Código Civil: Artigos 1 a 21
Este conjunto aborda os artigos 1 a 21 do Código Civil brasileiro referentes às pessoas naturais. É destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 117
- Art. 1º do CC - Sujeito de direitos
- Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
- Art. 2º do CC - Início da personalidade civil
- A personalidade civil começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
- Art. 2º do CC - Nascituro
- Não possui personalidade civil plena, mas tem seus direitos resguardados pela lei desde o momento da concepção.
- Art. 3º do CC - Absolutamente incapazes
- São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos.
- Art. 3º do CC - Regime de atuação dos absolutamente incapazes
- Devem ser obrigatoriamente representados por seus pais, tutores ou curadores, sob pena de nulidade do ato.
- Art. 4º, I do CC - Relativamente incapazes por idade
- São relativamente incapazes os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
- Art. 4º, II do CC - Vício e substâncias
- São relativamente incapazes os ébrios habituais e os viciados em tóxico.
- Art. 4º, III do CC - Causa transitória ou permanente
- São relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
- Art. 4º, IV do CC - Pródigos
- Os pródigos são considerados relativamente incapazes pela legislação civil brasileira.
- Art. 4º, Parágrafo único do CC - Indígenas
- A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
- Art. 4º do CC - Regime de atuação dos relativamente incapazes
- Devem ser assistidos na prática dos atos jurídicos, sob pena de mera anulabilidade do ato realizado.
- Art. 5º, caput do CC - Maioridade civil
- A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
- Art. 5º, parágrafo único, I do CC - Emancipação voluntária
- Concedida pelos pais por escritura pública, sem homologação judicial, se o menor tiver 16 anos completos.
- Art. 5º, parágrafo único, I do CC - Emancipação judicial
- Concedida por sentença do juiz, ouvido o tutor, caso o menor sob tutela tenha ao menos 16 anos completos.
- Art. 5º, parágrafo único, II do CC - Emancipação por casamento
- A menoridade cessa pelo casamento válido.
- Art. 5º, parágrafo único, III do CC - Emprego público
- A menoridade cessa pelo exercício de emprego público efetivo.
- Art. 5º, parágrafo único, IV do CC - Colação de grau
- Cessa a incapacidade pela colação de grau em curso de ensino superior.
- Art. 5º, parágrafo único, V do CC - Economia própria
- Cessa a menoridade com 16 anos se houver economia própria por estabelecimento civil, comercial ou relação de emprego.
- Art. 6º do CC - Término da existência da pessoa natural
- A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
- Art. 7º do CC - Morte presumida sem decretação de ausência
- Pode ser declarada se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.
- Art. 7º, II do CC - Prisioneiro ou desaparecido em campanha
- Morte presumida declarada se a pessoa não for encontrada até dois anos após o término da guerra.
- Art. 7º, parágrafo único do CC - Requisito procedimental
- A declaração de morte presumida somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, fixando a data provável do falecimento.
- Art. 8º do CC - Comoriência
- Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar quem morreu primeiro, presumem-se simultaneamente mortos.
- Art. 8º do CC - Efeito sucessório da comoriência
- Presumindo-se a morte simultânea, não ocorre transmissão de direitos hereditários entre os comorientes.
- Art. 9º, I do CC - Registro obrigatório de nascimentos e óbitos
- Serão registrados em registro público os nascimentos, casamentos e óbitos.
- Art. 9º, II do CC - Registro de emancipação
- Será registrada em registro público a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz.
- Art. 9º, III do CC - Registro de interdição e ausência
- Serão registradas em registro público a interdição por incapacidade absoluta ou relativa e a declaração de ausência ou morte presumida.
- Art. 10, I do CC - Averbação de sentenças de nulidade
- Far-se-á averbação em registro público das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, divórcio, separação ou restabelecimento conjugal.
- Art. 10, II do CC - Averbação de filiação
- Far-se-á averbação dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.
- Art. 10, III do CC - Averbação de adoção
- Far-se-á averbação dos atos que homologarem ou decidirem a respeito da adoção.
- Art. 11 do CC - Características dos direitos da personalidade
- Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária.
- Art. 12, caput do CC - Tutela inibitória e indenizatória
- Pode-se exigir que cesse a ameaça ou lesão a direito da personalidade e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções.
