Resolução CFESS nº 992/2022
Estudo sobre a Resolução CFESS nº 992/2022, que regulamenta o teletrabalho e o trabalho remoto para assistentes sociais.
Cartões · 50
- Objetivo principal da Resolução CFESS nº 992/2022
- Regulamenta o exercício profissional do assistente social no âmbito da modalidade de teletrabalho e do trabalho remoto.
- Definição de teletrabalho na Resolução 992/2022
- Modalidade de trabalho executada total ou parcialmente fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias de informação e comunicação.
- Previsão sobre a autonomia profissional
- A adoção do teletrabalho não pode ferir a autonomia técnica, ética e teórica do assistente social prevista na Lei nº 8.662/1993.
- Garantia do sigilo profissional no trabalho remoto
- O assistente social deve assegurar a inviolabilidade do sigilo profissional, exigindo meios tecnológicos seguros da instituição empregadora.
- Responsabilidade institucional sobre a infraestrutura
- Cabe à instituição empregadora fornecer equipamentos, suporte técnico e canais digitais seguros adequados à prestação do serviço.
- Atendimento direto ao usuário no teletrabalho
- Deve ser resguardada a possibilidade de atendimento presencial sempre que a complexidade do caso ou a vontade do usuário assim exigir.
- Vedação ao teletrabalho exclusivo em situações emergenciais
- Situações que demandam intervenção imediata ou avaliação presencial inadiável não podem ser restritas apenas aos meios remotos.
- Condições éticas e técnicas do espaço de teletrabalho
- O local de trabalho remoto deve garantir privacidade, ausência de interferências e proteção dos dados dos usuários atendidos.
- Prerrogativa da recusa ao teletrabalho
- O profissional pode recusar a atuação remota se não forem garantidas as condições éticas, técnicas e de segurança adequadas.
- Guarda e arquivo de prontuários digitais
- Os arquivos e dados eletrônicos devem ser armazenados sob estrito controle e em sistemas institucionais protegidos contra acessos indevidos.
- Proibição de uso de contas pessoais para atendimento
- É vedado o uso obrigatório de telefones, e-mails ou aplicativos pessoais particulares sem suporte e segurança institucionais.
- Supervisão de estágio no contexto de teletrabalho
- A supervisão direta de estágio em Serviço Social exige acompanhamento sistemático, vedada a supervisão exclusivamente remota sem respaldo normativo.
- Direito à desconexão profissional
- Deve ser respeitada a jornada legal de trabalho de 30 horas semanais, resguardando o tempo de descanso e a desconexão digital.
- Jornada de trabalho de 30 horas no teletrabalho
- A modalidade remota não altera nem afasta a aplicação da Lei nº 12.317/2010 relativa à jornada de 30 horas semanais sem redução salarial.
- Registro de atendimento profissional à distância
- As intervenções remotas devem ser formalmente registradas em prontuários ou relatórios técnicos segundo as normas éticas do CFESS.
- Comunicação transparente ao usuário sobre limites do atendimento
- O assistente social deve informar previamente os usuários sobre os limites técnicos e operacionais do contato por meios digitais.
- Consentimento e concordância do usuário
- O atendimento remoto requer o consentimento informado do usuário, resguardando seu direito de optar pela via presencial.
- Fiscalização exercida pelos CRESS no teletrabalho
- Os Conselhos Regionais mantêm a competência de fiscalizar o exercício profissional, inclusive as condições do trabalho remoto.
- Prevenção da precarização e sobrecarga laboral
- O teletrabalho não pode ser utilizado como mecanismo de intensificação da jornada ou desmonte de direitos trabalhistas.
- Emissão de documentos técnicos produzidos remotamente
- Relatórios, laudos e pareceres emitidos remotamente devem utilizar assinatura eletrônica válida ou padrão seguro homologado.
- Acesso a sistemas institucionais restritos
- O acesso a bancos de dados sigilosos fora da sede física deve possuir mecanismos de autenticação e rastreabilidade confiáveis.
- Atuação multiprofissional remota
- As articulações e reuniões intersetoriais virtuais devem resguardar os limites éticos do sigilo compartilhado da profissão.
- Atendimento a grupos vulneráveis sem acesso digital
- A instituição não pode excluir usuários sem acesso a tecnologias, devendo manter canais presenciais contínuos e acessíveis.
- Natureza complementar da mediação tecnológica
- A mediação tecnológica é instrumento complementar e não substitui a essência da relação interpessoal e territorial da profissão.
