LDB 9394/96 (Art. 1 ao 36)

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Estudo dos artigos 1 ao 36 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB 9394/96). Destinado a estudantes e candidatos a concursos públicos.

48 cartões Português Nível: Ensino superior Pedagogia e educação Publicado
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Cartões · 48

Artigo 8º da LDB
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, seus respectivos sistemas de ensino.
Artigo 1º da LDB
Define a educação que abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e nas manifestações culturais.
Artigo 1º, § 1º da LDB
Determina que a lei disciplina predominantemente a educação escolar, que se desenvolve, por meio do ensino, em instituições próprias.
Artigo 1º, § 2º da LDB
Estabelece que a educação escolar deve vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Artigo 2º da LDB
Define a educação como dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Artigo 3º, Inciso I da LDB
Princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Artigo 3º, Inciso II da LDB
Princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber.
Artigo 3º, Inciso III da LDB
Princípio do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
Artigo 3º, Inciso IV da LDB
Princípio do respeito à liberdade e apreço à tolerância.
Artigo 3º, Inciso V da LDB
Princípio da coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.
Artigo 3º, Inciso VI da LDB
Princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
Artigo 3º, Inciso VII da LDB
Princípio da valorização do profissional da educação escolar.
Artigo 3º, Inciso VIII da LDB
Princípio da gestão democrática do ensino público, na forma da lei e da legislação dos sistemas de ensino.
Artigo 3º, Inciso IX da LDB
Princípio da garantia de padrão de qualidade.
Artigo 3º, Inciso X da LDB
Princípio da valorização da experiência extraescolar.
Artigo 3º, Inciso XI da LDB
Princípio da vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Artigo 3º, Inciso XII da LDB
Princípio da consideração com a diversidade étnico-racial.
Artigo 3º, Inciso XIII da LDB
Princípio do garantismo do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Artigo 4º, Inciso I da LDB
Dever do Estado: educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, organizada em pré-escola, ensino fundamental e ensino médio.
Artigo 4º, Inciso II da LDB
Dever do Estado: atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e alta habilidade ou superdotação, transversal a todos os níveis.
Artigo 4º, Inciso III da LDB
Dever do Estado: atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a 5 anos de idade.
Artigo 4º, Inciso IV da LDB
Dever do Estado: acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria.
Artigo 4º, Inciso VIII da LDB
Dever do Estado: atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Artigo 5º da LDB
O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou o Ministério Público acionar o poder público para exigi-lo.
Artigo 6º da LDB
É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 anos de idade.
Artigo 9º da LDB
Cabe à União elaborar o Plano Nacional de Educação, prestar assistência técnica e financeira aos entes federados e estabelecer competências e diretrizes para a educação básica e superior.
Artigo 10 da LDB
Incumbe aos Estados assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem.
Artigo 11 da LDB
Incumbe aos Municípios oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental.
Artigo 12 da LDB
Os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de elaborar e executar sua proposta pedagógica, administrar seu pessoal e recursos, e articular-se com as famílias e a comunidade.
Artigo 13 da LDB
Os docentes incumbir-se-ão de participar da elaboração da proposta pedagógica, elaborar e cumprir plano de trabalho, zelar pela aprendizagem dos alunos e ministrar os dias letivos.
Artigo 14 da LDB
Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com suas peculiaridades, garantindo a participação dos profissionais da educação e da comunidade escolar.
Artigo 18 da LDB
Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem as instituições mantidas pelo seu poder público, as de ensino superior mantidas pelo município, e as privadas de educação básica e superior.
Artigo 21 da LDB
A educação escolar compõe-se de dois níveis: Educação Básica (composta por Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) e Educação Superior.
Artigo 22 da LDB
A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Artigo 23 da LDB
A educação básica pode organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios.
Artigo 24, Inciso I da LDB
Carga horária mínima anual na educação básica: 800 horas para o ensino fundamental e médio, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar.
Artigo 24, Inciso V da LDB
A verificação do rendimento escolar observará a avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
Artigo 26 da LDB
Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada por uma parte diversificada exigida pelas características regionais e locais.
Artigo 26, § 1º da LDB
Os currículos devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
Artigo 26, § 2º da LDB
O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica.
Artigo 26, § 3º da LDB
A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno em casos especificados por lei.
Artigo 26-A da LDB
Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
Artigo 29 da LDB
A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social.
Artigo 30 da LDB
A educação infantil será oferecida em creches (para crianças de até 3 anos) e pré-escolas (para crianças de 4 a 5 anos de idade).
Artigo 31 da LDB
Regras de organização da educação infantil: avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento sem objetivo de promoção, carga horária mínima de 800h distribuídas em 200 dias, e frequência mínima de 60%.
Artigo 32 da LDB
O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 anos, gratuito na escola pública, inicia-se aos 6 anos de idade e tem por objetivo a formação básica do cidadão.
Artigo 35 da LDB
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de 3 anos, terá como finalidade a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental e a preparação básica para o trabalho e a cidadania.
Artigo 36 da LDB
O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares.