CCB: Artigos 1511 a 1564 (Casamento)

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Estudo dos artigos 1511 a 1564 do Código Civil brasileiro sobre o direito de família e o casamento, voltado para estudantes de direito e concurseiros.

55 cartões Português Nível: Ensino superior Direito civil Publicado
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Art. 1511 - Natureza e finalidade do casamento
Estabelece comunhão plena de vida, com base na total igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Não há mais subordinação jurídica da mulher.
Art. 1512 - Gratuidade da celebração e habilitação
A celebração é civil e gratuita. A certidão e o processo de habilitação também são gratuitos para quem declarar pobreza, sob as penas da lei.
Art. 1514 - Momento exato do aperfeiçoamento do casamento
Realiza-se no momento em que os noivos manifestam perante o juiz a vontade de casar e o presidente declara efetuado o casamento. Ato solene e formal.
Art. 1515 - Casamento religioso com efeitos civis
Equipara-se ao civil se registrar no registro próprio, desde que cumpra os requisitos e habilitação prévia ou posterior exigidos pela lei civil.
Art. 1516, § 1º - Prazo de eficácia da certidão de habilitação para casamento religioso
O registro do casamento religioso deve ser promovido dentro de 90 dias de sua realização, sob pena de perda de eficácia da certidão de habilitação prévia.
Art. 1516, § 2º - Efeitos do registro do casamento religioso sem habilitação prévia
Se a habilitação for posterior à cerimônia religiosa, o registro retroage seus efeitos civis à data da celebração religiosa.
Art. 1517 - Idade núbil e capacidade para o casamento
A idade núbil é de 16 anos completos para ambos os sexos, exigindo-se a autorização de ambos os pais ou representantes legais enquanto menores.
Art. 1517, parágrafo único - Divergência entre pais sobre autorização de casamento
Havendo divergência entre os genitores quanto à permissão para o menor casar, prevalece a decisão judicial mediante suprimento do consentimento.
Art. 1519 - Denegação injusta do consentimento pelos pais
A recusa injusta de consentimento por parte de um ou de ambos os pais pode ser suprida pelo juiz da vara de família competente.
Art. 1520 - Casamento de menor de 16 anos (Pegadinha clássica)
Não se permite o casamento de menor de 16 anos em caso algum, mesmo em hipótese de gravidez. Exceções foram expressamente revogadas pela Lei 13.811/2019.
Art. 1521, I - Impedimento por parentesco em linha reta
Não podem casar os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil (por adoção), ad infinitum. Nulidade absoluta.
Art. 1521, II - Impedimento por afinidade em linha reta
Não podem casar os afins em linha reta (sogro/nora, padrasto/enteada). Atenção: a afinidade na linha reta não se extingue com o divórcio da união anterior.
Art. 1521, III - Impedimento relativo ao adotante e cônjuge
Não pode o adotante casar com o cônjuge do adotado, nem o adotado com o cônjuge do adotante. O vínculo preserva o respeito familiar ético.
Art. 1521, IV - Impedimento entre irmãos e colaterais de 3º grau
Irmãos e colaterais até 3º grau (tios e sobrinhos) são impedidos. Exceção: casamento avuncular é admitido mediante exame pré-nupcial médico (Decreto 3.200/41).
Art. 1521, V - Impedimento entre adotado e filho do adotante
É vedado o casamento do adotado com o filho do adotante, pois são juridicamente considerados irmãos germanos para fins de Direito de Família.
Art. 1521, VI - Impedimento de pessoas casadas (Bigamia)
Pessoas casadas não podem contrair novo matrimônio. Separados judicialmente ou de fato continuam casados perante a lei para esse efeito; exige-se divórcio prévio.
Art. 1521, VII - Impedimento de homicídio tentado ou consumado
Não pode casar o cônjuge sobrevivente com quem foi condenado por homicídio ou tentativa contra seu consorte. Exige condenação criminal transitada em julgado.
Art. 1522 - Quem pode opor impedimentos matrimoniais
Os impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração por qualquer pessoa capaz, e o juiz ou oficial deve declará-los de ofício caso os conheça.
