Convenção Contra a Discriminação Racial

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Este conjunto cobre a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, sendo ideal para estudantes de direito e concurseiros.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direitos humanos Publicado
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Ano de adoção e entrada em vigor da Convenção
Adotada pela Assembleia Geral da ONU em 1965 e entrou em vigor internacionalmente no ano de 1969.
Objetivo principal da Convenção
Eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e manifestações, promovendo o entendimento entre todas as raças.
Artigo 1º, § 1º: Definição de Discriminação Racial
Qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que anule direitos fundamentais.
Critérios protegidos expressamente no Artigo 1º
Raça, cor, descendência, origem nacional e origem étnica.
Artigo 1º, § 2º: Distinção entre cidadãos e não-cidadãos
A Convenção não se aplica a distinções, exclusões, restrições ou preferências feitas por um Estado entre cidadãos e não-cidadãos.
Artigo 1º, § 3º: Disposições sobre nacionalidade ou cidadania
As leis sobre nacionalidade, cidadania ou naturalização são válidas, desde que não discriminem contra qualquer nacionalidade específica.
Artigo 1º, § 4º: Ações Afirmativas
Medidas especiais para garantir o progresso de certos grupos não são consideradas discriminação racial, desde que não levem à manutenção de direitos separados permanentes.
Limite temporal das Ações Afirmativas (Artigo 1º, § 4º)
As medidas especiais devem ser descontinuadas assim que os objetivos de igualdade substantiva forem alcançados.
Artigo 2º: Obrigações gerais dos Estados-partes
Compromisso de condenar a discriminação racial e implementar, por todos os meios apropriados, políticas públicas para eliminá-la sem demora.
Artigo 2º, § 1º, 'a': Abstenção do Estado
Obriga o Estado a não se envolver em nenhum ato de discriminação racial contra pessoas ou grupos e a garantir que autoridades públicas cumpram essa regra.
Artigo 2º, § 1º, 'b': Patrocínio estatal proibido
O Estado compromete-se a não apoiar, defender ou financiar a discriminação racial praticada por qualquer pessoa ou organização.
Artigo 2º, § 1º, 'c': Revisão e revogação legislativa
Dever de revisar leis e regulamentos governamentais para anular ou revogar dispositivos que criem ou perpetuem a discriminação racial.
Artigo 2º, § 1º, 'd': Combate à discriminação cometida por terceiros
Dever de proibir e encerrar a discriminação racial praticada por qualquer pessoa, grupo ou organização privada por todos os meios cabíveis.
Artigo 2º, § 1º, 'e': Integração multirracial
Compromisso de encorajar organizações e movimentos integracionistas multirraciais e desestimular divisões baseadas na raça.
Artigo 2º, § 2º: Medidas concretas no campo social e econômico
Obrigação de tomar medidas afirmativas especiais nos campos social, econômico e cultural para assegurar o pleno desenvolvimento de certos grupos raciais.
Artigo 3º: Condenação do Apartheid e da segregação racial
Os Estados condenam particularmente a segregação racial e o apartheid e se comprometem a prevenir, proibir e erradicar tais práticas sob sua jurisdição.
Artigo 4º: Propaganda e organizações de ódio
Os Estados condenam toda propaganda e organizações baseadas em teorias de superioridade racial e comprometem-se a adotar medidas punitivas contra elas.
Artigo 4º, 'a': Criminalização da incitação racial
Obrigatoriedade de declarar como infração punível por lei a difusão de ideias de superioridade racial, incitação à discriminação ou atos de violência racial.
Artigo 4º, 'b': Ilegalização de organizações racistas
Dever de declarar ilegais e proibir organizações que promovam e incitem a discriminação racial, punindo a participação nessas entidades.
Artigo 4º, 'c': Vedação à atuação racista de autoridades
Proibição expressa de autoridades públicas ou instituições estatais promoverem ou incitarem a discriminação racial.
Artigo 4º: Compatibilização com a liberdade de expressão
O texto exige a observância dos princípios da Declaração Universal, mas a jurisprudência internacional prioriza o combate rigoroso ao discurso de ódio racial.
Artigo 5º: Igualdade perante a lei
Garantia do direito de todos à igualdade perante a lei, sem distinção de raça, no gozo de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.
Artigo 5º, 'a': Acesso igualitário à Justiça
Direito a tratamento uniforme perante os tribunais e todos os outros órgãos de administração da justiça.
Artigo 5º, 'b': Segurança individual e proteção física
Direito à segurança da pessoa e proteção do Estado contra violência ou danos corporais infligidos por funcionários ou particulares.
Artigo 5º, 'c': Direitos políticos fundamentais
Garantia do direito de votar e ser votado, de participar do governo e de ingressar em funções públicas em igualdade de condições.
