CCB: Artigos 1511 a 1564 (Casamento)
Estudo dos artigos 1511 a 1564 do Código Civil brasileiro sobre o direito de família e o casamento, voltado para estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 55
- Art. 1511 - Natureza e finalidade do casamento
- Estabelece comunhão plena de vida, com base na total igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Não há mais subordinação jurídica da mulher.
- Art. 1512 - Gratuidade da celebração e habilitação
- A celebração é civil e gratuita. A certidão e o processo de habilitação também são gratuitos para quem declarar pobreza, sob as penas da lei.
- Art. 1514 - Momento exato do aperfeiçoamento do casamento
- Realiza-se no momento em que os noivos manifestam perante o juiz a vontade de casar e o presidente declara efetuado o casamento. Ato solene e formal.
- Art. 1515 - Casamento religioso com efeitos civis
- Equipara-se ao civil se registrar no registro próprio, desde que cumpra os requisitos e habilitação prévia ou posterior exigidos pela lei civil.
- Art. 1516, § 1º - Prazo de eficácia da certidão de habilitação para casamento religioso
- O registro do casamento religioso deve ser promovido dentro de 90 dias de sua realização, sob pena de perda de eficácia da certidão de habilitação prévia.
- Art. 1516, § 2º - Efeitos do registro do casamento religioso sem habilitação prévia
- Se a habilitação for posterior à cerimônia religiosa, o registro retroage seus efeitos civis à data da celebração religiosa.
- Art. 1517 - Idade núbil e capacidade para o casamento
- A idade núbil é de 16 anos completos para ambos os sexos, exigindo-se a autorização de ambos os pais ou representantes legais enquanto menores.
- Art. 1517, parágrafo único - Divergência entre pais sobre autorização de casamento
- Havendo divergência entre os genitores quanto à permissão para o menor casar, prevalece a decisão judicial mediante suprimento do consentimento.
- Art. 1519 - Denegação injusta do consentimento pelos pais
- A recusa injusta de consentimento por parte de um ou de ambos os pais pode ser suprida pelo juiz da vara de família competente.
- Art. 1520 - Casamento de menor de 16 anos (Pegadinha clássica)
- Não se permite o casamento de menor de 16 anos em caso algum, mesmo em hipótese de gravidez. Exceções foram expressamente revogadas pela Lei 13.811/2019.
- Art. 1521, I - Impedimento por parentesco em linha reta
- Não podem casar os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil (por adoção), ad infinitum. Nulidade absoluta.
- Art. 1521, II - Impedimento por afinidade em linha reta
- Não podem casar os afins em linha reta (sogro/nora, padrasto/enteada). Atenção: a afinidade na linha reta não se extingue com o divórcio da união anterior.
- Art. 1521, III - Impedimento relativo ao adotante e cônjuge
- Não pode o adotante casar com o cônjuge do adotado, nem o adotado com o cônjuge do adotante. O vínculo preserva o respeito familiar ético.
- Art. 1521, IV - Impedimento entre irmãos e colaterais de 3º grau
- Irmãos e colaterais até 3º grau (tios e sobrinhos) são impedidos. Exceção: casamento avuncular é admitido mediante exame pré-nupcial médico (Decreto 3.200/41).
- Art. 1521, V - Impedimento entre adotado e filho do adotante
- É vedado o casamento do adotado com o filho do adotante, pois são juridicamente considerados irmãos germanos para fins de Direito de Família.
- Art. 1521, VI - Impedimento de pessoas casadas (Bigamia)
- Pessoas casadas não podem contrair novo matrimônio. Separados judicialmente ou de fato continuam casados perante a lei para esse efeito; exige-se divórcio prévio.
- Art. 1521, VII - Impedimento de homicídio tentado ou consumado
- Não pode casar o cônjuge sobrevivente com quem foi condenado por homicídio ou tentativa contra seu consorte. Exige condenação criminal transitada em julgado.
- Art. 1522 - Quem pode opor impedimentos matrimoniais
- Os impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração por qualquer pessoa capaz, e o juiz ou oficial deve declará-los de ofício caso os conheça.
