Direito Civil: Personalidade e Teoria Geral

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Conceitos fundamentais de direito civil sobre personalidade, capacidade e direitos da pessoa natural. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos.

60 cartões Português Nível: Ensino superior Direito civil Publicado
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Personalidade Civil
Aptidão genérica para ser titular de direitos e contrair obrigações na ordem civil, com início no nascimento com vida (art. 2º, primeira parte, CC).
Direitos do Nascituro
Expectativa de direitos assegurada pela lei desde a concepção, condicionada ao nascimento com vida (art. 2º, segunda parte, CC).
Capacidade de Direito (ou de Gozo)
Aptidão inerente a toda pessoa para ter direitos e deveres na ordem jurídica, sem exceções (art. 1º, CC).
Capacidade de Fato (ou de Exercício)
Aptidão para exercer pessoalmente e de forma direta os atos da vida civil, podendo sofrer restrições legais (arts. 3º e 4º, CC).
Incapacidade Absoluta
Impossibilidade total de exercer pessoalmente os atos civis, restrita exclusivamente aos menores de 16 anos (art. 3º, CC).
Incapacidade Relativa
Restrição parcial que exige assistência para a prática de atos civis válidos (art. 4º, CC).
Maioridade Civil
Aquisição da plena capacidade civil aos 18 anos completos (art. 5º, caput, CC).
Emancipação Voluntária
Concessão da capacidade civil plena outorgada pelos pais a menor com ao menos 16 anos, via escritura pública (art. 5º, parágrafo único, I, CC).
Emancipação Judicial
Sentença judicial que concede a plena capacidade civil a menor com 16 anos completos sob tutela, ouvido o tutor (art. 5º, parágrafo único, I, CC).
Emancipação por Casamento
Cessação da incapacidade civil decorrente do casamento válido do menor (art. 5º, parágrafo único, II, CC).
Emancipação por Emprego Público Efetivo
Cessação da incapacidade pelo exercício efetivo de cargo público concursado (art. 5º, parágrafo único, III, CC).
Emancipação por Colação de Grau
Aquisição da plena capacidade pelo menor que cola grau em curso de ensino superior (art. 5º, parágrafo único, IV, CC).
Emancipação por Economia Própria
Emancipação aos 16 anos por manter estabelecimento civil/comercial ou relação de emprego com sustento próprio (art. 5º, parágrafo único, V, CC).
Morte Real
Término definitivo da existência da pessoa natural, comprovada pelo atestado de óbito (art. 6º, primeira parte, CC).
Comoriência
Presunção legal de morte simultânea entre pessoas reciprocamente herdeiras quando não se pode precisar quem faleceu primeiro (art. 8º, CC).
Morte Presumida sem Decretação de Ausência
Declaração de óbito admitida se for extremamente provável a morte em perigo de vida ou após 2 anos do término de guerra (art. 7º, CC).
Ausência
Situação jurídica de desaparecimento de alguém de seu domicílio sem deixar representante ou notícia, abrindo tutela de bens (art. 22, CC).
Curadoria dos Bens do Ausente
Primeira fase da ausência em que o juiz arrecada o patrimônio e nomeia curador para administração (arts. 22 a 25, CC).
Sucessão Provisória do Ausente
Abertura dos bens aos herdeiros decorrido 1 ano do desaparecimento (ou 3 anos se houver procurador) com prestação de garantias (art. 26, CC).
Sucessão Definitiva do Ausente
Conversão da sucessão após 10 anos da provisória ou provando-se que o ausente tem 80 anos e 5 anos sem notícias (arts. 37 e 38, CC).
Características dos Direitos da Personalidade
Direitos intransmissíveis, irrenunciáveis, indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e absolutos, com eficácia erga omnes (art. 11, CC).
Legitimidade Post Mortem nos Direitos da Personalidade
Poder deferido ao cônjuge sobrevivente ou a qualquer parente em linha reta ou colateral até 4º grau para exigir reparação (art. 12, p. único, CC).
Atos de Disposição do Próprio Corpo em Vida
Proibição se importar diminuição permanente ou contrariar bons costumes, exceto por exigência médica ou doação de órgãos (art. 13, CC).
Disposição Gratuita do Corpo Post Mortem
Validade de doar o próprio corpo para finalidades científicas ou terapêuticas após a morte (art. 14, CC).
Recusa a Tratamento Médico de Risco
Direito da pessoa de não ser constrangida a submeter-se a intervenção cirúrgica ou tratamento com risco de vida (art. 15, CC).
Direito ao Nome
Direito de toda pessoa ao prenome e sobrenome, vedada a usurpação ou uso indevido que cause desprezo público (arts. 16 a 18, CC).
Proteção ao Pseudônimo
Garantia da mesma proteção legal dispensada ao nome quando adotado para atividades lícitas (art. 19, CC).
Direito à Imagem
