Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

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Estudo das normas, regras de circulação e infrações do Código de Trânsito Brasileiro para motoristas e candidatos à CNH.

52 cartões Português Nível: Ensino fundamental e médio Legislação e normas Publicado
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Cartões · 52

Objetivo do CTB (Art. 1º)
Reger o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação pública.
Trânsito seguro como direito (Art. 1º, § 2º)
Direito de todos e dever prioritário dos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Responsabilidade objetiva dos órgãos de trânsito (Art. 1º, § 3º)
Respondem objetivamente por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução de programas e serviços.
Composição do SNT (Art. 5º)
Conjunto de órgãos e entidades da União, Estados, DF e Municípios voltados ao planejamento, normatização, fiscalização e operação do trânsito.
CONTRAN (Art. 7º, I)
Conselho Nacional de Trânsito, órgão normativo e consultivo máximo da União e coordenador do SNT.
CETRAN e CONTRANDIFE (Art. 7º, II)
Órgãos normativos, consultivos e coordenadores nos âmbitos estadual e distrital.
JARI (Art. 16)
Junta Administrativa de Recursos de Infrações, responsável por julgar os recursos interpostos contra penalidades aplicadas.
Regra geral de circulação pelo lado direito (Art. 29, I)
A circulação deve ser feita sempre pelo lado direito da via, admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
Distância de segurança lateral e frontal (Art. 29, II)
O condutor deve guardar distância segura entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista.
Ultrapassagem pela esquerda (Art. 29, IX)
A ultrapassagem deve ser feita pela esquerda, exceto quando o veículo à frente indicar que vai entrar à esquerda.
Preferência em interseção não sinalizada (Art. 29, III)
Tem preferência quem transita por rodovia, rotatória ou, nos demais casos, quem vier pela direita do condutor.
Veículos precedidos por batedores e socorro (Art. 29, VI e VII)
Gozam de prioridade de trânsito e livre circulação, estacionamento e parada quando em urgência e com sinais acionados.
Uso de buzina (Art. 41)
Permitido apenas em toques breves para advertências necessárias a evitar acidentes ou fora de áreas urbanas para ultrapassagem.
Uso de luz baixa durante o dia (Art. 40)
Obrigatório em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, sob chuva, neblina ou dentro de túneis.
Cinto de segurança (Art. 65)
Uso obrigatório para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, ressalvadas exceções do CONTRAN.
Transporte de crianças menores de 10 anos (Art. 64)
Devem ser transportadas no banco traseiro com dispositivo de retenção adequado, salvo se atingirem 1,45m de altura.
Classificação das vias urbanas (Art. 60)
Dividem-se em via de trânsito rápido, via arterial, via coletora e via local.
Classificação das vias rurais (Art. 60)
Dividem-se em rodovias (vias rurais pavimentadas) e estradas (vias rurais não pavimentadas).
Velocidade padrão em vias urbanas sem sinalização (Art. 61)
Trânsito rápido: 80 km/h; arterial: 60 km/h; coletora: 40 km/h; local: 30 km/h.
Velocidade padrão em rodovias de pista dupla (Art. 61)
110 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas; 90 km/h para os demais veículos.
Velocidade padrão em rodovias de pista simples (Art. 61)
100 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas; 90 km/h para os demais veículos.
Velocidade mínima permitida (Art. 62)
Não pode ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a respectiva via.
Direitos dos pedestres (Art. 68 e 70)
Têm prioridade na travessia sobre faixas delimitadas ou quando não houver tempo suficiente para concluir travessia iniciada.
Ciclistas desmontados (Art. 68, § 1º)
O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Distância ao ultrapassar bicicleta (Art. 201)
O condutor deve guardar a distância lateral mínima de 1,50 metro ao ultrapassar bicicleta.
Hierarquia da sinalização de trânsito (Art. 89)
