Lei 8.080 - Lei Orgânica da Saúde
Conceitos fundamentais, objetivos e princípios da Lei 8.080/1990 sobre o SUS. Destinado a estudantes e candidatos em concursos públicos.
Cartões · 52
- Objetivo da Lei 8.080/1990
- Regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.
- Definição de Saúde (Art. 2º)
- A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
- Dever do Estado e responsabilidade individual (Art. 2º, § 2º)
- O dever do Estado de garantir a saúde não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
- Fatores determinantes e condicionantes da saúde (Art. 3º)
- Alimentação, moradia, saneamento básico, meio ambiente, trabalho, renda, educação, atividade física, transporte, lazer e acesso aos bens e serviços essenciais.
- Composição do SUS (Art. 4º)
- Conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.
- Iniciativa privada no SUS (Art. 4º, § 2º)
- A iniciativa privada pode participar do SUS, mas apenas em caráter complementar, mediante contrato de direito público ou convênio.
- Objetivos do SUS (Art. 5º)
- Identificação/divulgação dos fatores condicionantes; formulação de política de saúde para promoção/proteção; assistência às pessoas por meio de ações de promoção, proteção e recuperação integradas.
- Princípio da Universalidade de acesso (Art. 7º, I)
- Garantia de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência a todas as pessoas, sem qualquer distinção ou discriminação.
- Princípio da Integralidade de assistência (Art. 7º, II)
- Conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
- Princípio da Igualdade ou Equidade (Art. 7º, IV)
- Igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie (tratar desigualmente os desiguais para reduzir desigualdades).
- Princípio da Descentralização político-administrativa (Art. 7º, IX)
- Redirecionamento das ações com ênfase na descentralização para os municípios e regionalização e hierarquização da rede de serviços.
- Princípio da Participação da comunidade (Art. 7º, VIII)
- Prevista na Lei 8.080/90 como princípio e detalhada na Lei 8.142/90 por meio de Conselhos e Conferências de Saúde.
- Princípio da Divulgação de informações (Art. 7º, VI)
- Divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário.
- Princípio da Utilização da epidemiologia (Art. 7º, VII)
- Uso da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática.
- Princípio da Conjugação de recursos (Art. 7º, XI)
- Conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios na prestação de serviços.
- Princípio da Capacidade resolutiva (Art. 7º, XII)
- Capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência.
- Princípio do Direito à informação (Art. 7º, V)
- Direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua própria saúde e diagnósticos.
- Campo de atuação do SUS: Vigilância Sanitária (Art. 6º, § 1º)
- Conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, produção e circulação de bens e prestação de serviços.
- Campo de atuação do SUS: Vigilância Epidemiológica (Art. 6º, § 2º)
- Conjunto de ações que proporciona o conhecimento, detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, para adotar medidas de controle.
- Campo de atuação do SUS: Saúde do Trabalhador (Art. 6º, § 3º)
- Conjunto de atividades destinadas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos advindos das condições de trabalho.
- Saneamento básico na Lei 8.080/1990 (Art. 6º)
- O SUS participa da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico, mas não executa obras de saneamento com exclusividade.
- Controle e fiscalização de alimentos e água (Art. 6º)
- É competência incluída no campo de atuação do SUS o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde, incluindo alimentos e água para consumo humano.
- Direção do SUS nos três níveis de governo (Art. 9º)
- A direção do SUS é única: Ministério da Saúde na União; Secretaria de Saúde ou órgão equivalente nos Estados e DF; Secretaria de Saúde ou órgão equivalente nos Municípios.
- Competência Nacional: Definição de diretrizes (Art. 16)
- Compete à direção nacional do SUS definir e coordenar os sistemas de vigilância sanitária, epidemiológica e a política de sangue e hemoderivados.
- Competência Nacional exclusiva em portos e fronteiras (Art. 16)
- Compete privativamente à União executar as ações de vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo haver cooperação com Estados e Municípios.
- Competência Estadual: Caráter supletivo e complementar (Art. 17)
- O Estado coordena e, em caráter complementar, executa ações e serviços; presta apoio técnico e financeiro aos municípios e executa supletivamente onde o município não tiver condições.
- Competência Municipal: Execução direta (Art. 18)
- O Município tem como competência precípua planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, bem como gerir e executar os serviços públicos de saúde.
- Gestão de laboratórios públicos e hemocentros pelos municípios
- Compete aos Municípios gerir os laboratórios públicos de saúde e hemocentros em seu território, em articulação com o Estado.
