Direito Previdenciário - INSS
Conceitos fundamentais de direito previdenciário e legislação do INSS para estudantes e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Seguridade Social (Conceito)
- Conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinado a assegurar direitos à saúde, previdência e assistência social (art. 194, CF/88).
- Universalidade da cobertura e do atendimento
- Princípio da seguridade social que visa alcançar todas as contingências sociais (cobertura) e proteger todas as pessoas no território nacional (atendimento) (art. 194, I, CF/88).
- Uniformidade e equivalência dos benefícios
- Princípio que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais os mesmos benefícios e serviços com critérios idênticos de cálculo e concessão (art. 194, II, CF/88).
- Seletividade e distributividade
- Princípio orientador da escolha das contingências mais prementes a serem cobertas e da destinação dos recursos a quem mais necessita (art. 194, III, CF/88).
- Irredutibilidade do valor dos benefícios
- Garantia da manutenção do valor nominal e real dos benefícios previdenciários para preservar o poder aquisitivo (art. 194, IV, e art. 201, § 4º, CF/88).
- Equidade na forma de participação no custeio
- Princípio pelo qual quem possui maior capacidade contributiva deve contribuir com valor superior (capacidade contributiva) (art. 194, V, CF/88).
- Diversidade da base de financiamento
- Custeio por receitas advindas de toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante fontes plurais de tributação (art. 194, VI, CF/88).
- Caráter democrático e descentralizado da gestão
- Gestão quadripartite com participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do governo nos órgãos colegiados (art. 194, VII, CF/88).
- Princípio da preexistência do custeio
- Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (art. 195, § 5º, CF/88).
- Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
- Regime público, de filiação obrigatória e caráter contributivo, gerido pelo INSS e destinado aos trabalhadores da iniciativa privada (art. 201, CF/88).
- Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
- Regime específico dos servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, Estados, DF e Municípios (art. 40, CF/88).
- Regime de Previdência Complementar (RPC)
- Regime autônomo em relação ao RGPS, facultativo e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado (art. 202, CF/88).
- Filiação ao RGPS
- Vínculo jurídico que se estabelece entre o segurado e a Previdência Social, decorrendo automaticamente do exercício de atividade remunerada para os obrigatórios (art. 20, Dec. 3.048/99).
- Inscrição no RGPS
- Ato material de cadastramento do indivíduo no Regime Geral mediante comprovação dos dados pessoais e dos elementos identificadores da atividade (art. 18, Dec. 3.048/99).
- Segurado empregado
- Pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração (art. 11, I, Lei 8.213/91).
- Empregado doméstico
- Aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem finalidade lucrativa (art. 11, II, Lei 8.213/91).
- Trabalhador avulso
- Quem presta serviços urbanos ou rurais a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do OGMO ou de sindicato da categoria (art. 11, VI, Lei 8.213/91).
- Contribuinte individual
- Quem trabalha por conta própria (autônomo), empresários, sócios administradores e prestadores de serviços eventuais sem subordinação (art. 11, V, Lei 8.213/91).
- Segurado especial
- Produtor rural, pescador artesanal e assemelhados que exercem atividade individualmente ou em regime de economia familiar sem empregados permanentes (art. 11, VII, Lei 8.213/91).
- Regime de economia familiar
- Atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar (art. 11, § 1º, Lei 8.213/91).
- Segurado facultativo
- Pessoa maior de 16 anos que não exerce atividade remunerada de filiação obrigatória, mas decide contribuir para ter proteção previdenciária (art. 14, Lei 8.213/91).
- Período de graça
- Período legal durante o qual o indivíduo mantém a qualidade de segurado, conservando todos os direitos previdenciários, independentemente de contribuições (art. 15, Lei 8.213/91).
- Duração padrão do período de graça
- Até 12 meses após a cessação das contribuições para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso/licenciado (art. 15, II, Lei 8.213/91).
- Prorrogação do período de graça por contribuição
- O prazo de 12 meses é acrescido de mais 12 meses para o segurado que já tiver pago mais de 120 contribuições sem interrupção de qualidade (art. 15, § 1º, Lei 8.213/91).
- Prorrogação do período de graça por desemprego
- O período de graça é ampliado em mais 12 meses se comprovado desemprego involuntário por registro em órgão competente (art. 15, § 2º, Lei 8.213/91).
