TRT: Relação de Emprego (FCC)
Estudo sobre a relação de emprego no direito do trabalho brasileiro focado em questões estilo Certo e Errado da banca FCC para concursos públicos.
Cartões · 52
- A pessoa jurídica pode figurar como empregado na relação de emprego.
- Errado. O art. 3º da CLT exige expressamente que o empregado seja pessoa física (princípio da pessoalidade).
- A subordinação jurídica é o principal elemento diferenciador entre empregado e autônomo.
- Certo. Conforme art. 3º da CLT, a subordinação jurídica submete o trabalhador ao poder diretivo do empregador.
- O trabalho voluntário gera vínculo empregatício se prestado com habitualidade.
- Errado. A Lei nº 9.608/1998 afasta o vínculo se houver termo de adesão, pela ausência de onerosidade (art. 3º CLT).
- A exclusividade é requisito indispensável para a caracterização da relação de emprego.
- Errado. A CLT (arts. 2º e 3º) não exige exclusividade, sendo lícito manter múltiplos contratos de trabalho simultâneos.
- A contratação de autônomo com exclusividade afasta por si só a qualidade de empregado.
- Certo. Art. 442-B da CLT estabelece que o autônomo, cumpridas as formalidades, não é empregado mesmo com exclusividade.
- O trabalho realizado no domicílio do empregado descaracteriza a relação de emprego.
- Errado. Art. 6º da CLT equipara os efeitos jurídicos do trabalho em domicílio ao realizado no estabelecimento.
- Meios telemáticos de comando e supervisão equivalem aos meios pessoais de subordinação.
- Certo. Art. 6º, parágrafo único, da CLT equipara o controle telemático/informatizado ao comando presencial direto.
- A alteridade impõe que os riscos da atividade econômica sejam assumidos pelo empregador.
- Certo. Art. 2º da CLT determina que incumbe ao empregador assumir com exclusividade os riscos da atividade econômica.
- O contrato de estágio regular observando a Lei 11.788/2008 gera vínculo de emprego.
- Errado. O art. 3º da Lei nº 11.788/2008 prevê que o estágio regular não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
- O descumprimento dos requisitos da Lei do Estágio gera vínculo empregatício com o concedente.
- Certo. Art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.788/2008 impõe vínculo de emprego automático na hipótese de irregularidade formal/material.
- O trabalho eventual é marcado pela descontinuidade e ausência de fixação jurídica.
- Certo. A não eventualidade (art. 3º da CLT) exige prestação contínua, integrada aos fins normais da atividade do tomador.
- A subordinação estrutural decorre da inserção do trabalhador na dinâmica da empresa.
- Certo. Jurisprudência do TST admite subordinação estrutural quando a atividade integra a atividade-fim da tomadora.
- A pactuação de salário condicionada a comissões descaracteriza a onerosidade.
- Errado. A comissão é modalidade de remuneração expressamente prevista no art. 457, § 1º, da CLT (salário variável).
- O trabalho prestado em âmbito familiar com ânimo de auxílio mútuo gera vínculo de emprego.
- Errado. Falta a onerosidade e a subordinação jurídica formal, prevalecendo a solidariedade familiar e cooperação mútua.
- Empregado doméstico é aquele que presta serviços contínuos em entidade com fins lucrativos.
- Errado. Art. 1º da LC nº 150/2015 veda expressamente finalidade lucrativa no âmbito residencial do empregador doméstico.
- A prestação de serviços por mais de 2 dias por semana caracteriza o emprego doméstico.
- Certo. Art. 1º da LC nº 150/2015 estabelece que a habitualidade doméstica se configura com mais de dois dias semanais.
- Diarista que trabalha 2 dias na semana em residência tem vínculo de emprego doméstico.
- Errado. Conforme art. 1º da LC nº 150/2015, exige-se trabalho por mais de 2 dias por semana para configurar vínculo doméstico.
- O menor de 16 anos pode firmar contrato de emprego comum, ressalvado o aprendiz.
- Errado. Art. 7º, XXXIII, da CF veda trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos.
- O contrato de aprendizagem pode ser prorrogado indefinidamente por acordo tácito.
- Errado. Art. 428, § 2º, da CLT estipula prazo máximo improrrogável de 2 anos, salvo deficiência.
- O trabalhador avulso urbano possui direitos distintos do trabalhador com vínculo permanente.
- Errado. O art. 7º, XXXIV, da CF assegura expressa igualdade de direitos entre trabalhador com vínculo e avulso.
- O trabalhador rural é regido subsidiariamente pelas normas gerais da CLT.
- Certo. Aplica-se a Lei nº 5.889/1973 e, subsidiariamente, a CLT no que não for incompatível com o trabalho no campo.
- A pejotização ilícita atrai a incidência do princípio da primazia da realidade.
- Certo. O art. 9º da CLT e a Súmula 331 do TST declaram nulos atos voltados a fraudar os direitos do trabalhador subordinado.
- O policial militar que presta segurança privada não pode ter vínculo com a empresa tomadora.
- Errado. Súmula 386 do TST: é legítimo o vínculo de emprego entre policial e tomadora se atendidos os arts. 2º e 3º da CLT.
- A infração administrativa do policial impede o reconhecimento do vínculo trabalhista.
- Errado. A Súmula 386 do TST ressalva que eventual transgressão disciplinar militar não obsta os efeitos civis do vínculo.
- O trabalho ilícito absoluto em jogo de bicho não gera direito a verbas trabalhistas.
- Certo. OJ 199 da SDI-1 do TST declara nulo o contrato pela ilicitude do objeto, sendo indevidas as parcelas contratuais.
- O trabalho proibido assegura o pagamento das verbas contraprestativas e rescisórias.
