CTB: Normas de Circulação Selecionadas

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Este conjunto cobre a letra de lei das normas gerais de circulação e conduta do Código de Trânsito Brasileiro, sendo ideal para estudantes e concurseiros.

51 cartões Português Nível: Ensino fundamental e médio Legislação e normas Publicado
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Art. 27 do CTB: Dever antes de colocar o veículo em circulação (condições)
Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório.
Art. 27 do CTB: Dever sobre o combustível
O condutor deverá assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 28 do CTB: Atenção e cuidados indispensáveis
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29, IV do CTB: Circulação em faixas de mesmo sentido (faixas da direita)
Quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada.
Art. 29, IV do CTB: Circulação em faixas de mesmo sentido (faixas da esquerda)
As faixas da esquerda são destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade.
Art. 29, § 2º do CTB: Responsabilidade pela segurança no trânsito
Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela dos pedestres.
Art. 31 do CTB: Cautela ao ultrapassar veículo de transporte coletivo parado
O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade.
Art. 31 do CTB: Atenção aos pedestres ao ultrapassar coletivo parado
Deverá dirigir com atenção redobrada ou parar, com vistas à segurança dos pedestres.
Art. 32 do CTB: Proibição de ultrapassagem em vias de sentido duplo
O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente.
Art. 32 do CTB: Proibição de ultrapassagem em passagens de nível e pontes
É proibida a ultrapassagem nas passagens de nível, nos viadutos e pontes e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art. 33 do CTB: Ultrapassagem nas interseções e passagens de nível
Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
Art. 35 do CTB: Indicação de intenção de manobra
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência.
Art. 35 do CTB: Meios para indicar a manobra
Deverá indicar seu propósito por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Art. 35, Parágrafo único do CTB: O que se entende por deslocamento lateral?
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 37 do CTB: Conversão à esquerda e retorno em rodovias (regra)
Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados.
Art. 37 do CTB: Conversão à esquerda e retorno na ausência de locais apropriados
Onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
Art. 41, caput do CTB: Finalidade do uso da buzina
O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
Art. 41, I do CTB: Uso da buzina para advertência
Para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes.
Art. 41, II do CTB: Uso da buzina fora das áreas urbanas
Fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Art. 42 do CTB: Proibição de frear bruscamente
Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.
Art. 44 do CTB: Dever ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada.
Art. 44 do CTB: Condição de parada no cruzamento
Deve transitar em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Art. 44-A do CTB: Entrada na área de espera para motocicletas (ciclo)
É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão.
Art. 45 do CTB: Interrupção da marcha mesmo com preferência ou sinal verde
Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo.
Art. 45 do CTB: Obstrução ou impedimento do trânsito transversal
Nenhum condutor pode entrar em uma interseção se a imobilização for sobre a área de cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.
Art. 49, caput do CTB: Abertura de portas e descida do veículo
O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Art. 49, Parágrafo único do CTB: Embarque e desembarque do lado da calçada
O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, pouco importando o lado do condutor, salvo para o próprio condutor.
Art. 61, § 1º do CTB: Velocidade máxima onde não existir sinalização regulamentadora
Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será definida de acordo com o tipo de via.
Art. 61, § 1º, I, 'a' do CTB: Velocidade máxima em via de trânsito rápido não sinalizada
Oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido.
Art. 61, § 1º, I, 'b' do CTB: Velocidade máxima em via arterial não sinalizada
Sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais.
Art. 61, § 1º, I, 'c' do CTB: Velocidade máxima em via coletora não sinalizada
Quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras.
Art. 61, § 1º, I, 'd' do CTB: Velocidade máxima em via local não sinalizada
Trinta quilômetros por hora, nas vias locais.
Art. 61, § 1º, II, 'a', 1 do CTB: Rodovias de pista dupla para automóveis, camionetas e motos
110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas.
Art. 61, § 1º, II, 'a', 2 do CTB: Rodovias de pista dupla para demais veículos
90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos.
Art. 61, § 1º, II, 'b', 1 do CTB: Rodovias de pista simples para automóveis, camionetas e motos
100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas.
Art. 61, § 1º, II, 'b', 2 do CTB: Rodovias de pista simples para demais veículos
90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos.
Art. 61, § 1º, II, 'c' do CTB: Velocidade máxima em estradas não sinalizadas
Sessenta quilômetros por hora, nas estradas.
Art. 62 do CTB: Limite de velocidade mínima permitida
A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
Art. 65 do CTB: Obrigatoriedade do uso do cinto de segurança
É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 27 do CTB: Síntese dos dois requisitos antes de transitar
Verificar a existência e funcionamento dos equipamentos obrigatórios e assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao destino.
Art. 28 do CTB: O que se exige a todo momento do condutor?
Ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29, § 2º do CTB: Quem responde pela segurança dos pedestres?
Todos os veículos em conjunto são responsáveis pela segurança dos pedestres.
Art. 29, § 2º do CTB: Quem responde pelos veículos não motorizados?
Os veículos motorizados são responsáveis pela segurança dos veículos não motorizados.
Art. 29, § 2º do CTB: Quem responde pelos veículos menores?
Os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores.
Art. 31 do CTB: Conduta ante coletivo efetuando embarque/desembarque
Reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar, com vistas à segurança dos pedestres.
Art. 32 do CTB: Exceção para ultrapassagem em viadutos e pontes
É proibida a ultrapassagem nesses locais, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art. 35, Parágrafo único do CTB: Exemplos legais de deslocamento lateral
Transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 41 do CTB: Tipo de toque de buzina admitido na via pública
O condutor só poderá fazer uso de buzina desde que em toque breve.
Art. 42 do CTB: Hipótese permissiva para frenagem brusca
Salvo por razões de segurança, nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo.
Art. 44-A do CTB: Requisito para conversão à direita com sinal vermelho
Haver sinalização indicativa que permita essa conversão.
Art. 62 do CTB: Exceção ao piso da velocidade mínima
Respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via, a velocidade não será inferior à metade da máxima.

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