- Art. 12, parágrafo único do CC - Legitimidade post mortem
- Em se tratando de morto, têm legitimação para requerer a tutela o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até quarto grau.
- Art. 13 do CC - Disposição do próprio corpo em vida
- Salvo exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo quando importar diminuição permanente ou contrariar os bons costumes.
- Art. 13, parágrafo único do CC - Transplante e doação em vida
- A limitação não se aplica quando o ato for realizado para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
- Art. 14 do CC - Disposição do corpo post mortem
- É válida, com objetivo científico ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
- Art. 14, parágrafo único do CC - Revogabilidade da doação post mortem
- O ato de disposição gratuita do corpo para depois da morte pode ser livremente revogado a qualquer tempo pelo disponente.
- Art. 15 do CC - Recusa a tratamento ou cirurgia
- Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
- Art. 16 do CC - Direito ao nome
- Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
- Art. 17 do CC - Proteção ao nome contra o desprezo público
- O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações que a exponham ao desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória.
- Art. 18 do CC - Nome em propaganda comercial
- Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
- Art. 19 do CC - Pseudônimo para atividades lícitas
- O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da mesma proteção que se dá ao nome civil.
- Art. 20, caput do CC - Proteção à imagem e palavra
- Salvo autorização ou necessidade da administração da justiça e ordem pública, a divulgação de imagem e escritos pode ser proibida se atingir a honra ou tiver fins comerciais.
- Art. 20, parágrafo único do CC - Legitimidade post mortem (imagem)
- Em se tratando de morto ou ausente, são partes legítimas para requerer a proteção da imagem o cônjuge, ascendentes ou descendentes.
- Art. 21 do CC - Inviolabilidade da vida privada
- A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário.
- Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Art. 3º do CC
- A Lei 13.146/2015 revogou as hipóteses de incapacidade absoluta por enfermidade ou deficiência mental, mantendo apenas a idade menor de 16 anos.
- Curatela após a reforma do Art. 3º e 4º do CC
- A curatela passou a ser medida extraordinária adstrita exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial.
- Indisponibilidade relativa dos direitos da personalidade
- Embora em regra indisponíveis, admite-se a cessão onerosa ou gratuita temporária do uso de imagem e nome via negócio jurídico.
- Ordem dos legitimados no Art. 12, parágrafo único do CC
- Cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta (sem limite) ou colateral até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos).
- Diferença entre legitimação do Art. 12 e do Art. 20 do CC
- No Art. 12 inclui-se colaterais até 4º grau; no Art. 20 (imagem), o rol expresso restringe-se a cônjuge, ascendentes e descendentes.
- Art. 1º do CC - Teoria Geral da Personalidade
- A aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações decorre diretamente da condição humana de todo indivíduo.
- Art. 1º do CC - Distinção entre Capacidade de Direito e de Fato
- A capacidade de direito ou de gozo é universal e inerente à pessoa; a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão para exercer pessoalmente tais direitos.
- Art. 2º do CC - Teoria Natalista
- Sustenta que o nascituro possui mera expectativa de direito, adquirindo a personalidade civil estritamente a partir do nascimento com vida.
- Art. 2º do CC - Teoria Concepcionista
- Afirma que o nascituro já possui personalidade jurídica desde a concepção para a titularidade de direitos fundamentais e extrapatrimoniais.
- Art. 2º do CC - Teoria da Personalidade Condicional
- Defende que a personalidade tem início na concepção sob condição suspensiva resolutiva do nascimento com vida para consolidação patrimonial.
- Art. 2º do CC - Direitos Patrimoniais do Nascituro
- O nascituro pode receber doação e herança testamentária, cuja eficácia fica condicionada ao nascimento com vida.
- Art. 2º do CC - Curador ao Nascituro
- Dá-se curador ao nascituro caso a mulher esteja grávida e o pai tenha falecido sem deixar representante legal para o filho concebido.
- Art. 2º do CC - Alimentos Gravídicos
- Tutela fundada na proteção legal do nascituro para cobrir despesas do período gestacional com posterior conversão em pensão alimentícia.
