Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Este conjunto aborda as principais regras e artigos do Código de Trânsito Brasileiro, sendo ideal para estudantes e motoristas.
Cartões · 55
- Art. 29, II: Distância de segurança
- O condutor deve manter distância lateral e frontal segura dos demais veículos e do bordo da pista para evitar colisões em frenagens bruscas.
- Art. 29, III: Preferência em cruzamentos não sinalizados
- Tem preferência quem vem pela rodovia, quem circula pela rotatória ou, nos demais casos, quem se aproxima pela direita do condutor.
- Art. 29, IV: Faixas de trânsito em sentido único
- As faixas da esquerda destinam-se à ultrapassagem e aos veículos mais velozes; as da direita são para veículos mais lentos e pesados.
- Art. 29, IX: Ultrapassagem pela contramão
- Só é permitida se houver visibilidade total, faixa pontilhada e espaço suficiente para retornar à faixa de origem sem perigo.
- Art. 29, X: Ultrapassagem pela direita
- Regra geral é proibida, exceto quando o veículo à frente sinalizar a intenção clara de virar à esquerda.
- Art. 29, XI: Prioridade de passagem em serviço de urgência
- Ambulâncias, viaturas policiais e bombeiros com sirene e giroflex ligados têm prioridade; outros motoristas devem liberar a faixa da esquerda.
- Art. 29, § 2º: Princípio da proteção ao mais frágil
- Veículos maiores cuidam dos menores, os motorizados protegem os não motorizados e todos devem resguardar a vida dos pedestres.
- Art. 34: Dever de atenção antes de manobras
- Antes de qualquer manobra de conversão, retorno ou mudança de faixa, certifique-se de que pode executá-la sem perigo para terceiros.
- Art. 35: Uso obrigatório da seta
- Indique com antecedência clara qualquer intenção de mudar de faixa, virar em esquinas ou encostar o veículo.
- Art. 36: Entrada ou saída de garagens e acostamentos
- O motorista que sai de garagens ou acostamentos deve sempre dar preferência a pedestres e veículos em trânsito pela via.
- Art. 38: Regras para conversões
- Aproxime-se do bordo direito para virar à direita; aproxime-se do eixo central ou bordo esquerdo para virar à esquerda em mão única.
- Art. 40, I: Uso de luz baixa durante o dia
- Obrigatório em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos para veículos sem luz de rodagem diurna (DRL).
- Art. 40, II: Farol alto e farol baixo
- Use farol alto apenas em vias não iluminadas e baixe-o imediatamente ao cruzar com outros veículos ou segui-los.
- Art. 40, V: Uso do pisca-alerta
- Permitido apenas em imobilizações de emergência, parada regulamentada pela sinalização ou situações de perigo iminente.
- Art. 41: Uso da buzina
- Deve ser usada apenas em toques breves de advertência para evitar acidentes ou fora de áreas urbanas para avisar ultrapassagem.
- Art. 44: Redução de velocidade em cruzamentos
- O condutor deve demonstrar prudência especial e reduzir a velocidade ao aproximar-se de qualquer tipo de interseção.
- Art. 44-A: Conversão à direita livre no sinal vermelho
- Permite virar à direita com o semáforo fechado apenas se houver sinalização expressa autorizando a manobra.
- Art. 45: Bloqueio de cruzamento
- Nunca avance para o cruzamento se houver risco de reter a marcha e travar o tráfego transversal, mesmo com o sinal verde.
- Art. 61: Velocidades padrão onde não há placas
- Em vias urbanas: 80 km/h (trânsito rápido), 60 km/h (arterial), 40 km/h (coletora) e 30 km/h (local).
- Art. 62: Velocidade mínima permitida
- A velocidade não pode ser inferior à metade do limite máximo fixado para a via, ressalvadas condições climáticas adversas.
- Art. 64: Transporte de crianças até 10 anos
- Crianças menores de 10 anos que não tenham atingido 1,45m de altura devem viajar obrigatoriamente no banco traseiro com dispositivo adequado.
- Art. 65: Uso do cinto de segurança
- Item de uso compulsório para todos os ocupantes do veículo em qualquer via do território nacional.
- Art. 67-C: Limites de jornada do motorista profissional
- Proíbe dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas em transporte de carga ou 4 horas no transporte de passageiros sem descanso.
- Art. 70: Preferência de pedestres na faixa
- Pedestres que iniciaram a travessia na faixa têm prioridade irrestrita onde não houver sinal semafórico ativo.
- Art. 105, I: Cinto de três pontos e encosto de cabeça
- Equipamentos de segurança obrigatórios para quase todas as posições de assento nos veículos automotores mais recentes.
- Art. 147, § 2º: Validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
- 10 anos para condutores até 49 anos; 5 anos entre 50 e 69 anos; e 3 anos para motoristas com 70 anos ou mais.
- Art. 148-A: Exame toxicológico periódico
- Obrigatório a cada 2 anos e meio para condutores das categorias C, D e E com menos de 70 anos de idade.
- Art. 165: Dirigir sob a influência de álcool
- Infração gravíssima sujeita a multa multiplicada por 10, suspensão da CNH por 12 meses e retenção do veículo.
