LDB (Lei de Diretrizes e Bases)
Estude os principais artigos e princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ideal para concurseiros e estudantes de educação.
Cartões · 51
- O que é a LDB?
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que regulamenta a educação pública e privada no Brasil.
- LDB, Art. 1º
- Define que a educação abrange os processos formativos na vida familiar, convivência humana, trabalho, estudo e movimentos sociais.
- LDB, Art. 2º: Finalidade da educação
- Dever da família e do Estado, visa ao pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
- LDB, Art. 3º: Princípios do ensino
- Igualdade de acesso, liberdade de aprender e ensinar, pluralismo de ideias, gratuidade no ensino público e valorização do profissional.
- LDB, Art. 4º, I: Faixa etária obrigatória e gratuita
- Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, organizada em pré-escola, ensino fundamental e ensino médio.
- LDB, Art. 4º, II: Atendimento em creche
- Garante educação infantil gratuita às crianças de até 5 anos de idade em creches e pré-escolas.
- LDB, Art. 4º, III: Atendimento Educacional Especializado (AEE)
- Garantido gratuitamente aos educandos com deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino.
- LDB, Art. 4º, VIII: Programas suplementares
- Garante material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde em todas as etapas da educação básica pública.
- LDB, Art. 5º: Direito público subjetivo
- O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo; qualquer cidadão ou entidade pode acionar a Justiça para exigi-lo.
- LDB, Art. 8º: Regime de colaboração
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem organizar seus sistemas de ensino em regime de colaboração.
- LDB, Art. 9º: Papel da União
- Coordena a política nacional de educação, exerce função normativa, redistributiva e supletiva, além de elaborar o Plano Nacional de Educação.
- LDB, Art. 10: Competência dos Estados
- Responsáveis prioritários pelo ensino médio e por assegurar o ensino fundamental em colaboração com os municípios.
- LDB, Art. 11: Competência dos Municípios
- Atuam prioritariamente na educação infantil (creches e pré-escolas) e no ensino fundamental.
- LDB, Art. 12: Incumbência dos estabelecimentos de ensino
- Elaborar sua proposta pedagógica, administrar pessoal e recursos, assegurar cumprimento dos dias letivos e articular-se com a comunidade.
- LDB, Art. 13: Incumbência dos docentes
- Participar da elaboração da proposta pedagógica, elaborar plano de aula, zelar pela aprendizagem e ministrar os dias letivos exigidos.
- LDB, Art. 14: Gestão democrática do ensino público
- Prevê participação dos profissionais da educação no projeto pedagógico e das comunidades escolar e local em conselhos escolares.
- LDB, Art. 15: Autonomia das escolas públicas
- Assegura aos estabelecimentos públicos graus progressivos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira.
- LDB, Art. 21: Níveis da educação escolar
- Composta por dois níveis: Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio) e Educação Superior.
- LDB, Art. 22: Finalidade da Educação Básica
- Desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para a cidadania e fornecer meios para progredir no trabalho e estudos.
- LDB, Art. 24, I: Carga horária e dias letivos mínimos
- Mínimo de 800 horas anuais distribuídas em pelo menos 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado a exames finais.
- LDB, Art. 24, II: Formas de organização da Educação Básica
- Pode organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos ou grupos não-seriados.
- LDB, Art. 24, V: Avaliação do rendimento escolar
- Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
- LDB, Art. 24, VI: Frequência escolar mínima
- Exige frequência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação na educação básica regular.
- LDB, Art. 26: Base Nacional Comum Curricular (BNCC)
- Currículos da educação básica devem ter uma base comum nacional complementada por uma parte diversificada regional e local.
- LDB, Art. 26, § 3º: Educação Física
- Componente curricular obrigatório da educação básica, integrada à proposta pedagógica da escola, com práticas facultativas em certos casos.
- LDB, Art. 26, § 5º: Língua inglesa na Educação Básica
- Obrigatoriedade do ensino da língua inglesa a partir do 6º ano do ensino fundamental.
- LDB, Art. 26-A: História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena
- Tornou obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas no ensino fundamental e médio.
