Direito - 1º Semestre
Conceitos fundamentais da introdução ao estudo do direito para estudantes de direito no primeiro semestre.
Cartões · 52
- Direito Positivo
- Conjunto de normas jurídicas escritas e vigentes criadas formalmente pelo Estado em determinada época e território.
- Direito Natural (Jusnaturalismo)
- Ideia de normas universais, imutáveis e inerentes à natureza humana ou à razão divina, anteriores ao direito estatal.
- Direito Objetivo
- Complexo de normas jurídicas que regem o comportamento social, impondo deveres e estabelecendo condutas.
- Direito Subjetivo
- Poder ou faculdade individual de exigir de outrem determinada conduta ou prestação com base na norma objetiva.
- Teoria Tridimensional do Direito
- Tese de Miguel Reale que define o Direito como a integração dialética entre fato, valor e norma.
- Positivismo Jurídico
- Corrente teórica que separa o direito da moral, reconhecendo validade apenas às normas postas pela autoridade competente.
- Norma Jurídica
- Preceito que prescreve condutas humanas em sociedade, dotado de coercibilidade, generalidade e abstratividade.
- Coercibilidade
- Possibilidade legítima do uso da força estatal para garantir o cumprimento da norma jurídica ou aplicar sanção.
- Heteronomia
- Característica da norma jurídica de ser imposta pela vontade exterior ao indivíduo, independentemente de sua adesão moral.
- Bilateralidade Atributiva
- Propriedade da norma jurídica de impor um dever a uma parte e, simultaneamente, conceder um direito exigível à outra.
- Fontes Formais do Direito
- Modos institucionalizados de exteriorização das normas jurídicas, como leis, costumes, jurisprudência e doutrina.
- Fontes Materiais do Direito
- Fatores sociais, econômicos, políticos e históricos que provocam e condicionam o surgimento do conteúdo das normas.
- Costume Jurídico
- Prática social reiterada e uniforme, observada com a convicção subjetiva de sua obrigatoriedade jurídica.
- Jurisprudência
- Conjunto uniforme e constante de decisões proferidas pelos tribunais na interpretação e aplicação das leis.
- Doutrina
- Conjunto de estudos, teorias, opiniões e interpretações formuladas pelos juristas e cientistas do Direito.
- Princípios Gerais do Direito
- Postulados fundamentais e premissas valorativas que sustentam e orientam todo o ordenamento jurídico.
- Equidade
- Aplicação justa e moderada da norma geral ao caso concreto com o objetivo de atenuar o rigor excessivo da lei.
- Pirâmide de Kelsen
- Estrutura hierárquica das normas jurídicas em que as normas inferiores buscam seu fundamento de validade nas superiores.
- Norma Fundamental (Grundnorm)
- Norma hipotética pressuposta de Hans Kelsen que serve de fundamento último de validade para todo o ordenamento.
- LINDB
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; norma sobre normas que regula vigência, interpretação e aplicação do direito.
- Vacatio Legis
- Período compreendido entre a publicação oficial de uma lei e o início de sua vigência e obrigatoriedade.
- Revogação Ab-rogação
- Supressão ou revogação total de uma norma jurídica por outra norma posterior.
- Revogação Derrogação
- Revogação parcial de uma lei, na qual apenas parte de seus dispositivos é extinta.
- Repristinação
- Restauração da vigência de lei revogada após a perda de eficácia da lei revogadora; só ocorre com previsão expressa.
- Antinomia Jurídica
- Conflito aparente ou real entre duas normas jurídicas válidas aplicáveis à mesma situação concreta.
- Critério Cronológico (Lex posterior derogat legi priori)
- Regra de solução de antinomias em que a norma posterior prevalece sobre a norma anterior.
- Critério Hierárquico (Lex superior derogat legi inferiori)
- Regra de solução de antinomias em que a norma de nível hierárquico superior prevalece sobre a inferior.
- Critério da Especialidade (Lex specialis derogat legi generali)
- Regra de solução de antinomias em que a norma especial prevalece sobre a geral no âmbito de sua matéria.
- Lacuna da Lei
- Ausência de norma jurídica expressa para regular determinada situação fática relevante para o Direito.
- Analogia
- Método de integração jurídica que aplica a norma de um caso similar previsto em lei a uma hipótese não regulada.
- Interpretação Gramatical (ou Literal)
- Exegese que analisa o sentido textual por meio do vocabulário, da etimologia e das regras de sintaxe da lei.
- Interpretação Teleológica
- Método hermenêutico voltado a identificar a finalidade prática e o propósito social que a norma visa atingir.
- Interpretação Sistemática
- Compreensão da norma como parte integrante de um ordenamento harmônico, correlacionando-a com outros preceitos.
- Interpretação Histórica
- Exame das circunstâncias, debates e contexto histórico que antecederam a elaboração e promulgação da norma.
- Princípio da Legalidade
- Garantia de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei formal.
- Segurança Jurídica
- Princípio que assegura previsibilidade das relações jurídicas, vedando a surpresa e protegendo a estabilidade das decisões.
- Ato Jurídico Perfeito
- Ato já consumado e consumado segundo a lei vigente ao tempo de sua realização, imune a modificações posteriores.
- Direito Adquirido
- Direito incorporado definitivamente ao patrimônio ou esfera jurídica do titular que não pode ser lesado por nova lei.
- Coisa Julgada
- Eficácia da decisão judicial que se torna imutável e indiscutível por não caber mais nenhum recurso ordinário.
- Estado de Direito
- Modelo político em que o próprio poder estatal se submete ao império das leis e respeita as garantias individuais.
- Soberania
- Poder político supremo, incontrastável e independente do Estado dentro de suas fronteiras territoriais.
- Separação dos Poderes
- Divisão tripartite das funções estatais em Executivo, Legislativo e Judiciário com controles mútuos (freios e contrapesos).
- Capacidade de Direito (ou de Gozo)
- Aptidão inerente a toda pessoa física para ser titular de direitos e obrigações no plano civil.
- Capacidade de Fato (ou de Exercício)
- Aptidão de exercer pessoalmente, por si mesmo, os atos da vida civil sem necessidade de representação ou assistência.
- Pessoa Jurídica
- Entidade criada por indivíduos ou pelo Estado, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio distintos de seus membros.
- Fato Jurídico em Sentido Amplo
- Todo evento humano ou natural que produz efeitos jurídicos, como criação, modificação ou extinção de direitos.
- Negócio Jurídico
- Declaração de vontade voluntária cujos efeitos são prévia e intencionalmente pretendidos pelas partes contratantes.
- Justiça Distributiva
- Conceito aristotélico de justiça que atribui a cada um segundo seu mérito ou necessidade para preservar a proporcionalidade.
- Justiça Comutativa (ou Corretiva)
- Conceito aristotélico de justiça que visa à igualdade aritmética e à reparação exata nas trocas entre particulares.
- Vigência
- Propriedade temporal da norma válida de produzir efeitos e ser exigível durante determinado período.
- Validade da Norma
- Conformidade formal e material do processo de criação de uma norma com as regras superiores do ordenamento.
- Eficácia Jurídica
- Aptidão técnica que a norma possui para produzir os efeitos normativos para os quais foi concebida.