LDB 9394/96 (Art. 1 ao 36)
Estudo dos artigos 1 ao 36 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB 9394/96). Destinado a estudantes e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 48
- Artigo 8º da LDB
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, seus respectivos sistemas de ensino.
- Artigo 1º da LDB
- Define a educação que abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e nas manifestações culturais.
- Artigo 1º, § 1º da LDB
- Determina que a lei disciplina predominantemente a educação escolar, que se desenvolve, por meio do ensino, em instituições próprias.
- Artigo 1º, § 2º da LDB
- Estabelece que a educação escolar deve vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
- Artigo 2º da LDB
- Define a educação como dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho.
- Artigo 3º, Inciso I da LDB
- Princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
- Artigo 3º, Inciso II da LDB
- Princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber.
- Artigo 3º, Inciso III da LDB
- Princípio do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
- Artigo 3º, Inciso IV da LDB
- Princípio do respeito à liberdade e apreço à tolerância.
- Artigo 3º, Inciso V da LDB
- Princípio da coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.
- Artigo 3º, Inciso VI da LDB
- Princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
- Artigo 3º, Inciso VII da LDB
- Princípio da valorização do profissional da educação escolar.
- Artigo 3º, Inciso VIII da LDB
- Princípio da gestão democrática do ensino público, na forma da lei e da legislação dos sistemas de ensino.
- Artigo 3º, Inciso IX da LDB
- Princípio da garantia de padrão de qualidade.
- Artigo 3º, Inciso X da LDB
- Princípio da valorização da experiência extraescolar.
- Artigo 3º, Inciso XI da LDB
- Princípio da vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
- Artigo 3º, Inciso XII da LDB
- Princípio da consideração com a diversidade étnico-racial.
- Artigo 3º, Inciso XIII da LDB
- Princípio do garantismo do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
- Artigo 4º, Inciso I da LDB
- Dever do Estado: educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, organizada em pré-escola, ensino fundamental e ensino médio.
- Artigo 4º, Inciso II da LDB
- Dever do Estado: atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e alta habilidade ou superdotação, transversal a todos os níveis.
- Artigo 4º, Inciso III da LDB
- Dever do Estado: atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a 5 anos de idade.
- Artigo 4º, Inciso IV da LDB
- Dever do Estado: acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria.
- Artigo 4º, Inciso VIII da LDB
- Dever do Estado: atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
- Artigo 5º da LDB
- O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou o Ministério Público acionar o poder público para exigi-lo.
- Artigo 6º da LDB
- É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 anos de idade.
- Artigo 9º da LDB
- Cabe à União elaborar o Plano Nacional de Educação, prestar assistência técnica e financeira aos entes federados e estabelecer competências e diretrizes para a educação básica e superior.
- Artigo 10 da LDB
- Incumbe aos Estados assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem.
- Artigo 11 da LDB
- Incumbe aos Municípios oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental.
- Artigo 12 da LDB
- Os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de elaborar e executar sua proposta pedagógica, administrar seu pessoal e recursos, e articular-se com as famílias e a comunidade.
- Artigo 13 da LDB
- Os docentes incumbir-se-ão de participar da elaboração da proposta pedagógica, elaborar e cumprir plano de trabalho, zelar pela aprendizagem dos alunos e ministrar os dias letivos.
- Artigo 14 da LDB
- Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com suas peculiaridades, garantindo a participação dos profissionais da educação e da comunidade escolar.
- Artigo 18 da LDB
- Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem as instituições mantidas pelo seu poder público, as de ensino superior mantidas pelo município, e as privadas de educação básica e superior.
- Artigo 21 da LDB
- A educação escolar compõe-se de dois níveis: Educação Básica (composta por Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) e Educação Superior.
- Artigo 22 da LDB
- A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
- Artigo 23 da LDB
- A educação básica pode organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios.
- Artigo 24, Inciso I da LDB
- Carga horária mínima anual na educação básica: 800 horas para o ensino fundamental e médio, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar.
- Artigo 24, Inciso V da LDB
- A verificação do rendimento escolar observará a avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
- Artigo 26 da LDB
- Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada por uma parte diversificada exigida pelas características regionais e locais.
- Artigo 26, § 1º da LDB
- Os currículos devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
- Artigo 26, § 2º da LDB
- O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica.
- Artigo 26, § 3º da LDB
- A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno em casos especificados por lei.
- Artigo 26-A da LDB
- Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
- Artigo 29 da LDB
- A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social.
- Artigo 30 da LDB
- A educação infantil será oferecida em creches (para crianças de até 3 anos) e pré-escolas (para crianças de 4 a 5 anos de idade).
- Artigo 31 da LDB
- Regras de organização da educação infantil: avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento sem objetivo de promoção, carga horária mínima de 800h distribuídas em 200 dias, e frequência mínima de 60%.
- Artigo 32 da LDB
- O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 anos, gratuito na escola pública, inicia-se aos 6 anos de idade e tem por objetivo a formação básica do cidadão.
- Artigo 35 da LDB
- O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de 3 anos, terá como finalidade a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental e a preparação básica para o trabalho e a cidadania.
- Artigo 36 da LDB
- O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares.