Estatuto do Desarmamento
Estudo das disposições, crimes e regras do Estatuto do Desarmamento brasileiro (Lei nº 10.826/2003). Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 100
- Sinarm - Significado da sigla
- Sistema Nacional de Armas, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional.
- Sinarm - Competência de identificação
- Identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro.
- Sinarm - Cadastro de armas de fogo
- Cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País.
- Sinarm - Cadastro de transferências
- Cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as transferências de propriedade.
- Sinarm - Apreensões de armas
- Cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.
- Sinarm e Sigma - Diferença de âmbito
- O Sinarm controla armas de civis e órgãos policiais comuns; o Sigma (Comando do Exército) controla armas militares, de atiradores, caçadores e colecionadores.
- Competência do Comando do Exército (Sigma)
- Registrar e fiscalizar armas de fogo de uso restrito, armas das Forças Armadas, Forças Auxiliares e de colecionadores, atiradores e caçadores (CACs).
- Requisito da idade mínima para aquisição civil
- Ter idade mínima de 25 anos, salvo para os integrantes das entidades e categorias legalmente autorizadas.
- Requisito de idoneidade para aquisição
- Comprovação de idoneidade com certidões negativas de antecedentes criminais nas Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral.
- Requisito de residência e ocupação lícita
- Apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa.
- Requisito de capacidade técnica e aptidão psicológica
- Comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas por profissionais credenciados.
- Declaração de efetiva necessidade
- Exigência de declaração de efetiva necessidade para a aquisição de arma de fogo de uso permitido perante a Polícia Federal.
- Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF)
- Documento que autoriza o proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou local de trabalho (se titular).
- Extensão de residência para área rural
- Para fins de posse em imóvel rural, considera-se residência toda a extensão do respectivo imóvel.
- Emissão do CRAF - Autoridade responsável
- Expedido pela Polícia Federal e precedido de autorização do Sinarm.
- Porte de arma de fogo - Regra geral
- O porte de arma de fogo é proibido em todo o território nacional, ressalvados os casos previstos em legislação própria e no artigo 6º.
- Porte para Forças Armadas e Auxiliares
- Permitido aos integrantes das Forças Armadas, das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
- Porte para policiais e guardas prisionais
- Autorizado para policiais federais, rodoviários federais, civis, penais e agentes do sistema penitenciário.
- Porte para Guardas Municipais de capitais
- Autorizado para integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 habitantes.
- Porte para Guardas Municipais (regra geral pelo STF)
- O STF declarou inconstitucionais os limites populacionais, autorizando o porte para guardas municipais independentemente do número de habitantes.
- Porte para Auditores da Receita e do Trabalho
- Permitido aos integrantes dos órgãos de fiscalização da Receita Federal e auditores fiscais do trabalho no exercício de suas funções.
- Porte para magistrados e membros do MP
- Garantido por suas respectivas Leis Orgânicas (LOMAN e LONMP), não dependendo de regulação exclusiva do artigo 6º da Lei 10.826.
- Porte de trânsito para CACs
- Guia de tráfego expedida pelo Comando do Exército para transporte desmuniciado de arma e munição entre local de guarda e treinamento/caça.
- Perda do porte em estado de embriaguez
- O titular do porte de arma perderá o direito se for detido sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias que determinem dependência química.
- Suspensão do porte em aglomerações públicas
- A autorização de porte perde a eficácia se o portador entrar ou permanecer com ela em locais públicos de grande aglomeração ou eventos.
- Posse irregular de arma de uso permitido (Art. 12)
- Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido no interior de residência ou local de trabalho (se titular).
- Pena do Artigo 12 (Posse irregular de uso permitido)
- Detenção, de 1 a 3 anos, e multa.
- Omissão de cautela (Art. 13)
- Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa com deficiência mental se apodere de arma de fogo sob sua posse.
- Pena do Artigo 13 (Omissão de cautela)
- Detenção, de 1 a 2 anos, e multa.
- Omissão de cautela por diretor de empresa (Art. 13, p. único)
- Incorre na mesma pena o proprietário ou diretor de empresa de segurança e transporte de valores que não registra boletim de furto/roubo em 24h.
