Lei do SUS (Lei 8.080/1990)

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Estudo dos artigos e princípios fundamentais da Lei 8.080/1990 sobre o Sistema Único de Saúde. Ideal para estudantes da área da saúde e candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Saúde pública e SUS Publicado
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Objetivo da Lei 8.080/1990
Regula as ações e serviços de saúde em todo o território nacional, estabelecendo as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Conceito de Saúde (Art. 2º)
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Dever do Estado na Saúde (Art. 2º, § 1º)
Consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais voltadas à redução de riscos de doenças e ao acesso universal e igualitário.
Responsabilidade individual e familiar (Art. 2º, § 2º)
O dever do Estado não exclui o dever das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Fatores determinantes e condicionantes da saúde (Art. 3º)
Alimentação, moradia, saneamento básico, meio ambiente, trabalho, renda, educação, atividade física, transporte, lazer e acesso aos serviços essenciais.
Composição do SUS (Art. 4º)
Conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e fundacional.
Participação da iniciativa privada no SUS (Art. 4º, § 2º)
A iniciativa privada pode participar do SUS em caráter complementar, mediante contrato de direito público ou convênio.
Universalidade de acesso (Art. 7º, I)
Garantia de acesso aos serviços de saúde para todas as pessoas em todos os níveis de assistência, sem discriminação.
Integralidade de assistência (Art. 7º, II)
Conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade.
Preservação da autonomia (Art. 7º, III)
Respeito à autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral durante o atendimento em saúde.
Igualdade da assistência à saúde (Art. 7º, IV)
Atendimento igualitário sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie, promovendo a equidade.
Direito à informação do paciente (Art. 7º, V)
Garantia às pessoas assistidas sobre a sua saúde e sobre os procedimentos diagnósticos e terapêuticos propostos.
Divulgação de informações públicas de saúde (Art. 7º, VI)
Obrigação de informar amplamente a população sobre o potencial dos serviços e a sua forma de utilização.
Utilização da epidemiologia (Art. 7º, VII)
Uso de dados epidemiológicos para o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática.
Participação da comunidade (Art. 7º, VIII)
Diretriz fundamental que assegura a participação popular na formulação e controle das políticas de saúde via conselhos e conferências.
Descentralização político-administrativa (Art. 7º, IX)
Redistribuição de responsabilidades com ênfase na municipalização dos serviços e direção única em cada esfera de governo.
Integração das ações de saúde, saneamento e meio ambiente (Art. 7º, X)
Articulação das políticas de saúde com as intervenções de infraestrutura sanitária e proteção ambiental.
Conjugação de recursos financeiros e tecnológicos (Art. 7º, XI)
União de esforços entre União, Estados, DF e Municípios para prestar serviços de assistência à saúde da população.
Capacidade resolutiva dos serviços (Art. 7º, XII)
Capacidade dos serviços de saúde em todos os níveis de assistência de solucionar efetivamente as demandas dos usuários.
Evitar duplicidade de meios (Art. 7º, XIII)
Organização de serviços com o objetivo de evitar paralelismo e desperdício de recursos para fins idênticos.
Organização do atendimento de violência sexual e doméstica (Art. 7º, XIV)
Garantia de acolhimento qualificado e imediato no SUS para vítimas de violência doméstica e sexual, com acompanhamento psicológico e médico.
Campos de atuação do SUS (Art. 6º, I)
Execução de ações de vigilância sanitária, epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Vigilância Sanitária no SUS (Art. 6º, § 1º)
Conjunto de ações voltadas a eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde decorrentes do meio ambiente, produção e circulação de bens de consumo.
Vigilância Epidemiológica no SUS (Art. 6º, § 2º)
Conjunto de ações de detecção e controle de fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva visando prevenção.
Saúde do Trabalhador no SUS (Art. 6º, § 3º)
Conjunto de atividades destinadas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde de trabalhadores submetidos aos riscos laborais.
Direção única do SUS (Art. 9º)
O SUS é exercido em cada esfera por órgão específico: Ministério da Saúde na União, Secretarias de Saúde nos Estados/DF e nos Municípios.
