Direito Previdenciário
Este conjunto aborda conceitos fundamentais e bases legais do direito previdenciário brasileiro, sendo ideal para estudantes e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Seguridade Social
- Conjunto integrado de ações dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar saúde, previdência e assistência social (CF/88, art. 194).
- Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento
- A seguridade deve proteger todos os riscos sociais (objetiva) e alcançar todas as pessoas necessitadas (subjetiva) (CF/88, art. 194, parágrafo único, I).
- Princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios
- Garante que populações urbanas e rurais tenham benefícios de valor e cobertura equivalentes (CF/88, art. 194, parágrafo único, II).
- Princípio da Seletividade e Distributividade
- Direciona prestações sociais a quem mais precisa com base nas prioridades coletivas e recursos disponíveis (CF/88, art. 194, parágrafo único, III).
- Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios
- Protege o valor nominal e assegura o reajuste periódico para preservar o valor real contra a inflação (CF/88, art. 194, parágrafo único, IV e art. 201, § 4º).
- Princípio da Equidade na Forma de Participação no Custeio
- Quem tem maior capacidade contributiva deve contribuir proporcionalmente mais para financiar a seguridade (CF/88, art. 194, parágrafo único, V).
- Princípio da Diversidade da Base de Financiamento
- O custeio provém de várias fontes econômicas públicas e privadas para garantir sustentabilidade (CF/88, art. 194, parágrafo único, VI).
- Caráter Democrático e Descentralizado da Gestão
- Gestão quadripartite com participação de trabalhadores, empregadores, aposentados e governo nos órgãos colegiados (CF/88, art. 194, parágrafo único, VII).
- Princípio da Preexistência do Custeio
- Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (CF/88, art. 195, § 5º).
- Princípio da Noventena (Anterioridade Mitigada)
- Contribuições sociais só podem ser exigidas após 90 dias da publicação da lei que as instituiu ou modificou (CF/88, art. 195, § 6º).
- Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
- Regime público, de filiação obrigatória e caráter contributivo voltado aos trabalhadores da iniciativa privada (CF/88, art. 201; Lei 8.213/91).
- Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
- Regime contributivo e solidário exclusivo de servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, Estados e Municípios (CF/88, art. 40).
- Regime de Previdência Complementar (RPC)
- Regime facultativo, autônomo e de capitalização privada, operado por entidades abertas ou fechadas (CF/88, art. 202; LC 109/2001).
- Filiação Previdenciária
- Vínculo jurídico automático entre o trabalhador e a Previdência Social originado pelo exercício de atividade remunerada abrangida pelo RGPS (Lei 8.213/91, art. 20).
- Inscrição Previdenciária
- Ato formal de cadastramento perante o INSS com a qualificação civil e atribuição de NIT/PIS/Pasep/CPF (Lei 8.213/91, art. 18; Decreto 3.048/99).
- Segurado Empregado
- Pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural contínuo a empregador sob subordinação e remuneração (Lei 8.213/91, art. 11, I).
- Empregado Doméstico
- Aquele que presta serviços contínuos de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial (Lei 8.213/91, art. 11, II; LC 150/2015).
- Trabalhador Avulso
- Presta serviços a diversas empresas, sem vínculo de emprego, com intermediação obrigatória do OGMO ou sindicato (Lei 8.213/91, art. 11, VI).
- Contribuinte Individual
- Quem presta serviço remunerado por conta própria sem vínculo empregatício, como autônomos e empresários (Lei 8.213/91, art. 11, V).
- Segurado Especial
- Produtor rural, pescador artesanal e assemelhados que trabalham individualmente ou em regime de economia familiar sem empregados permanentes (Lei 8.213/91, art. 11, VII).
- Segurado Facultativo
- Pessoa maior de 16 anos sem atividade remunerada que opta por se filiar e pagar contribuições à Previdência (Lei 8.213/91, art. 13).
- Dependentes de 1ª Classe
- Cônjuge, companheiro(a) e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido/deficiente; dependência presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º).
- Dependentes de 2ª Classe
- Pais do segurado; exigem comprovação de dependência econômica real para concessão de benefícios (Lei 8.213/91, art. 16, II e § 4º).
- Dependentes de 3ª Classe
- Irmão não emancipado menor de 21 anos, inválido ou com deficiência grave; exige dependência econômica comprovada (Lei 8.213/91, art. 16, III).
- Período de Graça
- Tempo em que o indivíduo mantém a qualidade de segurado e o direito aos benefícios mesmo sem recolher contribuições (Lei 8.213/91, art. 15).
