Direito Tributário - Auditor da RFB

Compartilhado por um usuário do Flashcards.gg · gerado com IA · Denunciar este conjunto

Estudo de direito tributário focado no concurso de auditor-fiscal da Receita Federal, com definições legais e artigos da constituição e do CTN.

56 cartões Português Nível: Ensino superior Direito tributário Publicado
Toque no cartão para virar

Cartões · 56

Conceito legal de tributo
Prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (Art. 3º do CTN).
Natureza jurídica específica do tributo
Determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e a destinação legal do produto da sua arrecadação (Art. 4º do CTN).
Competência tributária privativa da União sobre comércio exterior
Compete privativamente à União instituir o Imposto sobre a Importação (II) e o Imposto sobre a Exportação (IE) de produtos estrangeiros ou nacionais (Art. 153, I e II, da CF/88).
Princípio da Legalidade Tributária
É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (Art. 150, I, da CF/88 e Art. 9º, I, do CTN).
Princípio da Isonomia Tributária
Proíbe tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função (Art. 150, II, da CF/88).
Princípio da Irretroatividade Tributária
É vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou modificado (Art. 150, III, 'a', da CF/88).
Princípio da Anterioridade Anual (do Exercício)
Veda cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Art. 150, III, 'b', da CF/88).
Princípio da Anterioridade Nonagesimal (Noventena)
Veda cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Art. 150, III, 'c', da CF/88).
Exceções comuns a ambas as anterioridades (anual e nonagesimal)
Tributos que podem ser cobrados de imediato: II, IE, IOF e impostos extraordinários de guerra (Art. 150, § 1º, e Art. 154, II, da CF/88).
Princípio do Não Confisco
É vedado utilizar tributo com efeito de confisco, vedação extensível a multas tributárias abusivas segundo entendimento jurisprudencial consolidado (Art. 150, IV, da CF/88).
Imunidade Recíproca
Veda à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros (Art. 150, VI, 'a', da CF/88).
Imunidade Religiosa
Veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, abrangendo patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais (Art. 150, VI, 'b', e § 4º, da CF/88).
Imunidade dos Partidos, Sindicatos de Empregados e Entidades sem Fins Lucrativos
Veda impostos sobre patrimônio, renda ou serviços destas entidades, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em lei complementar (Art. 150, VI, 'c', da CF/88 e Art. 14 do CTN).
Imunidade Cultural de Livros e Periódicos
Veda impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, extensível a e-readers e livros digitais conforme STF (Art. 150, VI, 'd', da CF/88 e Súmula Vinculante 57).
Conceito de Taxa
Tributo vinculado cobrado em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível (Art. 145, II, da CF/88 e Art. 77 do CTN).
Base de cálculo das Taxas
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, devendo guardar proporção com o custo da atuação estatal (Art. 145, § 2º, da CF/88 e Art. 80 do CTN).
Contribuição de Melhoria
Tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, com limite total pelo custo e individual pelo acréscimo (Art. 145, III, da CF/88 e Art. 81 do CTN).
Empréstimos Compulsórios
Instituídos exclusivamente pela União mediante lei complementar para despesas extraordinárias (calamidade/guerra) ou investimento urgente de relevante interesse nacional (Art. 148 da CF/88).
Contribuições Especiais (Art. 149)
Competência exclusiva da União para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico (CIDE) e de interesse das categorias profissionais (Art. 149 da CF/88).
Competência Tributária Residual
Compete privativamente à União instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos no art. 153, desde que não cumulativos e sem fato gerador ou base de cálculo de outros impostos (Art. 154, I, da CF/88).
Impostos Extraordinários de Guerra (IEG)
A União pode instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência, a serem suprimidos gradativamente (Art. 154, II, da CF/88).
Obrigação Tributária Principal
Surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (Art. 113, § 1º, do CTN).
Obrigação Tributária Acessória
Decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou da fiscalização; converte-se em principal pelo descumprimento (Art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN).
Fato Gerador da Obrigação Principal
Situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, podendo ser uma situação de fato ou uma situação jurídica constituída (Art. 114 e 116 do CTN).
Cláusula Geral Antielisão (Parágrafo Único do Art. 116)
Autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador (Art. 116, parágrafo único, do CTN).
Sujeito Passivo Direto: Contribuinte
Pessoa física ou jurídica que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador da obrigação (Art. 121, parágrafo único, I, do CTN).
Sujeito Passivo Indireto: Responsável
Aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei vinculada ao fato gerador (Art. 121, parágrafo único, II, e Art. 128 do CTN).
Solidariedade Passiva no CTN
Ocorre entre pessoas que tenham interesse comum na situação fato gerador ou expressamente designadas por lei; não comporta benefício de ordem (Art. 124 do CTN).