Art. 1523 - Natureza jurídica das causas suspensivas
Não impedem a realização válida do casamento. Caso ocorra desrespeito, o casamento não é nulo nem anulável, mas impõe o regime de separação obrigatória de bens.
Art. 1523, I - Causa suspensiva: Viúvo/a sem partilha
O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido não deve casar enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.
Art. 1523, II - Causa suspensiva: Viúva ou mulher cujo casamento se desfez
A mulher cujo casamento se desfez não deve casar antes de decorridos 10 meses do fim da sociedade conjugal, para evitar a 'turbatio sanguinis'.
Art. 1523, II, Parágrafo Único - Afastamento do prazo de 10 meses
A mulher pode casar antes de 10 meses se provar nascimento de filho ou inexistência de gravidez no momento da ruptura conjugal via exame médico pericial.
Art. 1523, III - Causa suspensiva: Divorciado sem partilha de bens
O divorciado não deve casar enquanto não for homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Visa evitar confusão patrimonial entre acervos.
Art. 1523, IV - Causa suspensiva: Tutor/curador e pupilo
O tutor ou curador e seus parentes não devem casar com o tutelado/curatelado enquanto não cessar a tutela/curatela e as contas não forem saldadas.
Art. 1523, Parágrafo Único - Efeito do suprimento judicial nas causas suspensivas
É permitido aos nubentes solicitar ao juiz a exclusão da causa suspensiva mediante prova inequívoca de ausência de prejuízo aos herdeiros ou tutelados.
Art. 1524 - Legitimidade para arguir causas suspensivas
Ao contrário dos impedimentos absolutos, as causas suspensivas só podem ser opostas por parentes em linha reta dos nubentes ou colaterais em segundo grau.
Art. 1525 - Documentos essenciais para a habilitação
Exige certidão de nascimento, declaração do estado civil e domicílio, autorização de representantes se menores de 18, e declaração de ausência de impedimentos.
Art. 1526 - Atuação do Ministério Público na habilitação matrimonial
A habilitação será submetida ao Ministério Público para manifestação; havendo impugnação do MP ou de terceiros, o caso é decidido pelo juiz.
Art. 1527 - Proclamas e dispensa de edital
O oficial afixará proclamas por 15 dias. Havendo urgência comprovada ou motivo justo, o juiz poderá dispensar a publicação de editais prévios.
Art. 1528 - Validade da certidão de habilitação matrimonial
A certidão de habilitação tem eficácia de 90 dias a contar da data de sua extração pelo oficial. Após esse prazo, nova habilitação integral é exigida.
Art. 1530 - Competência para oposição de impedimentos e causas
Oposição por escrito, instruída com provas fáticas ou documentos. Se o celebrante acolher a oposição de impedimento, suspende de imediato a cerimônia.
Art. 1533 - Local da celebração do casamento civil
Celebra-se na sede do cartório, em dia, hora e lugar previamente designados, sempre com portas abertas e a presença de no mínimo 2 testemunhas capazes.
Art. 1534 - Casamento realizado fora do cartório
Realizado em edifício público ou particular com portas abertas, exige a presença de 4 testemunhas se algum nubente não souber ou puder assinar ou se for fora da sede.
Art. 1535 - Solenidade e fórmula legal do consentimento
O presidente indaga aos contraentes se persistem na vontade de casar; após o 'sim' de ambos, declara: 'De acordo com a vontade que ambos acabais de manifestar... vos declaro casados'.
Art. 1538 - Retratação da recusa ou piada na celebração
Se um nubente manifestar recusa ou afirmar que sua vontade não é livre, a celebração é suspensa imediatamente. Não se admite retratação no mesmo dia.
Art. 1539 - Casamento em caso de moléstia grave de um nubente
Se houver perigo de vida decorrente de moléstia grave, o juiz irá ao local onde estiver o doente, celebrando com 2 testemunhas alfabetizadas.
Art. 1540 - Casamento nuncupativo (in extremis)
Casamento urgente perante 6 testemunhas, sem o celebrante, quando um dos nubentes estiver em iminente risco de vida e sem tempo para autoridade oficial.
