Lei do SUS (Lei 8.080/1990)
Estudo dos artigos e princípios fundamentais da Lei 8.080/1990 sobre o Sistema Único de Saúde. Ideal para estudantes da área da saúde e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Objetivo da Lei 8.080/1990
- Regula as ações e serviços de saúde em todo o território nacional, estabelecendo as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde.
- Conceito de Saúde (Art. 2º)
- A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
- Dever do Estado na Saúde (Art. 2º, § 1º)
- Consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais voltadas à redução de riscos de doenças e ao acesso universal e igualitário.
- Responsabilidade individual e familiar (Art. 2º, § 2º)
- O dever do Estado não exclui o dever das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
- Fatores determinantes e condicionantes da saúde (Art. 3º)
- Alimentação, moradia, saneamento básico, meio ambiente, trabalho, renda, educação, atividade física, transporte, lazer e acesso aos serviços essenciais.
- Composição do SUS (Art. 4º)
- Conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e fundacional.
- Participação da iniciativa privada no SUS (Art. 4º, § 2º)
- A iniciativa privada pode participar do SUS em caráter complementar, mediante contrato de direito público ou convênio.
- Universalidade de acesso (Art. 7º, I)
- Garantia de acesso aos serviços de saúde para todas as pessoas em todos os níveis de assistência, sem discriminação.
- Integralidade de assistência (Art. 7º, II)
- Conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade.
- Preservação da autonomia (Art. 7º, III)
- Respeito à autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral durante o atendimento em saúde.
- Igualdade da assistência à saúde (Art. 7º, IV)
- Atendimento igualitário sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie, promovendo a equidade.
- Direito à informação do paciente (Art. 7º, V)
- Garantia às pessoas assistidas sobre a sua saúde e sobre os procedimentos diagnósticos e terapêuticos propostos.
- Divulgação de informações públicas de saúde (Art. 7º, VI)
- Obrigação de informar amplamente a população sobre o potencial dos serviços e a sua forma de utilização.
- Utilização da epidemiologia (Art. 7º, VII)
- Uso de dados epidemiológicos para o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática.
- Participação da comunidade (Art. 7º, VIII)
- Diretriz fundamental que assegura a participação popular na formulação e controle das políticas de saúde via conselhos e conferências.
- Descentralização político-administrativa (Art. 7º, IX)
- Redistribuição de responsabilidades com ênfase na municipalização dos serviços e direção única em cada esfera de governo.
- Integração das ações de saúde, saneamento e meio ambiente (Art. 7º, X)
- Articulação das políticas de saúde com as intervenções de infraestrutura sanitária e proteção ambiental.
- Conjugação de recursos financeiros e tecnológicos (Art. 7º, XI)
- União de esforços entre União, Estados, DF e Municípios para prestar serviços de assistência à saúde da população.
- Capacidade resolutiva dos serviços (Art. 7º, XII)
- Capacidade dos serviços de saúde em todos os níveis de assistência de solucionar efetivamente as demandas dos usuários.
- Evitar duplicidade de meios (Art. 7º, XIII)
- Organização de serviços com o objetivo de evitar paralelismo e desperdício de recursos para fins idênticos.
- Organização do atendimento de violência sexual e doméstica (Art. 7º, XIV)
- Garantia de acolhimento qualificado e imediato no SUS para vítimas de violência doméstica e sexual, com acompanhamento psicológico e médico.
- Campos de atuação do SUS (Art. 6º, I)
- Execução de ações de vigilância sanitária, epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
- Vigilância Sanitária no SUS (Art. 6º, § 1º)
- Conjunto de ações voltadas a eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde decorrentes do meio ambiente, produção e circulação de bens de consumo.
- Vigilância Epidemiológica no SUS (Art. 6º, § 2º)
- Conjunto de ações de detecção e controle de fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva visando prevenção.
- Saúde do Trabalhador no SUS (Art. 6º, § 3º)
- Conjunto de atividades destinadas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde de trabalhadores submetidos aos riscos laborais.
- Direção única do SUS (Art. 9º)
- O SUS é exercido em cada esfera por órgão específico: Ministério da Saúde na União, Secretarias de Saúde nos Estados/DF e nos Municípios.