- Prazo de comunicação de perda ou roubo pelo responsável
- O responsável legal da empresa de segurança tem o prazo improrrogável de 24 horas para registrar a perda, furto ou roubo de arma sob sua guarda.
- Porte ilegal de arma de uso permitido (Art. 14)
- Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, transportar, etc., arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização ou em desacordo.
- Pena do Artigo 14 (Porte ilegal de uso permitido)
- Reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
- Fiança no crime de porte ilegal do Artigo 14
- Crime afiançável pela autoridade policial (delegado), pois a pena máxima não ultrapassa 4 anos (art. 322 do CPP).
- Disparo de arma de fogo (Art. 15)
- Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela.
- Pena do Artigo 15 (Disparo de arma de fogo)
- Reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
- Subsidiariedade expressa no disparo de arma de fogo
- O crime do art. 15 só se aplica desde que a conduta não tenha por finalidade a prática de outro crime mais grave (princípio da consunção).
- Posse ou porte ilegal de uso restrito (Art. 16)
- Possuir, deter, portar, adquirir, transportar arma, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
- Pena do Artigo 16 (Arma de uso restrito)
- Reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
- Conduta equiparada do Art. 16 - Supressão de numeração
- Incorre nas mesmas penas quem raspar, suprimir ou adulterar numeração, marca ou qualquer sinal identificador de arma de fogo ou artefato.
- Arma permitida com numeração raspada - Tipificação
- Equipara-se ao crime do art. 16, parágrafo 1º, inciso I (conduta equiparada a arma de uso restrito), mesmo que originalmente de uso permitido.
- Conduta equiparada do Art. 16 - Posse de explosivos
- Incorre na pena quem possuir, fabricar ou empregar artefato explosivo, incendiário, asfixiante ou de efeitos similares sem autorização.
- Conduta equiparada do Art. 16 - Alteração de características
- Incorre na pena quem modificar as características de arma de fogo de forma a tornar equivalente a arma de uso restrito ou proibido.
- Posse ou porte de arma de uso PROIBIDO (Art. 16, § 2º)
- Se a arma de fogo, acessório ou munição for de uso proibido, a pena passa a ser de reclusão de 4 a 12 anos.
- Diferença entre arma restrita e arma proibida
- Arma restrita é autorizada a categorias especiais; arma proibida é vedada para uso comum e regulada por tratados ou convenções internacionais.
- Comércio ilegal de arma de fogo (Art. 17)
- Adquirir, alugar, receber, transportar, ocultar, ter em depósito, vender, etc., arma de fogo, acessório ou munição, no exercício de atividade comercial.
- Pena do Artigo 17 (Comércio ilegal de arma de fogo)
- Reclusão, de 6 a 12 anos, e multa.
- Equiparação a comércio clandestino (Art. 17, p. único)
- Equipara-se à atividade comercial ou industrial qualquer forma de comércio clandestino ou praticado em residência.
- Tráfico internacional de arma de fogo (Art. 18)
- Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma, acessório ou munição sem autorização.
- Pena do Artigo 18 (Tráfico internacional)
- Reclusão, de 8 a 16 anos, e multa.
- Causa de aumento de pena (Art. 19) - Fração de aumento
- As penas dos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 são aumentadas da metade (1/2) se praticadas em circunstâncias específicas descritas na lei.
- Art. 19 - Aumento de pena por sujeito ativo integrante do art. 6º
- Pena aumentada de metade se o crime for cometido por integrantes dos órgãos e categorias autorizados ao porte no art. 6º, 7º ou 8º.
- Art. 19 - Aumento de pena por reincidência específica
- Pena aumentada de metade se o agente for reincidente específico em crimes da Lei nº 10.826/2003.
- Causa de aumento do Art. 20 - Emprego por organização criminosa
- Nos crimes dos arts. 14 a 18, a pena é aumentada da metade se a arma, munição ou acessório for de uso restrito ou proibido (redação revogada/ajustada).
- Hediondez do crime de posse/porte de arma proibida
- A posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (Art. 16, § 2º) é considerada crime hediondo pela Lei nº 8.072/1990.
