Direito Tributário - Auditor da RFB
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Estudo de direito tributário focado no concurso de auditor-fiscal da Receita Federal, com definições legais e artigos da constituição e do CTN.
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Cartões · 56
- Conceito legal de tributo
- Prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (Art. 3º do CTN).
- Natureza jurídica específica do tributo
- Determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e a destinação legal do produto da sua arrecadação (Art. 4º do CTN).
- Competência tributária privativa da União sobre comércio exterior
- Compete privativamente à União instituir o Imposto sobre a Importação (II) e o Imposto sobre a Exportação (IE) de produtos estrangeiros ou nacionais (Art. 153, I e II, da CF/88).
- Princípio da Legalidade Tributária
- É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (Art. 150, I, da CF/88 e Art. 9º, I, do CTN).
- Princípio da Isonomia Tributária
- Proíbe tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função (Art. 150, II, da CF/88).
- Princípio da Irretroatividade Tributária
- É vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou modificado (Art. 150, III, 'a', da CF/88).
- Princípio da Anterioridade Anual (do Exercício)
- Veda cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Art. 150, III, 'b', da CF/88).
- Princípio da Anterioridade Nonagesimal (Noventena)
- Veda cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Art. 150, III, 'c', da CF/88).
- Exceções comuns a ambas as anterioridades (anual e nonagesimal)
- Tributos que podem ser cobrados de imediato: II, IE, IOF e impostos extraordinários de guerra (Art. 150, § 1º, e Art. 154, II, da CF/88).
- Princípio do Não Confisco
- É vedado utilizar tributo com efeito de confisco, vedação extensível a multas tributárias abusivas segundo entendimento jurisprudencial consolidado (Art. 150, IV, da CF/88).
- Imunidade Recíproca
- Veda à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros (Art. 150, VI, 'a', da CF/88).
- Imunidade Religiosa
- Veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, abrangendo patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais (Art. 150, VI, 'b', e § 4º, da CF/88).
- Imunidade dos Partidos, Sindicatos de Empregados e Entidades sem Fins Lucrativos
- Veda impostos sobre patrimônio, renda ou serviços destas entidades, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em lei complementar (Art. 150, VI, 'c', da CF/88 e Art. 14 do CTN).
- Imunidade Cultural de Livros e Periódicos
- Veda impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, extensível a e-readers e livros digitais conforme STF (Art. 150, VI, 'd', da CF/88 e Súmula Vinculante 57).
- Conceito de Taxa
- Tributo vinculado cobrado em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível (Art. 145, II, da CF/88 e Art. 77 do CTN).
- Base de cálculo das Taxas
- As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, devendo guardar proporção com o custo da atuação estatal (Art. 145, § 2º, da CF/88 e Art. 80 do CTN).
- Contribuição de Melhoria
- Tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, com limite total pelo custo e individual pelo acréscimo (Art. 145, III, da CF/88 e Art. 81 do CTN).
- Empréstimos Compulsórios
- Instituídos exclusivamente pela União mediante lei complementar para despesas extraordinárias (calamidade/guerra) ou investimento urgente de relevante interesse nacional (Art. 148 da CF/88).
- Contribuições Especiais (Art. 149)
- Competência exclusiva da União para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico (CIDE) e de interesse das categorias profissionais (Art. 149 da CF/88).
- Competência Tributária Residual
- Compete privativamente à União instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos no art. 153, desde que não cumulativos e sem fato gerador ou base de cálculo de outros impostos (Art. 154, I, da CF/88).
- Impostos Extraordinários de Guerra (IEG)
- A União pode instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência, a serem suprimidos gradativamente (Art. 154, II, da CF/88).
- Obrigação Tributária Principal
- Surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (Art. 113, § 1º, do CTN).
- Obrigação Tributária Acessória
- Decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou da fiscalização; converte-se em principal pelo descumprimento (Art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN).
- Fato Gerador da Obrigação Principal
- Situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, podendo ser uma situação de fato ou uma situação jurídica constituída (Art. 114 e 116 do CTN).
- Cláusula Geral Antielisão (Parágrafo Único do Art. 116)
- Autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador (Art. 116, parágrafo único, do CTN).
- Sujeito Passivo Direto: Contribuinte
- Pessoa física ou jurídica que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador da obrigação (Art. 121, parágrafo único, I, do CTN).
- Sujeito Passivo Indireto: Responsável
- Aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei vinculada ao fato gerador (Art. 121, parágrafo único, II, e Art. 128 do CTN).
- Solidariedade Passiva no CTN
- Ocorre entre pessoas que tenham interesse comum na situação fato gerador ou expressamente designadas por lei; não comporta benefício de ordem (Art. 124 do CTN).
- Efeitos da Solidariedade Tributária
- O pagamento efetuado por um obrigado aproveita aos demais; a isenção exonera todos, salvo se concedida pessoalmente a um deles (Art. 125, I e II, do CTN).
- Capacidade Tributária Passiva
- Independe da capacidade civil das pessoas naturais e de encontrar-se a pessoa jurídica regularmente constituída ou interditada (Art. 126 do CTN).
