Direito Financeiro
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Conceitos fundamentais e normas do direito financeiro brasileiro, incluindo orçamentos e responsabilidade fiscal. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
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Cartões · 60
- Direito Financeiro
- Ramo do direito público que disciplina a atividade financeira do Estado: receita, despesa, orçamento e crédito público (art. 24, I, da CF/88).
- Atividade Financeira do Estado
- Conjunto de atos estatais voltados à obtenção de receitas, gestão do patrimônio e realização de despesas para atender necessidades públicas.
- Plano Plurianual (PPA)
- Instrumento de planejamento governamental de médio prazo (4 anos) que estabelece diretrizes, objetivos e metas de despesas de capital e continuadas (art. 165, § 1º, CF/88).
- Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
- Lei anual que compreende metas e prioridades da administração, orienta a elaboração da LOA e dispõe sobre alterações tributárias (art. 165, § 2º, CF/88 e art. 4º da LRF).
- Lei Orçamentária Anual (LOA)
- Lei que estima receitas e fixa despesas para o exercício financeiro, compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento (art. 165, § 5º, CF/88).
- Princípio da Legalidade Orçamentária
- Nenhuma despesa pode ser executada e nenhum tributo cobrado sem prévia autorização legal na lei orçamentária (art. 165 e 167, I e II, CF/88).
- Princípio da Unidade Orçamentária
- Todas as receitas e despesas devem integrar um único documento orçamentário para cada ente da federação (art. 165, § 5º, CF/88 e art. 2º da Lei 4.320/64).
- Princípio da Universalidade
- O orçamento deve conter todas as receitas e despesas de todos os poderes e órgãos, vedadas omissões (art. 165, § 5º, CF/88 e art. 3º e 4º da Lei 4.320/64).
- Princípio da Periodicidade ou Anualidade
- O orçamento público deve ser elaborado e autorizado para o período de um exercício financeiro, que coincide com o ano civil no Brasil (art. 34 da Lei 4.320/64).
- Princípio da Exclusividade
- A LOA não conterá matéria estranha à previsão da receita e fixação da despesa, ressalvada abertura de créditos e operações de crédito (art. 165, § 8º, CF/88).
- Princípio da Não Afetação da Receita de Impostos
- Vedação de vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções constitucionais como saúde e educação (art. 167, IV, CF/88).
- Princípio do Orçamento Bruto
- Todas as receitas e despesas constarão na LOA pelos seus totais brutos, sem qualquer dedução (art. 6º da Lei 4.320/64).
- Princípio da Publicidade Orçamentária
- Exigência de divulgação ampla e transparente dos planos, orçamentos e relatórios fiscais à sociedade (art. 37, caput, CF/88 e art. 48 da LRF).
- Princípio do Equilíbrio Orçamentário
- Postulado que visa impedir que os gastos públicos superem a capacidade de arrecadação do Estado no exercício (art. 4º, I, 'a', da LRF).
- Receita Pública Originária
- Ingressos decorrentes da exploração do próprio patrimônio do Estado sob regime predominantemente privado (preços públicos e tarifas).
- Receita Pública Derivada
- Ingressos obtidos pelo Estado mediante constrangimento legal sobre o patrimônio dos particulares, sob regime público (ex.: tributos e multas).
- Receitas Correntes
- Receitas arrecadadas no exercício para atender despesas de custeio e manutenção, como tributárias, patrimoniais e de serviços (art. 11, § 1º, Lei 4.320/64).
- Receitas de Capital
- Ingressos destinados a despesas de capital ou amortização de dívidas, como operações de crédito e alienação de bens (art. 11, § 2º, Lei 4.320/64).
- Receita Corrente Líquida (RCL)
- Somatório das receitas correntes deduzidas as transferências constitucionais e legais obrigatórias a outros entes (art. 2º, IV, da LRF).
- Renúncia de Receita
- Anistia, remissão, subsídio ou isenção fiscal que exige estimativa de impacto orçamentário e medidas de compensação prévias (art. 14 da LRF).
- Despesas Correntes
- Gastos necessários à manutenção dos serviços públicos e sem geração de acréscimo patrimonial, como pessoal e custeio operacional (art. 12, Lei 4.320/64).
- Despesas de Capital
- Gastos que contribuem diretamente para a formação ou aquisição de bens de capital e investimentos públicos (art. 12, § 4º a § 6º, Lei 4.320/64).
- Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC)
- Despesa corrente decorrente de lei ou ato que fixe obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios (art. 17 da LRF).
- Geração de Despesa na LRF
- A criação ou aumento de despesa deve conter estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de compatibilidade com PPA, LDO e LOA (art. 16 da LRF).
- Limite de Despesa com Pessoal (União)
- A despesa total com pessoal ativo e inativo da União não pode exceder 50% da Receita Corrente Líquida (art. 19, I, da LRF).
- Limite de Despesa com Pessoal (Estados e Municípios)
- A despesa total com pessoal não pode exceder 60% da Receita Corrente Líquida nos Estados e Municípios (art. 19, II e III, da LRF).
- Limite Prudencial da Despesa com Pessoal
- Alcançado ao atingir 95% do limite máximo da LRF; veda aumentos salariais, criação de cargos e contratação de horas extras (art. 22, parágrafo único, LRF).