- Hediondez do comércio ilegal de arma de fogo
- O crime de comércio ilegal de arma de fogo (Art. 17) é considerado crime hediondo segundo a Lei de Crimes Hediondos.
- Hediondez do tráfico internacional de arma de fogo
- O crime de tráfico internacional de arma de fogo (Art. 18) é considerado crime hediondo por expressa previsão legal.
- Apreensão de armas e envio ao Comando do Exército (Art. 25)
- Armas apreendidas, após elaboração do laudo e não mais interessando à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz ao Exército para destruição ou doação.
- Doação de armas apreendidas (Art. 25, § 1º)
- As armas aptas e de valor histórico ou útil poderão ser doadas aos órgãos de segurança pública ou Forças Armadas após manifestação do Ministério da Justiça.
- Arma de fogo desmuniciada configura crime?
- Sim. STF e STJ entendem que o porte ou posse de arma desmuniciada é crime de perigo abstrato, configurando o tipo penal.
- Munição desacompanhada de arma e insignificância
- Em situações excepcionais com apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma, os tribunais superiores admitem o princípio da insignificância.
- Simulacro de arma de fogo configura crime da Lei 10.826?
- Não é crime portar simulacro sob a Lei 10.826, embora sua fabricação e venda comercial comum sejam proibidas (art. 26).
- Proibição de fabricação e venda de simulacros (Art. 26)
- São vedadas a fabricação, venda e importação de brinquedos, réplicas e simulacros que com armas de fogo se possam confundir, ressalvadas exceções.
- Exceção à proibição de réplicas e simulacros
- Permitidos réplicas e simulacros destinados à instrução, ao adestramento militar ou policial ou à coleção de usuário autorizado.
- Arma de pressão - Necessidade de registro no Sinarm
- Armas de pressão por ação de mola ou gás comprimido não são armas de fogo e não necessitam de registro pelo Sinarm.
- Guia de tráfego para transporte regular de arma registrada
- Documento emitido pela autoridade competente autorizando o transporte desmuniciado da arma entre locais pré-determinados.
- Descumprimento das condições da guia de tráfego
- Transportar arma municiada ou fora do itinerário fixado na guia de trânsito descaracteriza a autorização e configura porte ilegal (art. 14 ou 16).
- Natureza jurídica dos crimes da Lei 10.826
- São classificados pela jurisprudência como crimes de mera conduta e de perigo abstrato, tutelando a incolumidade pública.
- Arma desmontada configura crime?
- Sim, desde que suas peças ou acessórios possam ser reunidos com facilidade para pronto disparo ou constituam acessório funcional da arma.
- Acessório de arma de fogo como objeto material
- Os tipos penais punem não apenas a arma, mas também os acessórios e munições desautorizados de uso permitido, restrito ou proibido.
- Definição técnica de munição
- Artefato completo pronto para o disparo, composto por estojo, espoleta, pólvora (carga de projeção) e projétil.
- Definição técnica de acessório
- Artefato acoplável à arma com o fim de alterar ou melhorar seu emprego, como silenciadores, supressores e miras a laser.
- Princípio da consunção entre posse e porte sucessivos
- A posse prévia absorve-se pelo porte no momento em que o agente sai à rua conduzindo a mesma arma no mesmo contexto fático.
- Disparo acidental e crime culposo na Lei 10.826
- Não existe modalidade culposa para o crime de disparo de arma de fogo (art. 15), exigindo-se dolo direto ou eventual.
- Abolitio criminis temporária (Art. 30 e 32)
- Período legal transitório concedido aos possuidores de armas para registro ou entrega voluntária com extinção da punibilidade.
- Entrega espontânea de arma de fogo (Art. 32)
- A entrega voluntária e de boa-fé de arma de fogo em posto credenciado garante indenização e afasta a responsabilidade penal por posse irregular.
- Presunção de boa-fé na entrega espontânea
- O cidadão que transportar a arma com a devida guia para entrega voluntária nos postos não responderá por porte ilegal de arma.
