Artigos Principais da LDB para Concursos

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Estudo dos principais artigos da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) direcionado a candidatos em concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Pedagogia e educação Publicado
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Cartões · 50

Art. 1º da LDB (Abrangência da educação)
• Abrange processos formativos na vida familiar, convivência humana, trabalho, instituições de ensino/pesquisa, movimentos sociais e culturais. • Disciplina a educação escolar predominantemente pelo ensino em instituições próprias.
Art. 2º da LDB (Finalidade da educação)
• Dever da família e do Estado. • Inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana. • Finalidade: pleno desenvolvimento do educando, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
Art. 3º da LDB (Princípios do ensino)
• Igualdade de acesso e permanência. • Liberdade de aprender, ensinar e pesquisar. • Pluralismo de ideias. • Gestão democrática do ensino público. • Valorização do profissional escolar. • Garantia de padrão de qualidade.
Art. 4º, I da LDB (Educação básica obrigatória)
• Obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade. • Organizada em: pré-escola, ensino fundamental e ensino médio. • Garantida a oferta gratuita para todos que a ela não tiveram acesso na idade própria.
Art. 4º, II e III da LDB (Universalização e atendimento especializado)
• Universalização progressiva do ensino médio gratuito. • Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação, preferencialmente na rede regular.
Art. 4º, IV e X da LDB (Creche e vaga perto de casa)
• Educação infantil gratuita às crianças de até 5 anos de idade. • Vaga na escola pública de educação infantil ou fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir dos 4 anos.
Art. 4º, VIII da LDB (Programas suplementares)
• Oferta em todas as etapas da educação básica. • Abrange material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 4º-A da LDB (Aluno internado para tratamento)
• Garante atendimento educacional durante o período de internação hospitalar ou domiciliar prolongada. • Destinado a estudantes da educação básica internados por motivo de saúde.
Art. 5º da LDB (Acesso à educação pública obrigatória)
• O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo. • Qualquer cidadão, grupo, associação ou Ministério Público pode acionar o Poder Público para exigi-lo.
Art. 8º da LDB (Regime de colaboração)
• União, Estados, DF e Municípios organizarão seus sistemas de ensino em regime de colaboração. • Caberá à União coordenar a política nacional e exercer função normativa, redistributiva e supletiva.
Art. 9º da LDB (Competências da União)
• Elaborar o Plano Nacional de Educação (PNE). • Estabelecer competências e diretrizes da educação básica com estados e municípios. • Assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar.
Art. 10 da LDB (Competências dos Estados)
• Organizar, integrar e zelar pelo seu sistema de ensino. • Assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio. • Assumir o transporte escolar dos seus alunos da rede estadual.
Art. 11 da LDB (Competências dos Municípios)
• Organizar e gerir o sistema municipal de ensino. • Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas. • Oferecer, com prioridade, o ensino fundamental. • Assumir o transporte de seus alunos da rede municipal.
Art. 12 da LDB (Incumbências dos estabelecimentos de ensino)
• Elaborar e executar sua proposta pedagógica. • Administrar seu pessoal e recursos materiais e financeiros. • Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula. • Notificar faltas acima de 30% ao Conselho Tutelar.
Art. 13 da LDB (Incumbências dos docentes)
• Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola. • Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta. • Zelar pela aprendizagem dos alunos. • Estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento.
Art. 14 da LDB (Gestão democrática do ensino público)
• Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola. • Participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 21 da LDB (Composição dos níveis escolares)
• Educação básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. • Educação superior.
Art. 22 da LDB (Finalidades da educação básica)
• Desenvolver o educando. • Assegurar a formação comum indispensável para o exercício da cidadania. • Fornecer meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23 da LDB (Formas de organização da educação básica)
• Pode organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudo, grupos não-seriados. • Calendário escolar deve adequar-se às peculiaridades locais e climáticas sem reduzir as horas.
Art. 24, I da LDB (Carga horária da educação básica)
• Mínimo de 800 horas para o ensino fundamental e para o médio. • Distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar. • Excluído o tempo reservado aos exames finais, onde houver.
Art. 24, II da LDB (Classificação de alunos)
• Pode ocorrer por promoção (para alunos que cursaram com aproveitamento a série anterior na escola). • Por transferência (vindos de outras escolas). • Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola.
Art. 24, V da LDB (Critérios de avaliação do rendimento)
• Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno. • Prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos. • Prevalência dos resultados ao longo do período sobre os exames finais.
Art. 24, VI da LDB (Frequência mínima escolar)
• Controle de frequência a cargo da instituição escolar. • Exigida a frequência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação no ensino fundamental e médio.
Art. 26 da LDB (Currículos da educação básica)
• Base Nacional Comum Curricular (BNCC). • Complementada por parte diversificada exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura e da economia.
Art. 26, § 1º e § 2º da LDB (Língua portuguesa e artes)
• Ensino da Língua Portuguesa e da Matemática obrigatórios em todos os anos. • Artes é componente curricular obrigatório da educação básica, integrando artes visuais, dança, música e teatro.
Art. 26, § 3º da LDB (Educação física escolar)
