Direito Previdenciário

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Este conjunto aborda conceitos fundamentais e bases legais do direito previdenciário brasileiro, sendo ideal para estudantes e candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Outros ramos do direito Publicado
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Cartões · 50

Seguridade Social
Conjunto integrado de ações dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar saúde, previdência e assistência social (CF/88, art. 194).
Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento
A seguridade deve proteger todos os riscos sociais (objetiva) e alcançar todas as pessoas necessitadas (subjetiva) (CF/88, art. 194, parágrafo único, I).
Princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios
Garante que populações urbanas e rurais tenham benefícios de valor e cobertura equivalentes (CF/88, art. 194, parágrafo único, II).
Princípio da Seletividade e Distributividade
Direciona prestações sociais a quem mais precisa com base nas prioridades coletivas e recursos disponíveis (CF/88, art. 194, parágrafo único, III).
Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios
Protege o valor nominal e assegura o reajuste periódico para preservar o valor real contra a inflação (CF/88, art. 194, parágrafo único, IV e art. 201, § 4º).
Princípio da Equidade na Forma de Participação no Custeio
Quem tem maior capacidade contributiva deve contribuir proporcionalmente mais para financiar a seguridade (CF/88, art. 194, parágrafo único, V).
Princípio da Diversidade da Base de Financiamento
O custeio provém de várias fontes econômicas públicas e privadas para garantir sustentabilidade (CF/88, art. 194, parágrafo único, VI).
Caráter Democrático e Descentralizado da Gestão
Gestão quadripartite com participação de trabalhadores, empregadores, aposentados e governo nos órgãos colegiados (CF/88, art. 194, parágrafo único, VII).
Princípio da Preexistência do Custeio
Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (CF/88, art. 195, § 5º).
Princípio da Noventena (Anterioridade Mitigada)
Contribuições sociais só podem ser exigidas após 90 dias da publicação da lei que as instituiu ou modificou (CF/88, art. 195, § 6º).
Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
Regime público, de filiação obrigatória e caráter contributivo voltado aos trabalhadores da iniciativa privada (CF/88, art. 201; Lei 8.213/91).
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
Regime contributivo e solidário exclusivo de servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, Estados e Municípios (CF/88, art. 40).
Regime de Previdência Complementar (RPC)
Regime facultativo, autônomo e de capitalização privada, operado por entidades abertas ou fechadas (CF/88, art. 202; LC 109/2001).
Filiação Previdenciária
Vínculo jurídico automático entre o trabalhador e a Previdência Social originado pelo exercício de atividade remunerada abrangida pelo RGPS (Lei 8.213/91, art. 20).
Inscrição Previdenciária
Ato formal de cadastramento perante o INSS com a qualificação civil e atribuição de NIT/PIS/Pasep/CPF (Lei 8.213/91, art. 18; Decreto 3.048/99).
Segurado Empregado
Pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural contínuo a empregador sob subordinação e remuneração (Lei 8.213/91, art. 11, I).
Empregado Doméstico
Aquele que presta serviços contínuos de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial (Lei 8.213/91, art. 11, II; LC 150/2015).
Trabalhador Avulso
Presta serviços a diversas empresas, sem vínculo de emprego, com intermediação obrigatória do OGMO ou sindicato (Lei 8.213/91, art. 11, VI).
Contribuinte Individual
Quem presta serviço remunerado por conta própria sem vínculo empregatício, como autônomos e empresários (Lei 8.213/91, art. 11, V).
Segurado Especial
Produtor rural, pescador artesanal e assemelhados que trabalham individualmente ou em regime de economia familiar sem empregados permanentes (Lei 8.213/91, art. 11, VII).
Segurado Facultativo
Pessoa maior de 16 anos sem atividade remunerada que opta por se filiar e pagar contribuições à Previdência (Lei 8.213/91, art. 13).
Dependentes de 1ª Classe
Cônjuge, companheiro(a) e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido/deficiente; dependência presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º).
Dependentes de 2ª Classe
Pais do segurado; exigem comprovação de dependência econômica real para concessão de benefícios (Lei 8.213/91, art. 16, II e § 4º).
Dependentes de 3ª Classe
Irmão não emancipado menor de 21 anos, inválido ou com deficiência grave; exige dependência econômica comprovada (Lei 8.213/91, art. 16, III).
Período de Graça
Tempo em que o indivíduo mantém a qualidade de segurado e o direito aos benefícios mesmo sem recolher contribuições (Lei 8.213/91, art. 15).
