Código Civil: Artigos 1 a 21

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Este conjunto aborda os artigos 1 a 21 do Código Civil brasileiro referentes às pessoas naturais. É destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

117 cartões Português Nível: Ensino superior Direito civil Publicado
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Cartões · 117

Art. 1º do CC - Sujeito de direitos
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º do CC - Início da personalidade civil
A personalidade civil começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 2º do CC - Nascituro
Não possui personalidade civil plena, mas tem seus direitos resguardados pela lei desde o momento da concepção.
Art. 3º do CC - Absolutamente incapazes
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos.
Art. 3º do CC - Regime de atuação dos absolutamente incapazes
Devem ser obrigatoriamente representados por seus pais, tutores ou curadores, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º, I do CC - Relativamente incapazes por idade
São relativamente incapazes os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Art. 4º, II do CC - Vício e substâncias
São relativamente incapazes os ébrios habituais e os viciados em tóxico.
Art. 4º, III do CC - Causa transitória ou permanente
São relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º, IV do CC - Pródigos
Os pródigos são considerados relativamente incapazes pela legislação civil brasileira.
Art. 4º, Parágrafo único do CC - Indígenas
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Art. 4º do CC - Regime de atuação dos relativamente incapazes
Devem ser assistidos na prática dos atos jurídicos, sob pena de mera anulabilidade do ato realizado.
Art. 5º, caput do CC - Maioridade civil
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Art. 5º, parágrafo único, I do CC - Emancipação voluntária
Concedida pelos pais por escritura pública, sem homologação judicial, se o menor tiver 16 anos completos.
Art. 5º, parágrafo único, I do CC - Emancipação judicial
Concedida por sentença do juiz, ouvido o tutor, caso o menor sob tutela tenha ao menos 16 anos completos.
Art. 5º, parágrafo único, II do CC - Emancipação por casamento
A menoridade cessa pelo casamento válido.
Art. 5º, parágrafo único, III do CC - Emprego público
A menoridade cessa pelo exercício de emprego público efetivo.
Art. 5º, parágrafo único, IV do CC - Colação de grau
Cessa a incapacidade pela colação de grau em curso de ensino superior.
Art. 5º, parágrafo único, V do CC - Economia própria
Cessa a menoridade com 16 anos se houver economia própria por estabelecimento civil, comercial ou relação de emprego.
Art. 6º do CC - Término da existência da pessoa natural
A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7º do CC - Morte presumida sem decretação de ausência
Pode ser declarada se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.
Art. 7º, II do CC - Prisioneiro ou desaparecido em campanha
Morte presumida declarada se a pessoa não for encontrada até dois anos após o término da guerra.
Art. 7º, parágrafo único do CC - Requisito procedimental
A declaração de morte presumida somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, fixando a data provável do falecimento.
Art. 8º do CC - Comoriência
Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar quem morreu primeiro, presumem-se simultaneamente mortos.
Art. 8º do CC - Efeito sucessório da comoriência
Presumindo-se a morte simultânea, não ocorre transmissão de direitos hereditários entre os comorientes.
Art. 9º, I do CC - Registro obrigatório de nascimentos e óbitos
Serão registrados em registro público os nascimentos, casamentos e óbitos.
Art. 9º, II do CC - Registro de emancipação
Será registrada em registro público a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz.
Art. 9º, III do CC - Registro de interdição e ausência
Serão registradas em registro público a interdição por incapacidade absoluta ou relativa e a declaração de ausência ou morte presumida.
Art. 10, I do CC - Averbação de sentenças de nulidade
Far-se-á averbação em registro público das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, divórcio, separação ou restabelecimento conjugal.
Art. 10, II do CC - Averbação de filiação
Far-se-á averbação dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.
Art. 10, III do CC - Averbação de adoção
Far-se-á averbação dos atos que homologarem ou decidirem a respeito da adoção.
Art. 11 do CC - Características dos direitos da personalidade
Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12, caput do CC - Tutela inibitória e indenizatória
Pode-se exigir que cesse a ameaça ou lesão a direito da personalidade e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 12, parágrafo único do CC - Legitimidade post mortem
Em se tratando de morto, têm legitimação para requerer a tutela o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até quarto grau.
