Direito Previdenciário (INSS)

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Estudo dos conceitos fundamentais do Direito Previdenciário e da Seguridade Social voltado para concursos do INSS.

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Seguridade Social
Conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos à saúde, previdência e assistência social. Base: Art. 194 da CF/88.
Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento
Garante a proteção a todas as pessoas contra todas as contingências sociais possíveis. Base: Art. 194, parágrafo único, I, CF/88.
Princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios
Assegura padrão idêntico de proteção aos trabalhadores urbanos e rurais. Base: Art. 194, parágrafo único, II, CF/88.
Princípio da Seletividade e Distributividade
Direciona benefícios e serviços a quem tem maior necessidade social. Base: Art. 194, parágrafo único, III, CF/88.
Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios
Garante a preservação do poder aquisitivo do benefício (nominal e real). Base: Art. 194, parágrafo único, IV, e Art. 201, § 4º, CF/88.
Princípio da Equidade na Forma de Participação no Custeio
Cada indivíduo contribui de acordo com sua capacidade econômica. Base: Art. 194, parágrafo único, V, CF/88.
Princípio da Diversidade da Base de Financiamento
O custeio provém de múltiplas receitas da sociedade e do poder público. Base: Art. 194, parágrafo único, VI, e Art. 195 da CF/88.
Princípio da Solidariedade
Gerações ativas financiam as gerações inativas no pacto intergeracional. Base: Art. 3º, I, e Art. 195 da CF/88.
Princípio da Preexistência do Custeio
Nenhum benefício ou serviço pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Base: Art. 195, § 5º, CF/88.
Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
Regime público, de filiação obrigatória e contributivo gerido pelo INSS. Base: Art. 201 da CF/88 e Lei 8.213/91.
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
Regime aplicável exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargo efetivo. Base: Art. 40 da CF/88.
Regime de Previdência Complementar (RPC)
Regime facultativo, contratual e autônomo em relação ao RGPS/RPPS. Base: Art. 202 da CF/88 e LC 109/2001.
Filiação Previdenciária
Vínculo jurídico que se estabelece automaticamente com o exercício de atividade remunerada. Base: Art. 20 do Decreto 3.048/99.
Inscrição Previdenciária
Ato formal de cadastramento do segurado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Base: Art. 18 do Decreto 3.048/99.
Segurado Obrigatório: Empregado
Presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, com subordinação, habitualidade e remuneração. Base: Art. 11, I, Lei 8.213/91.
Segurado Obrigatório: Empregado Doméstico
Presta serviços de forma contínua, subordinada e sem fins lucrativos a pessoa ou família. Base: Art. 11, II, Lei 8.213/91.
Segurado Obrigatório: Trabalhador Avulso
Presta serviço a várias empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação de sindicato ou OGMO. Base: Art. 11, VI, Lei 8.213/91.
Segurado Obrigatório: Contribuinte Individual
Trabalha por conta própria ou presta serviço eventual sem relação de emprego. Base: Art. 11, V, Lei 8.213/91.
Segurado Obrigatório: Segurado Especial
Produtor rural ou pescador artesanal que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar. Base: Art. 11, VII, Lei 8.213/91.
Segurado Facultativo
Pessoa física maior de 16 anos que não exerce atividade remunerada, mas decide contribuir. Base: Art. 13 da Lei 8.213/91.
Dependente: Classe 1
Cônjuge, companheiro(a) e filhos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos; dependência presumida. Base: Art. 16, I, Lei 8.213/91.
Dependente: Classe 2
Pais do segurado; exigem comprovação de dependência econômica. Base: Art. 16, II e § 4º, Lei 8.213/91.
Dependente: Classe 3
Irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido/com deficiência; exige comprovação de dependência. Base: Art. 16, III, Lei 8.213/91.
Período de Graça
Período em que o indivíduo mantém a qualidade de segurado mesmo sem recolher contribuições. Base: Art. 15 da Lei 8.213/91.
Extensão do Período de Graça: Segurado Obrigatório
Prorrogação de 12 para 24 meses se o segurado já pagou mais de 120 contribuições sem perda da qualidade. Base: Art. 15, § 1º, Lei 8.213/91.
Extensão do Período de Graça: Desemprego Involuntário
Acréscimo de 12 meses ao período de graça mediante comprovação no Ministério do Trabalho. Base: Art. 15, § 2º, Lei 8.213/91.
Perda da Qualidade de Segurado
Ocorre no dia seguinte ao término do prazo fixado para o recolhimento da contribuição pós-período de graça. Base: Art. 15, § 4º, Lei 8.213/91.