Proteção que veda publicação ou uso comercial da imagem sem autorização se atingir honra ou tiver fins lucrativos (art. 20, CC e art. 5º, X, CF).
Direito à Privacidade e Intimidade
Garantia de inviolabilidade da vida privada, cabendo tutela preventiva e indenizatória contra invasões ilegítimas (art. 21, CC e art. 5º, X, CF).
Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno
União, Estados, DF, Municípios, autarquias e demais entidades de caráter público criadas por lei (art. 41, CC).
Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo
Estados estrangeiros e todas as pessoas regidas pelo direito internacional público (art. 42, CC).
Pessoas Jurídicas de Direito Privado
Associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada (art. 44, CC).
Associações
União de pessoas com fins não econômicos, sem direitos e obrigações recíprocos entre seus associados (arts. 53 a 61, CC).
Fundações de Direito Privado
Patrimônio personificado afetado por escritura ou testamento a finalidades de interesse social específico (arts. 62 a 69, CC).
Fiscalização das Fundações
Atribuição do Ministério Público do Estado onde a fundação estiver situada (art. 66, CC).
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Inaplicabilidade episódica da autonomia patrimonial por abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, CC).
Domicílio da Pessoa Natural
Local onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo (art. 70, CC).
Pluralidade de Domicílios
Possibilidade de considerar domicílio qualquer das residências onde a pessoa viva alternadamente (art. 71, CC).
Domicílio Profissional
Lugar onde a pessoa exerce sua profissão, aplicável quanto às relações que a ela correspondem (art. 72, CC).
Domicílio Necessário (Legal) do Incapaz
Domicílio fixado por lei, correspondente ao domicílio do seu representante ou assistente (art. 76, CC).
Domicílio Necessário do Servidor Público
Lugar em que exerce permanentemente as suas funções (art. 76, parágrafo único, CC).
Domicílio Necessário do Preso
Lugar onde cumpre a sentença penal (art. 76, parágrafo único, CC).
Domicílio Contratual (de Eleição)
Lugar eleito pelas partes nos contratos escritos para o exercício e cumprimento de direitos e obrigações (art. 78, CC).
Bens Imóveis por Natureza
O solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo árvores e frutos pendentes (art. 79, CC).
Bens Imóveis por Acessão Física Artificial
Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como sementes, construções e plantações (art. 79, CC).
Bens Imóveis por Determinação Legal
Direitos reais sobre imóveis e ações que os asseguram, além do direito à sucessão aberta (art. 80, CC).
Bens Móveis por Natureza
Bens suscetíveis de movimento próprio (semoventes) ou de remoção por força alheia sem alteração da substância (art. 82, CC).
Bens Móveis por Determinação Legal
Energias com valor econômico, direitos reais sobre móveis e ações correspondentes, e direitos pessoais patrimoniais (art. 83, CC).
Bens Fungíveis e Infungíveis
Fungíveis são os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade; infungíveis são insubstituíveis (art. 85, CC).
Bens Consumíveis
Bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância ou alienação voluntária (art. 86, CC).
Bens Divisíveis
Bens que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição desproporcional de valor ou prejuízo do uso (art. 87, CC).
Bens Principais e Acessórios
Principal é o bem que tem existência própria; acessório é aquele cuja existência supõe a da coisa principal (arts. 92 e 96, CC).
Benfeitorias Necessárias
Aquelas que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore (art. 96, § 3º, CC).
Benfeitorias Úteis
Aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem (art. 96, § 2º, CC).
Benfeitorias Voluptuárias
Aquelas de mero deleite ou recreio que não aumentam o uso habitual do bem (art. 96, § 1º, CC).
Pertenças
Bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se de modo duradouro ao uso, serviço ou aformoseamento de outro bem (art. 93, CC).
Bens Públicos de Uso Comum do Povo
Bens abertos à fruição geral da coletividade, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças (art. 99, I, CC).
Bens Públicos de Uso Especial
Prédios ou terrenos afetados a serviços públicos específicos ou ao funcionamento da administração (art. 99, II, CC).
Bens Públicos Dominicais
Bens que constituem o patrimônio disponível das pessoas jurídicas de direito público, sem destinação pública direta (art. 99, III, CC).
Imprescritibilidade dos Bens Públicos
Regra que proíbe expressamente a aquisição de qualquer categoria de bem público por meio de usucapião (art. 102, CC e arts. 183, § 3º, e 191, CF).

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