- Art. 165-A: Recusa ao teste do bafômetro
- A recusa em soprar o etilômetro gera as mesmas sanções administrativas aplicadas a quem é flagrado dirigindo alcoolizado.
- Art. 167: Deixar de usar o cinto de segurança
- Infração grave que gera pontos na CNH, multa e retenção do automóvel até a regularização do uso por todos.
- Art. 168: Transporte irregular de crianças
- Transportar crianças sem o dispositivo de retenção apropriado à idade/altura é infração gravíssima com retenção do veículo.
- Art. 175: Manobra perigosa ou derrapagem
- Arrancadas bruscas, derrapagens ou exibições em via pública geram infração gravíssima, multa multiplicada por 10 e suspensão da CNH.
- Art. 176: Omissão de socorro em sinistro com vítima
- Deixar de prestar ou providenciar socorro quando envolvido no acidente é infração gravíssima e enseja suspensão da habilitação.
- Art. 181, XIX: Estacionar em vaga reservada a idoso ou PCD
- Estacionar nessas vagas sem a credencial visível configura infração gravíssima com multa e remoção do veículo guinchado.
- Art. 182, V: Parar sobre a faixa de pedestres
- Parar o veículo na faixa destinada à travessia de pedestres é infração de trânsito de natureza média.
- Art. 186, II: Transitar pela contramão em mão única
- Dirigir pela contramão em vias com sinalização de sentido único de circulação é infração gravíssima.
- Art. 193: Transitar sobre calçadas, ciclovias ou canteiros
- Invadir calçadas ou faixas exclusivas com o veículo gera multa gravíssima com valor multiplicado por 3.
- Art. 201: Distância lateral mínima ao passar por ciclista
- O condutor é obrigado a manter a distância lateral mínima de 1,50 metro ao ultrapassar bicicletas.
- Art. 208: Avanço do sinal vermelho ou parada obrigatória
- Desrespeitar o semáforo fechado ou placa de PARE é infração gravíssima com aplicação de 7 pontos na carteira.
- Art. 214: Não dar preferência ao pedestre na faixa
- Deixar de dar preferência a quem está atravessando a faixa é infração gravíssima passível de penalidade pecuniária.
- Art. 218: Excesso de velocidade acima de 50%
- Transitar com velocidade superior à máxima em mais de 50% é infração gravíssima, gera suspensão do direito de dirigir e multa por 3.
- Art. 230, V: Veículo sem licenciamento em dia
- Dirigir veículo que não esteja devidamente registrado e licenciado é infração gravíssima com medida de remoção.
- Art. 244, I: Motociclista sem capacete
- Conduzir motocicleta sem capacete ou vestimenta exigida é infração gravíssima e gera processo de suspensão da habilitação.
- Art. 244, II: Transportar passageiro sem capacete na moto
- Levar garupa desprovido de capacete de segurança acarreta a mesma punição de suspensão da CNH aplicada ao piloto.
- Art. 244, V: Idade mínima de passageiro em motocicletas
- É proibido transportar crianças menores de 10 anos ou sem condições de cuidar de sua própria segurança na moto.
- Art. 250, I, 'b': Uso de farol aceso por motocicletas
- Motocicletas, motonetas e ciclomotores devem manter a luz baixa acesa de dia e de noite em qualquer via.
- Art. 252, Parágrafo único: Segurar ou manusear celular ao volante
- Segurar ou digitar no smartphone enquanto dirige é infração gravíssima, independentemente de estar parado no sinal.
- Art. 259: Pontuação das infrações de trânsito
- Infrações leves somam 3 pontos; médias somam 4; graves somam 5; e gravíssimas somam 7 pontos no prontuário do condutor.
- Art. 261: Limites de pontos para suspensão da CNH
- Suspensão com 20 pontos (com 2 gravíssimas), 30 pontos (com 1 gravíssima) ou 40 pontos (sem nenhuma gravíssima em 12 meses).
- Art. 261, § 5º: Pontuação para motoristas com EAR
- Condutores com anotação de Exerce Atividade Remunerada só têm a CNH suspensa ao atingirem o limite fixo de 40 pontos.
- Art. 267: Conversão de multa em advertência por escrito
- Infrações leves ou médias de condutor sem reincidência nos últimos 12 meses devem ser convertidas automaticamente em advertência.
- Art. 302: Homicídio culposo na direção de veículo
- Crime com pena agravada de reclusão de 5 a 8 anos se cometido por motorista sob influência comprovada de álcool ou drogas.
- Art. 306: Crime de embriaguez ao volante
- Configurado criminalmente com medição no bafômetro a partir de 0,34 mg/L de ar alveolar ou sinais clínicos evidentes de alteração psicomotora.
- Art. 308: Crime de racha ou disputa não autorizada
- Participar de corridas ilegais em via pública gera detenção de 6 meses a 3 anos, além de penas severas se houver lesão ou óbito.
- Art. 309: Dirigir sem habilitação gerando perigo
- Conduzir automóvel em via pública sem ter CNH gerando perigo real de dano à coletividade constitui crime de trânsito.