Direito do Trabalho: Teoria e CLT
Estudo dos principais conceitos de Direito do Trabalho e da CLT, incluindo contratos, jornada e remuneração, voltado para estudantes e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 52
- Contrato individual de trabalho (Art. 442 da CLT)
- Acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego subordinada entre empregado e empregador.
- Requisitos da relação de emprego (Arts. 2º e 3º da CLT)
- Pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação jurídica e prestação por pessoa física.
- Formas de celebração do contrato (Art. 443 da CLT)
- Pode ser acordado tácita ou expressamente, de forma verbal ou escrita, por prazo determinado ou indeterminado.
- Prazo máximo do contrato por prazo determinado (Art. 445 da CLT)
- Regra geral de no máximo 2 anos, salvo o contrato de experiência que possui limite de 90 dias.
- Prorrogação de contrato determinado (Art. 451 da CLT)
- Se prorrogado mais de uma vez, passa a vigorar como contrato por prazo indeterminado.
- Intervalo entre contratos determinados (Art. 452 da CLT)
- Exige intervalo mínimo de 6 meses para novo contrato a termo, sob pena de virar prazo indeterminado.
- Contrato de experiência (Art. 443, § 2º, 'c' da CLT)
- Modalidade de contrato por prazo determinado destinada a testar a aptidão do trabalhador, limitada a 90 dias.
- Contrato de trabalho intermitente (Art. 443, § 3º da CLT)
- Prestação de serviços com subordinação, não contínua, com alternância de períodos de atividade e inatividade.
- Convocação no trabalho intermitente (Art. 452-A, § 1º da CLT)
- Empregador deve convocar com pelo menos 3 dias corridos de antecedência; empregado tem 1 dia útil para responder.
- Período de inatividade no contrato intermitente (Art. 452-A, § 5º da CLT)
- Não é considerado tempo à disposição, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
- Princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST)
- Presume-se a contratação por prazo indeterminado; o ônus de provar o término cabe ao empregador.
- Alteração contratual lesiva (Art. 468 da CLT)
- Só é lícita por mútuo consentimento e desde que não resulte em prejuízos diretos ou indiretos ao empregado.
- Duração normal do trabalho (Art. 7º, XIII da CF e Art. 58 da CLT)
- Limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada.
- Minutos residuais de jornada (Art. 58, § 1º da CLT)
- Variações de até 5 minutos no registro, observado o limite máximo diário de 10 minutos, não são computadas.
- Horas extras (Art. 59 da CLT)
- A duração diária do trabalho pode ser acrescida de até 2 horas suplementares mediante acordo ou convenção coletiva.
- Adicional de horas extras (Art. 7º, XVI da CF e Art. 59, § 1º da CLT)
- A remuneração da hora extra deve ser paga com acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.
- Base de cálculo das horas extras (Súmula 264 do TST)
- Composta pela evolução do salário-base acrescido de parcelas salariais fixas como adicionais habituais.
- Reflexo das horas extras habituais (Súmula 376 do TST)
- Integram o cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS pela média praticada.
- Horas extras por necessidade imperiosa (Art. 61 da CLT)
- Permitidas para atender a motivo de força maior ou serviços inadiáveis, até o limite de 12 horas diárias.
- Limite de prorrogação por força maior (Art. 61, § 2º da CLT)
- O trabalho extraordinário não pode exceder o tempo necessário para evitar prejuízos materiais graves.
- Acordo individual de prorrogação (Art. 59, caput da CLT)
- Pode ser fixado por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
- Supressão de horas extras habituais (Súmula 291 do TST)
- Assegura ao empregado indenização equivalente a 1 mês das horas suprimidas para cada ano de prestação habitual.
- Jornada noturna urbana - Horário (Art. 73, § 2º da CLT)
- Compreendida entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte para trabalhadores urbanos.
- Hora ficta noturna urbana (Art. 73, § 1º da CLT)
- A hora noturna é reduzida por lei, computando-se cada 52 minutos e 30 segundos como 1 hora normal (redução de 12,5%).
- Adicional noturno urbano (Art. 73, caput da CLT)
- Remuneração paga com acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora diurna para o trabalho urbano.
- Prorrogação da jornada noturna (Art. 73, § 5º da CLT e Súmula 60, II do TST)
- Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada de dia, aplica-se o adicional sobre o trabalho diurno.