Artigo 5º, 'd', (i) e (ii): Liberdade de locomoção e nacionalidade
Direito de livre circulação e residência, bem como o direito de deixar e retornar ao próprio país e o direito a uma nacionalidade.
Artigo 5º, 'd', (iv) e (v): Casamento e propriedade
Garantia do direito de contrair matrimônio e escolher o cônjuge, além do direito à propriedade individual e coletiva sem discriminação racial.
Artigo 5º, 'd', (vii) a (ix): Liberdades de consciência, expressão e reunião
Proteção do exercício pleno da liberdade de pensamento, consciência, religião, opinião, reunião pacífica e associação sem discriminação.
Artigo 5º, 'e': Direitos econômicos, sociais e culturais
Assegura direitos ao trabalho em condições justas, sindicalização, moradia digna, saúde, previdência social, educação e participação cultural.
Artigo 5º, 'f': Acesso a lugares e serviços públicos
Direito de acesso a qualquer local ou serviço destinado ao público em geral, como transporte, hotéis, restaurantes, cafés e teatros.
Artigo 6º: Recursos jurídicos e reparação efetiva
Garante proteção jurisdicional eficaz contra atos discriminatórios e o direito de pedir satisfação ou reparação justa pelos danos sofridos.
Artigo 7º: Papel da educação, cultura e informação
Compromisso de adotar medidas imediatas no ensino e cultura para combater preconceitos e propagar a tolerância e os direitos humanos.
Artigo 8º: Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial (CERD)
Criação do comitê de monitoramento composto por dezoito peritos independentes de alta estatura moral e reconhecida imparcialidade.
Composição e mandato do CERD (Artigo 8º)
Membros eleitos pelos Estados-partes por um período de quatro anos, considerando a distribuição geográfica equitativa.
Artigo 9º: Sistema de relatórios periódicos dos Estados
Dever dos Estados de submeter relatórios ao CERD dentro de um ano da ratificação e posteriormente a cada dois anos.
Artigo 9º, § 2º: Recomendações e relatório anual do CERD
O CERD relata anualmente suas atividades à Assembleia Geral da ONU e pode fazer sugestões e recomendações gerais aos Estados.
Artigo 11: Comunicações interestatais (denúncias entre Estados)
Mecanismo que permite a um Estado-parte denunciar outro Estado perante o CERD pelo descumprimento de disposições da Convenção.
Artigo 12: Comissão de Conciliação ad hoc
Mecanismo facultado no conflito interestatal para criação de uma comissão amigável visando encontrar uma solução baseada na Convenção.
Artigo 14: Comunicações individuais (Petições de indivíduos)
Mecanismo opcional em que o Estado aceita que o CERD receba e analise queixas de indivíduos vítimas de violações de direitos.
Requisito para petição individual ao CERD (Artigo 14, § 7º)
O requerente deve ter esgotado previamente todos os recursos jurídicos internos disponíveis no próprio país.
Artigo 20: Cláusula de reservas ao tratado
Permite reservas que não sejam incompatíveis com o objeto e a finalidade da Convenção, considerando-se incompatível a rejeição por 2/3 dos Estados.
Artigo 22: Jurisdição da Corte Internacional de Justiça (CIJ)
Qualquer controvérsia entre Estados sobre interpretação ou aplicação não resolvida por negociação pode ser submetida à CIJ.
Conceito de 'Discriminação Indireta' (Interpretação do CERD)
Regra aparentemente neutra que causa um impacto desproporcional adverso sobre determinado grupo racial sem justificativa legítima.
Recomendação Geral nº 31 do CERD
Orienta os Estados sobre a prevenção da discriminação racial na administração e no funcionamento da justiça criminal.
Recomendação Geral nº 34 do CERD
Trata especificamente da discriminação racial contra pessoas de ascendência africana (afrodescendentes).
Recomendação Geral nº 35 do CERD
Fornece diretrizes sobre o combate ao discurso de ódio racista conciliado com a proteção das liberdades fundamentais.
Hierarquia da Convenção no ordenamento jurídico brasileiro
Ratificada antes da Emenda Constitucional 45/2004, possui caráter supralegal segundo o entendimento firmado pelo STF.
Relação com a Convenção Interamericana contra o Racismo
A Convenção da ONU é global (1965); a Convenção Interamericana (OEA, 2013) é regional e ingressou no Brasil com status de emenda constitucional.
Natureza das obrigações da Convenção: Imediatas vs. Progressivas
A Convenção impõe a obrigação imediata de não discriminar e de revogar leis racistas, além de ações com implementação continuada.
Dimensão interseccional (Gênero e Raça) no CERD
O comitê reconhece formalmente que certas formas de discriminação afetam mulheres de certos grupos raciais de maneira agravada e diferenciada.

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