- Regiões de Saúde (Art. 10)
- Espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de municípios limítrofes para integrar organização, planejamento e serviços.
- Distritos Sanitários (Art. 11)
- Unidades operacionais criadas pelos municípios para organizar e integrar ações assistenciais em uma base territorial delimitada.
- Competências comuns da União, Estados e Municípios (Art. 15)
- Administração de recursos orçamentários, elaboração de normas técnicas, acompanhamento de ações e elaboração da proposta orçamentária anual do SUS.
- Competência exclusiva da União no SUS (Art. 16)
- Formular a Política Nacional de Saúde, participar na definição de diretrizes de saneamento, cooperação técnica internacional e vigilância de fronteiras.
- Competência exclusiva dos Estados no SUS (Art. 17)
- Coordenar e executar em caráter suplementar as ações do SUS, apoiar técnica e financeiramente os municípios e gerir laboratórios de referência.
- Competência exclusiva dos Municípios no SUS (Art. 18)
- Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações locais do SUS e executar prioritariamente os serviços de atenção básica à saúde.
- Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (Art. 19-A a 19-H)
- Componente do SUS com organização diferenciada para garantir atendimento adequado às peculiaridades culturais e territoriais dos povos indígenas.
- Atenção Domiciliar no SUS (Art. 19-I)
- Modalidade de atenção que abrange ações preventivas, terapêuticas e reabilitadoras prestadas no domicílio com equipe multiprofissional.
- Internação Domiciliar no SUS (Art. 19-I, § 1º)
- Prestação de cuidados hospitalares em ambiente domiciliar, autorizada expressamente pelo médico e com o consentimento da família.
- Acompanhante no parto (Art. 19-J)
- Direito da parturiente de indicar um acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos serviços do SUS e conveniados.
- Assistência Terapêutica e Farmacêutica (Art. 19-M)
- Dispensação de medicamentos e realização de procedimentos definidos com base em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
- Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (Art. 19-P)
- Documento técnico que estabelece critérios de diagnóstico, tratamento, posologia e monitoramento de enfermidades no SUS.
- CONITEC e incorporação de tecnologias (Art. 19-Q)
- Comissão Nacional que assessora o Ministério da Saúde na decisão de incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos e tecnologias no SUS.
- Critérios para incorporação no SUS (Art. 19-Q, § 2º)
- Exige evidências científicas sobre eficácia, acurácia, efetividade e segurança, além de avaliação econômica comparativa de custo-benefício.
- Vedação de remédios sem registro (Art. 19-T)
- É vedado ao SUS pagar ou dispensar medicamentos experimentais ou sem registro concedido pela ANVISA.
- Preferência para contratação complementar (Art. 25)
- Entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos têm preferência na contratação de serviços privados complementares pelo SUS.
- Vedação ao capital estrangeiro na saúde (Art. 23)
- Regra geral que proíbe recursos externos para assistência direta, permitida apenas em casos específicos previstos em lei.
- Recursos Humanos do SUS e Plano de Carreira (Art. 27 e 30)
- Os cargos e empregos do SUS devem ser organizados em planos de carreira com valorização da dedicação exclusiva e qualificação técnica.
- Financiamento do SUS (Art. 31)
- Constituído por receitas do Orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
- Fundo Nacional de Saúde (Art. 33)
- Instrumento de gestão orçamentária e financeira dos recursos federais destinados às ações e aos serviços públicos de saúde do SUS.
- Transferências fundo a fundo (Art. 35)
- Mecanismo regular e automático de repasse direto de recursos financeiros entre os fundos de saúde das diferentes esferas federativas.
- Critérios de rateio intergovernamental (Art. 35, II)
- A distribuição dos recursos federais considera perfil demográfico e epidemiológico, rede instalada e capacidade de arrecadação local.
- Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite (Art. 14-A)
- Foros de negociação e pactuação entre gestores municipais, estaduais e federal sobre aspectos operacionais e financeiros da gestão do SUS.
- Telessaúde no SUS (Art. 26-A)
- Prestação remota de serviços de saúde legalmente autorizada no âmbito do SUS, garantindo confidencialidade, consentimento e autonomia.