LDB - Título VI: Dos Profissionais da Educação
Estudo sobre o Título VI da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), abordando os profissionais da educação, formação, direitos e diretrizes. Destinado a estudantes de pedagogia e concurseiros.
Cartões · 37
- Tema do Título VI da LDB
- Trata exclusivamente dos profissionais da educação escolar básica e superior.
- Art. 61 - Profissionais da educação básica
- Trabalhadores em educação com formação específica regulamentada e devidamente habilitados.
- Art. 61, I - Professores habilitados
- Docentes capacitados em nível médio ou superior para a docência na educação básica.
- Art. 61, II - Pedagogos e administradores
- Trabalhadores com diploma de pedagogia ou pós-graduação em administração, planejamento ou inspeção escolar.
- Art. 61, III - Especialistas em suporte pedagógico
- Profissionais de suporte pedagógico direto à docência na educação básica.
- Art. 61, IV - Profissionais com pós-graduação pedagógica
- Portadores de diploma de curso superior com complementação pedagógica para atuação escolar.
- Art. 61, V - Notório saber
- Profissionais com notório saber para ministrar disciplinas da formação técnica e profissional.
- Art. 61, Parágrafo único - Registro funcional
- Exige comprovação da habilitação profissional para registro nos órgãos competentes.
- Art. 62 - Formação docente para educação básica
- Ocorre em nível superior, em curso de licenciatura plena, em universidades ou institutos superiores.
- Art. 62, Caput (ressalva de nível médio)
- Permite formação mínima em nível médio na modalidade Normal para Educação Infantil e anos iniciais do Fundamental.
- Art. 62, § 1º - Regime de colaboração na formação
- União, Estados, DF e Municípios devem colaborar na formação inicial e continuada de professores.
- Art. 62, § 2º - Formação continuada no local de trabalho
- A formação continuada dos profissionais deve ocorrer preferencialmente no próprio local de trabalho.
- Art. 62, § 3º - Plataforma de formação de docentes
- Criação de programas de formação e bolsas pela União para docentes em exercício sem a formação exigida.
- Art. 62, § 4º - Formação para educação especial e bilíngue
- Currículos de formação docente devem incluir conteúdos sobre educação especial e inclusiva.
- Art. 62, § 5º - Direito de ingresso em licenciatura
- Docentes das redes públicas sem graduação plena têm prioridade de vaga em programas públicos de formação.
- Art. 62, § 6º - Formação para educação indígena e quilombola
- Garante cursos específicos de formação docente voltados às comunidades indígenas e quilombolas.
- Art. 62-A - Cursos de formação para profissionais técnicos
- Formação inicial e continuada para os trabalhadores da educação não docentes com base técnica específica.
- Art. 62-B - Formação pedagógica para graduados não licenciados
- Permite acesso a cursos de formação pedagógica e complementação para diplomados de outras áreas.
- Art. 63 - Formação dos profissionais da educação
- Institutos superiores e universidades ofertam licenciaturas, cursos de gestão e pós-graduações.
- Art. 63, I - Cursos formadores de docentes
- Cursos com foco na formação de docentes para atuação na educação básica.
- Art. 63, II - Cursos de pós-graduação pedagógica
- Destinados à pesquisa e especialização no campo educacional e na gestão escolar.
- Art. 63, III - Cursos de aperfeiçoamento e extensão
- Voltados à atualização constante dos profissionais em serviço na educação.
- Art. 64 - Formação para administração e planejamento escolar
- Exige graduação em Pedagogia ou pós-graduação específica para funções de direção e coordenação.
- Art. 64 - Pré-requisito de experiência docente
- Sistemas de ensino podem fixar experiência prévia na docência como condição para cargos de gestão.
- Art. 65 - Prática de ensino nos cursos de formação
- Formação docente deve incluir carga horária mínima de prática de ensino sob supervisão.
- Art. 66 - Preparação para a docência superior
- Ocorre prioritariamente em nível de pós-graduação stricto sensu, em programas de mestrado e doutorado.
- Art. 66, Parágrafo único - Notório saber no ensino superior
- Pode ser reconhecido por universidades com cursos de pós-graduação na mesma área de especialidade.
- Art. 67 - Valorização dos profissionais da educação escolar
- Estatutos e planos de carreira das redes públicas devem assegurar direitos e estímulos aos profissionais.
- Art. 67, I - Ingresso exclusivo por concurso público
- Ingresso na carreira pública de magistério exclusivamente por concurso de provas e títulos.
- Art. 67, II - Aperfeiçoamento profissional continuado
- Garantia de licença remunerada e facilidades para cursos de especialização e pós-graduação.
- Art. 67, III - Piso salarial profissional nacional
- Garantia de remuneração digna com cumprimento obrigatório do piso salarial da categoria.
- Art. 67, IV - Progressão funcional
- Avanço na carreira baseado em titulação profissional, qualificação e avaliação periódica do trabalho.
- Art. 67, V - Horas de atividade extraclasse
- Período reservado para estudos, planejamento e avaliação já incluído na carga horária de trabalho.
- Art. 67, VI - Condições adequadas de trabalho
- Ambiente escolar salubre e seguro com material didático e infraestrutura adequados ao ensino.
- Art. 67, § 1º - Experiência docente para especialistas
- A experiência docente prévia é requisito indispensável para o exercício de cargos de gestão escolar.
- Art. 67, § 2º - Aplicação aos trabalhadores técnicos
- Assegura os direitos de valorização e carreira também aos funcionários administrativos da escola.
- Art. 67, § 3º - Colaboração federal no piso salarial
- A União prestará apoio financeiro e técnico a entes federativos que não atingirem o piso salarial.