Art. 13 do CC - Disposição do próprio corpo em vida
Salvo exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo quando importar diminuição permanente ou contrariar os bons costumes.
Art. 13, parágrafo único do CC - Transplante e doação em vida
A limitação não se aplica quando o ato for realizado para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14 do CC - Disposição do corpo post mortem
É válida, com objetivo científico ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Art. 14, parágrafo único do CC - Revogabilidade da doação post mortem
O ato de disposição gratuita do corpo para depois da morte pode ser livremente revogado a qualquer tempo pelo disponente.
Art. 15 do CC - Recusa a tratamento ou cirurgia
Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16 do CC - Direito ao nome
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17 do CC - Proteção ao nome contra o desprezo público
O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações que a exponham ao desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória.
Art. 18 do CC - Nome em propaganda comercial
Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19 do CC - Pseudônimo para atividades lícitas
O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da mesma proteção que se dá ao nome civil.
Art. 20, caput do CC - Proteção à imagem e palavra
Salvo autorização ou necessidade da administração da justiça e ordem pública, a divulgação de imagem e escritos pode ser proibida se atingir a honra ou tiver fins comerciais.
Art. 20, parágrafo único do CC - Legitimidade post mortem (imagem)
Em se tratando de morto ou ausente, são partes legítimas para requerer a proteção da imagem o cônjuge, ascendentes ou descendentes.
Art. 21 do CC - Inviolabilidade da vida privada
A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário.
Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Art. 3º do CC
A Lei 13.146/2015 revogou as hipóteses de incapacidade absoluta por enfermidade ou deficiência mental, mantendo apenas a idade menor de 16 anos.
Curatela após a reforma do Art. 3º e 4º do CC
A curatela passou a ser medida extraordinária adstrita exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial.
Indisponibilidade relativa dos direitos da personalidade
Embora em regra indisponíveis, admite-se a cessão onerosa ou gratuita temporária do uso de imagem e nome via negócio jurídico.
Ordem dos legitimados no Art. 12, parágrafo único do CC
Cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta (sem limite) ou colateral até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos).
Diferença entre legitimação do Art. 12 e do Art. 20 do CC
No Art. 12 inclui-se colaterais até 4º grau; no Art. 20 (imagem), o rol expresso restringe-se a cônjuge, ascendentes e descendentes.
Art. 1º do CC - Teoria Geral da Personalidade
A aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações decorre diretamente da condição humana de todo indivíduo.
Art. 1º do CC - Distinção entre Capacidade de Direito e de Fato
A capacidade de direito ou de gozo é universal e inerente à pessoa; a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão para exercer pessoalmente tais direitos.
Art. 2º do CC - Teoria Natalista
Sustenta que o nascituro possui mera expectativa de direito, adquirindo a personalidade civil estritamente a partir do nascimento com vida.
Art. 2º do CC - Teoria Concepcionista
Afirma que o nascituro já possui personalidade jurídica desde a concepção para a titularidade de direitos fundamentais e extrapatrimoniais.
Art. 2º do CC - Teoria da Personalidade Condicional
Defende que a personalidade tem início na concepção sob condição suspensiva resolutiva do nascimento com vida para consolidação patrimonial.
Art. 2º do CC - Direitos Patrimoniais do Nascituro
O nascituro pode receber doação e herança testamentária, cuja eficácia fica condicionada ao nascimento com vida.
Art. 2º do CC - Curador ao Nascituro
Dá-se curador ao nascituro caso a mulher esteja grávida e o pai tenha falecido sem deixar representante legal para o filho concebido.
Art. 2º do CC - Alimentos Gravídicos
Tutela fundada na proteção legal do nascituro para cobrir despesas do período gestacional com posterior conversão em pensão alimentícia.
Art. 2º do CC - Indenização do Seguro DPVAT ao Nascituro
O STJ reconhece o direito do nascituro à indenização do seguro DPVAT em caso de morte do genitor durante a gestação.
