Direito Civil

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Conceitos fundamentais de Direito Civil abordando artigos-chave, capacidades e prazos, ideal para estudantes de direito.

52 cartões Português Nível: Ensino superior Direito civil Publicado
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Cartões · 52

Início da personalidade civil da pessoa natural
Começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (art. 2º do CC).
Capacidade de fato ou de exercício
Aptidão conferida pela lei para exercer, pessoalmente e por si só, os atos da vida civil.
Incapazes absolutos no Código Civil
Apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes (art. 3º do CC).
Hipóteses de incapacidade relativa (art. 4º)
Maiores de 16 e menores de 18 anos, ébrios habituais, viciados em tóxico, pródigos e aqueles que por causa transitória não possam exprimir vontade.
Emancipação voluntária
Concedida pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por instrumento público, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver 16 anos completos.
Causas de emancipação legal
Casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau em curso de ensino superior e economia própria pelo comércio ou emprego.
Morte presumida sem decretação de ausência
Admitida quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se desaparecido em campanha não for encontrado em 2 anos após o fim da guerra.
Comoriência (art. 8º do CC)
Presunção legal de morte simultânea quando dois ou mais indivíduos falecem na mesma ocasião sem que se possa averiguar quem morreu primeiro.
Direitos da personalidade: características
São intransmissíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, inalienáveis, impenhoráveis e vitalícios, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária em regra.
Domicílio da pessoa natural
Lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo (art. 70 do CC).
Desconsideração da personalidade jurídica (art. 50)
Permite atingir o patrimônio particular dos sócios ou administradores em caso de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Classificação de bens: fungíveis
Bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85 do CC).
Classificação de bens: pertenças
Bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se de modo duradouro ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem.
Negócio jurídico: plano da existência
Exige partes, vontade, objeto e forma mínima para ingressar no mundo jurídico.
Validade do negócio jurídico (art. 104)
Requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Condição suspensiva
Cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto; suspende a aquisição e o exercício do direito.
Condição resolutiva
Cláusula que extingue os efeitos do negócio jurídico com a ocorrência de evento futuro e incerto.
Termo inicial (dies a quo)
Suspende o exercício, mas não a aquisição do direito, marcando o início da eficácia do negócio a partir de evento futuro e certo.
Encargo ou modo
Ônus imposto ao beneficiário em atos de liberalidade que não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo expressamente disposto.
Erro ou ignorância
Falsa percepção da realidade que vicia a vontade do declarante de modo substancial e escusável (art. 138 do CC).
Dolo
Artifício fraudulento ou induzimento malicioso utilizado para enganar alguém e levá-lo a praticar negócio desvantajoso.
Coação moral
Fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à sua família ou aos seus bens que vicia a manifestação de vontade.
Estado de perigo
Ocorre quando alguém assume obrigação excessivamente onerosa movido pela necessidade urgente de salvar-se ou a parente de grave dano conhecido pela outra parte.
Lesão no negócio jurídico
Prejuízo decorrente da desproporção manifesta entre prestações assumidas por necessidade premente ou inexperiência.
Simulação do negócio jurídico
Causa de nulidade absoluta em que as partes criam aparência negocial enganosa para burlar a lei ou lesar terceiros (art. 167 do CC).
Prazo decadencial para anular negócio jurídico por vício de consentimento
Quatro anos, contados da cessação da coação ou do dia da realização do ato nos demais casos (art. 178 do CC).
Diferença entre nulidade absoluta e relativa
A absoluta protege interesse público, é insanável e não convalesce com o tempo; a relativa tutela interesse privado e prescreve/decai por regra.
Prescrição vs Decadência
A prescrição atinge a pretensão de exigir uma prestação em juízo; a decadência atinge a perda do próprio direito potestativo.
Prazo geral de prescrição
Dez anos, quando a lei não haja fixado prazo menor (art. 205 do CC).
Prescrição da pretensão de reparação civil
Três anos, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil.
Prescrição para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular
Cinco anos (art. 206, § 5º, I do CC).
Prescrição para cobrança de débitos alimentares vencidos
Dois anos, contados a partir da data em que se vencerem as prestações (art. 206, § 2º do CC).
Interrupção da prescrição
Ocorre apenas uma vez e reinicia a contagem do prazo do zero a partir do ato que a interrompeu.
Obrigação de dar coisa certa
Vincula o devedor a entregar ou restituir bem específico, não podendo dar outra coisa ainda que mais valiosa sem anuência do credor.
Princípio da gravitação jurídica nos bens
O acessório segue a sorte do principal, salvo disposição especial em contrário.
Obrigações solidárias
Cada credor tem direito à totalidade da prestação, ou cada devedor responde pela dívida inteira; a solidariedade não se presume, resulta da lei ou do contrato.
Mora do devedor (solvendi)
Inadimplemento culposo quanto ao tempo, lugar e forma convencionados, respondendo pelos prejuízos, juros moratórios e honorários.
Cláusula penal compensatória
Prefixação das perdas e danos devida em caso de total inadimplemento da obrigação pactuada.
Arras confirmatórias
Sinal dado para assegurar a conclusão do negócio e marcar o início do cumprimento da obrigação, vedado o arrependimento unilateral.
Teoria do adimplemento substancial
Impede a resolução unilateral de contrato se a dívida foi cumprida em quase sua totalidade, restando ao credor cobrar as parcelas em aberto.
Exceção do contrato não cumprido (art. 476)
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprir a sua.
Evicção
Perda judicial ou administrativa da posse ou propriedade de coisa adquirida onerosamente em virtude de direito anterior de terceiro.
Vício redibitório
Defeito oculto na coisa recebida em virtude de contrato comutativo que a torna imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminui o valor.
Prazo para reclamar vício redibitório em bem móvel
Trinta dias se já estava na posse; se oculto só cognoscível depois, 180 dias da ciência do vício.
Prazo para reclamar vício redibitório em bem imóvel
Um ano da entrega efetiva; se o vício só puder ser conhecido mais tarde, conta-se do conhecimento até um ano.
Responsabilidade civil subjetiva
Exige a comprovação de dolo ou culpa do agente para gerar o dever de indenizar pelo dano causado (art. 186 do CC).
Responsabilidade civil objetiva
Independe de culpa, fundada na teoria do risco ou em previsão expressa de lei (art. 927, parágrafo único do CC).
Elementos da responsabilidade civil
Conduta (ação ou omissão), nexo causal, dano e, na responsabilidade subjetiva, a culpa stricto sensu ou dolo.
Usucapião extraordinária de imóvel (art. 1.238)
Posse de 15 anos ininterruptos, sem oposição e com animus domini; reduz-se a 10 anos se o possuidor morar ou realizar obras e serviços de caráter produtivo.
Usucapião ordinária de imóvel (art. 1.242)
Posse de 10 anos contínuos e incontestados, exigindo justo título e boa-fé; reduz-se a 5 anos se adquirido onerosamente e registrado com cancelamento posterior.
Sucessão legítima: ordem de vocação hereditária (art. 1.829)
1º Descendentes com cônjuge; 2º Ascendentes com cônjuge; 3º Cônjuge sobrevivente; 4º Colaterais até quarto grau.
Parte legítima e disponível da herança
Havendo herdeiros necessários, a legítima de 50% não pode ser incluída em testamento, recaindo a disposição sobre a metade disponível (art. 1.789 do CC).

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