- Art. 2º do CC - Indenização do Seguro DPVAT ao Nascituro
- O STJ reconhece o direito do nascituro à indenização do seguro DPVAT em caso de morte do genitor durante a gestação.
- Art. 2º do CC - Dano Moral Sofrido pelo Nascituro
- A jurisprudência brasileira pacificou a admissibilidade de indenização por dano moral em favor de nascituro vitimado no ventre materno.
- Art. 3º do CC - Menores de 16 Anos e Prática de Atos Civis
- A prática direta de ato civil por menor de 16 anos desacompanhado de seu representante gera nulidade absoluta (art. 166, I).
- Art. 3º do CC - Prescrição contra Menores Absolutamente Incapazes
- Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes especificados no Art. 3º, conforme expressamente prevê o Art. 198, I, do CC.
- Art. 3º do CC - Decadência contra Menores de 16 Anos
- Aplica-se aos menores de 16 anos a regra de que não corre prazo decadencial legal (art. 208 do CC).
- Art. 3º do CC - Testamento por Menor Absolutamente Incapaz
- O menor absolutamente incapaz não pode testar nem mesmo por representação, sob pena de nulidade absoluta da deixa testamentária.
- Art. 4º, I do CC - Validade dos Atos sem Assistência
- O negócio jurídico celebrado pelo relativamente incapaz sem assistência é anulável no prazo de quatro anos (art. 171, I e art. 178, III).
- Art. 4º, I do CC - Prescrição contra Relativamente Incapazes
- A prescrição corre normalmente contra os maiores de 16 e menores de 18 anos, ao contrário do que se aplica aos menores de 16 anos.
- Art. 4º, I do CC - Capacidade Ativa Testamentária
- Os maiores de 16 anos podem fazer testamento válido de forma autônoma, sem necessidade de assistência legal (art. 1.860, parágrafo único).
- Art. 4º, I do CC - Aceitação de Mandato por Relativamente Incapaz
- O menor púbere (entre 16 e 18 anos) pode ser procurador, não podendo o mandante opor sua incapacidade para anular o mandato (art. 666).
- Art. 4º, I do CC - Testemunho do Relativamente Incapaz
- Os maiores de 16 anos podem atuar como testemunhas de negócios jurídicos em geral, salvo vedações legais específicas.
- Art. 4º, I do CC - Ocultação Maliciosa da Idade
- O menor entre 16 e 18 anos não pode invocar a própria incapacidade para anular obrigação se dolosamente a ocultou (art. 180).
- Art. 4º, II do CC - Processo de Curatela dos Ébrios e Toxicômanos
- Exige processo judicial com perícia médica multidisciplinar para delimitar os atos patrimoniais submetidos à intervenção do curador.
- Art. 4º, III do CC - Situações de Causa Transitória
- Engloba estados comatosos ou lapsos graves de consciência que impossibilitem temporariamente a declaração hígida da vontade jurídica.
- Art. 4º, IV do CC - Alcance dos Atos do Pródigo Interditado
- A interdição do pródigo apenas o priva de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou praticar atos patrimoniais de disposição.
- Art. 4º, IV do CC - Atos Civis Livres para o Pródigo
- O pródigo mantém plena capacidade para casar, votar, reconhecer paternidade e praticar atos de mera administração patrimonial ordinária.
- Art. 5º, Parágrafo único, I do CC - Divergência Paterna na Emancipação
- Havendo divergência entre os pais sobre a emancipação voluntária, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do impasse.
- Art. 5º, Parágrafo único, I do CC - Forma da Emancipação Voluntária
- Deve ser concedida por escritura pública dos pais, independentemente de homologação judicial, e registrada no Registro Civil.
- Art. 5º, Parágrafo único, I do CC - Emancipação pelo Tutor
- O tutor não pode emancipar voluntariamente por escritura pública; a emancipação do tutelado é sempre judicial, ouvido o MP.
- Art. 5º, Parágrafo único, I do CC - Irrevogabilidade e Irretratabilidade da Emancipação
- O ato de emancipação voluntária é definitivo, não comportando retratação ou arrependimento posterior pelos pais.
