Direito Previdenciário: Leis 8.212, 8.213 e Dec. 3.048

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Estudo das leis e decretos da Seguridade Social brasileira, focado em concursos públicos e profissionais da área.

60 cartões Português Nível: Ensino superior Direito do trabalho Publicado
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Cartões · 60

Seguridade Social - Conceito constitucional (Lei 8.212, art. 1º)
Conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social.
Seguridade Social - Princípio da Universalidade da cobertura e do atendimento
Garante proteção a todas as contingências sociais e a todas as pessoas no território nacional, observadas as regras de cada área.
Seguridade Social - Princípio da Uniformidade e equivalência dos benefícios
Garante equivalência de proteção entre as populações urbanas e rurais.
Seguridade Social - Princípio da Seletividade e distributividade
Delimita quais contingências devem ser amparadas prioritariamente e direciona os recursos aos mais necessitados.
Seguridade Social - Princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios
Assegura a preservação do valor nominal e do poder aquisitivo real conforme critérios fixados em lei.
Seguridade Social - Princípio da Equidade na forma de participação no custeio
Quem tem maior capacidade contributiva deve contribuir com alíquotas ou valores proporcionalmente maiores.
Seguridade Social - Princípio da Diversidade da base de financiamento
Financiamento por toda a sociedade mediante receitas de múltiplas bases econômicas, rubricas e fontes.
Seguridade Social - Caráter democrático e descentralizado da administração
Gestão quadripartite com participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
Previdência Social - Princípio da Filiação Obrigatória
O exercício de atividade remunerada lícita gera vínculo previdenciário compulsório automático perante o RGPS.
Previdência Social - Princípio do Equilíbrio financeiro e atuarial
Obrigatoriedade de correspondência estrita entre receitas auferidas e despesas projetadas a curto, médio e longo prazos.
RGPS - Segurado Empregado: Requisitos
Pessoa física que presta serviços de natureza urbana ou rural de forma contínua, onerosa, subordinada e pessoal a empregador.
RGPS - Empregado Doméstico: Definição legal
Presta serviço contínuo, subordinado, oneroso e pessoal a pessoa ou família, no âmbito residencial, sem finalidade lucrativa.
RGPS - Trabalhador Avulso: Característica definidora
Presta serviços a diversas empresas, urbanos ou portuários, sem vínculo de emprego, com intermediação obrigatória do OGMO ou sindicato.
RGPS - Contribuinte Individual: Conceito e enquadramento
Pessoa física que exerce atividade remunerada por conta própria (autônomos) ou na condição de empresário/sócio sem relação de emprego.
RGPS - Segurado Especial: Atividades e área limite
Produtor rural ou pescador artesanal que trabalha em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, em até 4 módulos fiscais.
RGPS - Segurado Facultativo: Idade mínima e condição
Pessoa a partir de 16 anos que não exerce atividade remunerada obrigatória que a enquadre no RGPS ou em RPPS.
Período de Graça - Regra geral sem contribuição (Lei 8.213, art. 15, II)
Mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições ou do término do benefício por incapacidade.
Período de Graça - Extensão por mais de 120 contribuições sem perda
O prazo geral de 12 meses é acrescido de mais 12 meses (totalizando 24 meses) para quem já verteu mais de 120 contribuições sem interrupção.
Período de Graça - Extensão por desemprego involuntário
O prazo é prorrogado por mais 12 meses se comprovado desemprego involuntário perante o órgão competente ou por prova admitida.
Período de Graça - Segurado acometido de doença de segregação compulsória
Mantém a qualidade de segurado até 12 meses após cessar a segregação determinada pelas autoridades sanitárias.
Período de Graça - Segurado detido ou recluso
Mantém a qualidade de segurado até 12 meses após o livramento da prisão.
Período de Graça - Segurado incorporado às Forças Armadas para serviço militar
Mantém a qualidade de segurado até 3 meses após o licenciamento do serviço militar obrigatório.
Período de Graça - Segurado Facultativo
Mantém a qualidade de segurado por até 6 meses após a cessação do recolhimento da última contribuição.
Perda da qualidade de segurado - Dia de expiração do vínculo
Ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para o recolhimento da contribuição do mês subsequente ao fim do período de graça.
Dependentes RGPS - Classe 1 (Lei 8.213, art. 16, I)
Cônjuge, companheiro(a) e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido/com deficiência grave. Dependência econômica presumida.
Dependentes RGPS - Classe 2 (Lei 8.213, art. 16, II)
Pais do segurado. Dependência econômica deve ser formalmente comprovada perante o INSS.
Dependentes RGPS - Classe 3 (Lei 8.213, art. 16, III)
Irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido/com deficiência grave. Dependência econômica deve ser comprovada.
Dependentes RGPS - Regra de exclusão entre classes
A existência de dependente de uma classe superior exclui do direito às prestações todos os dependentes das classes subsequentes.
Carência - Conceito geral (Lei 8.213, art. 24)
Número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício previdenciário requerido.
Carência - Benefício por Incapacidade Temporária (regra geral)
Exige carência prévia de 12 contribuições mensais, ressalvados acidente de trabalho e doenças graves especificadas em rol legal.