As ordens do agente prevalecem sobre o semáforo, este sobre sinais gráficos, e todos sobre as demais normas.
Validade da CNH para condutores até 49 anos (Art. 147)
O exame de aptidão física e mental deve ser renovado a cada 10 anos.
Validade da CNH de 50 a 69 anos (Art. 147)
O exame de aptidão física e mental deve ser renovado a cada 5 anos.
Validade da CNH para 70 anos ou mais (Art. 147)
O exame de aptidão física e mental deve ser renovado a cada 3 anos.
Exame toxicológico periódico (Art. 148-A)
Obrigatório para condutores das categorias C, D e E na habilitação e renovação, e a cada 2 anos e meio para menores de 70 anos.
Pontuação para suspensão: 40 pontos (Art. 261)
Limite atingido se o condutor não cometer nenhuma infração gravíssima no período de 12 meses.
Pontuação para suspensão: 30 pontos (Art. 261)
Limite atingido se constar uma infração gravíssima no prontuário no período de 12 meses.
Pontuação para suspensão: 20 pontos (Art. 261)
Limite atingido se constarem duas ou mais infrações gravíssimas no período de 12 meses.
Pontuação de motorista profissional - EAR (Art. 261, § 5º)
A suspensão ocorre apenas aos 40 pontos, independentemente da gravidade das infrações cometidas.
Pontuação por gravidade de infração (Art. 258 e 259)
Gravíssima: 7 pontos; Grave: 5 pontos; Média: 4 pontos; Leve: 3 pontos.
Penalidade x Medida Administrativa (Art. 256 e 269)
Penalidades são aplicadas pela autoridade (multa, suspensão); medidas administrativas são de ação imediata (retenção, remoção).
Retenção de veículo (Art. 270)
Medida administrativa para sanar irregularidade no próprio local antes da liberação do veículo.
Remoção de veículo (Art. 271)
Medida administrativa que desloca o veículo ao depósito quando obstrui a via ou desrespeita regras de estacionamento.
Dirigir sob influência de álcool (Art. 165)
Infração gravíssima com multa multiplicada por 10 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Recusa ao teste do etilômetro (Art. 165-A)
Aplica as mesmas sanções administrativas e pecuniárias de dirigir sob a influência de álcool.
Crime de trânsito: Embriaguez ao volante (Art. 306)
Caracterizado por conduzir com capacidade psicomotora alterada por álcool (concentração igual ou superior a 0,6 g/L no sangue).
Homicídio culposo na direção com álcool (Art. 302, § 3º)
Pena de reclusão de 5 a 8 anos e suspensão ou proibição da habilitação, sem direito a fiança pelo delegado.
Conversão de multa em advertência por escrito (Art. 267)
Obrigatória para infração leve ou média se o infrator não tiver cometido nenhuma outra nos últimos 12 meses.
Identificação do condutor infrator: prazo (Art. 257, § 7º)
Prazo de 30 dias contados da notificação da autuação para indicar o real condutor responsável.
Notificação da autuação: prazo de expedição (Art. 281)
Deve ser expedida em até 30 dias após o cometimento da infração, sob pena de arquivamento do auto.
Crime de racha / corrida não autorizada (Art. 308)
Participar de disputa de corrida ou racha em via pública gerando risco potencial; penalidades agravadas em caso de lesão ou morte.
Deixar de prestar socorro como infração (Art. 176)
Infração gravíssima com recolhimento de CNH e suspensão direta do direito de dirigir.
Deixar de prestar socorro como crime (Art. 304)
Crime punido com detenção de 6 meses a 1 ano a quem deixa de socorrer a vítima em acidente, podendo fazê-lo.
Idade mínima para passageiro em motocicleta (Art. 244, V)
Proibido transportar crianças menores de 10 anos ou sem condições de cuidar de sua própria segurança.
Anexo I do CTB: Conceito de Acostamento
Parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada de emergência e circulação de pedestres/ciclistas na falta de local apropriado.
Anexo I do CTB: Parada vs. Estacionamento
Parada restringe-se ao tempo estritamente necessário para embarque/desembarque; estacionamento excede esse intervalo.
Anexo II do CTB: Tipos de sinalização
Compreende sinalização vertical, horizontal, dispositivos auxiliares, luminosa, sonora e gestual.

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