Lei 8.080 - Lei Orgânica da Saúde

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Conceitos fundamentais, objetivos e princípios da Lei 8.080/1990 sobre o SUS. Destinado a estudantes e candidatos em concursos públicos.

52 cartões Português Nível: Ensino superior Saúde pública e SUS Publicado
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Cartões · 52

Objetivo da Lei 8.080/1990
Regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.
Definição de Saúde (Art. 2º)
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Dever do Estado e responsabilidade individual (Art. 2º, § 2º)
O dever do Estado de garantir a saúde não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Fatores determinantes e condicionantes da saúde (Art. 3º)
Alimentação, moradia, saneamento básico, meio ambiente, trabalho, renda, educação, atividade física, transporte, lazer e acesso aos bens e serviços essenciais.
Composição do SUS (Art. 4º)
Conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.
Iniciativa privada no SUS (Art. 4º, § 2º)
A iniciativa privada pode participar do SUS, mas apenas em caráter complementar, mediante contrato de direito público ou convênio.
Objetivos do SUS (Art. 5º)
Identificação/divulgação dos fatores condicionantes; formulação de política de saúde para promoção/proteção; assistência às pessoas por meio de ações de promoção, proteção e recuperação integradas.
Princípio da Universalidade de acesso (Art. 7º, I)
Garantia de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência a todas as pessoas, sem qualquer distinção ou discriminação.
Princípio da Integralidade de assistência (Art. 7º, II)
Conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Princípio da Igualdade ou Equidade (Art. 7º, IV)
Igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie (tratar desigualmente os desiguais para reduzir desigualdades).
Princípio da Descentralização político-administrativa (Art. 7º, IX)
Redirecionamento das ações com ênfase na descentralização para os municípios e regionalização e hierarquização da rede de serviços.
Princípio da Participação da comunidade (Art. 7º, VIII)
Prevista na Lei 8.080/90 como princípio e detalhada na Lei 8.142/90 por meio de Conselhos e Conferências de Saúde.
Princípio da Divulgação de informações (Art. 7º, VI)
Divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário.
Princípio da Utilização da epidemiologia (Art. 7º, VII)
Uso da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática.
Princípio da Conjugação de recursos (Art. 7º, XI)
Conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios na prestação de serviços.
Princípio da Capacidade resolutiva (Art. 7º, XII)
Capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência.
Princípio do Direito à informação (Art. 7º, V)
Direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua própria saúde e diagnósticos.
Campo de atuação do SUS: Vigilância Sanitária (Art. 6º, § 1º)
Conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, produção e circulação de bens e prestação de serviços.
Campo de atuação do SUS: Vigilância Epidemiológica (Art. 6º, § 2º)
Conjunto de ações que proporciona o conhecimento, detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, para adotar medidas de controle.
Campo de atuação do SUS: Saúde do Trabalhador (Art. 6º, § 3º)
Conjunto de atividades destinadas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos advindos das condições de trabalho.
Saneamento básico na Lei 8.080/1990 (Art. 6º)
O SUS participa da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico, mas não executa obras de saneamento com exclusividade.
Controle e fiscalização de alimentos e água (Art. 6º)
É competência incluída no campo de atuação do SUS o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde, incluindo alimentos e água para consumo humano.
Direção do SUS nos três níveis de governo (Art. 9º)
A direção do SUS é única: Ministério da Saúde na União; Secretaria de Saúde ou órgão equivalente nos Estados e DF; Secretaria de Saúde ou órgão equivalente nos Municípios.
Competência Nacional: Definição de diretrizes (Art. 16)
Compete à direção nacional do SUS definir e coordenar os sistemas de vigilância sanitária, epidemiológica e a política de sangue e hemoderivados.
Competência Nacional exclusiva em portos e fronteiras (Art. 16)
Compete privativamente à União executar as ações de vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo haver cooperação com Estados e Municípios.
Competência Estadual: Caráter supletivo e complementar (Art. 17)
O Estado coordena e, em caráter complementar, executa ações e serviços; presta apoio técnico e financeiro aos municípios e executa supletivamente onde o município não tiver condições.
Competência Municipal: Execução direta (Art. 18)
O Município tem como competência precípua planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, bem como gerir e executar os serviços públicos de saúde.
Gestão de laboratórios públicos e hemocentros pelos municípios
Compete aos Municípios gerir os laboratórios públicos de saúde e hemocentros em seu território, em articulação com o Estado.
Comissões Intersetoriais (Art. 12)
