LDB - Título VI: Dos Profissionais da Educação

Compartilhado por um usuário do Flashcards.gg · gerado com IA · Denunciar este conjunto

Estudo sobre o Título VI da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), abordando os profissionais da educação, formação, direitos e diretrizes. Destinado a estudantes de pedagogia e concurseiros.

37 cartões Português Nível: Ensino superior Pedagogia e educação Publicado
Toque no cartão para virar

Cartões · 37

Tema do Título VI da LDB
Trata exclusivamente dos profissionais da educação escolar básica e superior.
Art. 61 - Profissionais da educação básica
Trabalhadores em educação com formação específica regulamentada e devidamente habilitados.
Art. 61, I - Professores habilitados
Docentes capacitados em nível médio ou superior para a docência na educação básica.
Art. 61, II - Pedagogos e administradores
Trabalhadores com diploma de pedagogia ou pós-graduação em administração, planejamento ou inspeção escolar.
Art. 61, III - Especialistas em suporte pedagógico
Profissionais de suporte pedagógico direto à docência na educação básica.
Art. 61, IV - Profissionais com pós-graduação pedagógica
Portadores de diploma de curso superior com complementação pedagógica para atuação escolar.
Art. 61, V - Notório saber
Profissionais com notório saber para ministrar disciplinas da formação técnica e profissional.
Art. 61, Parágrafo único - Registro funcional
Exige comprovação da habilitação profissional para registro nos órgãos competentes.
Art. 62 - Formação docente para educação básica
Ocorre em nível superior, em curso de licenciatura plena, em universidades ou institutos superiores.
Art. 62, Caput (ressalva de nível médio)
Permite formação mínima em nível médio na modalidade Normal para Educação Infantil e anos iniciais do Fundamental.
Art. 62, § 1º - Regime de colaboração na formação
União, Estados, DF e Municípios devem colaborar na formação inicial e continuada de professores.
Art. 62, § 2º - Formação continuada no local de trabalho
A formação continuada dos profissionais deve ocorrer preferencialmente no próprio local de trabalho.
Art. 62, § 3º - Plataforma de formação de docentes
Criação de programas de formação e bolsas pela União para docentes em exercício sem a formação exigida.
Art. 62, § 4º - Formação para educação especial e bilíngue
Currículos de formação docente devem incluir conteúdos sobre educação especial e inclusiva.
Art. 62, § 5º - Direito de ingresso em licenciatura
Docentes das redes públicas sem graduação plena têm prioridade de vaga em programas públicos de formação.
Art. 62, § 6º - Formação para educação indígena e quilombola
Garante cursos específicos de formação docente voltados às comunidades indígenas e quilombolas.
Art. 62-A - Cursos de formação para profissionais técnicos
Formação inicial e continuada para os trabalhadores da educação não docentes com base técnica específica.
Art. 62-B - Formação pedagógica para graduados não licenciados
Permite acesso a cursos de formação pedagógica e complementação para diplomados de outras áreas.
Art. 63 - Formação dos profissionais da educação
Institutos superiores e universidades ofertam licenciaturas, cursos de gestão e pós-graduações.
Art. 63, I - Cursos formadores de docentes
Cursos com foco na formação de docentes para atuação na educação básica.
Art. 63, II - Cursos de pós-graduação pedagógica
Destinados à pesquisa e especialização no campo educacional e na gestão escolar.
Art. 63, III - Cursos de aperfeiçoamento e extensão
Voltados à atualização constante dos profissionais em serviço na educação.
Art. 64 - Formação para administração e planejamento escolar
Exige graduação em Pedagogia ou pós-graduação específica para funções de direção e coordenação.
Art. 64 - Pré-requisito de experiência docente
Sistemas de ensino podem fixar experiência prévia na docência como condição para cargos de gestão.
Art. 65 - Prática de ensino nos cursos de formação
Formação docente deve incluir carga horária mínima de prática de ensino sob supervisão.
Art. 66 - Preparação para a docência superior
Ocorre prioritariamente em nível de pós-graduação stricto sensu, em programas de mestrado e doutorado.
Art. 66, Parágrafo único - Notório saber no ensino superior
Pode ser reconhecido por universidades com cursos de pós-graduação na mesma área de especialidade.
Art. 67 - Valorização dos profissionais da educação escolar
Estatutos e planos de carreira das redes públicas devem assegurar direitos e estímulos aos profissionais.
Art. 67, I - Ingresso exclusivo por concurso público
Ingresso na carreira pública de magistério exclusivamente por concurso de provas e títulos.
Art. 67, II - Aperfeiçoamento profissional continuado
Garantia de licença remunerada e facilidades para cursos de especialização e pós-graduação.
Art. 67, III - Piso salarial profissional nacional
Garantia de remuneração digna com cumprimento obrigatório do piso salarial da categoria.
Art. 67, IV - Progressão funcional
Avanço na carreira baseado em titulação profissional, qualificação e avaliação periódica do trabalho.
Art. 67, V - Horas de atividade extraclasse
Período reservado para estudos, planejamento e avaliação já incluído na carga horária de trabalho.
Art. 67, VI - Condições adequadas de trabalho
Ambiente escolar salubre e seguro com material didático e infraestrutura adequados ao ensino.
Art. 67, § 1º - Experiência docente para especialistas
A experiência docente prévia é requisito indispensável para o exercício de cargos de gestão escolar.
Art. 67, § 2º - Aplicação aos trabalhadores técnicos
Assegura os direitos de valorização e carreira também aos funcionários administrativos da escola.
Art. 67, § 3º - Colaboração federal no piso salarial
A União prestará apoio financeiro e técnico a entes federativos que não atingirem o piso salarial.