CTB: Normas de Circulação Selecionadas
Este conjunto cobre a letra de lei das normas gerais de circulação e conduta do Código de Trânsito Brasileiro, sendo ideal para estudantes e concurseiros.
Cartões · 51
- Art. 27 do CTB: Dever antes de colocar o veículo em circulação (condições)
- Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório.
- Art. 27 do CTB: Dever sobre o combustível
- O condutor deverá assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
- Art. 28 do CTB: Atenção e cuidados indispensáveis
- O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
- Art. 29, IV do CTB: Circulação em faixas de mesmo sentido (faixas da direita)
- Quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada.
- Art. 29, IV do CTB: Circulação em faixas de mesmo sentido (faixas da esquerda)
- As faixas da esquerda são destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade.
- Art. 29, § 2º do CTB: Responsabilidade pela segurança no trânsito
- Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela dos pedestres.
- Art. 31 do CTB: Cautela ao ultrapassar veículo de transporte coletivo parado
- O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade.
- Art. 31 do CTB: Atenção aos pedestres ao ultrapassar coletivo parado
- Deverá dirigir com atenção redobrada ou parar, com vistas à segurança dos pedestres.
- Art. 32 do CTB: Proibição de ultrapassagem em vias de sentido duplo
- O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente.
- Art. 32 do CTB: Proibição de ultrapassagem em passagens de nível e pontes
- É proibida a ultrapassagem nas passagens de nível, nos viadutos e pontes e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
- Art. 33 do CTB: Ultrapassagem nas interseções e passagens de nível
- Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
- Art. 35 do CTB: Indicação de intenção de manobra
- Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência.
- Art. 35 do CTB: Meios para indicar a manobra
- Deverá indicar seu propósito por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
- Art. 35, Parágrafo único do CTB: O que se entende por deslocamento lateral?
- Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
- Art. 37 do CTB: Conversão à esquerda e retorno em rodovias (regra)
- Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados.
- Art. 37 do CTB: Conversão à esquerda e retorno na ausência de locais apropriados
- Onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
- Art. 41, caput do CTB: Finalidade do uso da buzina
- O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
- Art. 41, I do CTB: Uso da buzina para advertência
- Para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes.
- Art. 41, II do CTB: Uso da buzina fora das áreas urbanas
- Fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
- Art. 42 do CTB: Proibição de frear bruscamente
- Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.
- Art. 44 do CTB: Dever ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento
- Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada.
- Art. 44 do CTB: Condição de parada no cruzamento
- Deve transitar em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
- Art. 44-A do CTB: Entrada na área de espera para motocicletas (ciclo)
- É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão.
- Art. 45 do CTB: Interrupção da marcha mesmo com preferência ou sinal verde
- Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo.
- Art. 45 do CTB: Obstrução ou impedimento do trânsito transversal
- Nenhum condutor pode entrar em uma interseção se a imobilização for sobre a área de cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.
- Art. 49, caput do CTB: Abertura de portas e descida do veículo
- O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
- Art. 49, Parágrafo único do CTB: Embarque e desembarque do lado da calçada
- O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, pouco importando o lado do condutor, salvo para o próprio condutor.
- Art. 61, § 1º do CTB: Velocidade máxima onde não existir sinalização regulamentadora
- Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será definida de acordo com o tipo de via.
- Art. 61, § 1º, I, 'a' do CTB: Velocidade máxima em via de trânsito rápido não sinalizada
- Oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido.
- Art. 61, § 1º, I, 'b' do CTB: Velocidade máxima em via arterial não sinalizada
- Sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais.
- Art. 61, § 1º, I, 'c' do CTB: Velocidade máxima em via coletora não sinalizada
- Quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras.
- Art. 61, § 1º, I, 'd' do CTB: Velocidade máxima em via local não sinalizada
- Trinta quilômetros por hora, nas vias locais.
- Art. 61, § 1º, II, 'a', 1 do CTB: Rodovias de pista dupla para automóveis, camionetas e motos
- 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas.
- Art. 61, § 1º, II, 'a', 2 do CTB: Rodovias de pista dupla para demais veículos
- 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos.
- Art. 61, § 1º, II, 'b', 1 do CTB: Rodovias de pista simples para automóveis, camionetas e motos
- 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas.
- Art. 61, § 1º, II, 'b', 2 do CTB: Rodovias de pista simples para demais veículos
- 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos.
- Art. 61, § 1º, II, 'c' do CTB: Velocidade máxima em estradas não sinalizadas
- Sessenta quilômetros por hora, nas estradas.
- Art. 62 do CTB: Limite de velocidade mínima permitida
- A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
- Art. 65 do CTB: Obrigatoriedade do uso do cinto de segurança
- É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
- Art. 27 do CTB: Síntese dos dois requisitos antes de transitar
- Verificar a existência e funcionamento dos equipamentos obrigatórios e assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao destino.
- Art. 28 do CTB: O que se exige a todo momento do condutor?
- Ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
- Art. 29, § 2º do CTB: Quem responde pela segurança dos pedestres?
- Todos os veículos em conjunto são responsáveis pela segurança dos pedestres.
- Art. 29, § 2º do CTB: Quem responde pelos veículos não motorizados?
- Os veículos motorizados são responsáveis pela segurança dos veículos não motorizados.
- Art. 29, § 2º do CTB: Quem responde pelos veículos menores?
- Os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores.
- Art. 31 do CTB: Conduta ante coletivo efetuando embarque/desembarque
- Reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar, com vistas à segurança dos pedestres.
- Art. 32 do CTB: Exceção para ultrapassagem em viadutos e pontes
- É proibida a ultrapassagem nesses locais, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
- Art. 35, Parágrafo único do CTB: Exemplos legais de deslocamento lateral
- Transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
- Art. 41 do CTB: Tipo de toque de buzina admitido na via pública
- O condutor só poderá fazer uso de buzina desde que em toque breve.
- Art. 42 do CTB: Hipótese permissiva para frenagem brusca
- Salvo por razões de segurança, nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo.
- Art. 44-A do CTB: Requisito para conversão à direita com sinal vermelho
- Haver sinalização indicativa que permita essa conversão.
- Art. 62 do CTB: Exceção ao piso da velocidade mínima
- Respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via, a velocidade não será inferior à metade da máxima.