Direito Previdenciário (INSS)
Estudo dos conceitos fundamentais do Direito Previdenciário e da Seguridade Social voltado para concursos do INSS.
Cartões · 100
- Seguridade Social
- Conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos à saúde, previdência e assistência social. Base: Art. 194 da CF/88.
- Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento
- Garante a proteção a todas as pessoas contra todas as contingências sociais possíveis. Base: Art. 194, parágrafo único, I, CF/88.
- Princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios
- Assegura padrão idêntico de proteção aos trabalhadores urbanos e rurais. Base: Art. 194, parágrafo único, II, CF/88.
- Princípio da Seletividade e Distributividade
- Direciona benefícios e serviços a quem tem maior necessidade social. Base: Art. 194, parágrafo único, III, CF/88.
- Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios
- Garante a preservação do poder aquisitivo do benefício (nominal e real). Base: Art. 194, parágrafo único, IV, e Art. 201, § 4º, CF/88.
- Princípio da Equidade na Forma de Participação no Custeio
- Cada indivíduo contribui de acordo com sua capacidade econômica. Base: Art. 194, parágrafo único, V, CF/88.
- Princípio da Diversidade da Base de Financiamento
- O custeio provém de múltiplas receitas da sociedade e do poder público. Base: Art. 194, parágrafo único, VI, e Art. 195 da CF/88.
- Princípio da Solidariedade
- Gerações ativas financiam as gerações inativas no pacto intergeracional. Base: Art. 3º, I, e Art. 195 da CF/88.
- Princípio da Preexistência do Custeio
- Nenhum benefício ou serviço pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Base: Art. 195, § 5º, CF/88.
- Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
- Regime público, de filiação obrigatória e contributivo gerido pelo INSS. Base: Art. 201 da CF/88 e Lei 8.213/91.
- Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
- Regime aplicável exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargo efetivo. Base: Art. 40 da CF/88.
- Regime de Previdência Complementar (RPC)
- Regime facultativo, contratual e autônomo em relação ao RGPS/RPPS. Base: Art. 202 da CF/88 e LC 109/2001.
- Filiação Previdenciária
- Vínculo jurídico que se estabelece automaticamente com o exercício de atividade remunerada. Base: Art. 20 do Decreto 3.048/99.
- Inscrição Previdenciária
- Ato formal de cadastramento do segurado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Base: Art. 18 do Decreto 3.048/99.
- Segurado Obrigatório: Empregado
- Presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, com subordinação, habitualidade e remuneração. Base: Art. 11, I, Lei 8.213/91.
- Segurado Obrigatório: Empregado Doméstico
- Presta serviços de forma contínua, subordinada e sem fins lucrativos a pessoa ou família. Base: Art. 11, II, Lei 8.213/91.
- Segurado Obrigatório: Trabalhador Avulso
- Presta serviço a várias empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação de sindicato ou OGMO. Base: Art. 11, VI, Lei 8.213/91.
- Segurado Obrigatório: Contribuinte Individual
- Trabalha por conta própria ou presta serviço eventual sem relação de emprego. Base: Art. 11, V, Lei 8.213/91.
- Segurado Obrigatório: Segurado Especial
- Produtor rural ou pescador artesanal que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar. Base: Art. 11, VII, Lei 8.213/91.
- Segurado Facultativo
- Pessoa física maior de 16 anos que não exerce atividade remunerada, mas decide contribuir. Base: Art. 13 da Lei 8.213/91.
- Dependente: Classe 1
- Cônjuge, companheiro(a) e filhos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos; dependência presumida. Base: Art. 16, I, Lei 8.213/91.
- Dependente: Classe 2
- Pais do segurado; exigem comprovação de dependência econômica. Base: Art. 16, II e § 4º, Lei 8.213/91.
- Dependente: Classe 3
- Irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido/com deficiência; exige comprovação de dependência. Base: Art. 16, III, Lei 8.213/91.
- Período de Graça
- Período em que o indivíduo mantém a qualidade de segurado mesmo sem recolher contribuições. Base: Art. 15 da Lei 8.213/91.
- Extensão do Período de Graça: Segurado Obrigatório
- Prorrogação de 12 para 24 meses se o segurado já pagou mais de 120 contribuições sem perda da qualidade. Base: Art. 15, § 1º, Lei 8.213/91.
- Extensão do Período de Graça: Desemprego Involuntário
- Acréscimo de 12 meses ao período de graça mediante comprovação no Ministério do Trabalho. Base: Art. 15, § 2º, Lei 8.213/91.
- Perda da Qualidade de Segurado
- Ocorre no dia seguinte ao término do prazo fixado para o recolhimento da contribuição pós-período de graça. Base: Art. 15, § 4º, Lei 8.213/91.
