Direito Financeiro

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Conceitos fundamentais e normas do direito financeiro brasileiro, incluindo orçamentos e responsabilidade fiscal. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

60 cartões Português Nível: Ensino superior Direito tributário Publicado
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Direito Financeiro
Ramo do direito público que disciplina a atividade financeira do Estado: receita, despesa, orçamento e crédito público (art. 24, I, da CF/88).
Atividade Financeira do Estado
Conjunto de atos estatais voltados à obtenção de receitas, gestão do patrimônio e realização de despesas para atender necessidades públicas.
Plano Plurianual (PPA)
Instrumento de planejamento governamental de médio prazo (4 anos) que estabelece diretrizes, objetivos e metas de despesas de capital e continuadas (art. 165, § 1º, CF/88).
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Lei anual que compreende metas e prioridades da administração, orienta a elaboração da LOA e dispõe sobre alterações tributárias (art. 165, § 2º, CF/88 e art. 4º da LRF).
Lei Orçamentária Anual (LOA)
Lei que estima receitas e fixa despesas para o exercício financeiro, compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento (art. 165, § 5º, CF/88).
Princípio da Legalidade Orçamentária
Nenhuma despesa pode ser executada e nenhum tributo cobrado sem prévia autorização legal na lei orçamentária (art. 165 e 167, I e II, CF/88).
Princípio da Unidade Orçamentária
Todas as receitas e despesas devem integrar um único documento orçamentário para cada ente da federação (art. 165, § 5º, CF/88 e art. 2º da Lei 4.320/64).
Princípio da Universalidade
O orçamento deve conter todas as receitas e despesas de todos os poderes e órgãos, vedadas omissões (art. 165, § 5º, CF/88 e art. 3º e 4º da Lei 4.320/64).
Princípio da Periodicidade ou Anualidade
O orçamento público deve ser elaborado e autorizado para o período de um exercício financeiro, que coincide com o ano civil no Brasil (art. 34 da Lei 4.320/64).
Princípio da Exclusividade
A LOA não conterá matéria estranha à previsão da receita e fixação da despesa, ressalvada abertura de créditos e operações de crédito (art. 165, § 8º, CF/88).
Princípio da Não Afetação da Receita de Impostos
Vedação de vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções constitucionais como saúde e educação (art. 167, IV, CF/88).
Princípio do Orçamento Bruto
Todas as receitas e despesas constarão na LOA pelos seus totais brutos, sem qualquer dedução (art. 6º da Lei 4.320/64).
Princípio da Publicidade Orçamentária
Exigência de divulgação ampla e transparente dos planos, orçamentos e relatórios fiscais à sociedade (art. 37, caput, CF/88 e art. 48 da LRF).
Princípio do Equilíbrio Orçamentário
Postulado que visa impedir que os gastos públicos superem a capacidade de arrecadação do Estado no exercício (art. 4º, I, 'a', da LRF).
Receita Pública Originária
Ingressos decorrentes da exploração do próprio patrimônio do Estado sob regime predominantemente privado (preços públicos e tarifas).
Receita Pública Derivada
Ingressos obtidos pelo Estado mediante constrangimento legal sobre o patrimônio dos particulares, sob regime público (ex.: tributos e multas).
Receitas Correntes
Receitas arrecadadas no exercício para atender despesas de custeio e manutenção, como tributárias, patrimoniais e de serviços (art. 11, § 1º, Lei 4.320/64).
Receitas de Capital
Ingressos destinados a despesas de capital ou amortização de dívidas, como operações de crédito e alienação de bens (art. 11, § 2º, Lei 4.320/64).
Receita Corrente Líquida (RCL)
Somatório das receitas correntes deduzidas as transferências constitucionais e legais obrigatórias a outros entes (art. 2º, IV, da LRF).
Renúncia de Receita
Anistia, remissão, subsídio ou isenção fiscal que exige estimativa de impacto orçamentário e medidas de compensação prévias (art. 14 da LRF).
Despesas Correntes
Gastos necessários à manutenção dos serviços públicos e sem geração de acréscimo patrimonial, como pessoal e custeio operacional (art. 12, Lei 4.320/64).
Despesas de Capital
Gastos que contribuem diretamente para a formação ou aquisição de bens de capital e investimentos públicos (art. 12, § 4º a § 6º, Lei 4.320/64).
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC)
Despesa corrente decorrente de lei ou ato que fixe obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios (art. 17 da LRF).
Geração de Despesa na LRF
A criação ou aumento de despesa deve conter estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de compatibilidade com PPA, LDO e LOA (art. 16 da LRF).
Limite de Despesa com Pessoal (União)
A despesa total com pessoal ativo e inativo da União não pode exceder 50% da Receita Corrente Líquida (art. 19, I, da LRF).
Limite de Despesa com Pessoal (Estados e Municípios)
A despesa total com pessoal não pode exceder 60% da Receita Corrente Líquida nos Estados e Municípios (art. 19, II e III, da LRF).
Limite Prudencial da Despesa com Pessoal
Alcançado ao atingir 95% do limite máximo da LRF; veda aumentos salariais, criação de cargos e contratação de horas extras (art. 22, parágrafo único, LRF).
Limite de Alerta da LRF