- Carência Previdenciária
- Número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus a determinado benefício (Lei 8.213/91, art. 24).
- Salário de Contribuição
- Base de cálculo sobre a qual incide a alíquota da contribuição previdenciária de cada categoria de segurado (Lei 8.212/91, art. 28).
- Salário de Benefício
- Base de cálculo do valor das prestações continuadas, calculada sobre a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição (EC 103/2019, art. 26).
- Aposentadoria Programada (Regra Geral)
- Benefício concedido aos 65 anos de idade (homens) ou 62 anos (mulheres), com mínimo de 20 ou 15 anos de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º; EC 103/2019).
- Aposentadoria Especial
- Benefício concedido a quem trabalha exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde (Lei 8.213/91, art. 57; CF/88, art. 201, § 1º, II).
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
- Documento histórico-laboral emitido pela empresa com base em LTCAT que comprova condições especiais de trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, § 4º).
- Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
- Benefício com requisitos reduzidos de idade e tempo de contribuição conforme o grau de deficiência leve, moderada ou grave (LC 142/2013).
- Aposentadoria por Incapacidade Permanente
- Antiga aposentadoria por invalidez; paga ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação profissional (Lei 8.213/91, art. 42; EC 103/2019).
- Adicional de 25% na Invalidez
- Acréscimo concedido ao aposentado por incapacidade permanente que necessita de assistência permanente de outra pessoa (Lei 8.213/91, art. 45).
- Benefício por Incapacidade Temporária
- Antigo auxílio-doença; devido ao segurado temporariamente incapacitado para seu trabalho habitual por mais de 15 dias (Lei 8.213/91, art. 59).
- Auxílio-Acidente
- Benefício indenizatório mensal pago após consolidação de lesões decorrentes de acidente que resultem em sequelas redutoras da capacidade (Lei 8.213/91, art. 86).
- Acidente do Trabalho Típico
- Evento ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço de empresa que cause lesão corporal ou perturbação funcional gerando morte ou incapacidade (Lei 8.213/91, art. 19).
- Acidente de Trajeto (Equiparado)
- Acidente sofrido no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de transporte (Lei 8.213/91, art. 21, IV, d).
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
- Notificação compulsória emitida pela empresa ao INSS até o primeiro dia útil seguinte ao acidente ou de imediato se houver morte (Lei 8.213/91, art. 22).
- Salário-Família
- Valor mensal pago ao segurado empregado ou avulso de baixa renda na proporção do número de filhos até 14 anos ou inválidos (Lei 8.213/91, arts. 65 a 70).
- Salário-Maternidade
- Benefício pago durante 120 dias por motivo de parto, adoção, guarda judicial para adoção ou aborto não criminoso (Lei 8.213/91, arts. 71 a 73).
- Pensão por Morte
- Prestação continuada paga ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada (Lei 8.213/91, arts. 74 a 79; EC 103/2019).
- Cálculo da Cota da Pensão por Morte (Pós-Reforma)
- Cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente até o limite de 100% sobre a aposentadoria recebida ou fictícia (EC 103/2019, art. 23).
- Auxílio-Reclusão
- Benefício concedido aos dependentes do segurado de baixa renda preso em regime fechado que não receba remuneração de emprego ou benefício (CF/88, art. 201, IV; Lei 8.213/91, art. 80).
- Reabilitação Profissional
- Serviço previdenciário obrigatório para reeducar e readaptar segurados incapacitados para o mercado de trabalho (Lei 8.213/91, arts. 89 a 93).
- Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)
- Garantia de um salário mínimo mensal ao idoso de 65+ anos ou pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade; não contributivo (CF/88, art. 203, V; Lei 8.742/93, art. 20).
- Desaposentação
- Renúncia da aposentadoria para obtenção de nova mais vantajosa com cômputo de contribuições posteriores; tese julgada inconstitucional (STF, Tema 503).
- Prescrição Quinquenal Previdenciária
- Extinção do direito de cobrar parcelas ou diferenças de prestações não reclamadas no prazo de cinco anos contados da data de exigibilidade (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).
- Decadência Previdenciária
- Prazo de dez anos para o segurado pedir revisão do ato de concessão de benefício ou para o INSS anular atos eivados de vício (Lei 8.213/91, art. 103, caput).
- Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição
- Permite somar períodos contributivos do RGPS e de RPPS para concessão de benefícios com compensação financeira entre regimes (CF/88, art. 201, § 9º; Lei 8.213/91, arts. 94 a 99).