- Carência Previdenciária
- Número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para ter direito ao benefício. Base: Art. 24 da Lei 8.213/91.
- Benefícios Isentos de Carência
- Pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente. Base: Art. 26, I, da Lei 8.213/91.
- Salário de Contribuição (SC)
- Base de cálculo sobre a qual incide a alíquota da contribuição previdenciária. Base: Art. 28 da Lei 8.212/91.
- Salário de Benefício (SB) pós-EC 103/2019
- Média aritmética simples de 100% de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Base: Art. 26 da EC 103/2019.
- Fator Previdenciário
- Fórmula que considera idade, expectativa de vida e tempo de contribuição, facultativo após a reforma. Base: Art. 29, I, Lei 8.213/91.
- Aposentadoria Programada (Regra Geral pós-Reforma)
- Exige 65 anos de idade (homem) ou 62 (mulher), com mínimo de 20 anos (H) e 15 anos (M) de contribuição. Base: Art. 201, § 7º, CF/88 c/c EC 103.
- Cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) pós-Reforma
- 60% do SB mais 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos (mulheres). Base: Art. 26, § 2º, da EC 103/2019.
- Aposentadoria por Incapacidade Permanente
- Benefício pago ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação profissional. Base: Art. 42 da Lei 8.213/91.
- Adicional de 25% na Invalidez
- Acréscimo concedido ao aposentado por incapacidade permanente que necessita de assistência permanente de terceiros. Base: Art. 45, Lei 8.213/91.
- Auxílio por Incapacidade Temporária
- Devido ao segurado incapacitado temporariamente para seu trabalho habitual por mais de 15 dias. Base: Art. 59 da Lei 8.213/91.
- Responsabilidade pelos Primeiros 15 Dias de Incapacidade
- O pagamento da remuneração cabe à empresa empregadora, iniciando o benefício no 16º dia. Base: Art. 60, § 3º, Lei 8.213/91.
- Auxílio-Acidente
- Benefício indenizatório mensal devido após consolidação das lesões resultantes de acidente que reduzam a capacidade laboral. Base: Art. 86, Lei 8.213/91.
- Valor do Auxílio-Acidente
- Corresponde a 50% do salário de benefício do segurado e pode ser cumulado com salário de emprego. Base: Art. 86, § 1º e § 2º, Lei 8.213/91.
- Aposentadoria Especial
- Devida ao segurado exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos durante 15, 20 ou 25 anos. Base: Art. 57 da Lei 8.213/91.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
- Documento histórico-laboral individual que comprova a exposição a agentes prejudiciais à saúde. Base: Art. 58, § 4º, Lei 8.213/91.
- Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)
- Documento pericial que embasa o preenchimento do PPP comprovando efetiva exposição a agentes nocivos. Base: Art. 58, § 1º, Lei 8.213/91.
- Salário-Maternidade: Duração Padrão
- Pago por 120 dias em decorrência de parto, adoção, guarda judicial ou aborto não criminoso. Base: Art. 71 da Lei 8.213/91.
- Carência do Salário-Maternidade
- Isento para empregada, empregada doméstica e avulsa; 10 contribuições para facultativa e individual. Base: Art. 25, III, Lei 8.213/91.
- Salário-Família
- Cota mensal por filho menor de 14 anos ou inválido devida a segurados de baixa renda. Base: Art. 65 da Lei 8.213/91.
- Auxílio-Reclusão
- Devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado. Base: Art. 80 da Lei 8.213/91 c/c EC 103/2019.
- Carência do Auxílio-Reclusão pós-2019
- Exige carência de 24 contribuições mensais comprovadas antes da data da reclusão. Base: Art. 25, IV, Lei 8.213/91.
- Pensão por Morte
- Prestação continuada paga ao conjunto de dependentes do segurado falecido sem exigência de carência. Base: Art. 74 da Lei 8.213/91.
- Cálculo da Pensão por Morte pós-EC 103/2019
- Cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente, até o limite máximo de 100%. Base: Art. 23 da EC 103/2019.
- Extinção da Cota de Pensão por Morte
- A cota individual cessa ao atingir 21 anos e não reverte aos demais dependentes remanescentes. Base: Art. 23, § 1º, da EC 103/2019.
- Habilitação Tardia de Dependentes
- Inclusão posterior produz efeitos a partir da data da habilitação e não desconta valores já pagos. Base: Art. 76 da Lei 8.213/91.
- Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)
- Assistência social de 1 salário mínimo ao idoso (≥65) ou PCD em condição de miserabilidade; não é benefício previdenciário. Base: Art. 20, Lei 8.742/93.