- Capacitação para o uso de ferramentas remotas
- Constitui dever do empregador propiciar capacitação técnica para o manuseio das plataformas institucionais digitais.
- Denúncia de irregularidades tecnológicas aos CRESS
- O assistente social deve notificar o CRESS competente quando a infraestrutura comprometer o Código de Ética Profissional.
- Responsabilidade por perdas ou vazamento de dados
- O profissional não responde por falhas decorrentes de vulnerabilidades estruturais dos sistemas fornecidos pelo empregador.
- Vedações no compartilhamento de mídias de usuários
- É terminantemente proibido expor fotos, vídeos ou áudios de atendidos em redes sociais ou canais de comunicação não profissionais.
- Aplicação supletiva das normas de teletrabalho
- Aplicam-se ao teletrabalho todas as diretrizes fundamentais do Código de Ética do Assistente Social e da Lei de Regulamentação da Profissão.
- Vigência e revogações da Resolução 992/2022
- Entrou em vigor na data de sua publicação oficial, consolidando parâmetros normativos pós-emergência sanitária da COVID-19.
- Relação com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
- O tratamento de dados pessoais no atendimento remoto deve conciliar a LGPD com os deveres de sigilo do Código de Ética.
- Vistoria dos CRESS aos locais de teletrabalho
- A fiscalização nas residências profissionais sujeita-se à anuência do assistente social e ao respeito à inviolabilidade do domicílio.
- Avaliação prévia da viabilidade do teletrabalho
- A transição para o teletrabalho requer estudo das demandas locais para impedir desassistência da população atendida.
- Atos privativos e teletrabalho
- Competências privativas da Lei 8.662/1993 exercidas remotamente exigem a mesma fundamentação e rigor técnico da modalidade presencial.
- Direito de imagem do assistente social
- A participação em videoatendimentos não autoriza o uso indiscriminado ou a gravação da imagem do profissional sem prévio acordo.
- Gravação de atendimentos remotos
- A gravação audiovisual de sessões de atendimento remoto só pode ocorrer com consentimento expresso de ambas as partes e justificativa técnica.
- Preservação da memória técnica do trabalho remoto
- Todo arquivo documental digitalizado integra o acervo institucional e deve ser transferido aos arquivos físicos ou nuvens corporativas oficiais.
- Atenção a violências intrafamiliares no teletrabalho
- Casos de violência doméstica exigem cautela redobrada na comunicação remota para não expor a vítima a riscos imediatos no domicílio.
- Interrupção do teletrabalho por inoperância técnica
- A indisponibilidade temporária de sistemas ou internet deve ser comunicada formalmente, sem penalização indevida do assistente social.
- Participação em reuniões de equipe remota
- O profissional em teletrabalho mantém o dever e o direito de participar de reuniões de planejamento, equipe e formulação técnica.
- Visitas domiciliares e institucionais
- A visita domiciliar é ato eminentemente presencial e não pode ser integralmente substituída por videoconferência.
- Acordo individual ou coletivo para teletrabalho
- A adesão ao teletrabalho deve ser pactuada em instrumento formal que detalhe metas, horários e deveres recíprocos.
- Reversibilidade do regime de trabalho
- Deve ser garantida a possibilidade de retorno ao trabalho presencial em caso de inadaptação técnica ou insuficiência ética das condições.
- Defesa das políticas públicas públicas universais
- O assistente social deve atuar contra a digitalização excludente de serviços que comprometa o acesso democrático às políticas públicas.
- Identificação profissional em plataformas digitais
- O assistente social deve se identificar com nome completo e número de registro no CRESS em todos os contatos remotos oficiais.
- Custos com energia e internet no trabalho remoto
- A resolução prevê a obrigação patronal de ressarcir ou subsidiar custos adicionais gerados pela execução do trabalho em domicílio.
- Proteção à saúde mental do profissional em teletrabalho
- As instituições devem monitorar a carga de trabalho e prevenir o adoecimento decorrente do isolamento e das metas virtuais abusivas.
- Estágio não obrigatório e teletrabalho
- Regras da resolução aplicam-se a todas as modalidades de prática e supervisão discente, vedando o estágio 100% remoto desassistido.
- Articulação em rede no modelo remoto
- O assistente social deve manter interlocução contínua com os demais atores da rede de proteção por meios seguros de comunicação.
- Caráter orientador e punitivo da norma
- O descumprimento das normas estabelecidas na Resolução 992/2022 constitui infração disciplinar passível de processo ético no CRESS.