Direito Civil
Conceitos fundamentais de Direito Civil abordando artigos-chave, capacidades e prazos, ideal para estudantes de direito.
Cartões · 52
- Início da personalidade civil da pessoa natural
- Começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (art. 2º do CC).
- Capacidade de fato ou de exercício
- Aptidão conferida pela lei para exercer, pessoalmente e por si só, os atos da vida civil.
- Incapazes absolutos no Código Civil
- Apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes (art. 3º do CC).
- Hipóteses de incapacidade relativa (art. 4º)
- Maiores de 16 e menores de 18 anos, ébrios habituais, viciados em tóxico, pródigos e aqueles que por causa transitória não possam exprimir vontade.
- Emancipação voluntária
- Concedida pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por instrumento público, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver 16 anos completos.
- Causas de emancipação legal
- Casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau em curso de ensino superior e economia própria pelo comércio ou emprego.
- Morte presumida sem decretação de ausência
- Admitida quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se desaparecido em campanha não for encontrado em 2 anos após o fim da guerra.
- Comoriência (art. 8º do CC)
- Presunção legal de morte simultânea quando dois ou mais indivíduos falecem na mesma ocasião sem que se possa averiguar quem morreu primeiro.
- Direitos da personalidade: características
- São intransmissíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, inalienáveis, impenhoráveis e vitalícios, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária em regra.
- Domicílio da pessoa natural
- Lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo (art. 70 do CC).
- Desconsideração da personalidade jurídica (art. 50)
- Permite atingir o patrimônio particular dos sócios ou administradores em caso de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
- Classificação de bens: fungíveis
- Bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85 do CC).
- Classificação de bens: pertenças
- Bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se de modo duradouro ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem.
- Negócio jurídico: plano da existência
- Exige partes, vontade, objeto e forma mínima para ingressar no mundo jurídico.
- Validade do negócio jurídico (art. 104)
- Requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
- Condição suspensiva
- Cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto; suspende a aquisição e o exercício do direito.
- Condição resolutiva
- Cláusula que extingue os efeitos do negócio jurídico com a ocorrência de evento futuro e incerto.
- Termo inicial (dies a quo)
- Suspende o exercício, mas não a aquisição do direito, marcando o início da eficácia do negócio a partir de evento futuro e certo.
- Encargo ou modo
- Ônus imposto ao beneficiário em atos de liberalidade que não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo expressamente disposto.
- Erro ou ignorância
- Falsa percepção da realidade que vicia a vontade do declarante de modo substancial e escusável (art. 138 do CC).
- Dolo
- Artifício fraudulento ou induzimento malicioso utilizado para enganar alguém e levá-lo a praticar negócio desvantajoso.
- Coação moral
- Fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à sua família ou aos seus bens que vicia a manifestação de vontade.
- Estado de perigo
- Ocorre quando alguém assume obrigação excessivamente onerosa movido pela necessidade urgente de salvar-se ou a parente de grave dano conhecido pela outra parte.
- Lesão no negócio jurídico
- Prejuízo decorrente da desproporção manifesta entre prestações assumidas por necessidade premente ou inexperiência.
- Simulação do negócio jurídico
- Causa de nulidade absoluta em que as partes criam aparência negocial enganosa para burlar a lei ou lesar terceiros (art. 167 do CC).
- Prazo decadencial para anular negócio jurídico por vício de consentimento
- Quatro anos, contados da cessação da coação ou do dia da realização do ato nos demais casos (art. 178 do CC).
- Diferença entre nulidade absoluta e relativa
- A absoluta protege interesse público, é insanável e não convalesce com o tempo; a relativa tutela interesse privado e prescreve/decai por regra.
- Prescrição vs Decadência
- A prescrição atinge a pretensão de exigir uma prestação em juízo; a decadência atinge a perda do próprio direito potestativo.
- Prazo geral de prescrição
- Dez anos, quando a lei não haja fixado prazo menor (art. 205 do CC).
- Prescrição da pretensão de reparação civil
- Três anos, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil.
- Prescrição para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular
- Cinco anos (art. 206, § 5º, I do CC).
- Prescrição para cobrança de débitos alimentares vencidos
- Dois anos, contados a partir da data em que se vencerem as prestações (art. 206, § 2º do CC).
- Interrupção da prescrição
- Ocorre apenas uma vez e reinicia a contagem do prazo do zero a partir do ato que a interrompeu.
- Obrigação de dar coisa certa
- Vincula o devedor a entregar ou restituir bem específico, não podendo dar outra coisa ainda que mais valiosa sem anuência do credor.
- Princípio da gravitação jurídica nos bens
- O acessório segue a sorte do principal, salvo disposição especial em contrário.
- Obrigações solidárias
- Cada credor tem direito à totalidade da prestação, ou cada devedor responde pela dívida inteira; a solidariedade não se presume, resulta da lei ou do contrato.
- Mora do devedor (solvendi)
- Inadimplemento culposo quanto ao tempo, lugar e forma convencionados, respondendo pelos prejuízos, juros moratórios e honorários.
- Cláusula penal compensatória
- Prefixação das perdas e danos devida em caso de total inadimplemento da obrigação pactuada.
- Arras confirmatórias
- Sinal dado para assegurar a conclusão do negócio e marcar o início do cumprimento da obrigação, vedado o arrependimento unilateral.
- Teoria do adimplemento substancial
- Impede a resolução unilateral de contrato se a dívida foi cumprida em quase sua totalidade, restando ao credor cobrar as parcelas em aberto.
- Exceção do contrato não cumprido (art. 476)
- Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprir a sua.
- Evicção
- Perda judicial ou administrativa da posse ou propriedade de coisa adquirida onerosamente em virtude de direito anterior de terceiro.
- Vício redibitório
- Defeito oculto na coisa recebida em virtude de contrato comutativo que a torna imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminui o valor.
- Prazo para reclamar vício redibitório em bem móvel
- Trinta dias se já estava na posse; se oculto só cognoscível depois, 180 dias da ciência do vício.
- Prazo para reclamar vício redibitório em bem imóvel
- Um ano da entrega efetiva; se o vício só puder ser conhecido mais tarde, conta-se do conhecimento até um ano.
- Responsabilidade civil subjetiva
- Exige a comprovação de dolo ou culpa do agente para gerar o dever de indenizar pelo dano causado (art. 186 do CC).
- Responsabilidade civil objetiva
- Independe de culpa, fundada na teoria do risco ou em previsão expressa de lei (art. 927, parágrafo único do CC).
- Elementos da responsabilidade civil
- Conduta (ação ou omissão), nexo causal, dano e, na responsabilidade subjetiva, a culpa stricto sensu ou dolo.
- Usucapião extraordinária de imóvel (art. 1.238)
- Posse de 15 anos ininterruptos, sem oposição e com animus domini; reduz-se a 10 anos se o possuidor morar ou realizar obras e serviços de caráter produtivo.
- Usucapião ordinária de imóvel (art. 1.242)
- Posse de 10 anos contínuos e incontestados, exigindo justo título e boa-fé; reduz-se a 5 anos se adquirido onerosamente e registrado com cancelamento posterior.
- Sucessão legítima: ordem de vocação hereditária (art. 1.829)
- 1º Descendentes com cônjuge; 2º Ascendentes com cônjuge; 3º Cônjuge sobrevivente; 4º Colaterais até quarto grau.
- Parte legítima e disponível da herança
- Havendo herdeiros necessários, a legítima de 50% não pode ser incluída em testamento, recaindo a disposição sobre a metade disponível (art. 1.789 do CC).