Art. 2º do CC - Dano Moral Sofrido pelo Nascituro
A jurisprudência brasileira pacificou a admissibilidade de indenização por dano moral em favor de nascituro vitimado no ventre materno.
Art. 3º do CC - Menores de 16 Anos e Prática de Atos Civis
A prática direta de ato civil por menor de 16 anos desacompanhado de seu representante gera nulidade absoluta (art. 166, I).
Art. 3º do CC - Prescrição contra Menores Absolutamente Incapazes
Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes especificados no Art. 3º, conforme expressamente prevê o Art. 198, I, do CC.
Art. 3º do CC - Decadência contra Menores de 16 Anos
Aplica-se aos menores de 16 anos a regra de que não corre prazo decadencial legal (art. 208 do CC).
Art. 3º do CC - Testamento por Menor Absolutamente Incapaz
O menor absolutamente incapaz não pode testar nem mesmo por representação, sob pena de nulidade absoluta da deixa testamentária.
Art. 4º, I do CC - Validade dos Atos sem Assistência
O negócio jurídico celebrado pelo relativamente incapaz sem assistência é anulável no prazo de quatro anos (art. 171, I e art. 178, III).
Art. 4º, I do CC - Prescrição contra Relativamente Incapazes
A prescrição corre normalmente contra os maiores de 16 e menores de 18 anos, ao contrário do que se aplica aos menores de 16 anos.
Art. 4º, I do CC - Capacidade Ativa Testamentária
Os maiores de 16 anos podem fazer testamento válido de forma autônoma, sem necessidade de assistência legal (art. 1.860, parágrafo único).
Art. 4º, I do CC - Aceitação de Mandato por Relativamente Incapaz
O menor púbere (entre 16 e 18 anos) pode ser procurador, não podendo o mandante opor sua incapacidade para anular o mandato (art. 666).
Art. 4º, I do CC - Testemunho do Relativamente Incapaz
Os maiores de 16 anos podem atuar como testemunhas de negócios jurídicos em geral, salvo vedações legais específicas.
Art. 4º, I do CC - Ocultação Maliciosa da Idade
O menor entre 16 e 18 anos não pode invocar a própria incapacidade para anular obrigação se dolosamente a ocultou (art. 180).
Art. 4º, II do CC - Processo de Curatela dos Ébrios e Toxicômanos
Exige processo judicial com perícia médica multidisciplinar para delimitar os atos patrimoniais submetidos à intervenção do curador.
Art. 4º, III do CC - Situações de Causa Transitória
Engloba estados comatosos ou lapsos graves de consciência que impossibilitem temporariamente a declaração hígida da vontade jurídica.
Art. 4º, IV do CC - Alcance dos Atos do Pródigo Interditado
A interdição do pródigo apenas o priva de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou praticar atos patrimoniais de disposição.
Art. 4º, IV do CC - Atos Civis Livres para o Pródigo
O pródigo mantém plena capacidade para casar, votar, reconhecer paternidade e praticar atos de mera administração patrimonial ordinária.
Art. 5º, Parágrafo único, I do CC - Divergência Paterna na Emancipação
Havendo divergência entre os pais sobre a emancipação voluntária, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do impasse.
Art. 5º, Parágrafo único, I do CC - Forma da Emancipação Voluntária
Deve ser concedida por escritura pública dos pais, independentemente de homologação judicial, e registrada no Registro Civil.
Art. 5º, Parágrafo único, I do CC - Emancipação pelo Tutor
O tutor não pode emancipar voluntariamente por escritura pública; a emancipação do tutelado é sempre judicial, ouvido o MP.
Art. 5º, Parágrafo único, I do CC - Irrevogabilidade e Irretratabilidade da Emancipação
O ato de emancipação voluntária é definitivo, não comportando retratação ou arrependimento posterior pelos pais.
Art. 5º, Parágrafo único, I do CC - Responsabilidade Civil dos Pais Pós-Emancipação Voluntária
Segundo o STJ, a concessão de emancipação voluntária não exclui per se a responsabilidade civil solidária dos pais por atos ilícitos do menor.
