Direito Civil: Personalidade e Teoria Geral
Conceitos fundamentais de direito civil sobre personalidade, capacidade e direitos da pessoa natural. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos.
Cartões · 60
- Personalidade Civil
- Aptidão genérica para ser titular de direitos e contrair obrigações na ordem civil, com início no nascimento com vida (art. 2º, primeira parte, CC).
- Direitos do Nascituro
- Expectativa de direitos assegurada pela lei desde a concepção, condicionada ao nascimento com vida (art. 2º, segunda parte, CC).
- Capacidade de Direito (ou de Gozo)
- Aptidão inerente a toda pessoa para ter direitos e deveres na ordem jurídica, sem exceções (art. 1º, CC).
- Capacidade de Fato (ou de Exercício)
- Aptidão para exercer pessoalmente e de forma direta os atos da vida civil, podendo sofrer restrições legais (arts. 3º e 4º, CC).
- Incapacidade Absoluta
- Impossibilidade total de exercer pessoalmente os atos civis, restrita exclusivamente aos menores de 16 anos (art. 3º, CC).
- Incapacidade Relativa
- Restrição parcial que exige assistência para a prática de atos civis válidos (art. 4º, CC).
- Maioridade Civil
- Aquisição da plena capacidade civil aos 18 anos completos (art. 5º, caput, CC).
- Emancipação Voluntária
- Concessão da capacidade civil plena outorgada pelos pais a menor com ao menos 16 anos, via escritura pública (art. 5º, parágrafo único, I, CC).
- Emancipação Judicial
- Sentença judicial que concede a plena capacidade civil a menor com 16 anos completos sob tutela, ouvido o tutor (art. 5º, parágrafo único, I, CC).
- Emancipação por Casamento
- Cessação da incapacidade civil decorrente do casamento válido do menor (art. 5º, parágrafo único, II, CC).
- Emancipação por Emprego Público Efetivo
- Cessação da incapacidade pelo exercício efetivo de cargo público concursado (art. 5º, parágrafo único, III, CC).
- Emancipação por Colação de Grau
- Aquisição da plena capacidade pelo menor que cola grau em curso de ensino superior (art. 5º, parágrafo único, IV, CC).
- Emancipação por Economia Própria
- Emancipação aos 16 anos por manter estabelecimento civil/comercial ou relação de emprego com sustento próprio (art. 5º, parágrafo único, V, CC).
- Morte Real
- Término definitivo da existência da pessoa natural, comprovada pelo atestado de óbito (art. 6º, primeira parte, CC).
- Comoriência
- Presunção legal de morte simultânea entre pessoas reciprocamente herdeiras quando não se pode precisar quem faleceu primeiro (art. 8º, CC).
- Morte Presumida sem Decretação de Ausência
- Declaração de óbito admitida se for extremamente provável a morte em perigo de vida ou após 2 anos do término de guerra (art. 7º, CC).
- Ausência
- Situação jurídica de desaparecimento de alguém de seu domicílio sem deixar representante ou notícia, abrindo tutela de bens (art. 22, CC).
- Curadoria dos Bens do Ausente
- Primeira fase da ausência em que o juiz arrecada o patrimônio e nomeia curador para administração (arts. 22 a 25, CC).
- Sucessão Provisória do Ausente
- Abertura dos bens aos herdeiros decorrido 1 ano do desaparecimento (ou 3 anos se houver procurador) com prestação de garantias (art. 26, CC).
- Sucessão Definitiva do Ausente
- Conversão da sucessão após 10 anos da provisória ou provando-se que o ausente tem 80 anos e 5 anos sem notícias (arts. 37 e 38, CC).
- Características dos Direitos da Personalidade
- Direitos intransmissíveis, irrenunciáveis, indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e absolutos, com eficácia erga omnes (art. 11, CC).
- Legitimidade Post Mortem nos Direitos da Personalidade
- Poder deferido ao cônjuge sobrevivente ou a qualquer parente em linha reta ou colateral até 4º grau para exigir reparação (art. 12, p. único, CC).
- Atos de Disposição do Próprio Corpo em Vida
- Proibição se importar diminuição permanente ou contrariar bons costumes, exceto por exigência médica ou doação de órgãos (art. 13, CC).
- Disposição Gratuita do Corpo Post Mortem
- Validade de doar o próprio corpo para finalidades científicas ou terapêuticas após a morte (art. 14, CC).
- Recusa a Tratamento Médico de Risco
- Direito da pessoa de não ser constrangida a submeter-se a intervenção cirúrgica ou tratamento com risco de vida (art. 15, CC).
- Direito ao Nome
- Direito de toda pessoa ao prenome e sobrenome, vedada a usurpação ou uso indevido que cause desprezo público (arts. 16 a 18, CC).