- Limite de Alerta da LRF
- Aviso emitido pelo Tribunal de Contas quando a despesa com pessoal atinge 90% do limite máximo permitido (art. 59, § 1º, II, da LRF).
- Regra de Ouro Orçamentária
- Vedação de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas autorizadas por maioria absoluta (art. 167, III, CF/88).
- Créditos Adicionais
- Autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual (art. 40 da Lei 4.320/64).
- Créditos Suplementares
- Destinados a reforçar dotação orçamentária pré-existente e dependem de prévia autorização legislativa na LOA ou lei específica (art. 41, I, Lei 4.320/64).
- Créditos Especiais
- Destinados a atender despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica na LOA (art. 41, II, da Lei 4.320/64).
- Créditos Extraordinários
- Destinados a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167, § 3º, CF/88).
- Fontes para Abertura de Créditos Adicionais
- Superávit financeiro anterior, excesso de arrecadação, anulação de dotações e operações de crédito autorizadas (art. 43 da Lei 4.320/64).
- Estágios da Receita Pública
- Fases sucessivas do ingresso de recursos: previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento aos cofres públicos (art. 51 a 57 da Lei 4.320/64).
- Estágios da Despesa Pública
- Fases de execução dos gastos estatais: fixação, empenho, liquidação e pagamento (art. 58 a 65 da Lei 4.320/64).
- Empenho da Despesa
- Ato de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (art. 58 da Lei 4.320/64).
- Liquidação da Despesa
- Verificação do direito do credor mediante comprovação da entrega do material ou prestação do serviço contratado (art. 63 da Lei 4.320/64).
- Pagamento da Despesa
- Emissão de ordem bancária em favor do credor, efetuada após regular liquidação da despesa (art. 64 da Lei 4.320/64).
- Restos a Pagar Processados
- Despesas empenhadas e regularmente liquidadas no exercício financeiro, mas que não foram pagas até 31 de dezembro (art. 36 da Lei 4.320/64).
- Restos a Pagar Não Processados
- Despesas apenas empenhadas que não passaram pela liquidação até o término do exercício financeiro (art. 36 da Lei 4.320/64).
- Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)
- Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício em virtude de anulação indevida ou saldo cancelado (art. 37 da Lei 4.320/64).
- Suprimento de Fundos
- Adiantamento financeiro concedido a servidor para realizar despesas miúdas de pronto pagamento em caráter excepcional (art. 68 da Lei 4.320/64).
- Dívida Pública Consolidada ou Fundada
- Montante das obrigações financeiras assumidas pelo ente federativo com amortização superior a 12 meses (art. 29, I, da LRF).
- Dívida Pública Mobiliária
- Parte da dívida consolidada representada por títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional ou governos autorizados (art. 29, II, da LRF).
- Dívida Pública Flutuante
- Obrigações de curto prazo assumidas pelo ente público que compreendem restos a pagar, serviços da dívida e depósitos (art. 92 da Lei 4.320/64).
- Operação de Crédito por Antecipação de Receita (ARO)
- Empréstimo de curtíssimo prazo destinado exclusivamente a atender insuficiência de caixa durante o exercício (art. 38 da LRF).
- Vedações da ARO
- Não pode ser contratada antes de 10 de janeiro, deve ser quitada até 10 de dezembro e é proibida no último ano de mandato (art. 38 da LRF).
- Orçamento Impositivo
- Obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais e de bancada (art. 166, §§ 9º ao 20, CF/88).
- Emendas Parlamentares Individuais
- Propostas de alocação de recursos apresentadas por deputados ou senadores, com execução obrigatória e percentual fixo para saúde (art. 166, § 9º, CF/88).
- Transferências Especiais ('Emendas Pix')
- Recursos transferidos diretamente a Estados e Municípios sem celebração de convênio, sujeitos a vedações da CF/88 (art. 166-A da CF/88).
- Reserva de Contingência
- Dotação orçamentária global não associada a programa específico destinada ao pagamento de passivos contingentes (art. 5º, III, da LRF).
- Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO)
- Documento bimestral publicado pelo Poder Executivo demonstrando o balanço orçamentário e a execução fiscal (art. 165, § 3º, CF/88 e art. 52 da LRF).
- Relatório de Gestão Fiscal (RGF)
- Documento quadrimestral emitido por todos os Poderes contendo comparativos de limites fiscais da LRF (art. 54 e 55 da LRF).
- Crédito Público
- Capacidade que tem o Estado de obter recursos financeiros mediante assunção de obrigação futura de pagamento com juros.
- Controle Interno Financeiro
- Sistema mantido por cada Poder para avaliar a eficácia dos orçamentos e fiscalizar a gestão contábil e patrimonial (art. 74 da CF/88).
- Controle Externo Financeiro
- Fiscalização contábil, financeira e patrimonial exercida pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 70 e 71 da CF/88).
- Tribunal de Contas da União (TCU)
- Órgão técnico auxiliar que julga contas dos administradores públicos e aprecia as contas anuais do Presidente (art. 71 da CF/88).
- Fundo Especial de Despesa
- Produto de receitas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços específicos (art. 71 da Lei 4.320/64).
- Artigo 167 da CF/88 (Vedações Orçamentárias)
- Dispositivo constitucional que veda início de programas sem previsão orçamentária e transposição de verbas sem autorização legal expressa.