Art. 1541 - Prazo para homologação judicial do casamento nuncupativo
As 6 testemunhas devem comparecer perante a autoridade judicial mais próxima dentro de 10 dias para reduzir a termo a celebração de urgência.
Art. 1542 - Casamento por procuração e seu prazo de validade
Admite-se mandato por instrumento público com poderes especiais expressos. A eficácia da procuração matrimonial não pode exceder o prazo de 90 dias.
Art. 1542, § 3º - Revogação da procuração desconhecida pelo outro nubente
A revogação da procuração não obsta a celebração se desconhecida do mandatário e do outro nubente, mas o mandante responde por perdas e danos.
Art. 1543 - Prova ordinária do casamento
A prova do casamento celebrado no Brasil faz-se primariamente pela certidão do registro civil expedida pelo cartório competente.
Art. 1544 - Casamento de brasileiro no exterior sem registro consular
Casamento realizado no exterior perante autoridade estrangeira é válido; para surtir efeitos jurídicos plenos no Brasil deve ser registrado no 1º Ofício em 180 dias do retorno.
Art. 1547 - Prova supletiva do casamento por posse do estado de casados
Na falta ou perda de assento civil, admite-se qualquer outra prova admitida em direito se os cônjuges viveram na posse pública do estado de casados.
Art. 1548 - Hipóteses de nulidade absoluta do casamento (Art. 1521)
É nulo o casamento contraído por infringência de qualquer impedimento legal do artigo 1521. Ação declaratória que não convalesce com o tempo e é imprescritível.
Art. 1550, I - Anulabilidade por falta de idade núbil e prazo
Casamento de menor de 16 anos é anulável. Prazo decadencial de 180 dias, contado do dia em que o menor atingir a idade núbil (16 anos) ou por seus pais em 180 dias.
Art. 1550, II - Anulabilidade por falta de autorização de pais (16 a 18 anos)
Anulável o casamento de menor em idade núbil sem autorização dos pais. Prazo de 180 dias contados da celebração (para os pais) ou da maioridade (para o nubente).
Art. 1550, III - Anulabilidade por vício da vontade (erro ou coação)
Casamento contraído por vício de consentimento é anulável: 3 anos de decadência para erro essencial de pessoa e 4 anos de decadência para coação moral.
Art. 1550, IV - Anulabilidade por incapacidade momentânea de consentir
Casamento de quem não podia manifestar vontade no ato da celebração (ex.: entorpecimento transitório). Prazo decadencial de 180 dias para a anulação.
Art. 1550, V - Casamento celebrado por mandatário com procuração revogada
É anulável se o mandante revogou os poderes e não houve coabitação posterior entre os noivos. Prazo decadencial de 180 dias a contar da ciência da celebração.
Art. 1550, VI - Casamento celebrado por autoridade incompetente
É anulável se celebrado por autoridade absolutamente incompetente ratione loci. O vício convalesce se decorridos 2 anos da data da celebração sem impugnação.
Art. 1557, I - Erro essencial sobre a honra e boa fama do outro
O erro que diz respeito à identidade, honra e fama anterior do cônjuge, desconhecido antes do ato e que torne insuportável a vida em comum conjugal.
Art. 1557, II - Erro essencial por crime inafiançável anterior
Desconhecimento anterior ao casamento de crime inafiançável cometido pelo parceiro com sentença condenatória definitiva que macule a vida em comum.
Art. 1557, III - Erro por defeito físico irremediável ou moléstia grave
Desconhecimento de defeito físico irremediável anterior não impeditivo de capacidade de discernimento ou moléstia grave transmissível por contágio ou herança.
Art. 1561 - Efeitos do casamento putativo para o cônjuge de boa-fé
Embora anulado ou nulo, o casamento putativo produz todos os efeitos civis válidos até o dia da sentença exclusivamente em proveito do cônjuge que agiu de boa-fé.
Art. 1561, § 1º - Casamento putativo e os efeitos para os filhos
Mesmo que ambos os cônjuges tenham agido de má-fé absoluta, a nulidade ou anulação jamais prejudicará os efeitos jurídicos e patrimoniais em prol dos filhos.

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