- Art. 1523 - Natureza jurídica das causas suspensivas
- Não impedem a realização válida do casamento. Caso ocorra desrespeito, o casamento não é nulo nem anulável, mas impõe o regime de separação obrigatória de bens.
- Art. 1523, I - Causa suspensiva: Viúvo/a sem partilha
- O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido não deve casar enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.
- Art. 1523, II - Causa suspensiva: Viúva ou mulher cujo casamento se desfez
- A mulher cujo casamento se desfez não deve casar antes de decorridos 10 meses do fim da sociedade conjugal, para evitar a 'turbatio sanguinis'.
- Art. 1523, II, Parágrafo Único - Afastamento do prazo de 10 meses
- A mulher pode casar antes de 10 meses se provar nascimento de filho ou inexistência de gravidez no momento da ruptura conjugal via exame médico pericial.
- Art. 1523, III - Causa suspensiva: Divorciado sem partilha de bens
- O divorciado não deve casar enquanto não for homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Visa evitar confusão patrimonial entre acervos.
- Art. 1523, IV - Causa suspensiva: Tutor/curador e pupilo
- O tutor ou curador e seus parentes não devem casar com o tutelado/curatelado enquanto não cessar a tutela/curatela e as contas não forem saldadas.
- Art. 1523, Parágrafo Único - Efeito do suprimento judicial nas causas suspensivas
- É permitido aos nubentes solicitar ao juiz a exclusão da causa suspensiva mediante prova inequívoca de ausência de prejuízo aos herdeiros ou tutelados.
- Art. 1524 - Legitimidade para arguir causas suspensivas
- Ao contrário dos impedimentos absolutos, as causas suspensivas só podem ser opostas por parentes em linha reta dos nubentes ou colaterais em segundo grau.
- Art. 1525 - Documentos essenciais para a habilitação
- Exige certidão de nascimento, declaração do estado civil e domicílio, autorização de representantes se menores de 18, e declaração de ausência de impedimentos.
- Art. 1526 - Atuação do Ministério Público na habilitação matrimonial
- A habilitação será submetida ao Ministério Público para manifestação; havendo impugnação do MP ou de terceiros, o caso é decidido pelo juiz.
- Art. 1527 - Proclamas e dispensa de edital
- O oficial afixará proclamas por 15 dias. Havendo urgência comprovada ou motivo justo, o juiz poderá dispensar a publicação de editais prévios.
- Art. 1528 - Validade da certidão de habilitação matrimonial
- A certidão de habilitação tem eficácia de 90 dias a contar da data de sua extração pelo oficial. Após esse prazo, nova habilitação integral é exigida.
- Art. 1530 - Competência para oposição de impedimentos e causas
- Oposição por escrito, instruída com provas fáticas ou documentos. Se o celebrante acolher a oposição de impedimento, suspende de imediato a cerimônia.
- Art. 1533 - Local da celebração do casamento civil
- Celebra-se na sede do cartório, em dia, hora e lugar previamente designados, sempre com portas abertas e a presença de no mínimo 2 testemunhas capazes.
- Art. 1534 - Casamento realizado fora do cartório
- Realizado em edifício público ou particular com portas abertas, exige a presença de 4 testemunhas se algum nubente não souber ou puder assinar ou se for fora da sede.
- Art. 1535 - Solenidade e fórmula legal do consentimento
- O presidente indaga aos contraentes se persistem na vontade de casar; após o 'sim' de ambos, declara: 'De acordo com a vontade que ambos acabais de manifestar... vos declaro casados'.
- Art. 1538 - Retratação da recusa ou piada na celebração
- Se um nubente manifestar recusa ou afirmar que sua vontade não é livre, a celebração é suspensa imediatamente. Não se admite retratação no mesmo dia.
- Art. 1539 - Casamento em caso de moléstia grave de um nubente
- Se houver perigo de vida decorrente de moléstia grave, o juiz irá ao local onde estiver o doente, celebrando com 2 testemunhas alfabetizadas.
- Art. 1540 - Casamento nuncupativo (in extremis)
- Casamento urgente perante 6 testemunhas, sem o celebrante, quando um dos nubentes estiver em iminente risco de vida e sem tempo para autoridade oficial.
