Estatuto do Desarmamento

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Estudo das disposições, crimes e regras do Estatuto do Desarmamento brasileiro (Lei nº 10.826/2003). Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

100 cartões Português Nível: Ensino superior Legislação e normas Publicado
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Sinarm - Significado da sigla
Sistema Nacional de Armas, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional.
Sinarm - Competência de identificação
Identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro.
Sinarm - Cadastro de armas de fogo
Cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País.
Sinarm - Cadastro de transferências
Cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as transferências de propriedade.
Sinarm - Apreensões de armas
Cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.
Sinarm e Sigma - Diferença de âmbito
O Sinarm controla armas de civis e órgãos policiais comuns; o Sigma (Comando do Exército) controla armas militares, de atiradores, caçadores e colecionadores.
Competência do Comando do Exército (Sigma)
Registrar e fiscalizar armas de fogo de uso restrito, armas das Forças Armadas, Forças Auxiliares e de colecionadores, atiradores e caçadores (CACs).
Requisito da idade mínima para aquisição civil
Ter idade mínima de 25 anos, salvo para os integrantes das entidades e categorias legalmente autorizadas.
Requisito de idoneidade para aquisição
Comprovação de idoneidade com certidões negativas de antecedentes criminais nas Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral.
Requisito de residência e ocupação lícita
Apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa.
Requisito de capacidade técnica e aptidão psicológica
Comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas por profissionais credenciados.
Declaração de efetiva necessidade
Exigência de declaração de efetiva necessidade para a aquisição de arma de fogo de uso permitido perante a Polícia Federal.
Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF)
Documento que autoriza o proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou local de trabalho (se titular).
Extensão de residência para área rural
Para fins de posse em imóvel rural, considera-se residência toda a extensão do respectivo imóvel.
Emissão do CRAF - Autoridade responsável
Expedido pela Polícia Federal e precedido de autorização do Sinarm.
Porte de arma de fogo - Regra geral
O porte de arma de fogo é proibido em todo o território nacional, ressalvados os casos previstos em legislação própria e no artigo 6º.
Porte para Forças Armadas e Auxiliares
Permitido aos integrantes das Forças Armadas, das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
Porte para policiais e guardas prisionais
Autorizado para policiais federais, rodoviários federais, civis, penais e agentes do sistema penitenciário.
Porte para Guardas Municipais de capitais
Autorizado para integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 habitantes.
Porte para Guardas Municipais (regra geral pelo STF)
O STF declarou inconstitucionais os limites populacionais, autorizando o porte para guardas municipais independentemente do número de habitantes.
Porte para Auditores da Receita e do Trabalho
Permitido aos integrantes dos órgãos de fiscalização da Receita Federal e auditores fiscais do trabalho no exercício de suas funções.
Porte para magistrados e membros do MP
Garantido por suas respectivas Leis Orgânicas (LOMAN e LONMP), não dependendo de regulação exclusiva do artigo 6º da Lei 10.826.
Porte de trânsito para CACs
Guia de tráfego expedida pelo Comando do Exército para transporte desmuniciado de arma e munição entre local de guarda e treinamento/caça.
Perda do porte em estado de embriaguez
O titular do porte de arma perderá o direito se for detido sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias que determinem dependência química.
Suspensão do porte em aglomerações públicas
A autorização de porte perde a eficácia se o portador entrar ou permanecer com ela em locais públicos de grande aglomeração ou eventos.
Posse irregular de arma de uso permitido (Art. 12)
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido no interior de residência ou local de trabalho (se titular).
Pena do Artigo 12 (Posse irregular de uso permitido)
Detenção, de 1 a 3 anos, e multa.
Omissão de cautela (Art. 13)
Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa com deficiência mental se apodere de arma de fogo sob sua posse.
Pena do Artigo 13 (Omissão de cautela)
Detenção, de 1 a 2 anos, e multa.
Omissão de cautela por diretor de empresa (Art. 13, p. único)
Incorre na mesma pena o proprietário ou diretor de empresa de segurança e transporte de valores que não registra boletim de furto/roubo em 24h.
