Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP)
Estudo dos artigos, princípios e garantias fundamentais previstos no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 56
- Ano de adoção do PIDCP
- Adotado pela Assembleia Geral da ONU em 1966 e entrou em vigor internacional em 1976.
- Geração ou dimensão de direitos do PIDCP
- Direitos de primeira dimensão, com foco nas liberdades individuais e limites à atuação estatal.
- Eficácia das obrigações do PIDCP
- Aplicação imediata das obrigações, diferentemente da progressividade dos direitos econômicos.
- Artigo 1º: Direito de autodeterminação
- Todos os povos têm o direito de determinar livremente seu estatuto político e desenvolvimento econômico.
- Artigo 2º: Princípio da não discriminação
- Garante direitos sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião, origem ou bens.
- Artigo 2º: Obrigação de adotar medidas legislativas
- Estados devem editar leis e prover recursos judiciais efetivos para violadores de direitos.
- Artigo 3º: Igualdade entre homens e mulheres
- Obriga os Estados a garantir a igualdade de gozo de todos os direitos civis e políticos entre os sexos.
- Artigo 4º: Cláusula de derrogação em emergência
- Permite suspensão temporária e proporcional de certos direitos em perigo público que ameace a nação.
- Direitos inderrogáveis (Artigo 4º, § 2º)
- Vida, proibição de tortura, escravidão, retroatividade penal e liberdade de pensamento não se suspendem.
- Artigo 6º: Direito inerente à vida
- Protege o direito à vida de privações arbitrárias por ação ou omissão dos agentes estatais.
- Pena de morte no PIDCP (Artigo 6º)
- Admitida apenas para os crimes mais graves, vedada a menores de 18 anos e mulheres grávidas.
- Artigo 7º: Proibição de tortura
- Veda tortura, tratamentos desumanos, degradantes ou experimentos médicos sem livre consentimento.
- Caráter absoluto da vedação à tortura
- Direito sem exceções, aplicável mesmo em estado de guerra, emergência pública ou combate ao terror.
- Artigo 8º: Proibição de escravidão e servidão
- Veda escravidão em todas as formas, o tráfico de escravos e o trabalho forçado ou obrigatório.
- Exceções ao trabalho obrigatório (Artigo 8º)
- Trabalho prisional legal, serviço militar obrigatório, emergências e deveres cívicos normais.
- Artigo 9º: Direito à liberdade e segurança pessoal
- Proíbe prisões ou detenções arbitrárias, exigindo motivos e procedimentos legalmente fixados.
- Garantia de informação de prisão (Artigo 9º)
- O indivíduo deve ser informado das razões da prisão e notificado das acusações de pronto.
- Controle judicial da prisão e habeas corpus (Artigo 9º)
- Direito de ser conduzido perante juiz sem demora e de contestar a legalidade da detenção.
- Artigo 10: Tratamento de pessoas privadas de liberdade
- Exige humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana no sistema prisional.
- Separação de réus presos e condenados (Artigo 10)
- Acusados devem ficar separados de condenados e ter tratamento condizente com o status de inocente.
- Separação de menores infratores (Artigo 10)
- Jovens acusados devem ficar separados dos adultos e ter julgamento célere com foco na reinserção.
- Finalidade essencial do sistema prisional (Artigo 10)
- A regeneração e a readaptação social dos apenados, superando o modelo puramente retributivo.
- Artigo 11: Proibição de prisão por dívida civil
- Ninguém pode ser preso sob o único fundamento de incapacidade de cumprir obrigação contratual.
- Artigo 12: Liberdade de locomoção e residência
- Garante livre circulação, escolha de domicílio e direito de sair livremente de qualquer país.
- Retorno ao próprio país (Artigo 12)
- Ninguém poderá ser arbitrariamente privado do direito de entrar no seu próprio país.
- Artigo 13: Expulsão de estrangeiros
- Estrangeiro em situação legal só pode ser expulso por decisão judicial regular com ampla defesa.
- Artigo 14: Princípio da igualdade perante os tribunais
- Garante acesso justo e sem privilégios a juiz independente, imparcial e preestabelecido por lei.
- Presunção de inocência (Artigo 14)
- Toda pessoa acusada é considerada inocente até que a culpa seja provada segundo a lei.