- Critério de Renda do BPC
- Renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo vigente. Base: Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
- Reabilitação Profissional
- Serviço que visa proporcionar reeducação e readaptação de segurados e dependentes para o mercado de trabalho. Base: Art. 89 da Lei 8.213/91.
- Prescrição de Prestações Previdenciárias
- Prescrevem em 5 anos as parcelas não reclamadas contadas da data em que deveriam ter sido pagas. Base: Art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91.
- Decadência do Direito de Revisão
- Prazo de 10 anos para o segurado pedir revisão do ato de concessão de benefício. Base: Art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
- Desaposentação
- Renúncia da aposentadoria para obtenção de benefício mais vantajoso, declarada inconstitucional pelo STF. Base: Tema 503 do STF.
- Regra de Transição: Pedágio de 50%
- Aplica-se a quem faltava menos de 2 anos para se aposentar por tempo de contribuição em 13/11/2019; paga 50% do tempo faltante. Base: Art. 17, EC 103.
- Regra de Transição: Pedágio de 100%
- Exige idade mínima (57 mulher / 60 homem) mais cumprimento de pedágio integral do tempo faltante. Base: Art. 20 da EC 103/2019.
- Regra de Transição: Sistema de Pontos
- Soma da idade com o tempo de contribuição exigindo pontuação progressiva que sobe 1 ponto por ano. Base: Art. 15 da EC 103/2019.
- Regra de Transição: Idade Mínima Progressiva
- Exige tempo de contribuição completo somado a uma idade mínima que sobe 6 meses a cada ano. Base: Art. 16 da EC 103/2019.
- Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição
- Possibilidade de computar tempo de serviço em regimes distintos mediante compensação financeira. Base: Art. 201, § 9º, CF/88 c/c Art. 94, Lei 8.213.
- Certidão de Tempo de Contribuição (CTC)
- Documento comprobatório emitido por um regime para ser averbado e aproveitado em outro regime de previdência. Base: Art. 96 da Lei 8.213/91.
- CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais)
- Banco de dados oficial que comprova vínculos, remunerações e tempo de contribuição perante o INSS. Base: Art. 29-A da Lei 8.213/91.
- Valor Mínimo dos Benefícios do RGPS
- Nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho pode ter valor inferior a 1 salário mínimo. Base: Art. 201, § 2º, da CF/88.
- Teto Máximo do RGPS
- Limite máximo fixado anualmente para o pagamento de benefícios pelo INSS e para base de contribuição. Base: Art. 201 da CF/88.
- Acidente do Trabalho por Equiparação
- Acidente sofrido no percurso ou no local e horário de trabalho decorrente de agressão, desabamento ou força maior. Base: Art. 21 da Lei 8.213/91.
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
- Documento emitido pela empresa para notificar o INSS sobre acidente até o primeiro dia útil subsequente. Base: Art. 22 da Lei 8.213/91.
- Estabilidade Provisória Acidentária
- Garantia de emprego por 12 meses após a cessação do auxílio por incapacidade acidentário. Base: Art. 118 da Lei 8.213/91.
- Contribuição Previdenciária do Empregado
- Alíquota progressiva de 7,5% a 14% aplicada sobre faixas de remuneração. Base: Art. 28 da EC 103/2019.
- Contribuição da Empresa sobre a Folha
- Alíquota ordinária de 20% calculada sobre o total das remunerações pagas a empregados e avulsos. Base: Art. 22, I, da Lei 8.212/91.
- Contribuição para o RAT (Risco Ambiental do Trabalho)
- Alíquota de 1%, 2% ou 3% incidente sobre a folha de pagamento para cobrir custos de acidentes do trabalho. Base: Art. 22, II, da Lei 8.212/91.
- Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
- Multiplicador de 0,5 a 2,0 aplicado ao RAT que bonifica ou penaliza empresas conforme a frequência acidentária. Base: Art. 10 da Lei 10.666/2003.
- COFINS
- Contribuição social incidente sobre a receita bruta ou faturamento destinada à Seguridade Social. Base: Art. 195, I, 'b', da CF/88 e Lei 9.718/98.
- CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)
- Tributo federal destinado a financiar a seguridade social incidente sobre o lucro das pessoas jurídicas. Base: Art. 195, I, 'c', CF/88 e Lei 7.689/88.
- Noventena Previdenciária (Anterioridade Nonagesimal)
- Contribuições sociais só podem ser exigidas 90 dias após a publicação da lei que as instituiu ou modificou. Base: Art. 195, § 6º, da CF/88.