Carência - Aposentadoria por Incapacidade Permanente (regra geral)
Exige 12 contribuições mensais, exceto se decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença especificada em portaria conjunta.
Carência - Salário-Maternidade para Contribuinte Individual e Facultativa
Exige 10 contribuições mensais anteriores ao início do benefício ou ao parto.
Carência - Salário-Maternidade para Empregada, Trabalhadora Avulsa e Doméstica
Isento de carência formal; basta a comprovação da qualidade de segurada na data do parto, adoção ou guarda.
Carência - Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão (Carência)
A pensão por morte independe de carência. O auxílio-reclusão exige o recolhimento mínimo de 24 contribuições mensais.
Auxílio-Acidente - Carência exigida
Independe de qualquer carência mínima de contribuições mensais, bastando a qualidade de segurado à época do acidente.
Salário de Contribuição - Empregado e Trabalhador Avulso
A remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos ou devidos a qualquer título.
Salário de Contribuição - Empregado Doméstico
A remuneração registrada na carteira de trabalho ou folha, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
Salário de Contribuição - Contribuinte Individual
A remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês.
Salário de Contribuição - Piso e Teto
O piso não pode ser inferior ao salário mínimo e o teto é atualizado anualmente por portaria interministerial.
Parcelas não integrantes do Salário de Contribuição - Exemplos (art. 28, § 9º, 8.212)
Benefícios da previdência social, indenizações rescisórias, diárias até o limite legal, auxílio-alimentação in natura e FGTS.
Salário de Benefício - Cálculo pós-EC 103/2019
Média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde a competência de julho de 1994 ou desde o início das contribuições.
Benefício por Incapacidade Temporária - Requisito material
Incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (comprovada por perícia médica).
Benefício por Incapacidade Temporária - Responsabilidade pelos primeiros 15 dias
Caberá à empresa remunerar o empregado nos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade laborativa.
Benefício por Incapacidade Temporária - Renda Mensal Inicial (RMI)
91% do salário de benefício, limitado à média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição.
Aposentadoria por Incapacidade Permanente - RMI não acidentária pós-EC 103
60% do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres).
Aposentadoria por Incapacidade Permanente - RMI de origem acidentária pós-EC 103
100% do salário de benefício, sem redução de coeficiente básico proporcional, caso decorra de acidente de trabalho ou doença laboral.
Adicional de 25% na Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Devido exclusivamente ao aposentado por incapacidade permanente que necessitar de assistência permanente de terceiro para atos da vida civil.
Auxílio-Acidente - Natureza e fato gerador
Indenizatória; devido após consolidação de lesões decorrentes de acidente que resultem em sequelas permanentes com redução funcional.
Auxílio-Acidente - Segurados com direito
Empregado urbano/rural, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Contribuinte individual e facultativo não têm direito.
Auxílio-Acidente - Valor e cumulação com aposentadoria
50% do salário de benefício. É inacumulável com qualquer aposentadoria do RGPS a partir da vigência da Lei 9.528/1997.
Aposentadoria Especial - Exposição a agentes nocivos e tempo mínimo
Exige 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição contínua e não intermitente a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde.
Aposentadoria Especial - Conversão de tempo especial em comum
Vedada a conversão de tempo especial em comum para períodos trabalhados após a promulgação da EC 103/2019 (13/11/2019).
Pensão por Morte - Duração para cônjuge/companheiro com menos de 2 anos de união
Duração de apenas 4 meses se o casamento/união estável tiver menos de 2 anos ou se o segurado tiver vertido menos de 18 contribuições.
Pensão por Morte - Duração para cônjuge com mais de 2 anos de união e 18 recolhimentos
Varia de 3 anos a vitalícia, calculada com base na faixa etária do cônjuge/companheiro sobrevivente na data do óbito.
Pensão por Morte - Cota-parte e reversão pós-EC 103/2019
Cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente até 100%. As cotas individuais cessadas não são mais revertidas aos demais.
Salário-Família - Requisitos essenciais
Devido mensalmente ao segurado empregado e avulso de baixa renda, na proporção do número de filhos menores de 14 anos ou inválidos.
Auxílio-Reclusão - Requisitos pós-EC 103/2019 e Lei 13.846/2019
Devido aos dependentes do segurado de baixa renda preso em regime fechado, exigindo carência de 24 meses e valor fixo em 1 salário mínimo.
CAT - Prazo legal para emissão pela empresa (art. 22, Lei 8.213)
Até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte do trabalhador, de imediato à autoridade competente.
Prescrição de prestações previdenciárias não reclamadas (art. 103, parágrafo único)
Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer prestação vencida não reclamada.
Decadência do direito de revisão de benefício (art. 103, caput)
Prazo decadencial de 10 anos para o segurado rever o ato de concessão de benefício ou para o INSS anular atos favoráveis sem má-fé.

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