Introdução ao Estudo do Direito
Conceitos fundamentais de introdução ao estudo do direito para estudantes de direito e concursos.
Cartões · 52
- Direito Positivo
- Conjunto de normas jurídicas escritas e vigentes em um determinado Estado e período histórico.
- Direito Natural (Jusnaturalismo)
- Conjunto de princípios universais, imutáveis e inerentes à natureza humana ou à razão, independentes da lei escrita.
- Direito Objetivo
- Norma jurídica em si (norma agendi), imposta coercitivamente pelo Estado a todos os membros da sociedade.
- Direito Subjetivo
- Prerrogativa ou faculdade individual (facultas agendi) de invocar a norma objetiva para proteger um interesse próprio.
- Fontes Materiais do Direito
- Fatos sociais, econômicos, culturais e políticos que dão origem e justificam o conteúdo das normas jurídicas.
- Fontes Formais do Direito
- Modos e processos institucionalizados pelos quais as normas jurídicas são produzidas e exteriorizadas na sociedade.
- Lei
- Norma jurídica escrita, de caráter geral, abstrato e obrigatório, emanada pelo Poder Legislativo competente.
- Costume Jurídico
- Prática reiterada, constante e uniforme por longo tempo, acompanhada da convicção social de sua obrigatoriedade jurídica.
- Jurisprudência
- Conjunto reiterado de decisões e interpretações uniformes dos tribunais sobre uma mesma matéria jurídica.
- Doutrina
- Produção teórica, estudos, comentários e ensinamentos elaborados pelos juristas e cientistas do Direito.
- Princípios Gerais do Direito
- Postulados fundamentais e premissas valorativas que orientam, fundam e integram todo o sistema normativo.
- Norma Jurídica
- Preceito que prescreve uma conduta obrigatória, proibida ou permitida, associada a uma sanção estatal coercitiva.
- Generalidade da Norma
- Característica da regra jurídica dirigida indeterminadamente a todos que se enquadrarem na hipótese legal.
- Abstração da Norma
- Previsão genérica de hipóteses hipotéticas de fato, formulada antes da ocorrência dos casos concretos.
- Coercibilidade
- Possibilidade legal do uso da força estatal para compelir ao cumprimento da norma jurídica ou punir a violação.
- Bilateralidade Atributiva
- Conceito de Miguel Reale que define que uma norma correlaciona um dever para um sujeito e um direito para outro.
- Teoria Tridimensional do Direito
- Tese de Miguel Reale que concebe o Direito como a integração dinâmica e dialética de Fato, Valor e Norma.
- Pirâmide de Kelsen
- Representação hierárquica do ordenamento, na qual normas inferiores devem total conformidade com as normas superiores.
- Norma Fundamental (Grundnorm)
- Hipótese lógica pressuposta concebida por Kelsen que confere fundamento de validade à primeira Constituição histórica.
- Validade da Norma
- Condição da regra criada segundo o processo legislativo regular e que não contraria norma hierarquicamente superior.
- Vigência da Norma
- Propriedade temporal da norma que se encontra formalmente apta a produzir efeitos jurídicos regulares.
- Eficácia Social (Efetividade)
- Cumprimento e aplicação efetiva da norma pelos cidadãos e pelos órgãos jurisdicionais na realidade prática.
- Vacatio Legis
- Período temporal compreendido entre a publicação oficial da lei e a sua entrada efetiva em vigor.
- Revogação
- Cessação formal da vigência de uma norma jurídica em decorrência do advento de uma nova lei.
- Ab-rogação
- Revogação total e integral de uma lei por outra norma jurídica superveniente.
- Derrogação
- Revogação parcial de uma lei, mantendo-se em vigor os demais dispositivos não afetados pela nova norma.
- Antinomia Jurídica
- Conflito aparente ou real entre duas ou mais normas jurídicas válidas aplicáveis a uma mesma situação concreta.
- Critério Hierárquico (Lex Superior)
- Critério de solução de antinomia pelo qual a norma hierarquicamente superior prevalece sobre a norma inferior.
- Critério Cronológico (Lex Posterior)
- Critério de solução de antinomia pelo qual a norma jurídica posterior no tempo revoga a norma anterior com ela incompatível.
- Critério da Especialidade (Lex Specialis)
- Critério de solução de antinomia pelo qual a norma específica prevalece sobre a norma de caráter geral.
- Lacuna Jurídica
- Ausência temporária de previsão normativa expressa e específica para disciplinar um determinado fato da vida social.
- Integração do Direito
- Processo de suprimento de lacunas na lei por meio da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito.
- Analogia
- Aplicação a uma hipótese não prevista em lei de uma disposição normativa formulada para caso semelhante.
- Equidade
- Aplicação moderada e justa da norma ao caso concreto, adaptando o rigor legal aos valores de justiça substancial.
- Hermenêutica Jurídica
- Ramo da ciência jurídica que estuda a teoria científica e os métodos de interpretação do Direito.
- Interpretação Gramatical (Literal)
- Método interpretativo que busca o sentido da norma com base nas regras linguísticas e no significado das palavras.
- Interpretação Histórica
- Método que investiga o contexto social, os projetos legislativos e a vontade do legislador originário (mens legislatoris).
- Interpretação Sistemática
- Método que compreende a norma inserida no contexto orgânico, harmônico e hierárquico do ordenamento jurídico.
- Interpretação Teleológica
- Método que identifica o objetivo prático, a função social e a finalidade última buscada pela regra legal.
- Relação Jurídica
- Vínculo social tutelado pelo ordenamento jurídico que atribui direito a um polo e dever correlato ao outro.
- Sujeito de Direito
- Ente físico ou coletivo juridicamente capaz de titularizar direitos e contrair obrigações na ordem legal.
- Personalidade Jurídica
- Aptidão legal genérica atribuída a pessoas naturais ou jurídicas para figurar como sujeito de direitos e obrigações.
- Capacidade de Direito (ou de Gozo)
- Aptidão inata de qualquer ser humano para titularizar direitos, inerente à própria personalidade jurídica.
- Capacidade de Fato (ou de Exercício)
- Aptidão legal que o sujeito possui para praticar e exercer pessoalmente e diretamente os atos da vida civil.
- Fato Jurídico em Sentido Amplo
- Qualquer acontecimento da natureza ou ato humano que produza efeitos jurídicos de criação, modificação ou extinção de direitos.
- Fato Jurídico em Sentido Estrito
- Evento da natureza juridicamente relevante que independe de manifestação de vontade humana consciente.
- Ato Ilícito
- Conduta humana voluntária contrária ao ordenamento jurídico que causa dano a outrem, gerando o dever de indenizar.
- Negócio Jurídico
- Declaração de vontade humana consciente na qual as partes visam produzir efeitos jurídicos por elas delimitados.
- Sanção Jurídica
- Consequência desfavorável imposta pela ordem jurídica ao descumprimento de um dever normativo prescrito.
- Segurança Jurídica
- Princípio basilar que confere previsibilidade, estabilidade e proteção à confiança das relações sociais normatizadas.
- Direito Adjetivo (Processual)
- Conjunto de normas que regulam o rito, os atos e os instrumentos formais para a exigibilidade jurisdicional do direito.
- Direito Substantivo (Material)
- Conjunto de normas que definem os direitos, deveres, relações jurídicas e sanções primárias dos cidadãos.