Criadas no âmbito do Conselho Nacional de Saúde com o objetivo de articular políticas e programas de interesse para a saúde cuja execução envolva áreas não compreendidas no SUS.
Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite (Art. 14-A)
CIT (âmbito nacional) e CIB (âmbito estadual) são foros de negociação e pactuação entre gestores quanto aos aspectos operacionais da gestão compartilhada do SUS.
Composição da CIT e CIB (Art. 14-B)
Compostas paritariamente por representantes dos gestores públicos: Ministério da Saúde, CONASS (Estados) e CONASEMS (Municípios) na CIT; SES e COSEMS na CIB.
Região de Saúde (Art. 14-A)
Espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, com a finalidade de integrar a organização, planejamento e execução de ações e serviços de saúde.
Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - COAP
Acordo de colaboração firmado entre entes federativos para organização da rede de atenção à saúde na Região de Saúde.
Preferência na contratação de serviços privados (Art. 25)
Na hipótese de complementariedade, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos têm preferência para participar do SUS.
Proibição de participação de capital estrangeiro (Regra geral e exceções)
É vedada a participação de capital estrangeiro na assistência à saúde, exceto nos casos expressamente previstos em lei (ex.: reprodução assistida, hospitais gerais e filantrópicos).
Remuneração de serviços privados complementares (Art. 26)
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do SUS, aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
Vedação de cobrança ao usuário pelo serviço conveniado (Art. 26, § 4º)
Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades conveniadas é vedado cobrar do usuário qualquer valor complementar a título de assistência prestada pelo SUS.
Cargos de chefia no SUS e vínculo com entidades privadas (Art. 26, § 3º)
É vedada a nomeação para cargo de chefia ou função de confiança no SUS de proprietários, administradores e dirigentes de entidades que prestem serviços remunerados pelo SUS.
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (Art. 19-A a 19-H)
Componente do SUS financiado com recursos próprios da União, respeitando os valores culturais, tradições e organização social dos povos indígenas.
Gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
A União tem a responsabilidade central de gerir e financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, através da SESAI, atuando de forma descentralizada.
Subsistema de Atendimento e Internação Domiciliar (Art. 19-I)
Inclui internação domiciliar, realizada por equipes multidisciplinares, que só pode ser realizada mediante expressa indicação médica e consentimento do paciente ou da família.
Subsistema de Acompanhamento no Parto (Art. 19-J)
Os serviços do SUS e conveniados são obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 acompanhante de sua indicação durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Assistência Terapêutica e Incorporação de Tecnologia (Art. 19-M)
Abrange a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde e a oferta de procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar.
CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS)
Órgão colegiado que assessora o Ministério da Saúde na incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como na criação de PCDT.
Critérios para incorporação de novas tecnologias (Art. 19-Q)
Baseia-se em evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, efetividade e a segurança do medicamento ou produto, além da avaliação econômica comparativa de custo-efetividade.
Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - PCDT (Art. 19-P)
Documento que estabelece critérios para diagnóstico, tratamento com os medicamentos disponíveis, posologias recomendadas, mecanismos de controle clínico e acompanhamento.
Recursos do SUS: Fontes de financiamento (Art. 31 e 32)
Financiado com recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, além de taxas, multas e serviços prestados pelo próprio SUS.
Fundo Nacional de Saúde - FNS (Art. 33)
Fundo especial sob administração do Ministério da Saúde destinado a concentrar e transferir os recursos financeiros para os fundos estaduais e municipais.
Transferência regular e automática fundo a fundo
Modalidade de repasse financeiro direto entre fundos de saúde (Fundo Nacional para Fundos Estaduais e Municipais) sem necessidade de convênio.
Critérios para repasse de recursos financeiros aos Municípios (Art. 35)
Perfil demográfico e epidemiológico da região; rede de serviços instalada; previsão de planos de saúde; ressarcimento de atendimentos de outros municípios.
Regime de trabalho e dedicação exclusiva no SUS (Art. 30)
As demais normas da Lei 8.080 estabelecem que os servidores da saúde pública poderão ter incentivos ao regime de dedicação exclusiva.
Serviços privados não conveniados (Art. 21)
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada; serviços privados não conveniados ao SUS atuam sob regulação e fiscalização sanitária geral do Estado.

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