Direito
Conceitos fundamentais e definições essenciais de teoria geral do direito para estudantes e profissionais.
Cartões · 54
- Direito Objetivo
- Conjunto de normas jurídicas que regem o comportamento social impostas pelo Estado.
- Direito Subjetivo
- Faculdade ou poder conferido a um sujeito de exigir de outrem determinada conduta ou prestação com base na norma.
- Norma Jurídica
- Regra geral e abstrata dotada de coercibilidade que orienta a conduta humana em sociedade.
- Coercibilidade
- Possibilidade do uso legítimo da força estatal para garantir o cumprimento da norma jurídica.
- Jurisprudência
- Conjunto reiterado de decisões e interpretações dos tribunais sobre determinada matéria.
- Doutrina
- Conjunto de estudos, teorias e interpretações elaboradas por juristas e estudiosos do Direito.
- Costume Jurídico
- Prática social reiterada, constante e uniforme, reconhecida coletivamente como obrigatória.
- Fontes Formais do Direito
- Meios pelos quais as normas jurídicas são exteriorizadas, como leis, costumes e atos normativos.
- Fontes Materiais do Direito
- Fatores sociais, econômicos e políticos que impulsionam a criação do conteúdo normativo.
- Princípio da Legalidade
- Postulado segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
- Segurança Jurídica
- Princípio que assegura a estabilidade, previsibilidade e confiança nas relações sociais e nas normas vigentes.
- Devido Processo Legal
- Garantia de que ninguém será privado de liberdade ou bens sem procedimento justo e legalmente estabelecido.
- Contraditório
- Direito de tomar ciência de todos os atos do processo e de se manifestar oportunamente sobre eles.
- Ampla Defesa
- Garantia concedida às partes de utilizarem todos os meios probatórios legítimos para demonstrar suas razões.
- Isonomia
- Princípio da igualdade substancial que preconiza tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
- Capacidade Jurídica
- Aptidão reconhecida pelo ordenamento para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
- Personalidade Jurídica
- Atributo legal que confere a um ente a qualidade de sujeito de direitos e deveres.
- Pessoa Natural
- Ser humano considerado como sujeito individual titular de direitos e obrigações desde o nascimento com vida.
- Pessoa Jurídica
- Entidade formada pela união de indivíduos ou bens com patrimônio e personalidade próprios.
- Fato Jurídico
- Qualquer acontecimento natural ou humano relevante que cria, modifica ou extingue relações jurídicas.
- Ato Jurídico
- Manifestação de vontade humana lícita que produz efeitos jurídicos predeterminados em lei.
- Negócio Jurídico
- Ato em que as partes gozam de autonomia privada para regular seus próprios interesses e efeitos desejados.
- Vício de Consentimento
- Defeito que atinge a livre manifestação de vontade, como erro, dolo, coação ou lesão.
- Prescrição
- Perda da pretensão jurídica de exigir em juízo o cumprimento de um direito em virtude do tempo.
- Decadência
- Extinção do próprio direito potestativo decorrente da inércia de seu titular no prazo previsto.
- Relação Jurídica
- Vínculo social disciplinado pelo Direito que conecta sujeitos em torno de um determinado objeto.
- Sujeito Ativo
- Parte da relação jurídica detentora do direito subjetivo de exigir a prestação ou conduta.
- Sujeito Passivo
- Parte da relação jurídica que possui o dever jurídico ou obrigação de prestar a conduta exigida.
- Dever Jurídico
- Necessidade imposta pelo ordenamento a alguém de agir ou abster-se em favor de outrem.
- Obrigação
- Vínculo transitório que impele o devedor a realizar uma prestação economicamente apreciável ao credor.
- Responsabilidade Civil
- Dever de reparar danos materiais ou morais causados a outrem por conduta ilícita ou atividade de risco.
- Nexo Causal
- Relação necessária de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado danoso verificado.
- Dano Moral
- Lesão a direitos da personalidade, gerando sofrimento íntimo, angústia ou humilhação sem prejuízo patrimonial direto.
- Dano Material
- Prejuízo econômico efetivo sofrido pelo ofendido, abrangendo o dano emergente e os lucros cessantes.
- Culpa
- Conduta involuntária causadora de dano por negligência, imprudência ou imperícia.
- Dolo
- Vontade livre e consciente de praticar uma conduta antijurídica ou de assumir o risco de seu resultado.
- Direito Positivo
- Direito formalmente instituído, escrito e em vigor em determinado espaço territorial e período histórico.
- Direito Natural
- Conjunto de princípios universais e atemporais intrínsecos à dignidade e à razão humana.
- Antinomia
- Conflito aparente ou real entre duas ou mais normas válidas aplicáveis ao mesmo fato concreto.
- Lacuna Jurídica
- Ausência de norma legal expressa para regular diretamente determinada situação de fato.
- Analogia
- Método de integração que aplica a hipótese não regulada solução prevista para caso semelhante.
- Equidade
- Aplicação da justiça moderada e adaptada às peculiaridades e circunstâncias do caso concreto.
- Interpretação Teleológica
- Método hermenêutico voltado a descobrir a finalidade social e o objetivo prático da norma.
- Vacatio Legis
- Período temporal entre a publicação oficial de uma lei e o início de sua vigência efetiva.
- Revogação
- Cessação da vigência de uma norma jurídica por outra norma superveniente de mesma hierarquia ou superior.
- Ab-rogação
- Revogação total de uma norma jurídica por outra norma posterior.
- Derrogação
- Revogação parcial do conteúdo de uma norma jurídica mantendo válidos os demais preceitos.
- Irretroatividade das Leis
- Princípio pelo qual a nova lei regula apenas situações futuras, resguardando atos pretéritos.
- Ato Jurídico Perfeito
- Ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
- Direito Adquirido
- Direito que já se incorporou definitivamente ao patrimônio de seu titular por cumprir todos os requisitos legais.
- Coisa Julgada
- Imutabilidade e indiscutibilidade conferidas à decisão judicial definitiva contra a qual não cabe mais recurso.
- Jurisdição
- Poder estatal de aplicar o direito ao caso concreto para solucionar conflitos de forma definitiva.
- Competência
- Medida ou delimitação do poder jurisdicional outorgado a cada órgão judiciário.
- Ação Judicial
- Direito cívico e processual de provocar o Judiciário para obter a tutela jurisdicional perante litígio.