- Período de graça do segurado facultativo
- Até 6 meses após a cessação das contribuições (art. 15, VI, Lei 8.213/91).
- Perda da qualidade de segurado
- Ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para o recolhimento da contribuição referente ao mês posterior ao do fim do período de graça (art. 30, II, Lei 8.212/91).
- Dependentes de 1ª classe
- Cônjuge, companheiro(a) e filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido/com deficiência grave. Dependência econômica presumida (art. 16, I, Lei 8.213/91).
- Dependentes de 2ª classe
- Pais do segurado. Exige comprovação de efetiva dependência econômica para a concessão do benefício (art. 16, II, Lei 8.213/91).
- Dependentes de 3ª classe
- Irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido/com deficiência grave. Exige comprovação de dependência econômica (art. 16, III, Lei 8.213/91).
- Regra de preferência entre classes de dependentes
- A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os dependentes das classes seguintes (art. 16, § 1º, Lei 8.213/91).
- Equiparados a filhos
- Enteado e o menor tutelado, desde que haja declaração do segurado e comprovada dependência econômica prévia (art. 16, § 2º, Lei 8.213/91).
- Carência (Conceito)
- Número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do recolhimento pontual (art. 24, Lei 8.213/91).
- Carência para benefício por incapacidade temporária comum
- Exige 12 contribuições mensais, ressalvados os acidentes de qualquer natureza e doenças graves especificadas em lei (art. 25, I, Lei 8.213/91).
- Isenção de carência para incapacidade acidentária
- Independe de carência a concessão de benefício por incapacidade em caso de acidente de qualquer natureza ou causa e doença profissional (art. 26, II, Lei 8.213/91).
- Carência do salário-maternidade (Contribuinte Individual)
- Exige o cumprimento de 10 contribuições mensais para contribuinte individual, facultativa e segurada especial (art. 25, III, Lei 8.213/91).
- Carência do salário-maternidade (Empregada)
- Dispensada de carência para a segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa (art. 26, VI, Lei 8.213/91).
- Benefício por incapacidade temporária (Auxílio-doença)
- Devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59, Lei 8.213/91).
- Responsabilidade pelos primeiros 15 dias de afastamento
- Cabe à empresa pagar a remuneração integral dos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença (art. 60, § 3º, Lei 8.213/91).
- Benefício por incapacidade permanente (Aposentadoria por invalidez)
- Devido ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, Lei 8.213/91).
- Adicional de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente
- Concedido ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, conforme rol da legislação previdenciária (art. 45, Lei 8.213/91).
- Auxílio-acidente
- Benefício indenizatório mensal pago ao segurado quando restar sequela definitiva que implique redução da capacidade laborativa habitual (art. 86, Lei 8.213/91).
- Natureza indenizatória do auxílio-acidente
- Pode ser recebido cumulativamente com o salário, não substitui o rendimento do trabalho e cessa apenas com a concessão de aposentadoria ou morte (art. 86, § 2º, Lei 8.213/91).
- Segurados que não têm direito ao auxílio-acidente
- O contribuinte individual e o segurado facultativo não possuem direito à concessão de auxílio-acidente (art. 18, § 1º, Lei 8.213/91).
- Pensão por morte
- Benefício pago ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, independentemente de carência (art. 74, Lei 8.213/91).
- Prazo para requerimento da pensão por morte para menores de 16
- Termo inicial no óbito se requerida em até 180 dias; após esse prazo, a DIB será a data do requerimento administrativo (art. 74, I, Lei 8.213/91).
- Auxílio-reclusão
- Devido exclusivamente aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, exigida carência de 24 meses (art. 80, Lei 8.213/91 com redação dada pela EC 103/19).
- Salário de benefício (Regra pós-EC 103/2019)
- Calculado com base na média aritmética simples de 100% de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994 (art. 26, EC 103/2019).
- Salário de contribuição do empregado (Teto e piso)
- Compreende a remuneração auferida, respeitando o limite mínimo (salário mínimo) e o limite máximo fixado pelo RGPS (art. 28, I, Lei 8.212/91).
- Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)
- Garantia de 1 salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais sem meios de prover a subsistência (art. 20, Lei 8.742/93).