- Competência jurisdicional comum nos crimes de porte
- Compete em regra à Justiça Estadual o julgamento do porte ilegal de arma, salvo conexão com delitos federais ou interesse da União.
- Competência jurisdicional no tráfico internacional (Art. 18)
- Compete expressamente à Justiça Federal processar e julgar o crime de tráfico internacional de armas de fogo.
- Competência quando a arma pertence à União
- Se a arma pertencer ao patrimônio de entidade federal ou Forças Armadas, a competência penal será da Justiça Federal ou Militar.
- Porte funcional fora de serviço para policiais
- Membros de corporações policiais têm direito ao porte de arma funcional ou particular mesmo fora do serviço em todo o território nacional.
- Porte de arma para empresas de segurança privada (Art. 7º)
- As armas pertencem à empresa proprietária e o porte só é autorizado aos vigilantes em serviço efetivo uniformizado.
- Guarda das armas de empresas de segurança privada
- As armas das empresas de segurança devem permanecer guardadas em cofre na sede da empresa fora da jornada de trabalho dos vigilantes.
- Controle e fiscalização do Sinarm sobre empresas privadas
- Cabe à Polícia Federal fiscalizar e aprovar o plano de segurança e a aquisição de armamento das empresas de segurança privada.
- Renovação periódica do CRAF
- O registro da arma de fogo é temporário e deve ser renovado periodicamente pelo proprietário mediante atualização dos requisitos legais.
- Cessão temporária desautorizada de arma de fogo
- Emprestar, ceder ou confiar arma a terceiro sem autorização legal enquadra-se nas condutas do art. 14 ou art. 16.
- Arma absolutamente inapta para disparos
- Arma com defeito mecânico insanável atestado por perícia que inviabilize disparos é crime impossível por ineficácia absoluta do meio.
- Necessidade de perícia balística na arma apreendida
- O laudo pericial é necessário para comprovar o potencial lesivo do artefato e a materialidade delitiva da conduta típica.
- Porte de arma de uso permitido com registro vencido
- A jurisprudência majoritária entende que o registro vencido mantido no domicílio configura mera infração administrativa, não crime do art. 12.
- Portar arma na rua com CRAF válido mas sem porte
- O CRAF autoriza apenas a posse intramuros; sair com a arma sem autorização de porte configura crime de porte ilegal (art. 14 ou 16).
- Atirador desportivo transportando arma municiada no coldre
- Configura porte ilegal de arma, pois a regulamentação exige que o transporte de armas do CAC seja realizado desmuniciado com guia própria.
- Uso de silenciador ou supressor de ruído não autorizado
- Constitui acessório de uso restrito, enquadrando o usuário nas sanções penais do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.
- Munições recarregadas artesanalmente sem registro
- A produção clandestina ou recarga de munição sem autorização do Exército enquadra-se no artigo 16, parágrafo 1º da lei.
- Porte de arma branca pela Lei 10.826
- A Lei 10.826/2003 regula exclusivamente armas de fogo; o porte de arma branca permanece tipificado na Lei das Contravenções Penais (art. 19).
- Estatuto do Desarmamento e coautoria
- É possível a coautoria ou participação nos crimes da lei quando mais de um agente exerce atos de guarda ou transporte comum do armamento.
- Flagrante preparado com entrega de arma de fogo
- A indução policial direta à compra/venda configura flagrante preparado e crime impossível (Súmula 145 do STF).
- Comércio de arma via internet
- A comercialização desautorizada por meio de redes virtuais configura o crime de comércio ilegal de arma de fogo (Art. 17).
- Inaplicabilidade do arrependimento posterior aos crimes de porte
- O artigo 16 do Código Penal não incide sobre crimes da Lei 10.826/2003, pois são infrações sem vítima patrimonial individualizada.
- Objeto jurídico principal da Lei 10.826/2003
- A segurança e a incolumidade pública, bem como a paz social e a preservação da vida e integridade física das pessoas.
- Órgão centralizador de apreensões para perícia balística
- Os órgãos de segurança devem encaminhar os dados das armas e munições apreendidas ao Sinarm e ao Banco Nacional de Perfis Balísticos.