Direito Previdenciário: Leis 8.212, 8.213 e Dec. 3.048
Estudo das leis e decretos da Seguridade Social brasileira, focado em concursos públicos e profissionais da área.
Cartões · 60
- Seguridade Social - Conceito constitucional (Lei 8.212, art. 1º)
- Conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social.
- Seguridade Social - Princípio da Universalidade da cobertura e do atendimento
- Garante proteção a todas as contingências sociais e a todas as pessoas no território nacional, observadas as regras de cada área.
- Seguridade Social - Princípio da Uniformidade e equivalência dos benefícios
- Garante equivalência de proteção entre as populações urbanas e rurais.
- Seguridade Social - Princípio da Seletividade e distributividade
- Delimita quais contingências devem ser amparadas prioritariamente e direciona os recursos aos mais necessitados.
- Seguridade Social - Princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios
- Assegura a preservação do valor nominal e do poder aquisitivo real conforme critérios fixados em lei.
- Seguridade Social - Princípio da Equidade na forma de participação no custeio
- Quem tem maior capacidade contributiva deve contribuir com alíquotas ou valores proporcionalmente maiores.
- Seguridade Social - Princípio da Diversidade da base de financiamento
- Financiamento por toda a sociedade mediante receitas de múltiplas bases econômicas, rubricas e fontes.
- Seguridade Social - Caráter democrático e descentralizado da administração
- Gestão quadripartite com participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
- Previdência Social - Princípio da Filiação Obrigatória
- O exercício de atividade remunerada lícita gera vínculo previdenciário compulsório automático perante o RGPS.
- Previdência Social - Princípio do Equilíbrio financeiro e atuarial
- Obrigatoriedade de correspondência estrita entre receitas auferidas e despesas projetadas a curto, médio e longo prazos.
- RGPS - Segurado Empregado: Requisitos
- Pessoa física que presta serviços de natureza urbana ou rural de forma contínua, onerosa, subordinada e pessoal a empregador.
- RGPS - Empregado Doméstico: Definição legal
- Presta serviço contínuo, subordinado, oneroso e pessoal a pessoa ou família, no âmbito residencial, sem finalidade lucrativa.
- RGPS - Trabalhador Avulso: Característica definidora
- Presta serviços a diversas empresas, urbanos ou portuários, sem vínculo de emprego, com intermediação obrigatória do OGMO ou sindicato.
- RGPS - Contribuinte Individual: Conceito e enquadramento
- Pessoa física que exerce atividade remunerada por conta própria (autônomos) ou na condição de empresário/sócio sem relação de emprego.
- RGPS - Segurado Especial: Atividades e área limite
- Produtor rural ou pescador artesanal que trabalha em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, em até 4 módulos fiscais.
- RGPS - Segurado Facultativo: Idade mínima e condição
- Pessoa a partir de 16 anos que não exerce atividade remunerada obrigatória que a enquadre no RGPS ou em RPPS.
- Período de Graça - Regra geral sem contribuição (Lei 8.213, art. 15, II)
- Mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições ou do término do benefício por incapacidade.
- Período de Graça - Extensão por mais de 120 contribuições sem perda
- O prazo geral de 12 meses é acrescido de mais 12 meses (totalizando 24 meses) para quem já verteu mais de 120 contribuições sem interrupção.
- Período de Graça - Extensão por desemprego involuntário
- O prazo é prorrogado por mais 12 meses se comprovado desemprego involuntário perante o órgão competente ou por prova admitida.
- Período de Graça - Segurado acometido de doença de segregação compulsória
- Mantém a qualidade de segurado até 12 meses após cessar a segregação determinada pelas autoridades sanitárias.
- Período de Graça - Segurado detido ou recluso
- Mantém a qualidade de segurado até 12 meses após o livramento da prisão.
- Período de Graça - Segurado incorporado às Forças Armadas para serviço militar
- Mantém a qualidade de segurado até 3 meses após o licenciamento do serviço militar obrigatório.
- Período de Graça - Segurado Facultativo
- Mantém a qualidade de segurado por até 6 meses após a cessação do recolhimento da última contribuição.
- Perda da qualidade de segurado - Dia de expiração do vínculo
- Ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para o recolhimento da contribuição do mês subsequente ao fim do período de graça.
- Dependentes RGPS - Classe 1 (Lei 8.213, art. 16, I)
- Cônjuge, companheiro(a) e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido/com deficiência grave. Dependência econômica presumida.
- Dependentes RGPS - Classe 2 (Lei 8.213, art. 16, II)
- Pais do segurado. Dependência econômica deve ser formalmente comprovada perante o INSS.
- Dependentes RGPS - Classe 3 (Lei 8.213, art. 16, III)
- Irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido/com deficiência grave. Dependência econômica deve ser comprovada.
- Dependentes RGPS - Regra de exclusão entre classes
- A existência de dependente de uma classe superior exclui do direito às prestações todos os dependentes das classes subsequentes.
- Carência - Conceito geral (Lei 8.213, art. 24)
- Número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício previdenciário requerido.
