Vigilância Sanitária e Legislação do SUS
Estudo sobre vigilância sanitária, legislação do SUS, normas da ANVISA e processos administrativos voltado para concursos e profissionais da área.
Cartões · 50
- Conceito de Vigilância Sanitária (Lei 8080/1990)
- Conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
- Princípios fundamentais do SUS
- Universalidade do acesso, integralidade da assistência e equidade na distribuição de recursos e ações de saúde.
- Poder de polícia sanitária
- Faculdade da administração pública de limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade individual em prol da proteção e preservação da saúde coletiva.
- Atributos do poder de polícia
- Discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
- Autoexecutoriedade do ato sanitário
- Prerrogativa da autoridade sanitária de aplicar medidas imediatas, como interdição e apreensão cautelar, sem autorização judicial prévia.
- Processo Administrativo Sanitário (PAS)
- Rito formal que apura infrações sanitárias, garantindo ao autuado o contraditório e a ampla defesa antes da aplicação definitiva de penalidades.
- Auto de infração sanitária
- Documento inicial do PAS lavrado pela autoridade fiscalizadora que descreve a irregularidade constatada, o infrator e a norma infringida.
- Prazo de defesa no PAS (Lei 6437/1977)
- O autuado tem o prazo de 15 dias, contados a partir da ciência da autuação, para apresentar defesa ou impugnação.
- Tipos de sanções da Lei 6437/1977
- Advertência, multa, apreensão, inutilização, interdição de produto ou estabelecimento, cancelamento de registro e cassação de licença.
- Graduação das infrações (Lei 6437/1977)
- As infrações classificam-se em leves, graves ou gravíssimas, considerando circunstâncias atenuantes, agravantes e a reincidência.
- Código Sanitário Estadual de SP (Lei 10083/1998)
- Estabelece normas de ordem pública reguladoras de ações de vigilância sanitária e fiscalização em todo o estado de São Paulo.
- Interdição cautelar na Lei 10083/1998
- Medida preventiva de urgência adotada quando há risco iminente à saúde pública, com prazo máximo legal estabelecido para apuração.
- Objetivo da RDC 216/2004 da Anvisa
- Estabelecer procedimentos de boas práticas para serviços de alimentação a fim de garantir as condições higiênico-sanitárias do alimento preparado.
- Manual de Boas Práticas (RDC 216/2004)
- Documento que descreve as operações realizadas pelo estabelecimento, incluindo instalações, manipulação, controle de vetores e capacitação.
- Procedimentos Operacionais Padronizados (POP)
- Instruções sequenciais escritas para realização de operações rotineiras, como higienização de instalações e controle da água.
- Higienização segundo a RDC 216/2004
- Operação que engloba duas etapas contínuas e obrigatórias: a limpeza prévia e a subsequente desinfecção.
- Saúde e vestuário dos manipuladores (RDC 216/2004)
- Uso de uniformes limpos, cabelos protegidos, unhas curtas e sem esmalte, sem adornos, e afastamento em caso de sintomas infecciosos.
- Higienização correta das mãos de manipuladores
- Uso de água corrente, sabonete líquido inodoro e antisséptico, com secagem por papel toalha não reciclado ou ar quente.
- Contaminação cruzada em alimentos
- Transferência de contaminantes biológicos, químicos ou físicos de um alimento cru, superfície ou utensílio para um alimento já pronto.
- Critério de descongelamento de alimentos
- Deve ser conduzido em temperatura inferior a 5 °C ou em forno micro-ondas quando o alimento for submetido à cocção imediata.
- Temperatura mínima de cocção (RDC 216/2004)
- O tratamento térmico deve assegurar que todas as partes do alimento atinjam temperatura de no mínimo 70 °C.
- Tratamento térmico combinado (tempo e temperatura)
- Alternativamente aos 70 °C, aceitam-se combinações validadas como 65 °C por 15 minutos ou 60 °C por 60 minutos em todas as partes.
- Resfriamento rápido de alimentos preparados
- A temperatura do alimento deve ser reduzida de 60 °C a 10 °C em até 2 horas, e em seguida conservado sob refrigeração abaixo de 5 °C.
- Conservação a quente de alimentos prontos
- Os alimentos devem ser mantidos a temperaturas superiores a 60 °C por, no máximo, 6 horas antes da distribuição.