Carência Previdenciária
Número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para ter direito ao benefício. Base: Art. 24 da Lei 8.213/91.
Benefícios Isentos de Carência
Pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente. Base: Art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Salário de Contribuição (SC)
Base de cálculo sobre a qual incide a alíquota da contribuição previdenciária. Base: Art. 28 da Lei 8.212/91.
Salário de Benefício (SB) pós-EC 103/2019
Média aritmética simples de 100% de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Base: Art. 26 da EC 103/2019.
Fator Previdenciário
Fórmula que considera idade, expectativa de vida e tempo de contribuição, facultativo após a reforma. Base: Art. 29, I, Lei 8.213/91.
Aposentadoria Programada (Regra Geral pós-Reforma)
Exige 65 anos de idade (homem) ou 62 (mulher), com mínimo de 20 anos (H) e 15 anos (M) de contribuição. Base: Art. 201, § 7º, CF/88 c/c EC 103.
Cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) pós-Reforma
60% do SB mais 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos (mulheres). Base: Art. 26, § 2º, da EC 103/2019.
Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Benefício pago ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação profissional. Base: Art. 42 da Lei 8.213/91.
Adicional de 25% na Invalidez
Acréscimo concedido ao aposentado por incapacidade permanente que necessita de assistência permanente de terceiros. Base: Art. 45, Lei 8.213/91.
Auxílio por Incapacidade Temporária
Devido ao segurado incapacitado temporariamente para seu trabalho habitual por mais de 15 dias. Base: Art. 59 da Lei 8.213/91.
Responsabilidade pelos Primeiros 15 Dias de Incapacidade
O pagamento da remuneração cabe à empresa empregadora, iniciando o benefício no 16º dia. Base: Art. 60, § 3º, Lei 8.213/91.
Auxílio-Acidente
Benefício indenizatório mensal devido após consolidação das lesões resultantes de acidente que reduzam a capacidade laboral. Base: Art. 86, Lei 8.213/91.
Valor do Auxílio-Acidente
Corresponde a 50% do salário de benefício do segurado e pode ser cumulado com salário de emprego. Base: Art. 86, § 1º e § 2º, Lei 8.213/91.
Aposentadoria Especial
Devida ao segurado exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos durante 15, 20 ou 25 anos. Base: Art. 57 da Lei 8.213/91.
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
Documento histórico-laboral individual que comprova a exposição a agentes prejudiciais à saúde. Base: Art. 58, § 4º, Lei 8.213/91.
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)
Documento pericial que embasa o preenchimento do PPP comprovando efetiva exposição a agentes nocivos. Base: Art. 58, § 1º, Lei 8.213/91.
Salário-Maternidade: Duração Padrão
Pago por 120 dias em decorrência de parto, adoção, guarda judicial ou aborto não criminoso. Base: Art. 71 da Lei 8.213/91.
Carência do Salário-Maternidade
Isento para empregada, empregada doméstica e avulsa; 10 contribuições para facultativa e individual. Base: Art. 25, III, Lei 8.213/91.
Salário-Família
Cota mensal por filho menor de 14 anos ou inválido devida a segurados de baixa renda. Base: Art. 65 da Lei 8.213/91.
Auxílio-Reclusão
Devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado. Base: Art. 80 da Lei 8.213/91 c/c EC 103/2019.
Carência do Auxílio-Reclusão pós-2019
Exige carência de 24 contribuições mensais comprovadas antes da data da reclusão. Base: Art. 25, IV, Lei 8.213/91.
Pensão por Morte
Prestação continuada paga ao conjunto de dependentes do segurado falecido sem exigência de carência. Base: Art. 74 da Lei 8.213/91.
Cálculo da Pensão por Morte pós-EC 103/2019
Cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente, até o limite máximo de 100%. Base: Art. 23 da EC 103/2019.
Extinção da Cota de Pensão por Morte
A cota individual cessa ao atingir 21 anos e não reverte aos demais dependentes remanescentes. Base: Art. 23, § 1º, da EC 103/2019.
Habilitação Tardia de Dependentes
Inclusão posterior produz efeitos a partir da data da habilitação e não desconta valores já pagos. Base: Art. 76 da Lei 8.213/91.
Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)
Assistência social de 1 salário mínimo ao idoso (≥65) ou PCD em condição de miserabilidade; não é benefício previdenciário. Base: Art. 20, Lei 8.742/93.
