Legislação Trabalhista (CLT)
Estudo dos principais artigos, prazos e limites da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para concursos públicos e estudantes.
Cartões · 52
- Jornada padrão de trabalho
- Art. 58 da CLT: Duração normal máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ressalvadas jornadas especiais acordadas por lei ou convenção.
- Horas extraordinárias (limite diário)
- Art. 59 da CLT: Limite máximo de até 2 horas suplementares por dia, mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo.
- Adicional de hora extra
- Art. 59, § 1º da CLT e Art. 7º, XVI da CF: Remuneração da hora suplementar com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal.
- Banco de horas individual
- Art. 59, § 5º da CLT: Pode ser pactuado por acordo individual tácito ou escrito, desde que a compensação ocorra no prazo máximo de 6 meses.
- Banco de horas coletivo
- Art. 59, § 2º da CLT: Válido por acordo ou convenção coletiva, com limite de compensação no prazo máximo de 1 ano.
- Intervalo intrajornada (acima de 6 horas)
- Art. 71 da CLT: Obrigatório intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas para repouso ou alimentação em jornadas superiores a 6 horas.
- Intervalo intrajornada (4 a 6 horas)
- Art. 71, § 1º da CLT: Obrigatório intervalo contínuo de 15 minutos quando a duração do trabalho for superior a 4 e não exceder 6 horas.
- Supressão do intervalo intrajornada
- Art. 71, § 4º da CLT: Pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre a remuneração da hora normal e de natureza indenizatória.
- Intervalo interjornada
- Art. 66 da CLT: Período mínimo obrigatório de 11 horas consecutivas de descanso entre o término de uma jornada e o início de outra.
- Descanso Semanal Remunerado (DSR)
- Art. 67 da CLT: Período mínimo de 24 horas consecutivas de descanso por semana, preferencialmente aos domingos.
- Adicional noturno urbano
- Art. 73 da CLT: Acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora diurna para o trabalho executado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte.
- Hora ficta noturna urbana
- Art. 73, § 1º da CLT: A hora de trabalho noturno urbano é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos.
- Adicional de insalubridade
- Art. 192 da CLT: Acréscimo de 40% (grau máximo), 20% (grau médio) ou 10% (grau mínimo), calculado sobre o salário mínimo da região.
- Adicional de periculosidade
- Art. 193, § 1º da CLT: Acréscimo de 30% incidente sobre o salário-base do empregado, desconsiderando gratificações e prêmios.
- Período aquisitivo de férias
- Art. 130 da CLT: Direito a até 30 dias corridos de férias a cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho, conforme tabela de faltas.
- Período concessivo de férias
- Art. 134 da CLT: As férias devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes à conclusão do período aquisitivo.
- Fracionamento das férias
- Art. 134, § 1º da CLT: Permite divisão em até 3 períodos: um não menor que 14 dias e os outros não inferiores a 5 dias cada.
- Aviso prévio das férias
- Art. 135 da CLT: O empregador deve avisar a concessão das férias por escrito com antecedência mínima de 30 dias.
- Pagamento da remuneração de férias
- Art. 145 da CLT: O pagamento do salário de férias e do terço constitucional deve ser efetuado até 2 dias antes do início do descanso.
- Férias em dobro
- Art. 137 da CLT: Sempre que as férias forem concedidas após o período legal concessivo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
- Abono pecuniário de férias
- Art. 143 da CLT: É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário, requerido até 15 dias antes do vencimento do período.
- Prazo para anotação na CTPS
- Art. 29 da CLT: O empregador tem o prazo legal de até 5 dias úteis a partir da admissão para anotar a carteira de trabalho digital.
- Prazo de pagamento de salário
- Art. 459, § 1º da CLT: O salário mensal deve ser pago o mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
- Prazo para pagamento de verbas rescisórias
- Art. 477, § 6º da CLT: Prazo de até 10 dias corridos a contar do término do contrato de trabalho para quitação e entrega de documentos.
- Multa do artigo 477
- Art. 477, § 8º da CLT: Multa no valor equivalente a 1 salário do trabalhador em caso de descumprimento do prazo rescisório de 10 dias.
- Prazo máximo do contrato de experiência
- Art. 445, parágrafo único da CLT: O contrato de experiência não poderá exceder a duração total de 90 dias.
- Prorrogação do contrato de experiência
- Art. 451 da CLT: Pode ser prorrogado apenas 1 única vez, respeitando-se o limite máximo improrrogável de 90 dias.