- Armazenamento refrigerado de alimentos prontos
- Manutenção a 5 °C ou inferior por até 5 dias, ou conforme determinação validada pelo fabricante na rotulagem.
- Zona de perigo de temperatura para alimentos
- Faixa entre 5 °C e 60 °C na qual a multiplicação microbiana ocorre com maior rapidez e intensidade.
- Higienização de hortifrutigranjeiros crus
- Lavagem cuidadosa folha a folha em água corrente, imersão em solução clorada desinfetante e enxágue final com água potável.
- Descarte do óleo de fritura
- Deve ser substituído sempre que houver alteração evidente de cor, odor, sabor ou formação excessiva de fumaça e espuma.
- Controle integrado de vetores e pragas urbanas
- Adoção contínua de medidas preventivas de barreira física, higienização rigorosa e controle químico por empresa licenciada.
- Finalidade da RDC Anvisa 222/2018
- Regulamentar as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) para proteção da saúde e do meio ambiente.
- PGRSS (RDC 222/2018)
- Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde: documento formal que descreve as ações relativas a todas as etapas do manejo de RSS.
- Classificação do Grupo A de RSS
- Resíduos com a presença biológica confirmada ou suspeita de agentes infecciosos capazes de apresentar risco de infecção.
- Acondicionamento do Grupo A de RSS
- Sacos plásticos brancos leitosos, impermeáveis, resistentes à ruptura e identificados com o símbolo internacional de risco biológico.
- Classificação do Grupo B de RSS
- Resíduos contendo substâncias químicas com características de periculosidade como toxicidade, corrosividade, inflamabilidade ou reatividade.
- Acondicionamento do Grupo B de RSS
- Recipientes rígidos, estanques, compatíveis quimicamente com os resíduos acondicionados e devidamente identificados.
- Classificação do Grupo C de RSS
- Rejeitos radioativos que contêm radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção estabelecidos pela CNEN.
- Classificação do Grupo D de RSS
- Resíduos comuns que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico, passíveis de reciclagem ou equiparados a domiciliares.
- Classificação do Grupo E de RSS
- Materiais perfurocortantes ou escarificantes, como agulhas, lâminas de bisturi, ampolas de vidro quebradas e pontas diamantadas.
- Acondicionamento do Grupo E (perfurocortantes)
- Recipientes rígidos, estanques, resistentes a perfuração e vazamento, preenchidos somente até o limite da linha tracejada indicativa.
- Regra para descarte de agulhas e seringas
- É terminantemente proibido o reencape, desmonte manual ou entortamento de agulhas antes do descarte na caixa apropriada.
- Armazenamento temporário de RSS
- Guarda provisória dos recipientes de resíduos próxima aos pontos de geração para agilizar a coleta interna até o abrigo final.
- Abrigo externo de RSS
- Ambiente exclusivo, fechado, revestido com material lavável, ventilado, com acesso restrito e proteção contra intempéries e vetores.
- Objetivo da Portaria GM/MS 888/2021
- Estabelece os procedimentos e padrões de potabilidade da água para consumo humano e as diretrizes de sua vigilância sanitária.
- Definição de água potável
- Água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendem ao padrão e não oferecem risco à saúde.
- Sistema de Abastecimento de Água (SAA)
- Instalação pública ou privada destinada ao fornecimento coletivo de água potável canalizada até as ligações prediais.
- Solução Alternativa Coletiva (SAC)
- Modalidade de abastecimento coletivo sem rede de distribuição, como poços artesianos e fontes comunitárias sob vigilância sanitária.
- Padrão microbiológico para água potável
- Ausência total de Escherichia coli ou coliformes termotolerantes em alíquota de 100 mL de amostra examinada.
- Teor mínimo de Cloro Residual Livre (CRL)
- Obrigatório manter no mínimo 0,2 mg/L de CRL em qualquer ponto da rede de distribuição para assegurar a desinfecção.
- Valor Máximo Permitido (VMP) para turbidez
- Até 0,5 UNT na saída do tratamento por filtração rápida e limite de até 5,0 UNT nos pontos de rede de distribuição.
- Vigiagua
- Programa Nacional de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano desenvolvido pela área de saúde para fiscalizar o padrão de potabilidade.