Prescrição e Decadência (com Artigos)
Estudo sobre prescrição e decadência no direito civil brasileiro, com base nos artigos do Código Civil. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 36
- Art. 189, CC: O que nasce para o titular com a violação do direito e o que a extingue?
- Nasce a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
- Art. 190, CC: Qual é o prazo de prescrição aplicável à exceção (defesa)?
- A exceção prescreve no mesmo prazo em que prescreve a pretensão.
- Art. 191, CC: Quando e como pode ocorrer a renúncia da prescrição?
- A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só vale sendo feita depois que a prescrição se consumar, sem prejuízo de terceiro.
- Art. 192, CC: As partes podem alterar os prazos de prescrição por acordo?
- Não, os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
- Art. 193, CC: Em que momento e por quem pode ser alegada a prescrição?
- A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
- Art. 195, CC: Qual o direito dos relativamente incapazes quanto à prescrição?
- Têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
- Art. 196, CC: Como corre a prescrição iniciada contra uma pessoa em relação ao seu sucessor?
- A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
- Art. 197, I, CC: Corre prescrição entre cônjuges?
- Não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
- Art. 197, II, CC: Corre prescrição entre ascendentes e descendentes?
- Não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.
- Art. 197, III, CC: Corre prescrição entre tutelados/curatelados e seus tutores/curadores?
- Não corre a prescrição entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
- Art. 198, I, CC: Corre prescrição contra os absolutamente incapazes?
- Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes de que trata o art. 3º do Código Civil.
- Art. 198, II, CC: Corre prescrição contra ausentes do país a serviço público?
- Não corre a prescrição contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.
- Art. 198, III, CC: Corre prescrição contra militares em tempo de guerra?
- Não corre a prescrição contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
- Art. 199, I, CC: Corre prescrição pendendo condição suspensiva?
- Não corre a prescrição pendendo condição suspensiva.
- Art. 199, II, CC: Corre prescrição antes de vencido o prazo?
- Não corre a prescrição não estando vencido o prazo.
- Art. 199, III, CC: Corre prescrição pendendo ação de evicção?
- Não corre a prescrição pendendo ação de evicção.
- Art. 200, CC: Como corre a prescrição se o fato originar-se de ato a apurar no juízo criminal?
- Não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva no juízo criminal.
- Art. 201, CC: A suspensão da prescrição em favor de um credor solidário aproveita aos outros?
- Só aproveita aos outros se a obrigação for indivisível.
- Art. 202, caput, CC: Quantas vezes pode ocorrer a interrupção da prescrição?
- A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer das hipóteses legais.
- Art. 202, I, CC: O despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição?
- Sim, o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado promover a citação nos prazos da lei processual.
- Art. 202, VI, CC: Qual ato do devedor interrompe a prescrição?
- Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
- Art. 203, CC: Quem pode interromper a prescrição?
- A prescrição pode ser interrompida pelo próprio interessado ou por terceiro que tenha interesse jurídico.
- Art. 204, CC: A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros?
- Em regra não, salvo se se tratar de obrigação solidária ativa ou de obrigação indivisível.
- Art. 205, CC: Qual é o prazo geral de prescrição quando a lei não fixar prazo menor?
- A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
- Art. 206, § 1º, CC: Qual o prazo de prescrição para a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores?
- Prescreve em um ano a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou alimento.
- Art. 206, § 2º, CC: Qual o prazo de prescrição para prestações alimentares?
- Prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
- Art. 206, § 3º, V, CC: Qual o prazo de prescrição para pretensão de reparação civil?
- Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.
- Art. 206, § 5º, I, CC: Qual o prazo para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento?
- Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
- Art. 207, CC: Aplicam-se à decadência as regras de impedimento, suspensão ou interrupção?
- Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
- Art. 208, CC: A decadência corre contra o absolutamente incapaz?
- Não. Aplica-se à decadência o disposto no art. 198, I, significando que não corre prazo decadencial contra absolutamente incapazes.
- Art. 209, CC: É válida a renúncia à decadência fixada por lei?
- Não, é nula a renúncia à decadência fixada por lei.
- Art. 210, CC: O juiz pode conhecer de ofício a decadência legal?
- Sim, deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
- Art. 211, CC: O juiz pode suprir de ofício a alegação de decadência convencional?
- Não. Se a decadência for convencional, a parte pode alegá-la em qualquer grau, mas o juiz não pode suprir a alegação de ofício.
- Distinção: Qual a diferença de objeto entre prescrição e decadência?
- A prescrição extingue a pretensão de um direito subjetivo patrimonial; a decadência extingue o próprio direito potestativo.
- Distinção: Qual a diferença quanto à origem dos prazos de prescrição e decadência?
- Os prazos prescricionais são previstos apenas em lei; os prazos decadenciais podem ser legais ou convencionais (criados pelas partes).
- Distinção: Qual a diferença quanto à possibilidade de renúncia prévia?
- A prescrição consumada pode ser renunciada; a decadência legal jamais pode ser renunciada, sendo nula qualquer tentativa.