Direito

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Conceitos fundamentais e definições essenciais de teoria geral do direito para estudantes e profissionais.

54 cartões Português Nível: Ensino superior Outros ramos do direito Publicado
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Cartões · 54

Direito Objetivo
Conjunto de normas jurídicas que regem o comportamento social impostas pelo Estado.
Direito Subjetivo
Faculdade ou poder conferido a um sujeito de exigir de outrem determinada conduta ou prestação com base na norma.
Norma Jurídica
Regra geral e abstrata dotada de coercibilidade que orienta a conduta humana em sociedade.
Coercibilidade
Possibilidade do uso legítimo da força estatal para garantir o cumprimento da norma jurídica.
Jurisprudência
Conjunto reiterado de decisões e interpretações dos tribunais sobre determinada matéria.
Doutrina
Conjunto de estudos, teorias e interpretações elaboradas por juristas e estudiosos do Direito.
Costume Jurídico
Prática social reiterada, constante e uniforme, reconhecida coletivamente como obrigatória.
Fontes Formais do Direito
Meios pelos quais as normas jurídicas são exteriorizadas, como leis, costumes e atos normativos.
Fontes Materiais do Direito
Fatores sociais, econômicos e políticos que impulsionam a criação do conteúdo normativo.
Princípio da Legalidade
Postulado segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
Segurança Jurídica
Princípio que assegura a estabilidade, previsibilidade e confiança nas relações sociais e nas normas vigentes.
Devido Processo Legal
Garantia de que ninguém será privado de liberdade ou bens sem procedimento justo e legalmente estabelecido.
Contraditório
Direito de tomar ciência de todos os atos do processo e de se manifestar oportunamente sobre eles.
Ampla Defesa
Garantia concedida às partes de utilizarem todos os meios probatórios legítimos para demonstrar suas razões.
Isonomia
Princípio da igualdade substancial que preconiza tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
Capacidade Jurídica
Aptidão reconhecida pelo ordenamento para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Personalidade Jurídica
Atributo legal que confere a um ente a qualidade de sujeito de direitos e deveres.
Pessoa Natural
Ser humano considerado como sujeito individual titular de direitos e obrigações desde o nascimento com vida.
Pessoa Jurídica
Entidade formada pela união de indivíduos ou bens com patrimônio e personalidade próprios.
Fato Jurídico
Qualquer acontecimento natural ou humano relevante que cria, modifica ou extingue relações jurídicas.
Ato Jurídico
Manifestação de vontade humana lícita que produz efeitos jurídicos predeterminados em lei.
Negócio Jurídico
Ato em que as partes gozam de autonomia privada para regular seus próprios interesses e efeitos desejados.
Vício de Consentimento
Defeito que atinge a livre manifestação de vontade, como erro, dolo, coação ou lesão.
Prescrição
Perda da pretensão jurídica de exigir em juízo o cumprimento de um direito em virtude do tempo.
Decadência
Extinção do próprio direito potestativo decorrente da inércia de seu titular no prazo previsto.
Relação Jurídica
Vínculo social disciplinado pelo Direito que conecta sujeitos em torno de um determinado objeto.
Sujeito Ativo
Parte da relação jurídica detentora do direito subjetivo de exigir a prestação ou conduta.
Sujeito Passivo
Parte da relação jurídica que possui o dever jurídico ou obrigação de prestar a conduta exigida.
Dever Jurídico
Necessidade imposta pelo ordenamento a alguém de agir ou abster-se em favor de outrem.
Obrigação
Vínculo transitório que impele o devedor a realizar uma prestação economicamente apreciável ao credor.
Responsabilidade Civil
Dever de reparar danos materiais ou morais causados a outrem por conduta ilícita ou atividade de risco.
Nexo Causal
Relação necessária de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado danoso verificado.
Dano Moral
Lesão a direitos da personalidade, gerando sofrimento íntimo, angústia ou humilhação sem prejuízo patrimonial direto.
Dano Material
Prejuízo econômico efetivo sofrido pelo ofendido, abrangendo o dano emergente e os lucros cessantes.
Culpa
Conduta involuntária causadora de dano por negligência, imprudência ou imperícia.
Dolo
Vontade livre e consciente de praticar uma conduta antijurídica ou de assumir o risco de seu resultado.
Direito Positivo
Direito formalmente instituído, escrito e em vigor em determinado espaço territorial e período histórico.
Direito Natural
Conjunto de princípios universais e atemporais intrínsecos à dignidade e à razão humana.
Antinomia
Conflito aparente ou real entre duas ou mais normas válidas aplicáveis ao mesmo fato concreto.
Lacuna Jurídica
Ausência de norma legal expressa para regular diretamente determinada situação de fato.
Analogia
Método de integração que aplica a hipótese não regulada solução prevista para caso semelhante.
Equidade
Aplicação da justiça moderada e adaptada às peculiaridades e circunstâncias do caso concreto.
Interpretação Teleológica
Método hermenêutico voltado a descobrir a finalidade social e o objetivo prático da norma.
Vacatio Legis
Período temporal entre a publicação oficial de uma lei e o início de sua vigência efetiva.
Revogação
Cessação da vigência de uma norma jurídica por outra norma superveniente de mesma hierarquia ou superior.
Ab-rogação
Revogação total de uma norma jurídica por outra norma posterior.
Derrogação
Revogação parcial do conteúdo de uma norma jurídica mantendo válidos os demais preceitos.
Irretroatividade das Leis
Princípio pelo qual a nova lei regula apenas situações futuras, resguardando atos pretéritos.
Ato Jurídico Perfeito
Ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Direito Adquirido
Direito que já se incorporou definitivamente ao patrimônio de seu titular por cumprir todos os requisitos legais.
Coisa Julgada
Imutabilidade e indiscutibilidade conferidas à decisão judicial definitiva contra a qual não cabe mais recurso.
Jurisdição
Poder estatal de aplicar o direito ao caso concreto para solucionar conflitos de forma definitiva.
Competência
Medida ou delimitação do poder jurisdicional outorgado a cada órgão judiciário.
Ação Judicial
Direito cívico e processual de provocar o Judiciário para obter a tutela jurisdicional perante litígio.

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