Art. 5º, Parágrafo único, II do CC - Divórcio do Menor Emancipado
A superveniência da dissolução do casamento (divórcio ou viuvez) antes dos 18 anos não revoga a emancipação já adquirida.
Art. 5º, Parágrafo único, II do CC - Casamento Anulado e Emancipação
Se o casamento for declarado nulo ou anulado, a emancipação subsiste apenas se o cônjuge menor contraiu a união de boa-fé (putatividade).
Art. 5º, Parágrafo único, III do CC - Natureza do Emprego Público
Apenas o provimento em cargo ou emprego público efetivo opera a emancipação, excluindo-se contratos temporários e cargos comissionados puros.
Art. 5º, Parágrafo único, IV do CC - Nível da Colação de Grau
A emancipação legal decorre exclusivamente de colação de grau em curso de ensino superior devidamente reconhecido pelo MEC.
Art. 5º, Parágrafo único, V do CC - Requisitos da Economia Própria
Exige que o menor tenha dezesseis anos completos e demonstre capacidade financeira de auto-sustento mediante trabalho ou empresa.
Art. 6º do CC - Constatação Científica da Morte
A cessação da existência da pessoa natural é fixada pelo critério médico da morte encefálica irreversível (Lei nº 9.434/97).
Art. 7º, I do CC - Extremo Perigo de Vida
Permite declarar a morte presumida se for extremamente provável o falecimento de quem se encontrava em risco iminente, findas as buscas.
Art. 7º, Parágrafo único do CC - Fixação da Data Provável do Falecimento
A sentença declaratória de morte presumida deve fixar expressamente a data provável do óbito para fins sucessórios e registrais.
Art. 8º do CC - Presunção Juris Tantum da Comoriência
A presunção de simultaneidade da morte de duas ou mais pessoas reciprocamente herdeiras é relativa, admitindo prova pericial em contrário.
Art. 8º do CC - Sucessão Hereditária e Comorientes
Declarada a comoriência, os indivíduos não herdam entre si, chamando-se à sucessão os herdeiros autônomos de cada falecido.
Art. 9º, IV do CC - Registro de Atos Extrajudiciais
Serão registrados no registro civil os demais atos judiciais ou extrajudiciais que a lei expressamente determine no âmbito do estado civil.
Art. 10, Parágrafo único do CC - Intervenção do Ministério Público nas Averbações
Havendo necessidade de retificação ou averbação contenciosa, a manifestação do Ministério Público é obrigatória perante o juízo competente.
Art. 11 do CC - Intransmissibilidade dos Direitos da Personalidade
Os direitos da personalidade não se transmitem por ato entre vivos nem causa mortis, permanecendo atrelados unicamente ao seu titular.
Art. 11 do CC - Irrenunciabilidade dos Direitos da Personalidade
O titular não pode despojar-se em definitivo de seus direitos da personalidade, sendo nula cláusula de renúncia geral ou irrestrita.
Art. 11 do CC - Impenhorabilidade dos Direitos da Personalidade
Não comportam apreensão judicial patrimonial por não possuírem conteúdo econômico alienável ou transmissível a terceiros credores.
Art. 11 do CC - Imprescritibilidade dos Direitos da Personalidade
O direito em si não prescreve pelo desuso continuado, embora a pretensão indenizatória por sua ofensa sujeite-se a prazo prescricional.
Art. 12 do CC - Tutela Inibitória dos Direitos da Personalidade
Pode-se exigir em juízo que cesse ameaça à personalidade, aplicando-se medidas como astreintes para prevenir o ilícito (art. 12, caput).
Art. 12 do CC - Tutela Reparatória por Danos à Personalidade
A lesão consumada enseja cumulação de perdas e danos materiais e indenização pecuniária por danos morais compensatórios.
Art. 12, Parágrafo único do CC - Parentesco para Legitimidade Post Mortem
São legitimados concorrentes para pleitear a cessação de ofensa post mortem o cônjuge sobrevivente e parentes em linha reta ou colaterais até o quarto grau.