- Jornada noturna rural na lavoura (Art. 7º da Lei 5.889/1973)
- Compreende o trabalho das 21h às 5h do dia seguinte, com adicional noturno legal de 25% (sem hora ficta).
- Jornada noturna rural na pecuária (Art. 7º da Lei 5.889/1973)
- Compreende o período entre 20h e 4h do dia seguinte, com adicional legal de 25%.
- DSR - Descanso Semanal Remunerado (Art. 7º, XV da CF e Art. 67 da CLT)
- Repouso de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, a cada período de 7 dias de trabalho.
- Periodicidade do DSR (OJ 410 da SDI-1 do TST)
- A concessão de repouso após o 7º dia consecutivo de trabalho viola a regra e acarreta pagamento em dobro.
- Requisitos para remuneração do DSR (Art. 6º da Lei 605/1949)
- Pontualidade e assiduidade integral na semana de trabalho anterior, sem faltas injustificadas.
- Trabalho em domingo e feriado sem folga (Súmula 146 do TST)
- O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do DSR.
- Integração das horas extras no DSR (Súmula 172 do TST)
- As horas extraordinárias habitualmente prestadas computam-se obrigatoriamente no cálculo do DSR.
- DSR sobre comissões (Súmula 27 do TST)
- É devida a remuneração do repouso semanal remunerado ao empregado comissionista, inclusive comissionista puro.
- Novo entendimento sobre DSR majorado por horas extras (Tema 1046 / OJ 394 TST)
- A majoração do DSR por horas extras habituais reflete em férias, 13º e FGTS, a partir da modulação da OJ 394.
- Compensação de jornada semanal (Art. 59, § 6º da CLT)
- Pode ser pactuada por acordo individual tácito ou escrito para compensação dentro do mesmo mês.
- Banco de horas anual (Art. 59, § 2º da CLT)
- Exige celebração por convenção ou acordo coletivo, permitindo compensação no prazo máximo de 1 ano.
- Banco de horas semestral (Art. 59, § 5º da CLT)
- Pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
- Rescisão e saldo de banco de horas (Art. 59, § 3º da CLT)
- Na rescisão sem a devida compensação, as horas remanescentes devem ser pagas como extras com o adicional cabível.
- Descaracterização do acordo de compensação (Art. 59-B da CLT)
- A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação nem o banco de horas.
- Pagamento de horas na compensação irregular (Art. 59-B, parágrafo único da CLT)
- Se houver descumprimento de requisitos formais, paga-se apenas o adicional para as horas destinadas à compensação.
- Regime 12x36 (Art. 59-A da CLT)
- Jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, pactuada por acordo individual escrito ou norma coletiva.
- Feriados e DSR na jornada 12x36 (Art. 59-A, parágrafo único da CLT)
- A remuneração mensal pactuada abrange pagamentos devidos pelo DSR e descanso em feriados (considerados compensados).
- Art. 62 da CLT - Campo de aplicação geral
- Lista as categorias de empregados expressamente excluídas do regime de controle de jornada e horas extras.
- Trabalho externo incompatível com fixação de horário (Art. 62, I da CLT)
- Empregados em atividade externa inconciliável com controle de ponto, com condição anotada na CTPS e no registro.
- Fiscalização indireta no trabalho externo (Interpretação Art. 62, I da CLT)
- Havendo meios telemáticos ou roteiros que permitam o controle efetivo da jornada, afasta-se a exceção do Art. 62, I.
- Gerentes e cargos de gestão (Art. 62, II da CLT)
- Gerentes, diretores e chefes de departamento com poderes de mando, gestão e representação do empregador.
- Gratificação de função para cargo de gestão (Art. 62, parágrafo único da CLT)
- O salário com gratificação de função do cargo de gestão deve ser no mínimo 40% superior ao do cargo efetivo subordinado.
- Teletrabalho por produção ou tarefa (Art. 62, III da CLT)
- Empregados em regime de teletrabalho contratados expressamente por produção ou tarefa não têm controle de jornada.
- Teletrabalho por jornada (Art. 75-B, § 9º e Art. 62, III da CLT)
- Se o teletrabalhador for contratado por unidade de tempo (jornada), submete-se ao controle e tem direito a horas extras.
- Tempo à disposição do empregador (Art. 4º da CLT)
- Considera-se serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição aguardando ou executando ordens.
- Atividades particulares no ambiente de trabalho (Art. 4º, § 2º da CLT)
- Práticas voluntárias como higiene pessoal, alimentação, lazer e estudos na empresa não são tempo à disposição.