- Art. 5º, Parágrafo único, I do CC - Responsabilidade Civil dos Pais Pós-Emancipação Voluntária
- Segundo o STJ, a concessão de emancipação voluntária não exclui per se a responsabilidade civil solidária dos pais por atos ilícitos do menor.
- Art. 5º, Parágrafo único, II do CC - Divórcio do Menor Emancipado
- A superveniência da dissolução do casamento (divórcio ou viuvez) antes dos 18 anos não revoga a emancipação já adquirida.
- Art. 5º, Parágrafo único, II do CC - Casamento Anulado e Emancipação
- Se o casamento for declarado nulo ou anulado, a emancipação subsiste apenas se o cônjuge menor contraiu a união de boa-fé (putatividade).
- Art. 5º, Parágrafo único, III do CC - Natureza do Emprego Público
- Apenas o provimento em cargo ou emprego público efetivo opera a emancipação, excluindo-se contratos temporários e cargos comissionados puros.
- Art. 5º, Parágrafo único, IV do CC - Nível da Colação de Grau
- A emancipação legal decorre exclusivamente de colação de grau em curso de ensino superior devidamente reconhecido pelo MEC.
- Art. 5º, Parágrafo único, V do CC - Requisitos da Economia Própria
- Exige que o menor tenha dezesseis anos completos e demonstre capacidade financeira de auto-sustento mediante trabalho ou empresa.
- Art. 6º do CC - Constatação Científica da Morte
- A cessação da existência da pessoa natural é fixada pelo critério médico da morte encefálica irreversível (Lei nº 9.434/97).
- Art. 7º, I do CC - Extremo Perigo de Vida
- Permite declarar a morte presumida se for extremamente provável o falecimento de quem se encontrava em risco iminente, findas as buscas.
- Art. 7º, Parágrafo único do CC - Fixação da Data Provável do Falecimento
- A sentença declaratória de morte presumida deve fixar expressamente a data provável do óbito para fins sucessórios e registrais.
- Art. 8º do CC - Presunção Juris Tantum da Comoriência
- A presunção de simultaneidade da morte de duas ou mais pessoas reciprocamente herdeiras é relativa, admitindo prova pericial em contrário.
- Art. 8º do CC - Sucessão Hereditária e Comorientes
- Declarada a comoriência, os indivíduos não herdam entre si, chamando-se à sucessão os herdeiros autônomos de cada falecido.
- Art. 9º, IV do CC - Registro de Atos Extrajudiciais
- Serão registrados no registro civil os demais atos judiciais ou extrajudiciais que a lei expressamente determine no âmbito do estado civil.
- Art. 10, Parágrafo único do CC - Intervenção do Ministério Público nas Averbações
- Havendo necessidade de retificação ou averbação contenciosa, a manifestação do Ministério Público é obrigatória perante o juízo competente.
- Art. 11 do CC - Intransmissibilidade dos Direitos da Personalidade
- Os direitos da personalidade não se transmitem por ato entre vivos nem causa mortis, permanecendo atrelados unicamente ao seu titular.
- Art. 11 do CC - Irrenunciabilidade dos Direitos da Personalidade
- O titular não pode despojar-se em definitivo de seus direitos da personalidade, sendo nula cláusula de renúncia geral ou irrestrita.
- Art. 11 do CC - Impenhorabilidade dos Direitos da Personalidade
- Não comportam apreensão judicial patrimonial por não possuírem conteúdo econômico alienável ou transmissível a terceiros credores.
- Art. 11 do CC - Imprescritibilidade dos Direitos da Personalidade
- O direito em si não prescreve pelo desuso continuado, embora a pretensão indenizatória por sua ofensa sujeite-se a prazo prescricional.
- Art. 12 do CC - Tutela Inibitória dos Direitos da Personalidade
- Pode-se exigir em juízo que cesse ameaça à personalidade, aplicando-se medidas como astreintes para prevenir o ilícito (art. 12, caput).
- Art. 12 do CC - Tutela Reparatória por Danos à Personalidade
- A lesão consumada enseja cumulação de perdas e danos materiais e indenização pecuniária por danos morais compensatórios.
- Art. 12, Parágrafo único do CC - Parentesco para Legitimidade Post Mortem
- São legitimados concorrentes para pleitear a cessação de ofensa post mortem o cônjuge sobrevivente e parentes em linha reta ou colaterais até o quarto grau.
