Resolução CFESS nº 992/2022

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Estudo sobre a Resolução CFESS nº 992/2022, que regulamenta o teletrabalho e o trabalho remoto para assistentes sociais.

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Objetivo principal da Resolução CFESS nº 992/2022
Regulamenta o exercício profissional do assistente social no âmbito da modalidade de teletrabalho e do trabalho remoto.
Definição de teletrabalho na Resolução 992/2022
Modalidade de trabalho executada total ou parcialmente fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias de informação e comunicação.
Previsão sobre a autonomia profissional
A adoção do teletrabalho não pode ferir a autonomia técnica, ética e teórica do assistente social prevista na Lei nº 8.662/1993.
Garantia do sigilo profissional no trabalho remoto
O assistente social deve assegurar a inviolabilidade do sigilo profissional, exigindo meios tecnológicos seguros da instituição empregadora.
Responsabilidade institucional sobre a infraestrutura
Cabe à instituição empregadora fornecer equipamentos, suporte técnico e canais digitais seguros adequados à prestação do serviço.
Atendimento direto ao usuário no teletrabalho
Deve ser resguardada a possibilidade de atendimento presencial sempre que a complexidade do caso ou a vontade do usuário assim exigir.
Vedação ao teletrabalho exclusivo em situações emergenciais
Situações que demandam intervenção imediata ou avaliação presencial inadiável não podem ser restritas apenas aos meios remotos.
Condições éticas e técnicas do espaço de teletrabalho
O local de trabalho remoto deve garantir privacidade, ausência de interferências e proteção dos dados dos usuários atendidos.
Prerrogativa da recusa ao teletrabalho
O profissional pode recusar a atuação remota se não forem garantidas as condições éticas, técnicas e de segurança adequadas.
Guarda e arquivo de prontuários digitais
Os arquivos e dados eletrônicos devem ser armazenados sob estrito controle e em sistemas institucionais protegidos contra acessos indevidos.
Proibição de uso de contas pessoais para atendimento
É vedado o uso obrigatório de telefones, e-mails ou aplicativos pessoais particulares sem suporte e segurança institucionais.
Supervisão de estágio no contexto de teletrabalho
A supervisão direta de estágio em Serviço Social exige acompanhamento sistemático, vedada a supervisão exclusivamente remota sem respaldo normativo.
Direito à desconexão profissional
Deve ser respeitada a jornada legal de trabalho de 30 horas semanais, resguardando o tempo de descanso e a desconexão digital.
Jornada de trabalho de 30 horas no teletrabalho
A modalidade remota não altera nem afasta a aplicação da Lei nº 12.317/2010 relativa à jornada de 30 horas semanais sem redução salarial.
Registro de atendimento profissional à distância
As intervenções remotas devem ser formalmente registradas em prontuários ou relatórios técnicos segundo as normas éticas do CFESS.
Comunicação transparente ao usuário sobre limites do atendimento
O assistente social deve informar previamente os usuários sobre os limites técnicos e operacionais do contato por meios digitais.
Consentimento e concordância do usuário
O atendimento remoto requer o consentimento informado do usuário, resguardando seu direito de optar pela via presencial.
Fiscalização exercida pelos CRESS no teletrabalho
Os Conselhos Regionais mantêm a competência de fiscalizar o exercício profissional, inclusive as condições do trabalho remoto.
Prevenção da precarização e sobrecarga laboral
O teletrabalho não pode ser utilizado como mecanismo de intensificação da jornada ou desmonte de direitos trabalhistas.
Emissão de documentos técnicos produzidos remotamente
Relatórios, laudos e pareceres emitidos remotamente devem utilizar assinatura eletrônica válida ou padrão seguro homologado.
Acesso a sistemas institucionais restritos
O acesso a bancos de dados sigilosos fora da sede física deve possuir mecanismos de autenticação e rastreabilidade confiáveis.
Atuação multiprofissional remota
As articulações e reuniões intersetoriais virtuais devem resguardar os limites éticos do sigilo compartilhado da profissão.
Atendimento a grupos vulneráveis sem acesso digital
A instituição não pode excluir usuários sem acesso a tecnologias, devendo manter canais presenciais contínuos e acessíveis.
Natureza complementar da mediação tecnológica
A mediação tecnológica é instrumento complementar e não substitui a essência da relação interpessoal e territorial da profissão.