- Art. 1541 - Prazo para homologação judicial do casamento nuncupativo
- As 6 testemunhas devem comparecer perante a autoridade judicial mais próxima dentro de 10 dias para reduzir a termo a celebração de urgência.
- Art. 1542 - Casamento por procuração e seu prazo de validade
- Admite-se mandato por instrumento público com poderes especiais expressos. A eficácia da procuração matrimonial não pode exceder o prazo de 90 dias.
- Art. 1542, § 3º - Revogação da procuração desconhecida pelo outro nubente
- A revogação da procuração não obsta a celebração se desconhecida do mandatário e do outro nubente, mas o mandante responde por perdas e danos.
- Art. 1543 - Prova ordinária do casamento
- A prova do casamento celebrado no Brasil faz-se primariamente pela certidão do registro civil expedida pelo cartório competente.
- Art. 1544 - Casamento de brasileiro no exterior sem registro consular
- Casamento realizado no exterior perante autoridade estrangeira é válido; para surtir efeitos jurídicos plenos no Brasil deve ser registrado no 1º Ofício em 180 dias do retorno.
- Art. 1547 - Prova supletiva do casamento por posse do estado de casados
- Na falta ou perda de assento civil, admite-se qualquer outra prova admitida em direito se os cônjuges viveram na posse pública do estado de casados.
- Art. 1548 - Hipóteses de nulidade absoluta do casamento (Art. 1521)
- É nulo o casamento contraído por infringência de qualquer impedimento legal do artigo 1521. Ação declaratória que não convalesce com o tempo e é imprescritível.
- Art. 1550, I - Anulabilidade por falta de idade núbil e prazo
- Casamento de menor de 16 anos é anulável. Prazo decadencial de 180 dias, contado do dia em que o menor atingir a idade núbil (16 anos) ou por seus pais em 180 dias.
- Art. 1550, II - Anulabilidade por falta de autorização de pais (16 a 18 anos)
- Anulável o casamento de menor em idade núbil sem autorização dos pais. Prazo de 180 dias contados da celebração (para os pais) ou da maioridade (para o nubente).
- Art. 1550, III - Anulabilidade por vício da vontade (erro ou coação)
- Casamento contraído por vício de consentimento é anulável: 3 anos de decadência para erro essencial de pessoa e 4 anos de decadência para coação moral.
- Art. 1550, IV - Anulabilidade por incapacidade momentânea de consentir
- Casamento de quem não podia manifestar vontade no ato da celebração (ex.: entorpecimento transitório). Prazo decadencial de 180 dias para a anulação.
- Art. 1550, V - Casamento celebrado por mandatário com procuração revogada
- É anulável se o mandante revogou os poderes e não houve coabitação posterior entre os noivos. Prazo decadencial de 180 dias a contar da ciência da celebração.
- Art. 1550, VI - Casamento celebrado por autoridade incompetente
- É anulável se celebrado por autoridade absolutamente incompetente ratione loci. O vício convalesce se decorridos 2 anos da data da celebração sem impugnação.
- Art. 1557, I - Erro essencial sobre a honra e boa fama do outro
- O erro que diz respeito à identidade, honra e fama anterior do cônjuge, desconhecido antes do ato e que torne insuportável a vida em comum conjugal.
- Art. 1557, II - Erro essencial por crime inafiançável anterior
- Desconhecimento anterior ao casamento de crime inafiançável cometido pelo parceiro com sentença condenatória definitiva que macule a vida em comum.
- Art. 1557, III - Erro por defeito físico irremediável ou moléstia grave
- Desconhecimento de defeito físico irremediável anterior não impeditivo de capacidade de discernimento ou moléstia grave transmissível por contágio ou herança.
- Art. 1561 - Efeitos do casamento putativo para o cônjuge de boa-fé
- Embora anulado ou nulo, o casamento putativo produz todos os efeitos civis válidos até o dia da sentença exclusivamente em proveito do cônjuge que agiu de boa-fé.
- Art. 1561, § 1º - Casamento putativo e os efeitos para os filhos
- Mesmo que ambos os cônjuges tenham agido de má-fé absoluta, a nulidade ou anulação jamais prejudicará os efeitos jurídicos e patrimoniais em prol dos filhos.