CTB: Anexos e Alterações
Conceitos, definições oficiais e alterações do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para estudantes e motoristas.
Cartões · 52
- Anexo I do CTB
- Contém os conceitos e definições oficiais aplicados à legislação de trânsito brasileira.
- Acostamento
- Parte da via diferenciada da pista destinada à parada ou estacionamento de emergência e circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado.
- Bicicleta
- Veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não similar à motocicleta, motoneta ou ciclomotor.
- Ciclomotor
- Veículo de 2 ou 3 rodas com motor a combustão até 50 cm³ ou elétrico até 4 kW, com velocidade máxima de fabricação de até 50 km/h.
- Ciclovia
- Pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente da pista de rolamento.
- Ciclofaixa
- Parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica, sem separação física.
- Via de trânsito rápido
- Via caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessos diretos aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
- Via arterial
- Via caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes e que possibilita o trânsito entre regiões da cidade.
- Via coletora
- Via destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais.
- Via local
- Via caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
- Estrada
- Via rural não pavimentada.
- Rodovia
- Via rural pavimentada.
- Estacionamento
- Imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
- Parada
- Imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
- Ultrapassagem
- Movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, mudando de faixa e retornando à faixa de origem após a manobra.
- Passagem por outro veículo
- Movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, sem haver necessidade de mudar de faixa de rolamento.
- Interseção
- Todo cruzamento, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais descontinuidades de vias.
- Cruzamento
- Interseção de duas vias em mesmo nível.
- Lote lindeiro
- Aquele que se situa ao longo da via urbana ou rural e que com ela se limita.
- Foco de pedestres
- Indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada.
- Refúgio
- Parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao refúgio de pedestres durante a travessia.
- Passeio
- Parte da calçada ou da pista de rolamento livre de obstáculos, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
- Calçada
- Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, destinada à circulação de pedestres e à implantação de mobiliário urbano, sinalização e vegetação.
- Canteiro central
- Obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias.
- Transposição de faixas
- Passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra qualquer em uma mesma pista de rolamento.
- Veículo articulado
- Combinação de veículos apresentando dois ou mais segmentos articulados entre si, como caminhão-trator acoplado a semirreboque.
- Veículo conjugado
- Combinação de veículos composta de caminhão-trator e reboques ou semirreboques acoplados entre si.
- Tara
- Peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria, equipamentos sobressalentes, ferramentas, acessórios, combustível, água e lubrificante.
- Peso Bruto Total (PBT)
- Peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído pela soma da tara mais a lotação.
- Peso Bruto Total Combinado (PBTC)
- Peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semirreboque ou reboque.
- Lotação
- Carga útil máxima, expressa em quilogramas ou número de passageiros, que o veículo transporta legalmente.
- Anexo II do CTB
- Dispõe sobre a padronização e especificações da sinalização de trânsito vertical, horizontal, semafórica, de obras e gestos.
- Validade da CNH (Lei 14.071/2020)
- 10 anos para condutores até 49 anos; 5 anos para 50 a 69 anos; 3 anos para 70 anos ou mais.
- Limite de pontos da CNH (Lei 14.071/2020)
- 40 pontos (sem gravíssima), 30 pontos (1 gravíssima) ou 20 pontos (2 ou mais gravíssimas) em 12 meses.
- Pontuação para motorista profissional (EAR)
- Limite fixo de 40 pontos no período de 12 meses, independentemente da gravidade das infrações cometidas.
- Curso preventivo de reciclagem
- Obrigatório ou facultativo para condutor habilitado na categoria C, D ou E com EAR ao atingir entre 30 e 39 pontos.
- Uso da cadeirinha (Lei 14.071/2020)
- Obrigatório para crianças de até 10 anos de idade que não tenham atingido 1,45 m de altura.
- Transporte de crianças em motocicleta
- Proibido para menores de 10 anos ou para quem não tenha condições de cuidar de sua própria segurança.
- Uso dos faróis durante o dia
- Exigido em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos para veículos sem DRL.
- Exame toxicológico periódico
- Exigido a cada 2 anos e meio para condutores das categorias C, D e E com menos de 70 anos.
- Infração por toxicológico vencido
- Infração gravíssima com multa multiplicada por 5 se dirigir após 30 dias do vencimento do prazo estabelecido.
- Recall pendente e licenciamento
- O veículo não poderá ser licenciado caso conste recall pendente de atendimento por mais de 1 ano.
- Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC)
- Cadastro que cadastra motoristas que não cometeram infração de trânsito sujeita a pontuação nos últimos 12 meses.
- Prazo de expedição de notificação de penalidade
- 180 dias se não houver defesa prévia tempestiva ou 360 dias se houver apresentação de defesa prévia tempestiva.
- Conversão de multa em advertência por escrito
- Automática para infração leve ou média, desde que o infrator não seja reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses.
- Porte do documento de habilitação
- Dispensado quando a fiscalização puder consultar o sistema informatizado para verificar se o condutor é habilitado.
- Livre conversão à direita no sinal vermelho
- Permitida em cruzamentos onde houver sinalização semafórica e placa específica autorizando o movimento.
- Homicídio culposo com embriaguez ao volante
- Pena de reclusão de 5 a 8 anos, sendo expressamente vedada a conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
- Equiparação a ciclomotor (Resolução CONTRAN 996/2023)
- Define parâmetros para diferenciar bicicleta elétrica, equipamento de mobilidade individual autopropelido e ciclomotor.
- Equipamento de mobilidade individual autopropelido
- Possui motor elétrico com potência até 1000 W e velocidade máxima de fabricação de até 32 km/h, sem necessidade de emplacamento.
- Velocidade máxima onde não houver sinalização regulamentadora
- 80 km/h em vias de trânsito rápido, 60 km/h em vias arteriais, 40 km/h em vias coletoras e 30 km/h em vias locais.
- Distância ao ultrapassar ciclista
- O condutor deve manter a distância lateral mínima de 1,50 m sob pena de cometer infração média gravada no CTB.