Lei 8.080/1990 (SUS)
Este conjunto de flashcards aborda os principais artigos, objetivos e diretrizes da Lei 8.080/1990 sobre o SUS, sendo ideal para estudantes e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 53
- Objetivo geral da Lei 8.080/1990
- Regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
- Art. 2º: Dever do Estado em relação à saúde
- A saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
- Art. 2º, § 2º: Responsabilidade das pessoas e da sociedade
- O dever do Estado de garantir a saúde não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
- Art. 3º: Fatores determinantes e condicionantes da saúde
- Alimentação, moradia, saneamento básico, meio ambiente, trabalho, renda, educação, atividade física, transporte, lazer e acesso aos serviços essenciais.
- Art. 4º: Definição do Sistema Único de Saúde (SUS)
- Conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e fundações.
- Art. 4º, § 2º: Participação da iniciativa privada no SUS
- A iniciativa privada pode participar do SUS em caráter complementar, mediante contrato de direito público ou convênio.
- Art. 5º: Objetivos do SUS
- Identificação de fatores determinantes, formulação da política de saúde e execução de ações de assistência, vigilância e saúde do trabalhador.
- Art. 6º, I, a: Vigilância Sanitária
- Conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, produção e circulação de bens.
- Art. 6º, I, b: Vigilância Epidemiológica
- Conjunto de ações que proporciona o conhecimento, detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva.
- Art. 6º, I, c: Saúde do Trabalhador
- Conjunto de atividades destinadas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos das condições de trabalho.
- Art. 6º, I, d: Assistência Terapêutica Integral
- Ações de assistência à saúde que incluem inclusive o fornecimento e dispensação de medicamentos essenciais.
- Art. 6º, II: Vigilância Nutricional e Orientação Alimentar
- Competência do SUS para participar na formulação da política e na execução da vigilância nutricional e orientação alimentar da população.
- Art. 6º, VI: Política de Recursos Humanos do SUS
- Ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde pelo SUS, em cooperação com o setor de educação.
- Art. 7º, I: Princípio da Universalidade de Acesso
- Garantia de acesso a todos os serviços de saúde em todos os níveis de assistência a todas as pessoas, sem discriminação.
- Art. 7º, II: Princípio da Integralidade de Assistência
- Conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade.
- Art. 7º, III: Preservação da Autonomia
- Garantia da autonomia dos indivíduos na defesa de sua integridade física e moral durante o atendimento em saúde.
- Art. 7º, IV: Princípio da Igualdade (Equidade)
- Assistência à saúde sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie, priorizando quem apresenta maior vulnerabilidade ou necessidade.
- Art. 7º, V: Direito à Informação
- Direito assegurado às pessoas assistidas de serem informadas sobre seu estado de saúde e sobre o funcionamento dos serviços de saúde.
- Art. 7º, VI: Divulgação de Informações em Saúde
- Dever de informar a população sobre o potencial dos serviços de saúde e a correta utilização desses recursos.
- Art. 7º, VII: Uso da Epidemiologia
- Utilização do método epidemiológico para o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática no SUS.
- Art. 7º, VIII: Participação da Comunidade
- Controle social e participação ativa dos cidadãos na formulação e fiscalização das políticas e serviços de saúde.
- Art. 7º, IX: Descentralização Político-Administrativa
- Redistribuição de poder e responsabilidades para os Municípios, com direção única em cada esfera de governo.
- Art. 7º, X: Integração de Serviços de Saúde e Meio Ambiente
- Integração das ações de saneamento básico e saúde com as ações ambientais no âmbito das diferentes esferas.
- Art. 7º, XI: Conjugação de Recursos Financeiros e Tecnológicos
- União de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios na prestação de serviços.
- Art. 7º, XII: Capacidade de Resolução (Resolubilidade)
- Capacidade dos serviços de saúde de responderem com eficácia e de forma conclusiva às demandas de assistência até o nível de sua competência.
- Art. 7º, XIII: Organização dos Serviços Públicos contra Duplicidade
- Estruturação dos serviços de modo a evitar a sobreposição de meios e recursos para fins idênticos.
- Art. 7º, XIV: Telessaúde como Princípio
- Princípio que autoriza a prática e o uso de tecnologias digitais e telessaúde para a prestação remota de serviços no SUS.
- Art. 8º: Organização e Direção do SUS
- As ações e serviços de saúde são organizados de forma regionalizada e hierarquizada, sob a direção única em cada esfera governamental.