- Art. 13 do CC - Atos de Disposição do Corpo que Geram Diminuição Permanente
- São vedados os atos de disposição do próprio corpo que importem deformação ou redução física permanente, ressalvada exigência médica.
- Art. 13 do CC - Contrariedade aos Bons Costumes
- A disposição do corpo também é defesa quando colidir frontalmente com os bons costumes, mantendo-se a tutela da dignidade corporal.
- Art. 13, Parágrafo único do CC - Órgãos Duplos e Regeneráveis
- A doação em vida de tecidos, órgãos e partes do corpo é limitada a órgãos duplos ou partes regeneráveis, vedada qualquer contraprestação monetária.
- Art. 14 do CC - Forma da Disposição Post Mortem
- O consentimento válido para doação post mortem do corpo pode ser formulado para finalidade científica ou altruística de modo gratuito.
- Art. 14, Parágrafo único do CC - Livre Revogação da Doação Post Mortem
- O ato de disposição gratuita do próprio corpo post mortem pode ser revogado a qualquer tempo pela manifestação unilateral de vontade do disponente.
- Art. 15 do CC - Autonomia do Paciente e Consentimento Informado
- Ninguém pode ser coagido a submeter-se a intervenção cirúrgica com risco de vida, consagrando-se o princípio da autonomia e da recusa terapêutica.
- Art. 15 do CC - Recusa Terapêutica em Situação de Iminente Perigo
- O médico tem o dever de atuar em urgências estritas de iminente perigo de morte quando inexistir manifestação lúcida e formal prévia do paciente.
- Art. 15 do CC - Diretivas Antecipadas de Vontade (Testamento Vital)
- Documento pelo qual o indivíduo expressa recusa a tratamentos desproporcionais ou invasivos em fase terminal, com esteio no Art. 15.
- Art. 16 do CC - Elementos Estruturais do Nome Civil
- O nome compreende fundamentalmente o prenome (individualizador) e o sobrenome ou patronímico (indicador da linhagem familiar).
- Art. 16 do CC - Agnomes no Nome Civil
- Partículas que distinguem parentes homônimos da mesma linhagem (como Filho, Neto, Sobrinho ou Júnior) integram formalmente o nome civil.
- Art. 17 do CC - Emprego de Nome Alheio sem Autorização
- É vedado utilizar nome alheio em publicações que o exponham ao ridículo ou difamação, ainda que ausente intenção explícita de ultrajar.
- Art. 18 do CC - Nome Civil em Propaganda sem Consentimento
- O uso desautorizado do nome de pessoa em propaganda comercial enseja dever de indenizar independentemente da comprovação de prejuízo material.
- Art. 19 do CC - Proteção Jurídica ao Pseudônimo
- O pseudônimo notório adotado para atividade lícita (artística, literária ou desportiva) goza da exata mesma tutela legal dispensada ao nome civil.
- Art. 20 do CC - Exceção da Manutenção da Ordem Pública
- A veiculação de imagem e voz é lícita sem anuência quando necessária à administração da justiça ou à garantia da segurança pública.
- Art. 20 do CC - Uso de Imagem com Fins Comerciais (Súmula 403 do STJ)
- Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
- Art. 20 do CC - Biografias Não Autorizadas (ADI 4815 do STF)
- O STF fixou que é inexigível autorização prévia para biografias de figuras públicas, prevalecendo a liberdade de expressão com controle posterior.
- Art. 20, Parágrafo único do CC - Rol Específico de Parentes da Imagem
- Diferente da cláusula geral do art. 12, o parágrafo único do art. 20 lista taxativamente o cônjuge, os ascendentes e os descendentes para a tutela da imagem.
- Art. 21 do CC - Cláusula Geral de Privacidade e Intimidade
- A vida privada da pessoa natural é inviolável, cabendo ao juiz, a requerimento do interessado, adotar medidas eficazes contra sua divulgação indevida.
- Art. 21 do CC - Pessoas Públicas e Relativização da Vida Privada
- A esfera de intimidade de personalidades públicas sofre redução proporcional no interesse coletivo, mantendo-se intangível o núcleo íntimo estrito.