Lei 8.080: Princípios e Diretrizes

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Estudo sobre os princípios, diretrizes, objetivos e conceitos fundamentais da Lei 8.080 do SUS, voltado para estudantes de saúde e candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Saúde pública e SUS Publicado
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Objetivo do SUS: Identificação e divulgação dos fatores determinantes
A identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde (Art. 5º, I).
Objetivo do SUS: Formulação de política de saúde
A formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei (Art. 5º, II).
Objetivo do SUS: Assistência às pessoas
A assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas (Art. 5º, III).
Campo de atuação do SUS: Execução de ações
Estão incluídas no campo de atuação do SUS a execução de ações de vigilância sanitária, epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (Art. 6º, I).
Conceito de Vigilância Sanitária (Lei 8.080)
Conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e prestação de serviços de interesse da saúde (Art. 6º, § 1º).
Conceito de Vigilância Epidemiológica (Lei 8.080)
Conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva (Art. 6º, § 2º).
Conceito de Saúde do Trabalhador (Lei 8.080)
Conjunto de atividades destinadas, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, submetidos aos riscos das condições de trabalho (Art. 6º, § 3º).
Princípio: Universalidade de acesso
Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência (Art. 7º, I).
Princípio: Integralidade de assistência
Integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade (Art. 7º, II).
Princípio: Preservação da autonomia
Preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral (Art. 7º, III).
Princípio: Igualdade da assistência à saúde
Igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie (Art. 7º, IV).
Princípio: Direito à informação
Direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde (Art. 7º, V).
Princípio: Divulgação de informações sobre serviços de saúde
Divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário (Art. 7º, VI).
Princípio: Utilização da epidemiologia
Utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática (Art. 7º, VII).
Princípio: Participação da comunidade
Participação da comunidade (Art. 7º, VIII).
Princípio / Diretriz: Descentralização político-administrativa
Descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo (Art. 7º, IX).
Descentralização: Ênfase nos municípios
Ênfase na descentralização dos serviços para os municípios (Art. 7º, IX, a).
Descentralização: Regionalização e hierarquização
Regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde (Art. 7º, IX, b).
Princípio: Integração de serviços e ações de saúde, meio ambiente e saneamento
Integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico (Art. 7º, X).
Princípio: Conjugação de recursos financeiros e organizacionais
Conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população (Art. 7º, XI).
Princípio: Capacidade resolutiva dos serviços
Capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência (Art. 7º, XII).
Princípio: Organização com base em evitar duplicidade
Organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos (Art. 7º, XIII).
Princípio: Organização de atendimento público específico para mulheres vítimas de violência
Organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, dentre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias reparadoras (Art. 7º, XIV).
Diretriz: Proteção integral dos direitos humanos dos pacientes
Proteção integral dos direitos humanos de todos os usuários e atenção humanizada em saúde (Art. 7º, XV).
Direção do SUS: Esferas de gestão
As ações e serviços de saúde, executados pelo SUS, diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente (Art. 8º).
Direção única: Nível federal
No âmbito da União, a direção do Sistema Único de Saúde é exercida pelo Ministério da Saúde (Art. 9º, I).
Direção única: Nível estadual e distrital
No âmbito dos Estados e do Distrito Federal, a direção é exercida pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente (Art. 9º, II).
Direção única: Nível municipal
No âmbito dos Municípios, a direção é exercida pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente (Art. 9º, III).
Princípio da integração: Consórcios intermunicipais
Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam (Art. 10).
Participação complementar: Preferência a entidades filantrópicas
Na contratação de serviços privados, preferir-se-á as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos (Art. 25).
Vedação de participação: Capital estrangeiro
É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo nos casos previstos em lei (Art. 23).
Princípio organizativo: Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
Criação de subsistema de atenção à saúde indígena descentralizado, hierarquizado e regionalizado, com base nas peculiaridades culturais e epidemiológicas (Art. 19-A).
Princípio de atendimento: Subsistema de Acompanhamento no Parto
Os serviços de saúde do SUS são obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato (Art. 19-J).
Princípio assistencial: Internação domiciliar e atendimento ambulatorial
São estabelecidos, no âmbito do SUS, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar mediante equipe multidisciplinar (Art. 19-I).
Princípio da incorporação tecnológica no SUS: CONITEC
A incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela CONITEC (Art. 19-Q).
Princípio de transparência: Divulgação de estoques de medicamentos
O SUS disponibilizará em sítio eletrônico os estoques de medicamentos das farmácias públicas, garantindo o acesso público às informações (Art. 19-W).
Diretriz dos recursos humanos do SUS: Plano de carreira
A política de recursos humanos na esfera municipal, estadual e federal observará a valorização do trabalho com planos de carreira, cargos e salários (Art. 27).
Princípio financeiro: Fundo de Saúde
Os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde (Art. 33).
Diretriz de planejamento em saúde no SUS
O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos (Art. 36).
Critério de repasse financeiro do SUS: Demográfico e epidemiológico
Os recursos transferidos aos Estados, DF e Municípios levarão em conta o perfil demográfico e epidemiológico da região, rede assistencial instalada e previsão de quinquênios (Art. 35).
Articulação das ações: Saúde e previdência/assistência
Articulação das políticas e planos de saúde a cargo das diversas esferas, com os da seguridade social e os de outros setores com impacto na saúde (Art. 12).
Competência de formulação da política de medicamentos e sangue
Participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico e controle e fiscalização de produtos hemoderivados (Art. 6º, VI e VII).
Definição do dever do Estado com a saúde (Art. 2º)
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (Art. 2º, caput).
Dever do Estado: Políticas públicas econômicas e sociais
O dever do Estado consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário (Art. 2º, § 1º).
Dever do Estado: Responsabilidade individual e social
O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade (Art. 2º, § 2º).
Determinantes e condicionantes de saúde (Art. 3º)
Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo como determinantes a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e os serviços de saúde (Art. 3º).
Definição do Sistema Único de Saúde (Art. 4º)
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o SUS (Art. 4º).
Iniciativa privada no SUS (Art. 4º, § 2º)
A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar (Art. 4º, § 2º).
Princípio da igualdade e vedação de discriminação
Igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie (Art. 7º, IV).
Princípio da gratuidade das ações de saúde
As ações e serviços de saúde são gratuitos nos serviços públicos do SUS e nas entidades privadas com atuação complementar contratadas ou conveniadas (Art. 43).

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