- Domicílio Tributário de Eleição
- Regra geral: o sujeito passivo elege seu domicílio, podendo a autoridade recusá-lo quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização (Art. 127 do CTN).
- Responsabilidade dos Sucessores por Bens Imóveis
- Os créditos relativos a impostos sobre patrimônio imobiliário sub-rogam-se na pessoa dos adquirentes, salvo constando prova de sua quitação da certidão (Art. 130 do CTN).
- Responsabilidade na Alienação de Fundo de Comércio
- Adquirente responde integralmente se o alienante cessar a exploração, ou subsidiariamente se este continuar/iniciar nova atividade em até 6 meses (Art. 133 do CTN).
- Responsabilidade Pessoal dos Administradores e Sócios-Gerentes
- Respondem pessoalmente pelos créditos decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (Art. 135, III, do CTN).
- Denúncia Espontânea
- Exclui a responsabilidade por infrações a confissão acompanhada do pagamento do tributo e juros de mora antes de qualquer procedimento fiscalizatório (Art. 138 do CTN).
- Conceito e Natureza do Lançamento Tributário
- Procedimento administrativo vinculado e obrigatório destinado a constituir o crédito tributário, verificar o fato gerador, apurar o montante e identificar o sujeito passivo (Art. 142 do CTN).
- Legislação Aplicável ao Lançamento
- Reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (Art. 144 do CTN).
- Lançamento Direto ou de Ofício
- Realizado privativamente pelo Fisco sem a cooperação do obrigado, de ofício, quando a lei assim determina ou quando omissa a declaração do sujeito passivo (Art. 149 do CTN).
- Lançamento por Declaração (Misto)
- Efetuado com base na prestação de informações pelo sujeito passivo ou terceiro sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação (Art. 147 do CTN).
- Lançamento por Homologação (Autolançamento)
- Ocorre nos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa (Art. 150 do CTN).
- Prazo para Homologação Tácita do Lançamento
- Se a lei não fixar outro prazo, a homologação considera-se consumada após decorridos 5 anos contados da ocorrência do fato gerador (Art. 150, § 4º, do CTN).
- Suspensão da Exigibilidade: Hipóteses do CTN
- Moratória, depósito do montante integral, reclamações/recursos administrativos, concessão de liminar em mandado de segurança, liminar em tutela e parcelamento (Art. 151 do CTN).
- Efeito da Suspensão sobre Obrigações Acessórias
- A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal (Art. 151, parágrafo único, do CTN).
- Extinção do Crédito Tributário: Pagamento
- Forma básica de extinção que não aproveita ao obrigado a título de quitação de débitos anteriores não ressalvados (Art. 156, I, e 158 do CTN).
- Extinção do Crédito: Decadência
- Perda do direito do Fisco de constituir o crédito tributário via lançamento após o transcurso do prazo legal de 5 anos (Art. 156, V, e Art. 173 do CTN).
- Extinção do Crédito: Prescrição
- Perda do direito de ação executiva do Fisco para cobrar o crédito regularmente constituído após 5 anos da constituição definitiva (Art. 156, V, e Art. 174 do CTN).
- Termo Inicial da Prescrição Tributária
- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva (Art. 174, caput, do CTN).
- Compensação Tributária
- Modalidade de extinção autorizada por lei sob certas condições para liquidar créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda (Art. 156, II, e Art. 170 do CTN).
- Dação em Pagamento de Bens Imóveis
- Hipótese de extinção do crédito tributário incluída pela LC 104/2001, condicionada à forma e condições estabelecidas em lei específica (Art. 156, XI, do CTN).
- Exclusão do Crédito Tributário: Isenção
- Dispensa legal do pagamento do tributo; decorre sempre de lei e exclui o crédito tributário, mas não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias (Art. 175, I, e 176 do CTN).
- Exclusão do Crédito Tributário: Anistia
- Exclusão do crédito concernente exclusivamente às infrações fiscais e suas respectivas penalidades cometidas anteriormente à vigência da lei (Art. 175, II, e 180 do CTN).
- Interpretação Literal da Legislação Tributária
- Interpreta-se literalmente a legislação que disponha sobre suspensão/exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa de obrigação acessória (Art. 111 do CTN).
- Princípio da Não Cumulatividade no IPI
- O Imposto sobre Produtos Industrializados será não cumulativo, compensando-se o que for devido com o montante cobrado nas operações anteriores (Art. 153, § 3º, II, da CF/88).
- Garantia Geral dos Créditos Tributários
- Sem prejuízo de privilégios específicos, a totalidade dos bens e rendas do sujeito passivo responde pelo pagamento do crédito tributário (Art. 184 do CTN).
- Preferência Concursal do Crédito Tributário
- O crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação trabalhista e de acidentes do trabalho na falência (Art. 186 do CTN).
- Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN)
- Expedida quando houver débitos com exigibilidade suspensa ou créditos garantidos por penhora em execução fiscal (Art. 206 do CTN).