- Comissões Intersetoriais (Art. 12)
- Criadas no âmbito do Conselho Nacional de Saúde com o objetivo de articular políticas e programas de interesse para a saúde cuja execução envolva áreas não compreendidas no SUS.
- Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite (Art. 14-A)
- CIT (âmbito nacional) e CIB (âmbito estadual) são foros de negociação e pactuação entre gestores quanto aos aspectos operacionais da gestão compartilhada do SUS.
- Composição da CIT e CIB (Art. 14-B)
- Compostas paritariamente por representantes dos gestores públicos: Ministério da Saúde, CONASS (Estados) e CONASEMS (Municípios) na CIT; SES e COSEMS na CIB.
- Região de Saúde (Art. 14-A)
- Espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, com a finalidade de integrar a organização, planejamento e execução de ações e serviços de saúde.
- Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - COAP
- Acordo de colaboração firmado entre entes federativos para organização da rede de atenção à saúde na Região de Saúde.
- Preferência na contratação de serviços privados (Art. 25)
- Na hipótese de complementariedade, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos têm preferência para participar do SUS.
- Proibição de participação de capital estrangeiro (Regra geral e exceções)
- É vedada a participação de capital estrangeiro na assistência à saúde, exceto nos casos expressamente previstos em lei (ex.: reprodução assistida, hospitais gerais e filantrópicos).
- Remuneração de serviços privados complementares (Art. 26)
- Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do SUS, aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
- Vedação de cobrança ao usuário pelo serviço conveniado (Art. 26, § 4º)
- Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades conveniadas é vedado cobrar do usuário qualquer valor complementar a título de assistência prestada pelo SUS.
- Cargos de chefia no SUS e vínculo com entidades privadas (Art. 26, § 3º)
- É vedada a nomeação para cargo de chefia ou função de confiança no SUS de proprietários, administradores e dirigentes de entidades que prestem serviços remunerados pelo SUS.
- Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (Art. 19-A a 19-H)
- Componente do SUS financiado com recursos próprios da União, respeitando os valores culturais, tradições e organização social dos povos indígenas.
- Gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
- A União tem a responsabilidade central de gerir e financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, através da SESAI, atuando de forma descentralizada.
- Subsistema de Atendimento e Internação Domiciliar (Art. 19-I)
- Inclui internação domiciliar, realizada por equipes multidisciplinares, que só pode ser realizada mediante expressa indicação médica e consentimento do paciente ou da família.
- Subsistema de Acompanhamento no Parto (Art. 19-J)
- Os serviços do SUS e conveniados são obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 acompanhante de sua indicação durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
- Assistência Terapêutica e Incorporação de Tecnologia (Art. 19-M)
- Abrange a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde e a oferta de procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar.
- CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS)
- Órgão colegiado que assessora o Ministério da Saúde na incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como na criação de PCDT.
- Critérios para incorporação de novas tecnologias (Art. 19-Q)
- Baseia-se em evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, efetividade e a segurança do medicamento ou produto, além da avaliação econômica comparativa de custo-efetividade.
- Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - PCDT (Art. 19-P)
- Documento que estabelece critérios para diagnóstico, tratamento com os medicamentos disponíveis, posologias recomendadas, mecanismos de controle clínico e acompanhamento.
- Recursos do SUS: Fontes de financiamento (Art. 31 e 32)
- Financiado com recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, além de taxas, multas e serviços prestados pelo próprio SUS.
- Fundo Nacional de Saúde - FNS (Art. 33)
- Fundo especial sob administração do Ministério da Saúde destinado a concentrar e transferir os recursos financeiros para os fundos estaduais e municipais.
- Transferência regular e automática fundo a fundo
- Modalidade de repasse financeiro direto entre fundos de saúde (Fundo Nacional para Fundos Estaduais e Municipais) sem necessidade de convênio.
- Critérios para repasse de recursos financeiros aos Municípios (Art. 35)
- Perfil demográfico e epidemiológico da região; rede de serviços instalada; previsão de planos de saúde; ressarcimento de atendimentos de outros municípios.
- Regime de trabalho e dedicação exclusiva no SUS (Art. 30)
- As demais normas da Lei 8.080 estabelecem que os servidores da saúde pública poderão ter incentivos ao regime de dedicação exclusiva.
- Serviços privados não conveniados (Art. 21)
- A assistência à saúde é livre à iniciativa privada; serviços privados não conveniados ao SUS atuam sob regulação e fiscalização sanitária geral do Estado.