- Carência - Benefício por Incapacidade Temporária (regra geral)
- Exige carência prévia de 12 contribuições mensais, ressalvados acidente de trabalho e doenças graves especificadas em rol legal.
- Carência - Aposentadoria por Incapacidade Permanente (regra geral)
- Exige 12 contribuições mensais, exceto se decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença especificada em portaria conjunta.
- Carência - Salário-Maternidade para Contribuinte Individual e Facultativa
- Exige 10 contribuições mensais anteriores ao início do benefício ou ao parto.
- Carência - Salário-Maternidade para Empregada, Trabalhadora Avulsa e Doméstica
- Isento de carência formal; basta a comprovação da qualidade de segurada na data do parto, adoção ou guarda.
- Carência - Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão (Carência)
- A pensão por morte independe de carência. O auxílio-reclusão exige o recolhimento mínimo de 24 contribuições mensais.
- Auxílio-Acidente - Carência exigida
- Independe de qualquer carência mínima de contribuições mensais, bastando a qualidade de segurado à época do acidente.
- Salário de Contribuição - Empregado e Trabalhador Avulso
- A remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos ou devidos a qualquer título.
- Salário de Contribuição - Empregado Doméstico
- A remuneração registrada na carteira de trabalho ou folha, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
- Salário de Contribuição - Contribuinte Individual
- A remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês.
- Salário de Contribuição - Piso e Teto
- O piso não pode ser inferior ao salário mínimo e o teto é atualizado anualmente por portaria interministerial.
- Parcelas não integrantes do Salário de Contribuição - Exemplos (art. 28, § 9º, 8.212)
- Benefícios da previdência social, indenizações rescisórias, diárias até o limite legal, auxílio-alimentação in natura e FGTS.
- Salário de Benefício - Cálculo pós-EC 103/2019
- Média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde a competência de julho de 1994 ou desde o início das contribuições.
- Benefício por Incapacidade Temporária - Requisito material
- Incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (comprovada por perícia médica).
- Benefício por Incapacidade Temporária - Responsabilidade pelos primeiros 15 dias
- Caberá à empresa remunerar o empregado nos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade laborativa.
- Benefício por Incapacidade Temporária - Renda Mensal Inicial (RMI)
- 91% do salário de benefício, limitado à média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição.
- Aposentadoria por Incapacidade Permanente - RMI não acidentária pós-EC 103
- 60% do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres).
- Aposentadoria por Incapacidade Permanente - RMI de origem acidentária pós-EC 103
- 100% do salário de benefício, sem redução de coeficiente básico proporcional, caso decorra de acidente de trabalho ou doença laboral.
- Adicional de 25% na Aposentadoria por Incapacidade Permanente
- Devido exclusivamente ao aposentado por incapacidade permanente que necessitar de assistência permanente de terceiro para atos da vida civil.
- Auxílio-Acidente - Natureza e fato gerador
- Indenizatória; devido após consolidação de lesões decorrentes de acidente que resultem em sequelas permanentes com redução funcional.
- Auxílio-Acidente - Segurados com direito
- Empregado urbano/rural, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Contribuinte individual e facultativo não têm direito.
- Auxílio-Acidente - Valor e cumulação com aposentadoria
- 50% do salário de benefício. É inacumulável com qualquer aposentadoria do RGPS a partir da vigência da Lei 9.528/1997.
- Aposentadoria Especial - Exposição a agentes nocivos e tempo mínimo
- Exige 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição contínua e não intermitente a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde.
- Aposentadoria Especial - Conversão de tempo especial em comum
- Vedada a conversão de tempo especial em comum para períodos trabalhados após a promulgação da EC 103/2019 (13/11/2019).
- Pensão por Morte - Duração para cônjuge/companheiro com menos de 2 anos de união
- Duração de apenas 4 meses se o casamento/união estável tiver menos de 2 anos ou se o segurado tiver vertido menos de 18 contribuições.
- Pensão por Morte - Duração para cônjuge com mais de 2 anos de união e 18 recolhimentos
- Varia de 3 anos a vitalícia, calculada com base na faixa etária do cônjuge/companheiro sobrevivente na data do óbito.
- Pensão por Morte - Cota-parte e reversão pós-EC 103/2019
- Cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente até 100%. As cotas individuais cessadas não são mais revertidas aos demais.
- Salário-Família - Requisitos essenciais
- Devido mensalmente ao segurado empregado e avulso de baixa renda, na proporção do número de filhos menores de 14 anos ou inválidos.
- Auxílio-Reclusão - Requisitos pós-EC 103/2019 e Lei 13.846/2019
- Devido aos dependentes do segurado de baixa renda preso em regime fechado, exigindo carência de 24 meses e valor fixo em 1 salário mínimo.
- CAT - Prazo legal para emissão pela empresa (art. 22, Lei 8.213)
- Até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte do trabalhador, de imediato à autoridade competente.
- Prescrição de prestações previdenciárias não reclamadas (art. 103, parágrafo único)
- Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer prestação vencida não reclamada.
- Decadência do direito de revisão de benefício (art. 103, caput)
- Prazo decadencial de 10 anos para o segurado rever o ato de concessão de benefício ou para o INSS anular atos favoráveis sem má-fé.