Efeitos da Solidariedade Tributária
O pagamento efetuado por um obrigado aproveita aos demais; a isenção exonera todos, salvo se concedida pessoalmente a um deles (Art. 125, I e II, do CTN).
Capacidade Tributária Passiva
Independe da capacidade civil das pessoas naturais e de encontrar-se a pessoa jurídica regularmente constituída ou interditada (Art. 126 do CTN).
Domicílio Tributário de Eleição
Regra geral: o sujeito passivo elege seu domicílio, podendo a autoridade recusá-lo quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização (Art. 127 do CTN).
Responsabilidade dos Sucessores por Bens Imóveis
Os créditos relativos a impostos sobre patrimônio imobiliário sub-rogam-se na pessoa dos adquirentes, salvo constando prova de sua quitação da certidão (Art. 130 do CTN).
Responsabilidade na Alienação de Fundo de Comércio
Adquirente responde integralmente se o alienante cessar a exploração, ou subsidiariamente se este continuar/iniciar nova atividade em até 6 meses (Art. 133 do CTN).
Responsabilidade Pessoal dos Administradores e Sócios-Gerentes
Respondem pessoalmente pelos créditos decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (Art. 135, III, do CTN).
Denúncia Espontânea
Exclui a responsabilidade por infrações a confissão acompanhada do pagamento do tributo e juros de mora antes de qualquer procedimento fiscalizatório (Art. 138 do CTN).
Conceito e Natureza do Lançamento Tributário
Procedimento administrativo vinculado e obrigatório destinado a constituir o crédito tributário, verificar o fato gerador, apurar o montante e identificar o sujeito passivo (Art. 142 do CTN).
Legislação Aplicável ao Lançamento
Reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (Art. 144 do CTN).
Lançamento Direto ou de Ofício
Realizado privativamente pelo Fisco sem a cooperação do obrigado, de ofício, quando a lei assim determina ou quando omissa a declaração do sujeito passivo (Art. 149 do CTN).
Lançamento por Declaração (Misto)
Efetuado com base na prestação de informações pelo sujeito passivo ou terceiro sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação (Art. 147 do CTN).
Lançamento por Homologação (Autolançamento)
Ocorre nos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa (Art. 150 do CTN).
Prazo para Homologação Tácita do Lançamento
Se a lei não fixar outro prazo, a homologação considera-se consumada após decorridos 5 anos contados da ocorrência do fato gerador (Art. 150, § 4º, do CTN).
Suspensão da Exigibilidade: Hipóteses do CTN
Moratória, depósito do montante integral, reclamações/recursos administrativos, concessão de liminar em mandado de segurança, liminar em tutela e parcelamento (Art. 151 do CTN).
Efeito da Suspensão sobre Obrigações Acessórias
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal (Art. 151, parágrafo único, do CTN).
Extinção do Crédito Tributário: Pagamento
Forma básica de extinção que não aproveita ao obrigado a título de quitação de débitos anteriores não ressalvados (Art. 156, I, e 158 do CTN).
Extinção do Crédito: Decadência
Perda do direito do Fisco de constituir o crédito tributário via lançamento após o transcurso do prazo legal de 5 anos (Art. 156, V, e Art. 173 do CTN).
Extinção do Crédito: Prescrição
Perda do direito de ação executiva do Fisco para cobrar o crédito regularmente constituído após 5 anos da constituição definitiva (Art. 156, V, e Art. 174 do CTN).
Termo Inicial da Prescrição Tributária
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva (Art. 174, caput, do CTN).
Compensação Tributária
Modalidade de extinção autorizada por lei sob certas condições para liquidar créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda (Art. 156, II, e Art. 170 do CTN).
Dação em Pagamento de Bens Imóveis
Hipótese de extinção do crédito tributário incluída pela LC 104/2001, condicionada à forma e condições estabelecidas em lei específica (Art. 156, XI, do CTN).
Exclusão do Crédito Tributário: Isenção
Dispensa legal do pagamento do tributo; decorre sempre de lei e exclui o crédito tributário, mas não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias (Art. 175, I, e 176 do CTN).
Exclusão do Crédito Tributário: Anistia
Exclusão do crédito concernente exclusivamente às infrações fiscais e suas respectivas penalidades cometidas anteriormente à vigência da lei (Art. 175, II, e 180 do CTN).
Interpretação Literal da Legislação Tributária
Interpreta-se literalmente a legislação que disponha sobre suspensão/exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa de obrigação acessória (Art. 111 do CTN).
Princípio da Não Cumulatividade no IPI
O Imposto sobre Produtos Industrializados será não cumulativo, compensando-se o que for devido com o montante cobrado nas operações anteriores (Art. 153, § 3º, II, da CF/88).
Garantia Geral dos Créditos Tributários
Sem prejuízo de privilégios específicos, a totalidade dos bens e rendas do sujeito passivo responde pelo pagamento do crédito tributário (Art. 184 do CTN).
Preferência Concursal do Crédito Tributário
O crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação trabalhista e de acidentes do trabalho na falência (Art. 186 do CTN).
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN)
Expedida quando houver débitos com exigibilidade suspensa ou créditos garantidos por penhora em execução fiscal (Art. 206 do CTN).

Conjuntos relacionados

Mais em Direito tributário →