Carência Previdenciária
Número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus a determinado benefício (Lei 8.213/91, art. 24).
Salário de Contribuição
Base de cálculo sobre a qual incide a alíquota da contribuição previdenciária de cada categoria de segurado (Lei 8.212/91, art. 28).
Salário de Benefício
Base de cálculo do valor das prestações continuadas, calculada sobre a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição (EC 103/2019, art. 26).
Aposentadoria Programada (Regra Geral)
Benefício concedido aos 65 anos de idade (homens) ou 62 anos (mulheres), com mínimo de 20 ou 15 anos de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º; EC 103/2019).
Aposentadoria Especial
Benefício concedido a quem trabalha exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde (Lei 8.213/91, art. 57; CF/88, art. 201, § 1º, II).
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
Documento histórico-laboral emitido pela empresa com base em LTCAT que comprova condições especiais de trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, § 4º).
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Benefício com requisitos reduzidos de idade e tempo de contribuição conforme o grau de deficiência leve, moderada ou grave (LC 142/2013).
Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Antiga aposentadoria por invalidez; paga ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação profissional (Lei 8.213/91, art. 42; EC 103/2019).
Adicional de 25% na Invalidez
Acréscimo concedido ao aposentado por incapacidade permanente que necessita de assistência permanente de outra pessoa (Lei 8.213/91, art. 45).
Benefício por Incapacidade Temporária
Antigo auxílio-doença; devido ao segurado temporariamente incapacitado para seu trabalho habitual por mais de 15 dias (Lei 8.213/91, art. 59).
Auxílio-Acidente
Benefício indenizatório mensal pago após consolidação de lesões decorrentes de acidente que resultem em sequelas redutoras da capacidade (Lei 8.213/91, art. 86).
Acidente do Trabalho Típico
Evento ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço de empresa que cause lesão corporal ou perturbação funcional gerando morte ou incapacidade (Lei 8.213/91, art. 19).
Acidente de Trajeto (Equiparado)
Acidente sofrido no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de transporte (Lei 8.213/91, art. 21, IV, d).
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
Notificação compulsória emitida pela empresa ao INSS até o primeiro dia útil seguinte ao acidente ou de imediato se houver morte (Lei 8.213/91, art. 22).
Salário-Família
Valor mensal pago ao segurado empregado ou avulso de baixa renda na proporção do número de filhos até 14 anos ou inválidos (Lei 8.213/91, arts. 65 a 70).
Salário-Maternidade
Benefício pago durante 120 dias por motivo de parto, adoção, guarda judicial para adoção ou aborto não criminoso (Lei 8.213/91, arts. 71 a 73).
Pensão por Morte
Prestação continuada paga ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada (Lei 8.213/91, arts. 74 a 79; EC 103/2019).
Cálculo da Cota da Pensão por Morte (Pós-Reforma)
Cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente até o limite de 100% sobre a aposentadoria recebida ou fictícia (EC 103/2019, art. 23).
Auxílio-Reclusão
Benefício concedido aos dependentes do segurado de baixa renda preso em regime fechado que não receba remuneração de emprego ou benefício (CF/88, art. 201, IV; Lei 8.213/91, art. 80).
Reabilitação Profissional
Serviço previdenciário obrigatório para reeducar e readaptar segurados incapacitados para o mercado de trabalho (Lei 8.213/91, arts. 89 a 93).
Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)
Garantia de um salário mínimo mensal ao idoso de 65+ anos ou pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade; não contributivo (CF/88, art. 203, V; Lei 8.742/93, art. 20).
Desaposentação
Renúncia da aposentadoria para obtenção de nova mais vantajosa com cômputo de contribuições posteriores; tese julgada inconstitucional (STF, Tema 503).
Prescrição Quinquenal Previdenciária
Extinção do direito de cobrar parcelas ou diferenças de prestações não reclamadas no prazo de cinco anos contados da data de exigibilidade (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).
Decadência Previdenciária
Prazo de dez anos para o segurado pedir revisão do ato de concessão de benefício ou para o INSS anular atos eivados de vício (Lei 8.213/91, art. 103, caput).
Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição
Permite somar períodos contributivos do RGPS e de RPPS para concessão de benefícios com compensação financeira entre regimes (CF/88, art. 201, § 9º; Lei 8.213/91, arts. 94 a 99).

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