Convenção Contra a Discriminação Racial
Este conjunto cobre a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, sendo ideal para estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 50
- Ano de adoção e entrada em vigor da Convenção
- Adotada pela Assembleia Geral da ONU em 1965 e entrou em vigor internacionalmente no ano de 1969.
- Objetivo principal da Convenção
- Eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e manifestações, promovendo o entendimento entre todas as raças.
- Artigo 1º, § 1º: Definição de Discriminação Racial
- Qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que anule direitos fundamentais.
- Critérios protegidos expressamente no Artigo 1º
- Raça, cor, descendência, origem nacional e origem étnica.
- Artigo 1º, § 2º: Distinção entre cidadãos e não-cidadãos
- A Convenção não se aplica a distinções, exclusões, restrições ou preferências feitas por um Estado entre cidadãos e não-cidadãos.
- Artigo 1º, § 3º: Disposições sobre nacionalidade ou cidadania
- As leis sobre nacionalidade, cidadania ou naturalização são válidas, desde que não discriminem contra qualquer nacionalidade específica.
- Artigo 1º, § 4º: Ações Afirmativas
- Medidas especiais para garantir o progresso de certos grupos não são consideradas discriminação racial, desde que não levem à manutenção de direitos separados permanentes.
- Limite temporal das Ações Afirmativas (Artigo 1º, § 4º)
- As medidas especiais devem ser descontinuadas assim que os objetivos de igualdade substantiva forem alcançados.
- Artigo 2º: Obrigações gerais dos Estados-partes
- Compromisso de condenar a discriminação racial e implementar, por todos os meios apropriados, políticas públicas para eliminá-la sem demora.
- Artigo 2º, § 1º, 'a': Abstenção do Estado
- Obriga o Estado a não se envolver em nenhum ato de discriminação racial contra pessoas ou grupos e a garantir que autoridades públicas cumpram essa regra.
- Artigo 2º, § 1º, 'b': Patrocínio estatal proibido
- O Estado compromete-se a não apoiar, defender ou financiar a discriminação racial praticada por qualquer pessoa ou organização.
- Artigo 2º, § 1º, 'c': Revisão e revogação legislativa
- Dever de revisar leis e regulamentos governamentais para anular ou revogar dispositivos que criem ou perpetuem a discriminação racial.
- Artigo 2º, § 1º, 'd': Combate à discriminação cometida por terceiros
- Dever de proibir e encerrar a discriminação racial praticada por qualquer pessoa, grupo ou organização privada por todos os meios cabíveis.
- Artigo 2º, § 1º, 'e': Integração multirracial
- Compromisso de encorajar organizações e movimentos integracionistas multirraciais e desestimular divisões baseadas na raça.
- Artigo 2º, § 2º: Medidas concretas no campo social e econômico
- Obrigação de tomar medidas afirmativas especiais nos campos social, econômico e cultural para assegurar o pleno desenvolvimento de certos grupos raciais.
- Artigo 3º: Condenação do Apartheid e da segregação racial
- Os Estados condenam particularmente a segregação racial e o apartheid e se comprometem a prevenir, proibir e erradicar tais práticas sob sua jurisdição.
- Artigo 4º: Propaganda e organizações de ódio
- Os Estados condenam toda propaganda e organizações baseadas em teorias de superioridade racial e comprometem-se a adotar medidas punitivas contra elas.
- Artigo 4º, 'a': Criminalização da incitação racial
- Obrigatoriedade de declarar como infração punível por lei a difusão de ideias de superioridade racial, incitação à discriminação ou atos de violência racial.
- Artigo 4º, 'b': Ilegalização de organizações racistas
- Dever de declarar ilegais e proibir organizações que promovam e incitem a discriminação racial, punindo a participação nessas entidades.
- Artigo 4º, 'c': Vedação à atuação racista de autoridades
- Proibição expressa de autoridades públicas ou instituições estatais promoverem ou incitarem a discriminação racial.
- Artigo 4º: Compatibilização com a liberdade de expressão
- O texto exige a observância dos princípios da Declaração Universal, mas a jurisprudência internacional prioriza o combate rigoroso ao discurso de ódio racial.
- Artigo 5º: Igualdade perante a lei
- Garantia do direito de todos à igualdade perante a lei, sem distinção de raça, no gozo de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.
- Artigo 5º, 'a': Acesso igualitário à Justiça
- Direito a tratamento uniforme perante os tribunais e todos os outros órgãos de administração da justiça.
- Artigo 5º, 'b': Segurança individual e proteção física
- Direito à segurança da pessoa e proteção do Estado contra violência ou danos corporais infligidos por funcionários ou particulares.
- Artigo 5º, 'c': Direitos políticos fundamentais
- Garantia do direito de votar e ser votado, de participar do governo e de ingressar em funções públicas em igualdade de condições.