- Proteção ao Pseudônimo
- Garantia da mesma proteção legal dispensada ao nome quando adotado para atividades lícitas (art. 19, CC).
- Direito à Imagem
- Proteção que veda publicação ou uso comercial da imagem sem autorização se atingir honra ou tiver fins lucrativos (art. 20, CC e art. 5º, X, CF).
- Direito à Privacidade e Intimidade
- Garantia de inviolabilidade da vida privada, cabendo tutela preventiva e indenizatória contra invasões ilegítimas (art. 21, CC e art. 5º, X, CF).
- Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno
- União, Estados, DF, Municípios, autarquias e demais entidades de caráter público criadas por lei (art. 41, CC).
- Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo
- Estados estrangeiros e todas as pessoas regidas pelo direito internacional público (art. 42, CC).
- Pessoas Jurídicas de Direito Privado
- Associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada (art. 44, CC).
- Associações
- União de pessoas com fins não econômicos, sem direitos e obrigações recíprocos entre seus associados (arts. 53 a 61, CC).
- Fundações de Direito Privado
- Patrimônio personificado afetado por escritura ou testamento a finalidades de interesse social específico (arts. 62 a 69, CC).
- Fiscalização das Fundações
- Atribuição do Ministério Público do Estado onde a fundação estiver situada (art. 66, CC).
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
- Inaplicabilidade episódica da autonomia patrimonial por abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, CC).
- Domicílio da Pessoa Natural
- Local onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo (art. 70, CC).
- Pluralidade de Domicílios
- Possibilidade de considerar domicílio qualquer das residências onde a pessoa viva alternadamente (art. 71, CC).
- Domicílio Profissional
- Lugar onde a pessoa exerce sua profissão, aplicável quanto às relações que a ela correspondem (art. 72, CC).
- Domicílio Necessário (Legal) do Incapaz
- Domicílio fixado por lei, correspondente ao domicílio do seu representante ou assistente (art. 76, CC).
- Domicílio Necessário do Servidor Público
- Lugar em que exerce permanentemente as suas funções (art. 76, parágrafo único, CC).
- Domicílio Necessário do Preso
- Lugar onde cumpre a sentença penal (art. 76, parágrafo único, CC).
- Domicílio Contratual (de Eleição)
- Lugar eleito pelas partes nos contratos escritos para o exercício e cumprimento de direitos e obrigações (art. 78, CC).
- Bens Imóveis por Natureza
- O solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo árvores e frutos pendentes (art. 79, CC).
- Bens Imóveis por Acessão Física Artificial
- Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como sementes, construções e plantações (art. 79, CC).
- Bens Imóveis por Determinação Legal
- Direitos reais sobre imóveis e ações que os asseguram, além do direito à sucessão aberta (art. 80, CC).
- Bens Móveis por Natureza
- Bens suscetíveis de movimento próprio (semoventes) ou de remoção por força alheia sem alteração da substância (art. 82, CC).
- Bens Móveis por Determinação Legal
- Energias com valor econômico, direitos reais sobre móveis e ações correspondentes, e direitos pessoais patrimoniais (art. 83, CC).
- Bens Fungíveis e Infungíveis
- Fungíveis são os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade; infungíveis são insubstituíveis (art. 85, CC).
- Bens Consumíveis
- Bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância ou alienação voluntária (art. 86, CC).
- Bens Divisíveis
- Bens que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição desproporcional de valor ou prejuízo do uso (art. 87, CC).
- Bens Principais e Acessórios
- Principal é o bem que tem existência própria; acessório é aquele cuja existência supõe a da coisa principal (arts. 92 e 96, CC).
- Benfeitorias Necessárias
- Aquelas que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore (art. 96, § 3º, CC).
- Benfeitorias Úteis
- Aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem (art. 96, § 2º, CC).
- Benfeitorias Voluptuárias
- Aquelas de mero deleite ou recreio que não aumentam o uso habitual do bem (art. 96, § 1º, CC).
- Pertenças
- Bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se de modo duradouro ao uso, serviço ou aformoseamento de outro bem (art. 93, CC).
- Bens Públicos de Uso Comum do Povo
- Bens abertos à fruição geral da coletividade, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças (art. 99, I, CC).
- Bens Públicos de Uso Especial
- Prédios ou terrenos afetados a serviços públicos específicos ou ao funcionamento da administração (art. 99, II, CC).
- Bens Públicos Dominicais
- Bens que constituem o patrimônio disponível das pessoas jurídicas de direito público, sem destinação pública direta (art. 99, III, CC).
- Imprescritibilidade dos Bens Públicos
- Regra que proíbe expressamente a aquisição de qualquer categoria de bem público por meio de usucapião (art. 102, CC e arts. 183, § 3º, e 191, CF).