Prazo de comunicação de perda ou roubo pelo responsável
O responsável legal da empresa de segurança tem o prazo improrrogável de 24 horas para registrar a perda, furto ou roubo de arma sob sua guarda.
Porte ilegal de arma de uso permitido (Art. 14)
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, transportar, etc., arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização ou em desacordo.
Pena do Artigo 14 (Porte ilegal de uso permitido)
Reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
Fiança no crime de porte ilegal do Artigo 14
Crime afiançável pela autoridade policial (delegado), pois a pena máxima não ultrapassa 4 anos (art. 322 do CPP).
Disparo de arma de fogo (Art. 15)
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela.
Pena do Artigo 15 (Disparo de arma de fogo)
Reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
Subsidiariedade expressa no disparo de arma de fogo
O crime do art. 15 só se aplica desde que a conduta não tenha por finalidade a prática de outro crime mais grave (princípio da consunção).
Posse ou porte ilegal de uso restrito (Art. 16)
Possuir, deter, portar, adquirir, transportar arma, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Pena do Artigo 16 (Arma de uso restrito)
Reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
Conduta equiparada do Art. 16 - Supressão de numeração
Incorre nas mesmas penas quem raspar, suprimir ou adulterar numeração, marca ou qualquer sinal identificador de arma de fogo ou artefato.
Arma permitida com numeração raspada - Tipificação
Equipara-se ao crime do art. 16, parágrafo 1º, inciso I (conduta equiparada a arma de uso restrito), mesmo que originalmente de uso permitido.
Conduta equiparada do Art. 16 - Posse de explosivos
Incorre na pena quem possuir, fabricar ou empregar artefato explosivo, incendiário, asfixiante ou de efeitos similares sem autorização.
Conduta equiparada do Art. 16 - Alteração de características
Incorre na pena quem modificar as características de arma de fogo de forma a tornar equivalente a arma de uso restrito ou proibido.
Posse ou porte de arma de uso PROIBIDO (Art. 16, § 2º)
Se a arma de fogo, acessório ou munição for de uso proibido, a pena passa a ser de reclusão de 4 a 12 anos.
Diferença entre arma restrita e arma proibida
Arma restrita é autorizada a categorias especiais; arma proibida é vedada para uso comum e regulada por tratados ou convenções internacionais.
Comércio ilegal de arma de fogo (Art. 17)
Adquirir, alugar, receber, transportar, ocultar, ter em depósito, vender, etc., arma de fogo, acessório ou munição, no exercício de atividade comercial.
Pena do Artigo 17 (Comércio ilegal de arma de fogo)
Reclusão, de 6 a 12 anos, e multa.
Equiparação a comércio clandestino (Art. 17, p. único)
Equipara-se à atividade comercial ou industrial qualquer forma de comércio clandestino ou praticado em residência.
Tráfico internacional de arma de fogo (Art. 18)
Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma, acessório ou munição sem autorização.
Pena do Artigo 18 (Tráfico internacional)
Reclusão, de 8 a 16 anos, e multa.
Causa de aumento de pena (Art. 19) - Fração de aumento
As penas dos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 são aumentadas da metade (1/2) se praticadas em circunstâncias específicas descritas na lei.
Art. 19 - Aumento de pena por sujeito ativo integrante do art. 6º
Pena aumentada de metade se o crime for cometido por integrantes dos órgãos e categorias autorizados ao porte no art. 6º, 7º ou 8º.
Art. 19 - Aumento de pena por reincidência específica
Pena aumentada de metade se o agente for reincidente específico em crimes da Lei nº 10.826/2003.
Causa de aumento do Art. 20 - Emprego por organização criminosa
Nos crimes dos arts. 14 a 18, a pena é aumentada da metade se a arma, munição ou acessório for de uso restrito ou proibido (redação revogada/ajustada).
Hediondez do crime de posse/porte de arma proibida
A posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (Art. 16, § 2º) é considerada crime hediondo pela Lei nº 8.072/1990.