- Artigo 5º, 'd', (i) e (ii): Liberdade de locomoção e nacionalidade
- Direito de livre circulação e residência, bem como o direito de deixar e retornar ao próprio país e o direito a uma nacionalidade.
- Artigo 5º, 'd', (iv) e (v): Casamento e propriedade
- Garantia do direito de contrair matrimônio e escolher o cônjuge, além do direito à propriedade individual e coletiva sem discriminação racial.
- Artigo 5º, 'd', (vii) a (ix): Liberdades de consciência, expressão e reunião
- Proteção do exercício pleno da liberdade de pensamento, consciência, religião, opinião, reunião pacífica e associação sem discriminação.
- Artigo 5º, 'e': Direitos econômicos, sociais e culturais
- Assegura direitos ao trabalho em condições justas, sindicalização, moradia digna, saúde, previdência social, educação e participação cultural.
- Artigo 5º, 'f': Acesso a lugares e serviços públicos
- Direito de acesso a qualquer local ou serviço destinado ao público em geral, como transporte, hotéis, restaurantes, cafés e teatros.
- Artigo 6º: Recursos jurídicos e reparação efetiva
- Garante proteção jurisdicional eficaz contra atos discriminatórios e o direito de pedir satisfação ou reparação justa pelos danos sofridos.
- Artigo 7º: Papel da educação, cultura e informação
- Compromisso de adotar medidas imediatas no ensino e cultura para combater preconceitos e propagar a tolerância e os direitos humanos.
- Artigo 8º: Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial (CERD)
- Criação do comitê de monitoramento composto por dezoito peritos independentes de alta estatura moral e reconhecida imparcialidade.
- Composição e mandato do CERD (Artigo 8º)
- Membros eleitos pelos Estados-partes por um período de quatro anos, considerando a distribuição geográfica equitativa.
- Artigo 9º: Sistema de relatórios periódicos dos Estados
- Dever dos Estados de submeter relatórios ao CERD dentro de um ano da ratificação e posteriormente a cada dois anos.
- Artigo 9º, § 2º: Recomendações e relatório anual do CERD
- O CERD relata anualmente suas atividades à Assembleia Geral da ONU e pode fazer sugestões e recomendações gerais aos Estados.
- Artigo 11: Comunicações interestatais (denúncias entre Estados)
- Mecanismo que permite a um Estado-parte denunciar outro Estado perante o CERD pelo descumprimento de disposições da Convenção.
- Artigo 12: Comissão de Conciliação ad hoc
- Mecanismo facultado no conflito interestatal para criação de uma comissão amigável visando encontrar uma solução baseada na Convenção.
- Artigo 14: Comunicações individuais (Petições de indivíduos)
- Mecanismo opcional em que o Estado aceita que o CERD receba e analise queixas de indivíduos vítimas de violações de direitos.
- Requisito para petição individual ao CERD (Artigo 14, § 7º)
- O requerente deve ter esgotado previamente todos os recursos jurídicos internos disponíveis no próprio país.
- Artigo 20: Cláusula de reservas ao tratado
- Permite reservas que não sejam incompatíveis com o objeto e a finalidade da Convenção, considerando-se incompatível a rejeição por 2/3 dos Estados.
- Artigo 22: Jurisdição da Corte Internacional de Justiça (CIJ)
- Qualquer controvérsia entre Estados sobre interpretação ou aplicação não resolvida por negociação pode ser submetida à CIJ.
- Conceito de 'Discriminação Indireta' (Interpretação do CERD)
- Regra aparentemente neutra que causa um impacto desproporcional adverso sobre determinado grupo racial sem justificativa legítima.
- Recomendação Geral nº 31 do CERD
- Orienta os Estados sobre a prevenção da discriminação racial na administração e no funcionamento da justiça criminal.
- Recomendação Geral nº 34 do CERD
- Trata especificamente da discriminação racial contra pessoas de ascendência africana (afrodescendentes).
- Recomendação Geral nº 35 do CERD
- Fornece diretrizes sobre o combate ao discurso de ódio racista conciliado com a proteção das liberdades fundamentais.
- Hierarquia da Convenção no ordenamento jurídico brasileiro
- Ratificada antes da Emenda Constitucional 45/2004, possui caráter supralegal segundo o entendimento firmado pelo STF.
- Relação com a Convenção Interamericana contra o Racismo
- A Convenção da ONU é global (1965); a Convenção Interamericana (OEA, 2013) é regional e ingressou no Brasil com status de emenda constitucional.
- Natureza das obrigações da Convenção: Imediatas vs. Progressivas
- A Convenção impõe a obrigação imediata de não discriminar e de revogar leis racistas, além de ações com implementação continuada.
- Dimensão interseccional (Gênero e Raça) no CERD
- O comitê reconhece formalmente que certas formas de discriminação afetam mulheres de certos grupos raciais de maneira agravada e diferenciada.