- LDB, Art. 29: Finalidade da Educação Infantil
- Primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 anos em seus aspectos físico, psicológico e social.
- LDB, Art. 30: Divisão da Educação Infantil
- Oferecida em creches (para crianças de até 3 anos) e pré-escolas (para crianças de 4 e 5 anos de idade).
- LDB, Art. 31, I: Avaliação na Educação Infantil
- Realizada mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, sem o objetivo de promoção, mesmo para o ensino fundamental.
- LDB, Art. 31, II: Carga horária na Educação Infantil
- Carga horária mínima anual de 800 horas, distribuída em no mínimo 200 dias de trabalho educacional.
- LDB, Art. 31, IV: Frequência mínima na Pré-escola
- Controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% do total de horas.
- LDB, Art. 32: Duração do Ensino Fundamental
- Obrigatório e gratuito na escola pública, tem duração de 9 anos, iniciando-se aos 6 anos de idade.
- LDB, Art. 32, § 4º: Ensino Fundamental e EaD
- O ensino fundamental deve ser presencial; o ensino a distância é admitido apenas como complementação ou em situações emergenciais.
- LDB, Art. 33: Ensino Religioso
- Disciplina de matrícula facultativa nas escolas públicas de ensino fundamental, com respeito à diversidade e vedado o proselitismo.
- LDB, Art. 35: Duração e papel do Ensino Médio
- Etapa final da educação básica, com duração mínima de 3 anos, visando ao aprofundamento dos estudos e consolidação cidadã.
- LDB, Art. 35-A: Organização do Novo Ensino Médio
- Composto pela BNCC e por itinerários formativos (linguagens, matemática, ciências da natureza, ciências humanas e formação técnica).
- LDB, Art. 36: Carga horária total do Ensino Médio
- Deve ser ampliada progressivamente para 1.400 horas anuais, com limite máximo de horas reservadas à BNCC e restante aos itinerários.
- LDB, Art. 37: Educação de Jovens e Adultos (EJA)
- Destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
- LDB, Art. 38, § 1º: Idades mínimas para exames de EJA
- Maiores de 15 anos para conclusão do ensino fundamental e maiores de 18 anos para conclusão do ensino médio.
- LDB, Art. 39: Educação Profissional e Tecnológica
- Integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, ciência e tecnologia.
- LDB, Art. 58: Definição de Educação Especial
- Modalidade transversal a todos os níveis, destinada a educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades.
- LDB, Art. 59: Serviços de apoio na Educação Especial
- Sistemas de ensino devem assegurar currículos, métodos, professores especializados e salas de recursos multifuncionais para o público-alvo.
- LDB, Art. 60, Parágrafo único: Atendimento em classes especiais
- O atendimento escolar ocorrerá em classes ou escolas especializadas apenas quando não for possível a integração nas classes comuns.
- LDB, Art. 61: Profissionais da Educação Básica
- Inclui professores habilitados, trabalhadores com diploma pedagógico em administração/supervisão e profissionais técnicos/administrativos.
- LDB, Art. 62: Formação docente para a Educação Básica
- Formação em nível superior em licenciatura de graduação plena, admitida a formação mínima em nível médio na modalidade Normal para Educação Infantil e anos iniciais.
- LDB, Art. 67: Valorização dos profissionais da educação
- Garante ingresso exclusivo por concurso público de provas e títulos, piso salarial profissional, plano de carreira e período para estudo integrado à jornada.
- LDB, Art. 70: Despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE)
- Inclui remuneração docente, compra e conservação de bens/materiais pedagógicos, transporte de alunos e administração escolar.
- LDB, Art. 71: O que NÃO entra como MDE
- Veda o uso de verbas da educação para pagamento de aposentadorias de inativos, programas suplementares de merenda e assistência médica.
- LDB, Art. 78: Educação Escolar Indígena
- Garante aos povos indígenas educação escolar bilíngue e intercultural, recuperando suas memórias históricas e reafirmando identidades étnicas.
- LDB, Art. 79-A: Educação Escolar Quilombola
- Modalidade que garante currículo e metodologia contextualizados às especificidades culturais e territoriais das comunidades remanescentes de quilombos.