Hediondez do comércio ilegal de arma de fogo
O crime de comércio ilegal de arma de fogo (Art. 17) é considerado crime hediondo segundo a Lei de Crimes Hediondos.
Hediondez do tráfico internacional de arma de fogo
O crime de tráfico internacional de arma de fogo (Art. 18) é considerado crime hediondo por expressa previsão legal.
Apreensão de armas e envio ao Comando do Exército (Art. 25)
Armas apreendidas, após elaboração do laudo e não mais interessando à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz ao Exército para destruição ou doação.
Doação de armas apreendidas (Art. 25, § 1º)
As armas aptas e de valor histórico ou útil poderão ser doadas aos órgãos de segurança pública ou Forças Armadas após manifestação do Ministério da Justiça.
Arma de fogo desmuniciada configura crime?
Sim. STF e STJ entendem que o porte ou posse de arma desmuniciada é crime de perigo abstrato, configurando o tipo penal.
Munição desacompanhada de arma e insignificância
Em situações excepcionais com apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma, os tribunais superiores admitem o princípio da insignificância.
Simulacro de arma de fogo configura crime da Lei 10.826?
Não é crime portar simulacro sob a Lei 10.826, embora sua fabricação e venda comercial comum sejam proibidas (art. 26).
Proibição de fabricação e venda de simulacros (Art. 26)
São vedadas a fabricação, venda e importação de brinquedos, réplicas e simulacros que com armas de fogo se possam confundir, ressalvadas exceções.
Exceção à proibição de réplicas e simulacros
Permitidos réplicas e simulacros destinados à instrução, ao adestramento militar ou policial ou à coleção de usuário autorizado.
Arma de pressão - Necessidade de registro no Sinarm
Armas de pressão por ação de mola ou gás comprimido não são armas de fogo e não necessitam de registro pelo Sinarm.
Guia de tráfego para transporte regular de arma registrada
Documento emitido pela autoridade competente autorizando o transporte desmuniciado da arma entre locais pré-determinados.
Descumprimento das condições da guia de tráfego
Transportar arma municiada ou fora do itinerário fixado na guia de trânsito descaracteriza a autorização e configura porte ilegal (art. 14 ou 16).
Natureza jurídica dos crimes da Lei 10.826
São classificados pela jurisprudência como crimes de mera conduta e de perigo abstrato, tutelando a incolumidade pública.
Arma desmontada configura crime?
Sim, desde que suas peças ou acessórios possam ser reunidos com facilidade para pronto disparo ou constituam acessório funcional da arma.
Acessório de arma de fogo como objeto material
Os tipos penais punem não apenas a arma, mas também os acessórios e munições desautorizados de uso permitido, restrito ou proibido.
Definição técnica de munição
Artefato completo pronto para o disparo, composto por estojo, espoleta, pólvora (carga de projeção) e projétil.
Definição técnica de acessório
Artefato acoplável à arma com o fim de alterar ou melhorar seu emprego, como silenciadores, supressores e miras a laser.
Princípio da consunção entre posse e porte sucessivos
A posse prévia absorve-se pelo porte no momento em que o agente sai à rua conduzindo a mesma arma no mesmo contexto fático.
Disparo acidental e crime culposo na Lei 10.826
Não existe modalidade culposa para o crime de disparo de arma de fogo (art. 15), exigindo-se dolo direto ou eventual.
Abolitio criminis temporária (Art. 30 e 32)
Período legal transitório concedido aos possuidores de armas para registro ou entrega voluntária com extinção da punibilidade.
Entrega espontânea de arma de fogo (Art. 32)
A entrega voluntária e de boa-fé de arma de fogo em posto credenciado garante indenização e afasta a responsabilidade penal por posse irregular.
Presunção de boa-fé na entrega espontânea
O cidadão que transportar a arma com a devida guia para entrega voluntária nos postos não responderá por porte ilegal de arma.