- Isenção para Entidades Beneficentes (CEBAS)
- Entidades beneficentes de assistência social sem fins lucrativos gozam de imunidade nas contribuições. Base: Art. 195, § 7º, da CF/88.
- Recursos Previdenciários: CRPS
- Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão administrativo julgador colegiado de recursos do INSS. Base: Art. 126 da Lei 8.213/91.
- Prazo para Interposição de Recurso ao CRPS
- 30 dias contados a partir da ciência da decisão desfavorável proferida pelo INSS. Base: Art. 305 do Decreto 3.048/99.
- Natureza Jurídica do INSS
- Autarquia federal criada pela fusão do IAPAS com o INPS, vinculada ao Ministério competente. Base: Art. 17 da Lei 8.029/90.
- Plano de Benefícios do RGPS
- Regulamentado pela Lei nº 8.213/91, detalha as espécies de benefícios e serviços prestados aos beneficiários.
- Plano de Custeio da Seguridade Social
- Regulamentado pela Lei nº 8.212/91, disciplina a arrecadação, fontes financeiras e obrigações tributárias previdenciárias.
- Descarte de Contribuições Menores
- Possibilidade de excluir salários de contribuição que reduzam a média, vedada a contagem do tempo descartado. Base: Art. 26, § 6º, EC 103/2019.
- Vedação de Contribuição abaixo do Salário Mínimo
- Competências com contribuição inferior ao piso nacional não contam para carência nem tempo se não agrupadas. Base: Art. 29 da EC 103/2019.
- Complementação de Contribuições Insuficientes
- Opção conferida ao segurado de pagar a diferença de recolhimento abaixo do piso mínimo nacional. Base: Art. 29, § 1º, da EC 103/2019.
- Agrupamento de Contribuições
- União de bases de cálculo de meses distintos do mesmo ano para atingir o piso mínimo de contribuição. Base: Art. 29, § 2º, da EC 103/2019.
- Segurado Especial: Comprovação da Atividade Rural
- Feita mediante autodeclaração ratificada por bases governamentais e documentos contemporâneos. Base: Art. 38-B da Lei 8.213/91.
- Idade Mínima da Aposentadoria Rural
- 60 anos para homens e 55 anos para mulheres segurados especiais. Base: Art. 201, § 7º, II, da CF/88 c/c Lei 8.213/91.
- Aposentadoria Híbrida ou Mista
- Combina períodos de trabalho rural e urbano com requisitos de idade idênticos aos da aposentadoria urbana comum. Base: Art. 48, § 3º, Lei 8.213/91.
- Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade
- Devida aos 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), independentemente do grau de deficiência, com 15 anos de contribuição. Base: Art. 3º, IV, LC 142/2013.
- Aposentadoria da PCD por Tempo de Contribuição: Grau Grave
- Exige 25 anos de tempo de contribuição para homens e 20 anos para mulheres. Base: Art. 3º, I, da Lei Complementar nº 142/2013.
- Aposentadoria da PCD por Tempo de Contribuição: Grau Moderado
- Exige 29 anos de tempo de contribuição para homens e 24 anos para mulheres. Base: Art. 3º, II, da Lei Complementar nº 142/2013.
- Aposentadoria da PCD por Tempo de Contribuição: Grau Leve
- Exige 33 anos de tempo de contribuição para homens e 28 anos para mulheres. Base: Art. 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013.
- Microempreendedor Individual (MEI) na Previdência
- Contribuinte individual que recolhe alíquota simplificada de 5% sobre o salário mínimo vigente. Base: Art. 18-A da LC 123/2006.
- Plano Simplificado de Previdência
- Alíquota de 11% sobre o salário mínimo para contribuinte individual que renuncia à aposentadoria por tempo. Base: Art. 21, § 2º, Lei 8.212/91.
- Dona de Casa de Baixa Renda
- Segurada facultativa inscrita no CadÚnico que recolhe alíquota especial de 5% sobre o salário mínimo. Base: Art. 21, § 2º, II, 'b', Lei 8.212/91.
- Impossibilidade de Cumulação: Aposentadoria e Auxílio por Incapacidade
- É vedado receber simultaneamente aposentadoria e auxílio por incapacidade temporária no RGPS. Base: Art. 124, I, da Lei 8.213/91.
- Impossibilidade de Cumulação: Mais de uma Pensão por Morte de Cônjuge
- Vedado receber mais de uma pensão por cônjuge/companheiro no mesmo regime, permitida a opção pela mais vantajosa. Base: Art. 124, VI, Lei 8.213.
- Cumulação Parcial de Benefícios pós-EC 103/2019
- Benefício de maior valor é integral; o outro sofre redução percentual escalonada conforme faixas salariais. Base: Art. 24 da EC 103/2019.