- Certo. No trabalho proibido (ex: menor de 16 anos), preservam-se os efeitos remuneratórios para evitar enriquecimento sem causa.
- A figura do empregador por equiparação abrange profissionais liberais e associações.
- Certo. Art. 2º, § 1º, da CLT equipara ao empregador os profissionais liberais, ONGs e associações que admitem empregados.
- O grupo econômico trabalhista exige direção unificada, não bastando a mera coordenação.
- Errado. Art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT (Reforma Trabalhista) exige interesse integrado e atuação conjunta, afastando mera coordenação.
- A mera identidade de sócios caracteriza grupo econômico trabalhista sem outros requisitos.
- Errado. Art. 2º, § 3º, da CLT veda a caracterização de grupo econômico pela mera identidade de sócios.
- Empresas integrantes de grupo econômico respondem solidariamente pelas verbas laborais.
- Certo. Art. 2º, § 2º, da CLT prevê expressamente a responsabilidade solidária passiva e ativa no grupo econômico.
- A sucessão trabalhista transfere para o novo titular as obrigações do contrato de trabalho.
- Certo. Arts. 10 e 448 da CLT protegem os direitos adquiridos dos empregados na alteração subjetiva da empresa.
- Na sucessão, a empresa sucedida responde solidariamente em qualquer circunstância.
- Errado. Art. 448-A da CLT prevê responsabilidade da sucedida apenas subsidiária ou solidária em caso de comprovada fraude.
- A comprovação de fraude na sucessão acarreta responsabilidade solidária entre as empresas.
- Certo. Art. 448-A, parágrafo único, da CLT impõe solidariedade entre sucedida e sucessora havendo fraude na transferência.
- É lícita a terceirização de quaisquer atividades da tomadora, inclusive a atividade-fim.
- Certo. Conforme tese fixada pelo STF no Tema 725 e art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974 com redação da Lei nº 13.467/2017.
- A terceirização lícita de atividade-fim afasta o vínculo de emprego direto com a tomadora.
- Certo. Súmula 331, IV, do TST e STF: ausente subordinação direta com o tomador, não se forma o vínculo com a contratante.
- Havendo subordinação direta entre tomador e terceirizado, reconhece-se o vínculo com o tomador.
- Certo. Aplica-se o art. 9º da CLT e a Súmula 331, I, do TST, reconhecendo o vínculo por fraude terceirizante.
- A responsabilidade da Administração Pública como tomadora em terceirização é objetiva.
- Errado. ADC 16 do STF e Súmula 331, V, do TST exigem comprovação de culpa 'in vigilando' (responsabilidade subjetiva).
- O inadimplemento das verbas pela prestadora transfere automaticamente a culpa ao ente público.
- Errado. Súmula 331, V, do TST veda a transferência automática decorrente do mero inadimplemento da empresa prestadora.
- Trabalho temporário pode ser instituído para atender a demanda complementar de serviços.
- Certo. Art. 2º da Lei nº 6.019/1974 autoriza trabalho temporário para substituição de pessoal ou demanda complementar.
- O prazo máximo do contrato de trabalho temporário é de até 180 dias, prorrogável por 90.
- Certo. Art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.019/1974 limita a contratação temporária a 180 dias + 90 dias comprovada a causa.
- A quarteirização consiste na subcontratação de serviços pela empresa de trabalho temporário.
- Errado. Art. 4º-A da Lei 6.019/1974 autoriza subcontratação para terceirização comum, mas não para a empresa de trabalho temporário.
- O contrato individual de trabalho pode ser acordado de forma tácita ou expressa.
- Certo. O art. 443 da CLT estabelece que o contrato pode ser tácito ou expresso, verbal ou por escrito.
- O contrato de experiência não pode exceder o prazo total de 90 dias.
- Certo. Art. 445, parágrafo único, da CLT limita a duração do contrato de experiência ao teto improrrogável de 90 dias.
- O contrato de experiência pode sofrer mais de uma prorrogação sem transmudar para prazo indeterminado.
- Errado. Art. 451 da CLT prevê que o contrato a termo prorrogado mais de uma vez torna-se por prazo indeterminado.
- O contrato a termo fixado em razão da transitoriedade do serviço admite prazo de até 2 anos.
- Certo. Art. 445, caput, da CLT fixa o limite máximo de dois anos para os contratos previstos no art. 443, § 2º, 'a' e 'b'.
- Contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado obrigatoriamente por escrito.
- Certo. Art. 452-A da CLT exige que o contrato de trabalho intermitente seja celebrado por escrito e com valor-hora.
- No período de inatividade do intermitente, o trabalhador é considerado à disposição do tomador.
- Errado. Art. 452-A, § 5º, da CLT define que o período de inatividade não é tempo à disposição do empregador.
- A recusa da convocação no contrato intermitente descaracteriza a subordinação do trabalhador.
- Errado. Art. 452-A, § 3º, da CLT expressamente estatui que a recusa da convocação não descaracteriza a subordinação.
- O teletrabalho exige previsão expressa em contrato individual de trabalho.
- Certo. Art. 75-C da CLT exige expressa constância da modalidade de teletrabalho no contrato escrito individual.
- A alteração do regime presencial para o teletrabalho depende de mútuo consentimento.
- Certo. Art. 75-C, § 1º, da CLT exige mútuo acordo registrado em aditivo contratual para migrar do presencial ao remoto.
- O empregador pode determinar unilateralmente a volta do teletrabalho para o presencial.
- Certo. Art. 75-C, § 2º, da CLT autoriza a determinação unilateral do empregador, observado o prazo de transição de 15 dias.
- O trabalho em regime de teletrabalho por produção está dispensado do controle de jornada.
- Certo. Art. 62, III, da CLT excepciona do controle de jornada empregados em teletrabalho que prestam serviço por produção/tarefa.