Regiões de Saúde (Art. 10)
Espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de municípios limítrofes para integrar organização, planejamento e serviços.
Distritos Sanitários (Art. 11)
Unidades operacionais criadas pelos municípios para organizar e integrar ações assistenciais em uma base territorial delimitada.
Competências comuns da União, Estados e Municípios (Art. 15)
Administração de recursos orçamentários, elaboração de normas técnicas, acompanhamento de ações e elaboração da proposta orçamentária anual do SUS.
Competência exclusiva da União no SUS (Art. 16)
Formular a Política Nacional de Saúde, participar na definição de diretrizes de saneamento, cooperação técnica internacional e vigilância de fronteiras.
Competência exclusiva dos Estados no SUS (Art. 17)
Coordenar e executar em caráter suplementar as ações do SUS, apoiar técnica e financeiramente os municípios e gerir laboratórios de referência.
Competência exclusiva dos Municípios no SUS (Art. 18)
Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações locais do SUS e executar prioritariamente os serviços de atenção básica à saúde.
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (Art. 19-A a 19-H)
Componente do SUS com organização diferenciada para garantir atendimento adequado às peculiaridades culturais e territoriais dos povos indígenas.
Atenção Domiciliar no SUS (Art. 19-I)
Modalidade de atenção que abrange ações preventivas, terapêuticas e reabilitadoras prestadas no domicílio com equipe multiprofissional.
Internação Domiciliar no SUS (Art. 19-I, § 1º)
Prestação de cuidados hospitalares em ambiente domiciliar, autorizada expressamente pelo médico e com o consentimento da família.
Acompanhante no parto (Art. 19-J)
Direito da parturiente de indicar um acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos serviços do SUS e conveniados.
Assistência Terapêutica e Farmacêutica (Art. 19-M)
Dispensação de medicamentos e realização de procedimentos definidos com base em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (Art. 19-P)
Documento técnico que estabelece critérios de diagnóstico, tratamento, posologia e monitoramento de enfermidades no SUS.
CONITEC e incorporação de tecnologias (Art. 19-Q)
Comissão Nacional que assessora o Ministério da Saúde na decisão de incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos e tecnologias no SUS.
Critérios para incorporação no SUS (Art. 19-Q, § 2º)
Exige evidências científicas sobre eficácia, acurácia, efetividade e segurança, além de avaliação econômica comparativa de custo-benefício.
Vedação de remédios sem registro (Art. 19-T)
É vedado ao SUS pagar ou dispensar medicamentos experimentais ou sem registro concedido pela ANVISA.
Preferência para contratação complementar (Art. 25)
Entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos têm preferência na contratação de serviços privados complementares pelo SUS.
Vedação ao capital estrangeiro na saúde (Art. 23)
Regra geral que proíbe recursos externos para assistência direta, permitida apenas em casos específicos previstos em lei.
Recursos Humanos do SUS e Plano de Carreira (Art. 27 e 30)
Os cargos e empregos do SUS devem ser organizados em planos de carreira com valorização da dedicação exclusiva e qualificação técnica.
Financiamento do SUS (Art. 31)
Constituído por receitas do Orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Fundo Nacional de Saúde (Art. 33)
Instrumento de gestão orçamentária e financeira dos recursos federais destinados às ações e aos serviços públicos de saúde do SUS.
Transferências fundo a fundo (Art. 35)
Mecanismo regular e automático de repasse direto de recursos financeiros entre os fundos de saúde das diferentes esferas federativas.
Critérios de rateio intergovernamental (Art. 35, II)
A distribuição dos recursos federais considera perfil demográfico e epidemiológico, rede instalada e capacidade de arrecadação local.
Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite (Art. 14-A)
Foros de negociação e pactuação entre gestores municipais, estaduais e federal sobre aspectos operacionais e financeiros da gestão do SUS.
Telessaúde no SUS (Art. 26-A)
Prestação remota de serviços de saúde legalmente autorizada no âmbito do SUS, garantindo confidencialidade, consentimento e autonomia.

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