Direito do Trabalho: Teoria e CLT

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Estudo dos principais conceitos de Direito do Trabalho e da CLT, incluindo contratos, jornada e remuneração, voltado para estudantes e candidatos a concursos públicos.

52 cartões Português Nível: Ensino superior Direito do trabalho Publicado
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Contrato individual de trabalho (Art. 442 da CLT)
Acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego subordinada entre empregado e empregador.
Requisitos da relação de emprego (Arts. 2º e 3º da CLT)
Pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação jurídica e prestação por pessoa física.
Formas de celebração do contrato (Art. 443 da CLT)
Pode ser acordado tácita ou expressamente, de forma verbal ou escrita, por prazo determinado ou indeterminado.
Prazo máximo do contrato por prazo determinado (Art. 445 da CLT)
Regra geral de no máximo 2 anos, salvo o contrato de experiência que possui limite de 90 dias.
Prorrogação de contrato determinado (Art. 451 da CLT)
Se prorrogado mais de uma vez, passa a vigorar como contrato por prazo indeterminado.
Intervalo entre contratos determinados (Art. 452 da CLT)
Exige intervalo mínimo de 6 meses para novo contrato a termo, sob pena de virar prazo indeterminado.
Contrato de experiência (Art. 443, § 2º, 'c' da CLT)
Modalidade de contrato por prazo determinado destinada a testar a aptidão do trabalhador, limitada a 90 dias.
Contrato de trabalho intermitente (Art. 443, § 3º da CLT)
Prestação de serviços com subordinação, não contínua, com alternância de períodos de atividade e inatividade.
Convocação no trabalho intermitente (Art. 452-A, § 1º da CLT)
Empregador deve convocar com pelo menos 3 dias corridos de antecedência; empregado tem 1 dia útil para responder.
Período de inatividade no contrato intermitente (Art. 452-A, § 5º da CLT)
Não é considerado tempo à disposição, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
Princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST)
Presume-se a contratação por prazo indeterminado; o ônus de provar o término cabe ao empregador.
Alteração contratual lesiva (Art. 468 da CLT)
Só é lícita por mútuo consentimento e desde que não resulte em prejuízos diretos ou indiretos ao empregado.
Duração normal do trabalho (Art. 7º, XIII da CF e Art. 58 da CLT)
Limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada.
Minutos residuais de jornada (Art. 58, § 1º da CLT)
Variações de até 5 minutos no registro, observado o limite máximo diário de 10 minutos, não são computadas.
Horas extras (Art. 59 da CLT)
A duração diária do trabalho pode ser acrescida de até 2 horas suplementares mediante acordo ou convenção coletiva.
Adicional de horas extras (Art. 7º, XVI da CF e Art. 59, § 1º da CLT)
A remuneração da hora extra deve ser paga com acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.
Base de cálculo das horas extras (Súmula 264 do TST)
Composta pela evolução do salário-base acrescido de parcelas salariais fixas como adicionais habituais.
Reflexo das horas extras habituais (Súmula 376 do TST)
Integram o cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS pela média praticada.
Horas extras por necessidade imperiosa (Art. 61 da CLT)
Permitidas para atender a motivo de força maior ou serviços inadiáveis, até o limite de 12 horas diárias.
Limite de prorrogação por força maior (Art. 61, § 2º da CLT)
O trabalho extraordinário não pode exceder o tempo necessário para evitar prejuízos materiais graves.
Acordo individual de prorrogação (Art. 59, caput da CLT)
Pode ser fixado por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Supressão de horas extras habituais (Súmula 291 do TST)
Assegura ao empregado indenização equivalente a 1 mês das horas suprimidas para cada ano de prestação habitual.
Jornada noturna urbana - Horário (Art. 73, § 2º da CLT)
Compreendida entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte para trabalhadores urbanos.
Hora ficta noturna urbana (Art. 73, § 1º da CLT)
A hora noturna é reduzida por lei, computando-se cada 52 minutos e 30 segundos como 1 hora normal (redução de 12,5%).
Adicional noturno urbano (Art. 73, caput da CLT)
Remuneração paga com acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora diurna para o trabalho urbano.
Prorrogação da jornada noturna (Art. 73, § 5º da CLT e Súmula 60, II do TST)
Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada de dia, aplica-se o adicional sobre o trabalho diurno.
Jornada noturna rural na lavoura (Art. 7º da Lei 5.889/1973)
Compreende o trabalho das 21h às 5h do dia seguinte, com adicional noturno legal de 25% (sem hora ficta).
Jornada noturna rural na pecuária (Art. 7º da Lei 5.889/1973)
Compreende o período entre 20h e 4h do dia seguinte, com adicional legal de 25%.
DSR - Descanso Semanal Remunerado (Art. 7º, XV da CF e Art. 67 da CLT)
Repouso de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, a cada período de 7 dias de trabalho.
Periodicidade do DSR (OJ 410 da SDI-1 do TST)
A concessão de repouso após o 7º dia consecutivo de trabalho viola a regra e acarreta pagamento em dobro.
Requisitos para remuneração do DSR (Art. 6º da Lei 605/1949)
Pontualidade e assiduidade integral na semana de trabalho anterior, sem faltas injustificadas.
Trabalho em domingo e feriado sem folga (Súmula 146 do TST)
O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do DSR.
Integração das horas extras no DSR (Súmula 172 do TST)
As horas extraordinárias habitualmente prestadas computam-se obrigatoriamente no cálculo do DSR.
DSR sobre comissões (Súmula 27 do TST)
É devida a remuneração do repouso semanal remunerado ao empregado comissionista, inclusive comissionista puro.
Novo entendimento sobre DSR majorado por horas extras (Tema 1046 / OJ 394 TST)
A majoração do DSR por horas extras habituais reflete em férias, 13º e FGTS, a partir da modulação da OJ 394.
Compensação de jornada semanal (Art. 59, § 6º da CLT)
Pode ser pactuada por acordo individual tácito ou escrito para compensação dentro do mesmo mês.
Banco de horas anual (Art. 59, § 2º da CLT)
Exige celebração por convenção ou acordo coletivo, permitindo compensação no prazo máximo de 1 ano.
Banco de horas semestral (Art. 59, § 5º da CLT)
Pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
Rescisão e saldo de banco de horas (Art. 59, § 3º da CLT)
Na rescisão sem a devida compensação, as horas remanescentes devem ser pagas como extras com o adicional cabível.
Descaracterização do acordo de compensação (Art. 59-B da CLT)
A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação nem o banco de horas.
Pagamento de horas na compensação irregular (Art. 59-B, parágrafo único da CLT)
Se houver descumprimento de requisitos formais, paga-se apenas o adicional para as horas destinadas à compensação.
Regime 12x36 (Art. 59-A da CLT)
Jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, pactuada por acordo individual escrito ou norma coletiva.
Feriados e DSR na jornada 12x36 (Art. 59-A, parágrafo único da CLT)
A remuneração mensal pactuada abrange pagamentos devidos pelo DSR e descanso em feriados (considerados compensados).
Art. 62 da CLT - Campo de aplicação geral
Lista as categorias de empregados expressamente excluídas do regime de controle de jornada e horas extras.
Trabalho externo incompatível com fixação de horário (Art. 62, I da CLT)
Empregados em atividade externa inconciliável com controle de ponto, com condição anotada na CTPS e no registro.
Fiscalização indireta no trabalho externo (Interpretação Art. 62, I da CLT)
Havendo meios telemáticos ou roteiros que permitam o controle efetivo da jornada, afasta-se a exceção do Art. 62, I.
Gerentes e cargos de gestão (Art. 62, II da CLT)
Gerentes, diretores e chefes de departamento com poderes de mando, gestão e representação do empregador.
Gratificação de função para cargo de gestão (Art. 62, parágrafo único da CLT)
O salário com gratificação de função do cargo de gestão deve ser no mínimo 40% superior ao do cargo efetivo subordinado.
Teletrabalho por produção ou tarefa (Art. 62, III da CLT)
Empregados em regime de teletrabalho contratados expressamente por produção ou tarefa não têm controle de jornada.
Teletrabalho por jornada (Art. 75-B, § 9º e Art. 62, III da CLT)
Se o teletrabalhador for contratado por unidade de tempo (jornada), submete-se ao controle e tem direito a horas extras.
Tempo à disposição do empregador (Art. 4º da CLT)
Considera-se serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição aguardando ou executando ordens.
Atividades particulares no ambiente de trabalho (Art. 4º, § 2º da CLT)
Práticas voluntárias como higiene pessoal, alimentação, lazer e estudos na empresa não são tempo à disposição.

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