- Art. 9º: Órgãos de Direção do SUS
- Ministério da Saúde no âmbito da União; Secretaria de Saúde ou órgão equivalente nos Estados/DF e nos Municípios.
- Art. 12: Comissões Intersetoriais
- Comissões de âmbito nacional criadas para articular políticas e programas de interesse para a saúde com outros setores públicos.
- Art. 14-A: Comissões Intergestores (CIT e CIB)
- Foros de pactuação consensual entre gestores para aspectos operacionais, financeiros e administrativos do SUS em níveis nacional e estadual.
- Art. 14-B: Composição e Decisão das Comissões Intergestores
- Decisões tomadas por consenso na CIT (Ministério, CONASS e CONASEMS) e nas CIBs (Secretaria Estadual e COSEMS).
- Art. 15: Competências Comuns dos Três Entes Federativos
- Funções gerais atribuídas indistintamente à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios na administração e gestão de serviços de saúde.
- Art. 16: Competências Exclusivas da Direção Nacional (União)
- Formular, avaliar e fiscalizar a política nacional de saúde, estabelecer normas técnicas nacionais e coordenar sistemas de alta complexidade.
- Art. 17: Competências da Direção Estadual
- Promover a descentralização para os municípios, coordenar redes regionais de serviços e executar ações em caráter supletivo.
- Art. 18: Competências da Direção Municipal
- Executar serviços de atenção básica, planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde locais.
- Art. 19: Competências do Distrito Federal
- Acumula cumulativamente as atribuições e competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
- Art. 19-A a 19-H: Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS)
- Organização do SUS descentralizada, regionalizada e diferenciada, voltada a populações indígenas em seus territórios.
- Art. 19-I a 19-L: Subsistema de Atendimento e Internação Domiciliar
- Prestação de cuidados médicos e de enfermagem no domicílio, mediante concordância do paciente e da família com equipe multiprofissional.
- Art. 19-J: Direito a Acompanhante no Parto
- Garantia aos serviços de saúde do SUS de permitir a presença de 1 acompanhante indicado pela parturiente durante trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
- Art. 19-J, § 1º: Acompanhante para Mulheres em Consultas e Exames
- Direito de toda mulher a ser acompanhada por pessoa de sua escolha em consultas, exames e procedimentos com sedação em qualquer serviço de saúde.
- Art. 19-M: Assistência Terapêutica e Incorporação de Tecnologias
- A dispensação de medicamentos e realização de procedimentos no SUS baseiam-se em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
- Art. 19-Q: Atribuição da CONITEC
- Comissão responsável por assessorar o Ministério da Saúde na incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos e tecnologias no SUS.
- Art. 19-R: Critérios para Incorporação de Tecnologias no SUS
- Exigência de comprovação científica de eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade comparativa frente às opções existentes.
- Art. 20: Serviços Privados de Saúde
- A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, podendo atuar de forma autônoma ou complementar ao sistema público.
- Art. 24: Preferência para Entidades Filantrópicas
- Ao contratar serviços privados de saúde complementares, o SUS confere preferência a entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos.
- Art. 26: Critérios para Remuneração de Serviços Complementares
- Os critérios e valores de remuneração de serviços complementares privados contratados são aprovados pela direção nacional do SUS com o CNAS.
- Art. 31: Regime de Trabalho e Dedicação Exclusiva no SUS
- Permite que os servidores do SUS exerçam suas funções sob regime de dedicação exclusiva, regulamentado em plano de carreira.
- Art. 32: Cargos de Chefia no SUS
- Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento na área da saúde pública são exercidos em regime de tempo integral.
- Art. 33: Fontes de Financiamento do SUS
- Recursos do Orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes suplementares.
- Art. 35: Critérios de Rateio dos Recursos Federais
- Distribuição baseada no perfil demográfico, epidemiológico, rede de serviços instalada, previsão no plano de saúde e ressarcimento a outros entes.
- Art. 36: Planejamento em Saúde no SUS
- O processo de planejamento e orçamento do SUS deve ser ascendente, do nível local até o federal, compatibilizado com os planos plurianuais.
- Art. 43: Vedação de Cobrança aos Usuários
- A gratuidade das ações e serviços de saúde é regra absoluta no SUS, vedada qualquer cobrança a pacientes atendidos pelo sistema.