Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Estudo das normas, regras de circulação e infrações do Código de Trânsito Brasileiro para motoristas e candidatos à CNH.
Cartões · 52
- Objetivo do CTB (Art. 1º)
- Reger o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação pública.
- Trânsito seguro como direito (Art. 1º, § 2º)
- Direito de todos e dever prioritário dos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
- Responsabilidade objetiva dos órgãos de trânsito (Art. 1º, § 3º)
- Respondem objetivamente por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução de programas e serviços.
- Composição do SNT (Art. 5º)
- Conjunto de órgãos e entidades da União, Estados, DF e Municípios voltados ao planejamento, normatização, fiscalização e operação do trânsito.
- CONTRAN (Art. 7º, I)
- Conselho Nacional de Trânsito, órgão normativo e consultivo máximo da União e coordenador do SNT.
- CETRAN e CONTRANDIFE (Art. 7º, II)
- Órgãos normativos, consultivos e coordenadores nos âmbitos estadual e distrital.
- JARI (Art. 16)
- Junta Administrativa de Recursos de Infrações, responsável por julgar os recursos interpostos contra penalidades aplicadas.
- Regra geral de circulação pelo lado direito (Art. 29, I)
- A circulação deve ser feita sempre pelo lado direito da via, admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
- Distância de segurança lateral e frontal (Art. 29, II)
- O condutor deve guardar distância segura entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista.
- Ultrapassagem pela esquerda (Art. 29, IX)
- A ultrapassagem deve ser feita pela esquerda, exceto quando o veículo à frente indicar que vai entrar à esquerda.
- Preferência em interseção não sinalizada (Art. 29, III)
- Tem preferência quem transita por rodovia, rotatória ou, nos demais casos, quem vier pela direita do condutor.
- Veículos precedidos por batedores e socorro (Art. 29, VI e VII)
- Gozam de prioridade de trânsito e livre circulação, estacionamento e parada quando em urgência e com sinais acionados.
- Uso de buzina (Art. 41)
- Permitido apenas em toques breves para advertências necessárias a evitar acidentes ou fora de áreas urbanas para ultrapassagem.
- Uso de luz baixa durante o dia (Art. 40)
- Obrigatório em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, sob chuva, neblina ou dentro de túneis.
- Cinto de segurança (Art. 65)
- Uso obrigatório para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, ressalvadas exceções do CONTRAN.
- Transporte de crianças menores de 10 anos (Art. 64)
- Devem ser transportadas no banco traseiro com dispositivo de retenção adequado, salvo se atingirem 1,45m de altura.
- Classificação das vias urbanas (Art. 60)
- Dividem-se em via de trânsito rápido, via arterial, via coletora e via local.
- Classificação das vias rurais (Art. 60)
- Dividem-se em rodovias (vias rurais pavimentadas) e estradas (vias rurais não pavimentadas).
- Velocidade padrão em vias urbanas sem sinalização (Art. 61)
- Trânsito rápido: 80 km/h; arterial: 60 km/h; coletora: 40 km/h; local: 30 km/h.
- Velocidade padrão em rodovias de pista dupla (Art. 61)
- 110 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas; 90 km/h para os demais veículos.
- Velocidade padrão em rodovias de pista simples (Art. 61)
- 100 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas; 90 km/h para os demais veículos.
- Velocidade mínima permitida (Art. 62)
- Não pode ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a respectiva via.
- Direitos dos pedestres (Art. 68 e 70)
- Têm prioridade na travessia sobre faixas delimitadas ou quando não houver tempo suficiente para concluir travessia iniciada.
- Ciclistas desmontados (Art. 68, § 1º)
- O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
- Distância ao ultrapassar bicicleta (Art. 201)
- O condutor deve guardar a distância lateral mínima de 1,50 metro ao ultrapassar bicicleta.
- Hierarquia da sinalização de trânsito (Art. 89)
- As ordens do agente prevalecem sobre o semáforo, este sobre sinais gráficos, e todos sobre as demais normas.
- Validade da CNH para condutores até 49 anos (Art. 147)
- O exame de aptidão física e mental deve ser renovado a cada 10 anos.