Capacitação para o uso de ferramentas remotas
Constitui dever do empregador propiciar capacitação técnica para o manuseio das plataformas institucionais digitais.
Denúncia de irregularidades tecnológicas aos CRESS
O assistente social deve notificar o CRESS competente quando a infraestrutura comprometer o Código de Ética Profissional.
Responsabilidade por perdas ou vazamento de dados
O profissional não responde por falhas decorrentes de vulnerabilidades estruturais dos sistemas fornecidos pelo empregador.
Vedações no compartilhamento de mídias de usuários
É terminantemente proibido expor fotos, vídeos ou áudios de atendidos em redes sociais ou canais de comunicação não profissionais.
Aplicação supletiva das normas de teletrabalho
Aplicam-se ao teletrabalho todas as diretrizes fundamentais do Código de Ética do Assistente Social e da Lei de Regulamentação da Profissão.
Vigência e revogações da Resolução 992/2022
Entrou em vigor na data de sua publicação oficial, consolidando parâmetros normativos pós-emergência sanitária da COVID-19.
Relação com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
O tratamento de dados pessoais no atendimento remoto deve conciliar a LGPD com os deveres de sigilo do Código de Ética.
Vistoria dos CRESS aos locais de teletrabalho
A fiscalização nas residências profissionais sujeita-se à anuência do assistente social e ao respeito à inviolabilidade do domicílio.
Avaliação prévia da viabilidade do teletrabalho
A transição para o teletrabalho requer estudo das demandas locais para impedir desassistência da população atendida.
Atos privativos e teletrabalho
Competências privativas da Lei 8.662/1993 exercidas remotamente exigem a mesma fundamentação e rigor técnico da modalidade presencial.
Direito de imagem do assistente social
A participação em videoatendimentos não autoriza o uso indiscriminado ou a gravação da imagem do profissional sem prévio acordo.
Gravação de atendimentos remotos
A gravação audiovisual de sessões de atendimento remoto só pode ocorrer com consentimento expresso de ambas as partes e justificativa técnica.
Preservação da memória técnica do trabalho remoto
Todo arquivo documental digitalizado integra o acervo institucional e deve ser transferido aos arquivos físicos ou nuvens corporativas oficiais.
Atenção a violências intrafamiliares no teletrabalho
Casos de violência doméstica exigem cautela redobrada na comunicação remota para não expor a vítima a riscos imediatos no domicílio.
Interrupção do teletrabalho por inoperância técnica
A indisponibilidade temporária de sistemas ou internet deve ser comunicada formalmente, sem penalização indevida do assistente social.
Participação em reuniões de equipe remota
O profissional em teletrabalho mantém o dever e o direito de participar de reuniões de planejamento, equipe e formulação técnica.
Visitas domiciliares e institucionais
A visita domiciliar é ato eminentemente presencial e não pode ser integralmente substituída por videoconferência.
Acordo individual ou coletivo para teletrabalho
A adesão ao teletrabalho deve ser pactuada em instrumento formal que detalhe metas, horários e deveres recíprocos.
Reversibilidade do regime de trabalho
Deve ser garantida a possibilidade de retorno ao trabalho presencial em caso de inadaptação técnica ou insuficiência ética das condições.
Defesa das políticas públicas públicas universais
O assistente social deve atuar contra a digitalização excludente de serviços que comprometa o acesso democrático às políticas públicas.
Identificação profissional em plataformas digitais
O assistente social deve se identificar com nome completo e número de registro no CRESS em todos os contatos remotos oficiais.
Custos com energia e internet no trabalho remoto
A resolução prevê a obrigação patronal de ressarcir ou subsidiar custos adicionais gerados pela execução do trabalho em domicílio.
Proteção à saúde mental do profissional em teletrabalho
As instituições devem monitorar a carga de trabalho e prevenir o adoecimento decorrente do isolamento e das metas virtuais abusivas.
Estágio não obrigatório e teletrabalho
Regras da resolução aplicam-se a todas as modalidades de prática e supervisão discente, vedando o estágio 100% remoto desassistido.
Articulação em rede no modelo remoto
O assistente social deve manter interlocução contínua com os demais atores da rede de proteção por meios seguros de comunicação.
Caráter orientador e punitivo da norma
O descumprimento das normas estabelecidas na Resolução 992/2022 constitui infração disciplinar passível de processo ético no CRESS.