• Componente curricular obrigatório da educação básica. • Prática facultativa ao aluno que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 6 horas, maior de 30 anos, que preste serviço militar ou que tenha prole.
Art. 26, § 5º da LDB (Língua estrangeira)
• No currículo do ensino fundamental, a partir do 6º ano, será ofertada a língua inglesa. • No ensino médio, o inglês é a língua estrangeira obrigatória, podendo ser oferecidas outras em caráter optativo.
Art. 26-A da LDB (História e cultura afro-brasileira e indígena)
• Obrigatório nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados. • Conteúdo ministrado no âmbito de todo o currículo escolar, em especial artes, literatura e história brasileiras.
Art. 27 da LDB (Diretrizes para conteúdos curriculares)
• Difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos. • Consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento. • Promoção do desporto educacional e apoio a práticas desportivas não-formais.
Art. 28 da LDB (Educação básica do campo)
• Adaptações curriculares e metodologias apropriadas ao meio rural. • Organização escolar própria (calendário conforme fases do ciclo agrícola e condições climáticas). • Fechamento de escola do campo exige manifestação da comunidade e do órgão normativo.
Art. 29 da LDB (Finalidade da educação infantil)
• Primeira etapa da educação básica. • Finalidade: desenvolvimento integral da criança de até 5 anos em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social. • Complementa a ação da família e da comunidade.
Art. 30 da LDB (Estrutura da educação infantil)
• Creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até 3 anos de idade. • Pré-escolas, para as crianças de 4 e 5 anos de idade.
Art. 31, I e II da LDB (Avaliação e carga horária na educação infantil)
• Avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de promoção. • Carga horária mínima anual de 800 horas distribuída por no mínimo 200 dias de trabalho educacional.
Art. 31, III, IV e V da LDB (Turno, frequência e documentação na educação infantil)
• Mínimo de 4 horas diárias para turno parcial e 7 horas para jornada integral. • Controle de frequência pela escola com exigência mínima de 60%. • Expedição de documentação que ateste os processos de desenvolvimento e aprendizagem.
Art. 32 da LDB (Objetivo do ensino fundamental)
• Obrigatório, duração de 9 anos, gratuito na escola pública, a partir dos 6 anos. • Formação básica do cidadão mediante domínio da leitura, escrita e cálculo, compreensão do ambiente e fortalecimento dos vínculos de família.
Art. 32, § 1º da LDB (Ensino presencial e a distância no fundamental)
• O ensino fundamental será presencial. • O ensino a distância é utilizado apenas como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Art. 33 da LDB (Ensino religioso escolar)
• Parte integrante da formação básica do cidadão. • Matrícula facultativa e oferta obrigatória nas escolas públicas de ensino fundamental. • Assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Art. 35 da LDB (Finalidades do ensino médio)
• Consolidação e aprofundamento dos conhecimentos do fundamental. • Preparação básica para o trabalho e a cidadania. • Aprimoramento como pessoa humana (ética e autonomia). • Compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos.
Art. 35-A da LDB (Novo Ensino Médio - BNCC e Itinerários)
• BNCC não pode exceder 1.800 horas do total do ensino médio. • Restante da carga horária destinado aos itinerários formativos (linguagens, matemática, ciências da natureza, ciências humanas ou formação técnica e profissional).
Art. 36-C da LDB (Educação profissional técnica de nível médio)
• Articulada: integrada (mesma instituição, matrícula única) ou concomitante (mesma ou diferentes instituições, matrículas distintas). • Subsequente: destinada a quem já tenha concluído o ensino médio.
Art. 37 da LDB (Público-alvo da EJA)
• Destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria. • Deverá articular-se preferencialmente com a educação profissional.
Art. 38, § 1º da LDB (Exames supletivos da EJA - Idades)
• Para conclusão do ensino fundamental: maiores de 15 anos. • Para conclusão do ensino médio: maiores de 18 anos.
Art. 58 da LDB (Conceito de educação especial)
• Modalidade escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino. • Destinada a educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Art. 59 da LDB (Apoios previstos na educação especial)
• Currículos, métodos e recursos específicos para atender às necessidades. • Terminalidade específica para quem não atingir o nível exigido por deficiência. • Professores especializados ou capacitados para a integração dos alunos.
Art. 60-A da LDB (Educação bilíngue de surdos)
• Modalidade de ensino independente oferecida em Libras como primeira língua e português escrito como segunda língua. • Inicia-se na educação infantil e estende-se ao longo da vida em classes ou escolas bilíngues.
Art. 61 da LDB (Profissionais da educação escolar básica)
• Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência. • Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia ou pós na área. • Profissionais com notório saber para ministrar conteúdos de formação técnica profissional.
Art. 62 da LDB (Formação docente da educação básica)
• Em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena. • Admitida na educação infantil e nos 5 primeiros anos do fundamental a formação em nível médio na modalidade Normal.
Art. 67 da LDB (Valorização dos profissionais da educação)
• Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos nas redes públicas. • Aperfeiçoamento profissional continuado com licenciamento remunerado. • Piso salarial profissional e período reservado a estudo e planejamento.
Art. 70 da LDB (Despesas de MDE - O que é considerado)
• Remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação. • Aquisição, manutenção e funcionamento de bens e serviços vinculados ao ensino. • Uso e conservação de instalações e equipamentos escolares.
Art. 71 da LDB (Despesas de MDE - O que NÃO é considerado)
• Pagamento de aposentadorias e pensões. • Pesquisas não vinculadas às instituições de ensino. • Programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica. • Obras de infraestrutura urbana.

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