Art. 13 do CC - Atos de Disposição do Corpo que Geram Diminuição Permanente
São vedados os atos de disposição do próprio corpo que importem deformação ou redução física permanente, ressalvada exigência médica.
Art. 13 do CC - Contrariedade aos Bons Costumes
A disposição do corpo também é defesa quando colidir frontalmente com os bons costumes, mantendo-se a tutela da dignidade corporal.
Art. 13, Parágrafo único do CC - Órgãos Duplos e Regeneráveis
A doação em vida de tecidos, órgãos e partes do corpo é limitada a órgãos duplos ou partes regeneráveis, vedada qualquer contraprestação monetária.
Art. 14 do CC - Forma da Disposição Post Mortem
O consentimento válido para doação post mortem do corpo pode ser formulado para finalidade científica ou altruística de modo gratuito.
Art. 14, Parágrafo único do CC - Livre Revogação da Doação Post Mortem
O ato de disposição gratuita do próprio corpo post mortem pode ser revogado a qualquer tempo pela manifestação unilateral de vontade do disponente.
Art. 15 do CC - Autonomia do Paciente e Consentimento Informado
Ninguém pode ser coagido a submeter-se a intervenção cirúrgica com risco de vida, consagrando-se o princípio da autonomia e da recusa terapêutica.
Art. 15 do CC - Recusa Terapêutica em Situação de Iminente Perigo
O médico tem o dever de atuar em urgências estritas de iminente perigo de morte quando inexistir manifestação lúcida e formal prévia do paciente.
Art. 15 do CC - Diretivas Antecipadas de Vontade (Testamento Vital)
Documento pelo qual o indivíduo expressa recusa a tratamentos desproporcionais ou invasivos em fase terminal, com esteio no Art. 15.
Art. 16 do CC - Elementos Estruturais do Nome Civil
O nome compreende fundamentalmente o prenome (individualizador) e o sobrenome ou patronímico (indicador da linhagem familiar).
Art. 16 do CC - Agnomes no Nome Civil
Partículas que distinguem parentes homônimos da mesma linhagem (como Filho, Neto, Sobrinho ou Júnior) integram formalmente o nome civil.
Art. 17 do CC - Emprego de Nome Alheio sem Autorização
É vedado utilizar nome alheio em publicações que o exponham ao ridículo ou difamação, ainda que ausente intenção explícita de ultrajar.
Art. 18 do CC - Nome Civil em Propaganda sem Consentimento
O uso desautorizado do nome de pessoa em propaganda comercial enseja dever de indenizar independentemente da comprovação de prejuízo material.
Art. 19 do CC - Proteção Jurídica ao Pseudônimo
O pseudônimo notório adotado para atividade lícita (artística, literária ou desportiva) goza da exata mesma tutela legal dispensada ao nome civil.
Art. 20 do CC - Exceção da Manutenção da Ordem Pública
A veiculação de imagem e voz é lícita sem anuência quando necessária à administração da justiça ou à garantia da segurança pública.
Art. 20 do CC - Uso de Imagem com Fins Comerciais (Súmula 403 do STJ)
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Art. 20 do CC - Biografias Não Autorizadas (ADI 4815 do STF)
O STF fixou que é inexigível autorização prévia para biografias de figuras públicas, prevalecendo a liberdade de expressão com controle posterior.
Art. 20, Parágrafo único do CC - Rol Específico de Parentes da Imagem
Diferente da cláusula geral do art. 12, o parágrafo único do art. 20 lista taxativamente o cônjuge, os ascendentes e os descendentes para a tutela da imagem.
Art. 21 do CC - Cláusula Geral de Privacidade e Intimidade
A vida privada da pessoa natural é inviolável, cabendo ao juiz, a requerimento do interessado, adotar medidas eficazes contra sua divulgação indevida.
Art. 21 do CC - Pessoas Públicas e Relativização da Vida Privada
A esfera de intimidade de personalidades públicas sofre redução proporcional no interesse coletivo, mantendo-se intangível o núcleo íntimo estrito.

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