- Validade da CNH de 50 a 69 anos (Art. 147)
- O exame de aptidão física e mental deve ser renovado a cada 5 anos.
- Validade da CNH para 70 anos ou mais (Art. 147)
- O exame de aptidão física e mental deve ser renovado a cada 3 anos.
- Exame toxicológico periódico (Art. 148-A)
- Obrigatório para condutores das categorias C, D e E na habilitação e renovação, e a cada 2 anos e meio para menores de 70 anos.
- Pontuação para suspensão: 40 pontos (Art. 261)
- Limite atingido se o condutor não cometer nenhuma infração gravíssima no período de 12 meses.
- Pontuação para suspensão: 30 pontos (Art. 261)
- Limite atingido se constar uma infração gravíssima no prontuário no período de 12 meses.
- Pontuação para suspensão: 20 pontos (Art. 261)
- Limite atingido se constarem duas ou mais infrações gravíssimas no período de 12 meses.
- Pontuação de motorista profissional - EAR (Art. 261, § 5º)
- A suspensão ocorre apenas aos 40 pontos, independentemente da gravidade das infrações cometidas.
- Pontuação por gravidade de infração (Art. 258 e 259)
- Gravíssima: 7 pontos; Grave: 5 pontos; Média: 4 pontos; Leve: 3 pontos.
- Penalidade x Medida Administrativa (Art. 256 e 269)
- Penalidades são aplicadas pela autoridade (multa, suspensão); medidas administrativas são de ação imediata (retenção, remoção).
- Retenção de veículo (Art. 270)
- Medida administrativa para sanar irregularidade no próprio local antes da liberação do veículo.
- Remoção de veículo (Art. 271)
- Medida administrativa que desloca o veículo ao depósito quando obstrui a via ou desrespeita regras de estacionamento.
- Dirigir sob influência de álcool (Art. 165)
- Infração gravíssima com multa multiplicada por 10 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
- Recusa ao teste do etilômetro (Art. 165-A)
- Aplica as mesmas sanções administrativas e pecuniárias de dirigir sob a influência de álcool.
- Crime de trânsito: Embriaguez ao volante (Art. 306)
- Caracterizado por conduzir com capacidade psicomotora alterada por álcool (concentração igual ou superior a 0,6 g/L no sangue).
- Homicídio culposo na direção com álcool (Art. 302, § 3º)
- Pena de reclusão de 5 a 8 anos e suspensão ou proibição da habilitação, sem direito a fiança pelo delegado.
- Conversão de multa em advertência por escrito (Art. 267)
- Obrigatória para infração leve ou média se o infrator não tiver cometido nenhuma outra nos últimos 12 meses.
- Identificação do condutor infrator: prazo (Art. 257, § 7º)
- Prazo de 30 dias contados da notificação da autuação para indicar o real condutor responsável.
- Notificação da autuação: prazo de expedição (Art. 281)
- Deve ser expedida em até 30 dias após o cometimento da infração, sob pena de arquivamento do auto.
- Crime de racha / corrida não autorizada (Art. 308)
- Participar de disputa de corrida ou racha em via pública gerando risco potencial; penalidades agravadas em caso de lesão ou morte.
- Deixar de prestar socorro como infração (Art. 176)
- Infração gravíssima com recolhimento de CNH e suspensão direta do direito de dirigir.
- Deixar de prestar socorro como crime (Art. 304)
- Crime punido com detenção de 6 meses a 1 ano a quem deixa de socorrer a vítima em acidente, podendo fazê-lo.
- Idade mínima para passageiro em motocicleta (Art. 244, V)
- Proibido transportar crianças menores de 10 anos ou sem condições de cuidar de sua própria segurança.
- Anexo I do CTB: Conceito de Acostamento
- Parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada de emergência e circulação de pedestres/ciclistas na falta de local apropriado.
- Anexo I do CTB: Parada vs. Estacionamento
- Parada restringe-se ao tempo estritamente necessário para embarque/desembarque; estacionamento excede esse intervalo.
- Anexo II do CTB: Tipos de sinalização
- Compreende sinalização vertical, horizontal, dispositivos auxiliares, luminosa, sonora e gestual.