Competência jurisdicional comum nos crimes de porte
Compete em regra à Justiça Estadual o julgamento do porte ilegal de arma, salvo conexão com delitos federais ou interesse da União.
Competência jurisdicional no tráfico internacional (Art. 18)
Compete expressamente à Justiça Federal processar e julgar o crime de tráfico internacional de armas de fogo.
Competência quando a arma pertence à União
Se a arma pertencer ao patrimônio de entidade federal ou Forças Armadas, a competência penal será da Justiça Federal ou Militar.
Porte funcional fora de serviço para policiais
Membros de corporações policiais têm direito ao porte de arma funcional ou particular mesmo fora do serviço em todo o território nacional.
Porte de arma para empresas de segurança privada (Art. 7º)
As armas pertencem à empresa proprietária e o porte só é autorizado aos vigilantes em serviço efetivo uniformizado.
Guarda das armas de empresas de segurança privada
As armas das empresas de segurança devem permanecer guardadas em cofre na sede da empresa fora da jornada de trabalho dos vigilantes.
Controle e fiscalização do Sinarm sobre empresas privadas
Cabe à Polícia Federal fiscalizar e aprovar o plano de segurança e a aquisição de armamento das empresas de segurança privada.
Renovação periódica do CRAF
O registro da arma de fogo é temporário e deve ser renovado periodicamente pelo proprietário mediante atualização dos requisitos legais.
Cessão temporária desautorizada de arma de fogo
Emprestar, ceder ou confiar arma a terceiro sem autorização legal enquadra-se nas condutas do art. 14 ou art. 16.
Arma absolutamente inapta para disparos
Arma com defeito mecânico insanável atestado por perícia que inviabilize disparos é crime impossível por ineficácia absoluta do meio.
Necessidade de perícia balística na arma apreendida
O laudo pericial é necessário para comprovar o potencial lesivo do artefato e a materialidade delitiva da conduta típica.
Porte de arma de uso permitido com registro vencido
A jurisprudência majoritária entende que o registro vencido mantido no domicílio configura mera infração administrativa, não crime do art. 12.
Portar arma na rua com CRAF válido mas sem porte
O CRAF autoriza apenas a posse intramuros; sair com a arma sem autorização de porte configura crime de porte ilegal (art. 14 ou 16).
Atirador desportivo transportando arma municiada no coldre
Configura porte ilegal de arma, pois a regulamentação exige que o transporte de armas do CAC seja realizado desmuniciado com guia própria.
Uso de silenciador ou supressor de ruído não autorizado
Constitui acessório de uso restrito, enquadrando o usuário nas sanções penais do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.
Munições recarregadas artesanalmente sem registro
A produção clandestina ou recarga de munição sem autorização do Exército enquadra-se no artigo 16, parágrafo 1º da lei.
Porte de arma branca pela Lei 10.826
A Lei 10.826/2003 regula exclusivamente armas de fogo; o porte de arma branca permanece tipificado na Lei das Contravenções Penais (art. 19).
Estatuto do Desarmamento e coautoria
É possível a coautoria ou participação nos crimes da lei quando mais de um agente exerce atos de guarda ou transporte comum do armamento.
Flagrante preparado com entrega de arma de fogo
A indução policial direta à compra/venda configura flagrante preparado e crime impossível (Súmula 145 do STF).
Comércio de arma via internet
A comercialização desautorizada por meio de redes virtuais configura o crime de comércio ilegal de arma de fogo (Art. 17).
Inaplicabilidade do arrependimento posterior aos crimes de porte
O artigo 16 do Código Penal não incide sobre crimes da Lei 10.826/2003, pois são infrações sem vítima patrimonial individualizada.
Objeto jurídico principal da Lei 10.826/2003
A segurança e a incolumidade pública, bem como a paz social e a preservação da vida e integridade física das pessoas.
Órgão centralizador de apreensões para perícia balística
Os órgãos de segurança devem encaminhar os dados das armas e munições apreendidas ao Sinarm e ao Banco Nacional de Perfis Balísticos.

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