Aviso emitido pelo Tribunal de Contas quando a despesa com pessoal atinge 90% do limite máximo permitido (art. 59, § 1º, II, da LRF).
Regra de Ouro Orçamentária
Vedação de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas autorizadas por maioria absoluta (art. 167, III, CF/88).
Créditos Adicionais
Autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual (art. 40 da Lei 4.320/64).
Créditos Suplementares
Destinados a reforçar dotação orçamentária pré-existente e dependem de prévia autorização legislativa na LOA ou lei específica (art. 41, I, Lei 4.320/64).
Créditos Especiais
Destinados a atender despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica na LOA (art. 41, II, da Lei 4.320/64).
Créditos Extraordinários
Destinados a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167, § 3º, CF/88).
Fontes para Abertura de Créditos Adicionais
Superávit financeiro anterior, excesso de arrecadação, anulação de dotações e operações de crédito autorizadas (art. 43 da Lei 4.320/64).
Estágios da Receita Pública
Fases sucessivas do ingresso de recursos: previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento aos cofres públicos (art. 51 a 57 da Lei 4.320/64).
Estágios da Despesa Pública
Fases de execução dos gastos estatais: fixação, empenho, liquidação e pagamento (art. 58 a 65 da Lei 4.320/64).
Empenho da Despesa
Ato de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (art. 58 da Lei 4.320/64).
Liquidação da Despesa
Verificação do direito do credor mediante comprovação da entrega do material ou prestação do serviço contratado (art. 63 da Lei 4.320/64).
Pagamento da Despesa
Emissão de ordem bancária em favor do credor, efetuada após regular liquidação da despesa (art. 64 da Lei 4.320/64).
Restos a Pagar Processados
Despesas empenhadas e regularmente liquidadas no exercício financeiro, mas que não foram pagas até 31 de dezembro (art. 36 da Lei 4.320/64).
Restos a Pagar Não Processados
Despesas apenas empenhadas que não passaram pela liquidação até o término do exercício financeiro (art. 36 da Lei 4.320/64).
Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)
Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício em virtude de anulação indevida ou saldo cancelado (art. 37 da Lei 4.320/64).
Suprimento de Fundos
Adiantamento financeiro concedido a servidor para realizar despesas miúdas de pronto pagamento em caráter excepcional (art. 68 da Lei 4.320/64).
Dívida Pública Consolidada ou Fundada
Montante das obrigações financeiras assumidas pelo ente federativo com amortização superior a 12 meses (art. 29, I, da LRF).
Dívida Pública Mobiliária
Parte da dívida consolidada representada por títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional ou governos autorizados (art. 29, II, da LRF).
Dívida Pública Flutuante
Obrigações de curto prazo assumidas pelo ente público que compreendem restos a pagar, serviços da dívida e depósitos (art. 92 da Lei 4.320/64).
Operação de Crédito por Antecipação de Receita (ARO)
Empréstimo de curtíssimo prazo destinado exclusivamente a atender insuficiência de caixa durante o exercício (art. 38 da LRF).
Vedações da ARO
Não pode ser contratada antes de 10 de janeiro, deve ser quitada até 10 de dezembro e é proibida no último ano de mandato (art. 38 da LRF).
Orçamento Impositivo
Obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais e de bancada (art. 166, §§ 9º ao 20, CF/88).
Emendas Parlamentares Individuais
Propostas de alocação de recursos apresentadas por deputados ou senadores, com execução obrigatória e percentual fixo para saúde (art. 166, § 9º, CF/88).
Transferências Especiais ('Emendas Pix')
Recursos transferidos diretamente a Estados e Municípios sem celebração de convênio, sujeitos a vedações da CF/88 (art. 166-A da CF/88).
Reserva de Contingência
Dotação orçamentária global não associada a programa específico destinada ao pagamento de passivos contingentes (art. 5º, III, da LRF).
Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO)
Documento bimestral publicado pelo Poder Executivo demonstrando o balanço orçamentário e a execução fiscal (art. 165, § 3º, CF/88 e art. 52 da LRF).
Relatório de Gestão Fiscal (RGF)
Documento quadrimestral emitido por todos os Poderes contendo comparativos de limites fiscais da LRF (art. 54 e 55 da LRF).
Crédito Público
Capacidade que tem o Estado de obter recursos financeiros mediante assunção de obrigação futura de pagamento com juros.
Controle Interno Financeiro
Sistema mantido por cada Poder para avaliar a eficácia dos orçamentos e fiscalizar a gestão contábil e patrimonial (art. 74 da CF/88).
Controle Externo Financeiro
Fiscalização contábil, financeira e patrimonial exercida pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 70 e 71 da CF/88).
Tribunal de Contas da União (TCU)
Órgão técnico auxiliar que julga contas dos administradores públicos e aprecia as contas anuais do Presidente (art. 71 da CF/88).
Fundo Especial de Despesa
Produto de receitas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços específicos (art. 71 da Lei 4.320/64).
Artigo 167 da CF/88 (Vedações Orçamentárias)
Dispositivo constitucional que veda início de programas sem previsão orçamentária e transposição de verbas sem autorização legal expressa.

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