- Garantias processuais mínimas da defesa (Artigo 14)
- Direito a tempo adequado de defesa, assistência jurídica gratuita, tradutor e produção de provas.
- Direito à não autoincriminação (Artigo 14)
- Direito de permanecer em silêncio e de não ser forçado a depor contra si mesmo ou confessar-se culpado.
- Direito ao duplo grau de jurisdição (Artigo 14)
- Toda pessoa declarada culpada tem direito a revisão da condenação por tribunal superior.
- Princípio do ne bis in idem (Artigo 14)
- Proíbe novo julgamento ou punição pelo mesmo crime sobre o qual já recaiu decisão definitiva.
- Indenização por erro judiciário (Artigo 14)
- Garante reparação estatal a quem sofreu pena decorrente de condenação criminal definitiva errônea.
- Artigo 15: Princípio da legalidade penal e irretroatividade
- Ninguém será condenado por fato que não fosse crime no momento da prática, vedada lei penal mais gravosa.
- Retroatividade da lei penal mais benéfica (Artigo 15)
- Se a lei posterior à infração cominar pena mais leve, o condenado é beneficiado por ela.
- Artigo 16: Reconhecimento da personalidade jurídica
- Direito de todo ser humano ser reconhecido formalmente como sujeito titular de direitos e obrigações.
- Artigo 17: Proteção da vida privada e intimidade
- Proíbe ingerências arbitrárias no domicílio, família, correspondência e ataques à honra.
- Artigo 18: Liberdade de pensamento, consciência e religião
- Garante liberdade de crença, culto individual ou coletivo e direito de mudar de religião.
- Educação religiosa pelos pais (Artigo 18)
- Garante aos pais a liberdade de assegurar a educação religiosa e moral de acordo com suas convicções.
- Artigo 19: Liberdade de expressão e informação
- Compreende a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza.
- Limites legais da liberdade de expressão (Artigo 19)
- Pode sofrer restrições necessárias para proteger reputação alheia, segurança nacional ou moral pública.
- Artigo 20: Proibição de propaganda de guerra e ódio
- Veda propaganda bélica e apologia ao ódio racial, nacional ou religioso que incite violência.
- Artigo 21: Direito de reunião pacífica
- Garante reunião sem armas, admitindo apenas restrições legais para segurança e ordem pública.
- Artigo 22: Liberdade de associação e sindicatos
- Direito de criar e filiar-se a associações e sindicatos para proteger os próprios interesses.
- Artigo 23: Proteção da família e casamento
- Reconhece a família como núcleo natural da sociedade e exige o livre consentimento para o matrimônio.
- Artigo 24: Direitos e proteção da criança
- Garante proteção especial sem discriminação, registro imediato de nascimento e direito a nacionalidade.
- Artigo 25: Direitos políticos e cidadania
- Garante o direito de votar, ser votado, participar da vida pública e ter acesso a cargos estatais.
- Requisitos do sufrágio (Artigo 25)
- O voto deve ser periódico, universal, autêntico, igual e secreto, garantindo livre escolha.
- Artigo 26: Princípio da isonomia geral
- Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a igual proteção judicial sem discriminação.
- Artigo 27: Direitos das minorias étnicas, religiosas e linguísticas
- Garante o direito de usufruir da própria cultura, praticar religião e empregar o próprio idioma.
- Comitê de Direitos Humanos da ONU (Artigo 28)
- Órgão composto por 18 peritos independentes encarregado de monitorar o cumprimento do PIDCP.
- Relatórios periódicos dos Estados ao Comitê
- Mecanismo obrigatório de prestação de contas sobre medidas adotadas para efetivar os direitos.
- Observações Gerais do Comitê de Direitos Humanos
- Interpretações autênticas e detalhadas dos artigos do pacto emitidas pelo comitê de peritos.
- Primeiro Protocolo Facultativo ao PIDCP
- Permite comunicações individuais de vítimas contra violações praticadas pelo Estado signatário.
- Segundo Protocolo Facultativo ao PIDCP
- Visa à abolição definitiva da pena de morte, admitindo reserva pontual para crimes em tempo de guerra.
- Status hierárquico do PIDCP no Brasil
- Status supralegal, prevalecendo sobre as leis ordinárias infraconstitucionais segundo o STF.