Critério de Renda do BPC
Renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo vigente. Base: Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
Reabilitação Profissional
Serviço que visa proporcionar reeducação e readaptação de segurados e dependentes para o mercado de trabalho. Base: Art. 89 da Lei 8.213/91.
Prescrição de Prestações Previdenciárias
Prescrevem em 5 anos as parcelas não reclamadas contadas da data em que deveriam ter sido pagas. Base: Art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91.
Decadência do Direito de Revisão
Prazo de 10 anos para o segurado pedir revisão do ato de concessão de benefício. Base: Art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
Desaposentação
Renúncia da aposentadoria para obtenção de benefício mais vantajoso, declarada inconstitucional pelo STF. Base: Tema 503 do STF.
Regra de Transição: Pedágio de 50%
Aplica-se a quem faltava menos de 2 anos para se aposentar por tempo de contribuição em 13/11/2019; paga 50% do tempo faltante. Base: Art. 17, EC 103.
Regra de Transição: Pedágio de 100%
Exige idade mínima (57 mulher / 60 homem) mais cumprimento de pedágio integral do tempo faltante. Base: Art. 20 da EC 103/2019.
Regra de Transição: Sistema de Pontos
Soma da idade com o tempo de contribuição exigindo pontuação progressiva que sobe 1 ponto por ano. Base: Art. 15 da EC 103/2019.
Regra de Transição: Idade Mínima Progressiva
Exige tempo de contribuição completo somado a uma idade mínima que sobe 6 meses a cada ano. Base: Art. 16 da EC 103/2019.
Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição
Possibilidade de computar tempo de serviço em regimes distintos mediante compensação financeira. Base: Art. 201, § 9º, CF/88 c/c Art. 94, Lei 8.213.
Certidão de Tempo de Contribuição (CTC)
Documento comprobatório emitido por um regime para ser averbado e aproveitado em outro regime de previdência. Base: Art. 96 da Lei 8.213/91.
CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais)
Banco de dados oficial que comprova vínculos, remunerações e tempo de contribuição perante o INSS. Base: Art. 29-A da Lei 8.213/91.
Valor Mínimo dos Benefícios do RGPS
Nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho pode ter valor inferior a 1 salário mínimo. Base: Art. 201, § 2º, da CF/88.
Teto Máximo do RGPS
Limite máximo fixado anualmente para o pagamento de benefícios pelo INSS e para base de contribuição. Base: Art. 201 da CF/88.
Acidente do Trabalho por Equiparação
Acidente sofrido no percurso ou no local e horário de trabalho decorrente de agressão, desabamento ou força maior. Base: Art. 21 da Lei 8.213/91.
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
Documento emitido pela empresa para notificar o INSS sobre acidente até o primeiro dia útil subsequente. Base: Art. 22 da Lei 8.213/91.
Estabilidade Provisória Acidentária
Garantia de emprego por 12 meses após a cessação do auxílio por incapacidade acidentário. Base: Art. 118 da Lei 8.213/91.
Contribuição Previdenciária do Empregado
Alíquota progressiva de 7,5% a 14% aplicada sobre faixas de remuneração. Base: Art. 28 da EC 103/2019.
Contribuição da Empresa sobre a Folha
Alíquota ordinária de 20% calculada sobre o total das remunerações pagas a empregados e avulsos. Base: Art. 22, I, da Lei 8.212/91.
Contribuição para o RAT (Risco Ambiental do Trabalho)
Alíquota de 1%, 2% ou 3% incidente sobre a folha de pagamento para cobrir custos de acidentes do trabalho. Base: Art. 22, II, da Lei 8.212/91.
Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
Multiplicador de 0,5 a 2,0 aplicado ao RAT que bonifica ou penaliza empresas conforme a frequência acidentária. Base: Art. 10 da Lei 10.666/2003.
COFINS
Contribuição social incidente sobre a receita bruta ou faturamento destinada à Seguridade Social. Base: Art. 195, I, 'b', da CF/88 e Lei 9.718/98.
CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)
Tributo federal destinado a financiar a seguridade social incidente sobre o lucro das pessoas jurídicas. Base: Art. 195, I, 'c', CF/88 e Lei 7.689/88.
Noventena Previdenciária (Anterioridade Nonagesimal)
Contribuições sociais só podem ser exigidas 90 dias após a publicação da lei que as instituiu ou modificou. Base: Art. 195, § 6º, da CF/88.
Isenção para Entidades Beneficentes (CEBAS)
Entidades beneficentes de assistência social sem fins lucrativos gozam de imunidade nas contribuições. Base: Art. 195, § 7º, da CF/88.