- Contrato de trabalho por prazo determinado (geral)
- Art. 445 da CLT: Não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, ressalvada a hipótese de experiência de no máximo 90 dias.
- Aviso prévio mínimo proporcional
- Art. 487 da CLT e Lei 12.506/2011: Mínimo de 30 dias para até 1 ano de serviço, acrescido de 3 dias por ano completo, até o limite de 90 dias.
- Redução da jornada no aviso prévio trabalhado
- Art. 488 da CLT: Redução diária de 2 horas da jornada normal ou falta ao serviço por 7 dias corridos consecutivos sem prejuízo salarial.
- Rescisão por culpa recíproca
- Art. 484 da CLT: Havendo culpa recíproca, a indenização da multa rescisória do FGTS é reduzida pela metade (20%).
- Demissão por acordo mútuo (Art. 484-A)
- Art. 484-A da CLT: Pagamento de 50% do aviso prévio, 20% da multa do FGTS e saque autorizado de até 80% do saldo do FGTS.
- Estabilidade gestante
- Art. 10, II, 'b' do ADCT c/c Art. 391-A da CLT: Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto é vedada a dispensa arbitrária.
- Licença-maternidade
- Art. 392 da CLT: Licença remunerada de 120 dias, com possibilidade de início entre 28 dias antes do parto e a data do nascimento.
- Intervalos para amamentação
- Art. 396 da CLT: Dois descansos especiais de 30 minutos cada um durante a jornada, até que a criança complete 6 meses de idade.
- Estabilidade do cipeiro (CIPA)
- Art. 10, II, 'a' do ADCT e Art. 165 da CLT: Da eleição até 1 ano após o final do mandato para membros eleitos pelos empregados.
- Estabilidade do acidentado
- Art. 118 da Lei 8.213/91 c/c CLT: Manutenção do contrato por prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
- Falta por falecimento (nojo)
- Art. 473, I da CLT: Até 2 dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente na CTPS.
- Falta por casamento (gala)
- Art. 473, II da CLT: Até 3 dias consecutivos de afastamento justificado sem prejuízo de remuneração em virtude de casamento.
- Falta por nascimento de filho (licença-paternidade)
- Art. 473, III da CLT e Art. 10, § 1º do ADCT: Afastamento remunerado de 5 dias corridos a contar da data de nascimento da criança.
- Falta para doação voluntária de sangue
- Art. 473, IV da CLT: Dispensa do trabalho por 1 dia a cada 12 meses de trabalho comprovado mediante atestado de doação.
- Falta para alistamento eleitoral
- Art. 473, V da CLT: Até 2 dias consecutivos ou não para fins de alistamento eleitoral nos termos da legislação aplicável.
- Falta para acompanhar esposa/companheira em consultas
- Art. 473, X da CLT: Dispensa de até 6 consultas médicas ou exames complementares durante o período de gravidez comprovado.
- Falta para acompanhar filho ao médico
- Art. 473, XI da CLT: Até 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica comprovada.
- Falta para exames preventivos de câncer
- Art. 473, XII da CLT: Até 3 dias em cada 12 meses de trabalho, para realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovados.
- Desconto máximo de vale-transporte
- Art. 458 da CLT e Lei 7.418/85, Art. 4º: O empregador pode descontar no máximo até 6% do salário-base do empregado a título de transporte.
- Primeira parcela do 13º salário
- Lei 4.749/65 c/c CLT: Pagamento obrigatório entre os dias 1º de fevereiro e 30 de novembro, correspondente a 50% do valor devido.
- Segunda parcela do 13º salário
- Lei 4.090/62 c/c CLT: Pagamento mandatório do valor restante até o dia 20 de dezembro com as devidas deduções fiscais e previdenciárias.
- Transferência definitiva (adicional)
- Art. 469, § 3º da CLT: Em caso de transferência provisória que acarrete mudança de domicílio, adicional mínimo legal de 25% do salário.
- Prescrição trabalhista bienal
- Art. 11 da CLT: Prazo limite de até 2 anos após a extinção do contrato de trabalho para ajuizar ação na Justiça do Trabalho.
- Prescrição trabalhista quinquenal
- Art. 11 da CLT e Art. 7º, XXIX da CF: Possibilidade de pleitear créditos referentes aos últimos 5 anos contados retroativamente do ajuizamento.
- Jornada 12x36 (acordo individual)
- Art. 59-A da CLT: Regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, pactuável por acordo individual escrito.