Lei 8080 e Legislação do SUS

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Estudo das diretrizes e princípios fundamentais da Lei 8080 e da Legislação do SUS. O material é ideal para estudantes de saúde pública e candidatos a concursos públicos.

10 cartões Português Nível: Ensino superior Saúde pública e SUS Publicado
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Princípio da Universalidade (Artigo 7º, I)
Garante o acesso a todos os serviços de saúde em todos os níveis de assistência a todas as pessoas, sem distinção ou privilégio.
Princípio da Integralidade (Artigo 7º, II)
Articula ações de promoção, proteção, prevenção e recuperação da saúde, considerando o indivíduo como um todo em todos os níveis de complexidade.
Princípio da Equidade (Artigo 7º, IV)
Determina a igualdade da assistência à saúde, oferecendo mais atenção a quem mais necessita para diminuir as desigualdades sociais e regionais.
Descentralização Político-Administrativa (Artigo 7º, IX)
Redistribui o poder e a gestão com direção única em cada esfera de governo, enfatizando a descentralização dos serviços para os municípios.
Participação da Comunidade (Artigo 7º, VIII)
Assegura o controle social no SUS por meio de Conselhos e Conferências de Saúde, garantindo a atuação da população nas políticas públicas.
Direito à Informação (Artigo 7º, V)
Garante às pessoas assistidas o conhecimento sobre sua própria saúde e o acesso público a informações sobre o potencial dos serviços e sua utilização.
Conjugação dos Recursos Financeiros (Artigo 7º, XI)
Determina a união e a integração dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Definição de Vigilância Sanitária (Artigo 6º, § 1º)
Conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulação de bens.
Atuação da Iniciativa Privada no SUS (Artigo 24)
Permite a participação de serviços privados de forma complementar, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas.
Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite (Artigo 14-A)
Instâncias de negociação e pactuação entre gestores municipais, estaduais e federais para a organização e integração das ações do SUS.

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