Recursos Previdenciários: CRPS
Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão administrativo julgador colegiado de recursos do INSS. Base: Art. 126 da Lei 8.213/91.
Prazo para Interposição de Recurso ao CRPS
30 dias contados a partir da ciência da decisão desfavorável proferida pelo INSS. Base: Art. 305 do Decreto 3.048/99.
Natureza Jurídica do INSS
Autarquia federal criada pela fusão do IAPAS com o INPS, vinculada ao Ministério competente. Base: Art. 17 da Lei 8.029/90.
Plano de Benefícios do RGPS
Regulamentado pela Lei nº 8.213/91, detalha as espécies de benefícios e serviços prestados aos beneficiários.
Plano de Custeio da Seguridade Social
Regulamentado pela Lei nº 8.212/91, disciplina a arrecadação, fontes financeiras e obrigações tributárias previdenciárias.
Descarte de Contribuições Menores
Possibilidade de excluir salários de contribuição que reduzam a média, vedada a contagem do tempo descartado. Base: Art. 26, § 6º, EC 103/2019.
Vedação de Contribuição abaixo do Salário Mínimo
Competências com contribuição inferior ao piso nacional não contam para carência nem tempo se não agrupadas. Base: Art. 29 da EC 103/2019.
Complementação de Contribuições Insuficientes
Opção conferida ao segurado de pagar a diferença de recolhimento abaixo do piso mínimo nacional. Base: Art. 29, § 1º, da EC 103/2019.
Agrupamento de Contribuições
União de bases de cálculo de meses distintos do mesmo ano para atingir o piso mínimo de contribuição. Base: Art. 29, § 2º, da EC 103/2019.
Segurado Especial: Comprovação da Atividade Rural
Feita mediante autodeclaração ratificada por bases governamentais e documentos contemporâneos. Base: Art. 38-B da Lei 8.213/91.
Idade Mínima da Aposentadoria Rural
60 anos para homens e 55 anos para mulheres segurados especiais. Base: Art. 201, § 7º, II, da CF/88 c/c Lei 8.213/91.
Aposentadoria Híbrida ou Mista
Combina períodos de trabalho rural e urbano com requisitos de idade idênticos aos da aposentadoria urbana comum. Base: Art. 48, § 3º, Lei 8.213/91.
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade
Devida aos 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), independentemente do grau de deficiência, com 15 anos de contribuição. Base: Art. 3º, IV, LC 142/2013.
Aposentadoria da PCD por Tempo de Contribuição: Grau Grave
Exige 25 anos de tempo de contribuição para homens e 20 anos para mulheres. Base: Art. 3º, I, da Lei Complementar nº 142/2013.
Aposentadoria da PCD por Tempo de Contribuição: Grau Moderado
Exige 29 anos de tempo de contribuição para homens e 24 anos para mulheres. Base: Art. 3º, II, da Lei Complementar nº 142/2013.
Aposentadoria da PCD por Tempo de Contribuição: Grau Leve
Exige 33 anos de tempo de contribuição para homens e 28 anos para mulheres. Base: Art. 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013.
Microempreendedor Individual (MEI) na Previdência
Contribuinte individual que recolhe alíquota simplificada de 5% sobre o salário mínimo vigente. Base: Art. 18-A da LC 123/2006.
Plano Simplificado de Previdência
Alíquota de 11% sobre o salário mínimo para contribuinte individual que renuncia à aposentadoria por tempo. Base: Art. 21, § 2º, Lei 8.212/91.
Dona de Casa de Baixa Renda
Segurada facultativa inscrita no CadÚnico que recolhe alíquota especial de 5% sobre o salário mínimo. Base: Art. 21, § 2º, II, 'b', Lei 8.212/91.
Impossibilidade de Cumulação: Aposentadoria e Auxílio por Incapacidade
É vedado receber simultaneamente aposentadoria e auxílio por incapacidade temporária no RGPS. Base: Art. 124, I, da Lei 8.213/91.
Impossibilidade de Cumulação: Mais de uma Pensão por Morte de Cônjuge
Vedado receber mais de uma pensão por cônjuge/companheiro no mesmo regime, permitida a opção pela mais vantajosa. Base: Art. 124, VI, Lei 8.213.
Cumulação Parcial de Benefícios pós-EC 103/2019
Benefício de maior valor é integral; o outro sofre redução percentual escalonada conforme faixas salariais. Base: Art. 24 da EC 103/2019.

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