jornada; dura de 1 a 2 horas para trabalhos acima de 6 horas, e 15 minutos para jornadas entre 4 e 6 horas.
- Intervalo Interjornada
- Período mínimo de descanso de 11 horas consecutivas que deve ser concedido obrigatoriamente entre o término de uma jornada e o início da seguinte.
- Descanso Semanal Remunerado (DSR)
- Período de repouso de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e remunerado, garantido ao empregado que cumpriu a assiduidade semanal.
- Trabalho Noturno Urbano
- Executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, com hora ficta de 52 minutos e 30 segundos e adicional de pelo menos 20%.
- Banco de Horas
- Sistema de compensação onde o excesso de horas trabalhadas em um dia é compensado pela correspondente diminuição em outro, dentro do prazo legal fixado.
- Adicional de Insalubridade
- Compensação concedida a quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, calculada em 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo conforme o grau.
- Adicional de Periculosidade
- Acréscimo de 30% sobre o salário base concedido ao empregado exposto a risco de vida acentuado, como inflamáveis, explosivos, eletricidade e segurança pessoal.
- Férias Individuais
- Período anual de descanso de 30 dias após 12 meses de trabalho, remunerado com o salário normal acrescido do terço constitucional.
- Período Aquisitivo de Férias
- Intervalo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho durante o qual o empregado adquire o direito de usufruir férias.
- Período Concessivo de Férias
- Prazo de 12 meses subsequente ao término do período aquisitivo no qual o empregador deve conceder as férias ao empregado.
- Abono Pecuniário de Férias
- Faculdade conferida ao empregado de converter até um terço do seu período de férias em pagamento pecuniário, também chamado de 'venda de férias'.
- Décimo Terceiro Salário
- Gratificação natalina correspondente a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês trabalhado no ano civil, paga em duas parcelas.
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
- Depósito mensal obrigatório feito pelo empregador de 8% da remuneração bruta do empregado em conta vinculada na Caixa Econômica Federal.
- Multa Rescisória de 40% do FGTS
- Indenização paga pelo empregador calculada sobre a totalidade dos depósitos do FGTS em caso de despedida sem justa causa.
- Aviso Prévio Trabalhado
- Comunicação antecipada de rescisão onde o empregado cumpre serviço com redução diária de 2 horas ou saída 7 dias corridos antes.
- Aviso Prévio Indenizado
- Hipótese em que o contrato é rescindido imediatamente e o empregador paga o valor correspondente ao período do aviso dispensando o trabalho.
- Aviso Prévio Proporcional
- Mecanismo que adiciona 3 dias de aviso prévio para cada ano completo de serviço na mesma empresa, até o limite máximo de 90 dias.
- Demissão Sem Justa Causa
- Ruptura imotivada do contrato por iniciativa do empregador, dando ao empregado direito a saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º, FGTS e multa de 40%.
- Demissão Por Justa Causa (Artigo 482 da CLT)
- Rescisão provocada por falta grave do trabalhador, limitando suas verbas rescisórias ao saldo de salários e eventuais férias vencidas.
- Rescisão Indireta (Artigo 483 da CLT)
- Forma de término provocada por falta grave cometida pelo empregador, gerando para o empregado as mesmas verbas da demissão sem justa causa.
- Pedido de Demissão
- Ruptura contratual por iniciativa do empregado, excluindo o direito a saque do FGTS, multa rescisória e seguro-desemprego.
- Extinção por Acordo Mútuo (Artigo 484-A da CLT)
- Rescisão consensual que garante metade do aviso prévio, multa de 20% do FGTS e saque de até 80% do saldo vinculado, sem seguro-desemprego.
- Contrato de Experiência
- Modalidade de contrato por prazo determinado destinada a avaliar a aptidão mútua, com duração máxima legal de 90 dias.
- Contrato de Trabalho Intermitente
- Prestação de serviços com subordinação não contínua, ocorrendo alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
- Teletrabalho (Home Office)
- Prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador com uso de tecnologias de informação e comunicação.
- Salário In Natura ou Utilidade
- Prestação fornecida habitualmente pelo empregador ao empregado pelo trabalho executado, como habitação e alimentação, integrando a remuneração.
- Salário Complessivo
- Prática vedada pela jurisprudência que consiste em fixar uma quantia global para remunerar diversos direitos trabalhistas sem discriminá-los.
- Equiparação Salarial (Artigo 461 da CLT)
- Direito a salário igual para trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento e com diferença de função inferior a 2 anos.
- Estabilidade Provisória da Gestante
- Garantia contra dispensa arbitrária desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, com direito a reintegração ou indenização.
- Estabilidade do Dirigente Sindical
- Proteção que impede a demissão imotivada a partir do registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato diretivo.
- Estabilidade Acidentária
- Garantia de manutenção do contrato por no mínimo 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário da Previdência Social.
- Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
- Grupo paritário de empregados e empregador voltado a zelar pela segurança e saúde ocupacional no local de trabalho.
- Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)
- Instrumento normativo pactuado entre uma ou mais empresas e o respectivo sindicato de trabalhadores para reger relações específicas.
- Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)
- Pacto firmado entre sindicato patronal e sindicato de trabalhadores, estabelecendo condições de trabalho para toda a categoria envolvida.
- Prevalência do Negociado sobre o Legislado
- Regra da Reforma Trabalhista segundo a qual convenções e acordos coletivos têm força de lei em pontos específicos enumerados no Artigo 611-A da CLT.
- Prescrição Bienal
- Prazo de 2 anos a contar da extinção do contrato de trabalho para que o trabalhador ajuíze reclamação trabalhista perante a Justiça.
- Prescrição Quinquenal
- Limite temporal de 5 anos retroativos contados da data de ajuizamento da ação pelo qual é possível cobrar créditos trabalhistas devidos.
- Grupo Econômico Trabalhista
- Duas ou mais empresas sob direção, controle ou administração comum ou com interesse integrado, respondendo solidariamente pelas obrigações trabalhistas.
- Sucessão de Empregadores
- Transferência da titularidade da empresa ou alteração societária que não afeta os direitos adquiridos nem os contratos dos empregados.
- Terceirização de Atividades
- Contratação de serviços prestados por empresa especializada em qualquer atividade da tomadora, respondendo esta subsidiariamente pelas verbas.
- Jus Postulandi na Justiça do Trabalho
- Capacidade que empregados e empregadores têm de postular e acompanhar pessoalmente reclamações trabalhistas perante as Varas e TRTs sem advogado.
- Comissão de Conciliação Prévia (CCP)
- Órgão facultativo bipartido instituído para tentar conciliar litígios individuais de trabalho antes de ingressar na via judiciária.
- Litispendência Trabalhista
- Situação processual verificada quando se ajuíza uma ação idêntica a outra que já se encontra em curso entre as mesmas partes.