Direito Civil: Conceitos Essenciais
Conceitos fundamentais de direito civil baseados no Código Civil brasileiro, destinados a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 52
- Personalidade Jurídica
- Aptidão genérica para ser sujeito de direitos e obrigações na ordem civil, adquirida pelo nascimento com vida (Art. 2º, CC).
- Nascituro
- Ente já concebido que ainda não nasceu; a lei põe a salvo, desde a concepção, os seus direitos (Art. 2º, CC).
- Comoriência
- Presunção jurídica de morte simultânea de duas ou mais pessoas da mesma cadeia sucessória, quando não se pode averiguar quem morreu primeiro (Art. 8º, CC).
- Incapacidade Absoluta
- Restrição total ao exercício pessoal dos atos civis, limitada expressamente aos menores de 16 anos (Art. 3º, CC).
- Incapacidade Relativa
- Situação jurídica de quem necessita de assistência para a prática de atos civis, como pródigos e maiores de 16 e menores de 18 anos (Art. 4º, CC).
- Emancipação
- Antecipação voluntária, judicial ou legal da plena capacidade civil antes de completados 18 anos de idade (Art. 5º, parágrafo único, CC).
- Direitos da Personalidade
- Direitos inatos, intransmissíveis e irrenunciáveis inerentes à dignidade da pessoa humana, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária perpétua (Art. 11, CC).
- Domicílio da Pessoa Natural
- Lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo (Art. 70, CC).
- Pessoa Jurídica de Direito Privado
- Entidades coletivas que adquirem personalidade jurídica com a inscrição de seus atos constitutivos no registro competente, como associações e sociedades (Art. 44 e 45, CC).
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
- Afastamento momentâneo da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em caso de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Art. 50, CC).
- Bens Imóveis por Natureza
- O solo com sua superfície e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente (Art. 79, CC).
- Bens Móveis por Natureza
- Bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (Art. 82, CC).
- Bens Fungíveis
- Bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (Art. 85, CC).
- Bens Consumíveis
- Bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação (Art. 86, CC).
- Benfeitorias Necessárias
- Acréscimos ou obras feitas na coisa com o propósito de conservá-la ou evitar que se deteriore (Art. 96, § 3º, CC).
- Benfeitorias Úteis
- Acréscimos que aumentam ou facilitam o uso do bem (Art. 96, § 2º, CC).
- Benfeitorias Voluptuárias
- Obras de mero deleite ou recreio que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável (Art. 96, § 1º, CC).
- Pertenças
- Bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, serviço ou aformoseamento de outro (Art. 93, CC).
- Negócio Jurídico
- Ato de manifestação da vontade com o fim imediato de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos; requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita (Art. 104, CC).
- Reserva Mental
- Manifestação de vontade enganosa em que o declarante oculta sua real intenção; não afeta o negócio salvo se o destinatário tinha conhecimento dela (Art. 110, CC).
- Condição Suspensiva
- Cláusula acessória que subordina a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto; enquanto não verificada, o direito não se adquire (Art. 125, CC).
- Condição Resolutiva
- Cláusula que subordina a extinção dos efeitos do negócio a evento futuro e incerto; verificada, extingue-se o direito a que ela se opõe (Art. 127, CC).
- Termo
- Cláusula acessória que subordina a eficácia de um negócio jurídico a evento futuro e certo (Art. 131, CC).
- Encargo ou Modo
- Cláusula acessória coercitiva inserida em negócios gratuitos impondo ônus ou contraprestação ao beneficiário (Art. 136, CC).
- Erro Substancial
- Defeito do negócio jurídico caracterizado pela falsa percepção da realidade que atinge a essência do negócio ou pessoa envolvida (Art. 138 e 139, CC).
- Dolo
- Defeito do negócio jurídico consistente em artifício malicioso praticado para induzir outrem à prática de um ato que lhe seja prejudicial (Art. 145, CC).
- Coação Moral
- Pressão psicológica injusta que incute na vítima fundado receio de dano iminente e considerável à sua pessoa, família ou bens (Art. 151, CC).
- Estado de Perigo
- Vício de consentimento quando alguém, premido da necessidade de salvar-se de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (Art. 156, CC).
- Lesão
- Vício do consentimento configurado quando alguém obtém lucro desproporcional aproveitando-se da premente necessidade ou inexperiência do outro (Art. 157, CC).
- Fraude Contra Credores
- Prática de atos pelo devedor insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, que lesam o direito de seus credores e alienam bens (Art. 158, CC).
- Simulação
- Causa de nulidade absoluta em que as partes celebram negócio aparente, divergente de sua real vontade, visando enganar terceiros ou violar a lei (Art. 167, CC).
- Prescrição
- Extinção da pretensão de exigir judicialmente o adimplemento de um direito violado pela inércia de seu titular ao longo do tempo (Art. 189, CC).
- Decadência
- Extinção do próprio direito potestativo pelo transcurso do prazo legal ou convencional sem o seu devido exercício (Art. 207, CC).
- Ato Ilícito
- Ato voluntário comissivo ou omissivo, negligência ou imprudência que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Art. 186, CC).
- Abuso de Direito
- Ato ilícito cometido pelo titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico, boa-fé ou bons costumes (Art. 187, CC).
- Legítima Defesa no Direito Civil
- Causa excludente de ilicitude civil praticada na repulsa moderada a agressão injusta, atual ou iminente (Art. 188, I, CC).
- Estado de Necessidade Civil
- Deterioração ou destruição de coisa alheia, ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, sem excesso (Art. 188, II, CC).
- Obrigação de Dar Coisa Certa
- Vínculo obrigacional em que o devedor está vinculado à entrega de um bem perfeitamente individualizado por suas características próprias (Art. 233, CC).
- Obrigação Solidária
- Relação jurídica com múltiplos credores ou devedores, onde cada um tem direito ou responde pela totalidade da prestação (Art. 264, CC).
- Cessão de Crédito
- Negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos de crédito originados de uma obrigação (Art. 286, CC).
- Mora
- Inadimplemento culposo e temporário relativo ao tempo, lugar ou forma convencionada para a prestação, imputável ao credor ou devedor (Art. 394, CC).
- Perdas e Danos
- Indenização ampla devida pelo devedor inadimplente, compreendendo o que o credor efetivamente perdeu mais o que razoavelmente deixou de lucrar (Art. 402, CC).
- Cláusula Penal
- Pacto acessório pelo qual as partes pré-fixam o valor da indenização devida em caso de inadimplemento culposo parcial ou total (Art. 408 e 409, CC).
- Arras ou Sinal
- Garantia pecuniária ou de outro bem móvel entregue por uma parte à outra na conclusão do contrato para torná-lo obrigatório ou assegurar o direito de arrependimento (Art. 417 e 420, CC).
- Boa-fé Objetiva
- Princípio basilar dos contratos que impõe às partes o dever geral de probidade, lealdade, colaboração e confiança mútua (Art. 422, CC).
- Vício Redibitório
- Defeito oculto em coisa recebida em contrato comutativo que a torna imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminui o valor (Art. 441, CC).
- Evicção
- Perda judicial ou administrativa total ou parcial de um bem adquirido onerosamente, decorrente de direito anterior de terceiro (Art. 447, CC).
- Enriquecimento Sem Causa
- Acréscimo patrimonial obtido às expensas de outrem sem qualquer justa causa legal ou negocial, ensejando restituição (Art. 884, CC).
- Responsabilidade Civil Extracontratual
- Dever legal e originário de reparar dano causado a terceiro decorrente de infração direta a comando da lei e ao dever geral de não lesar (Art. 927, CC).
- Posse
- Exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, segundo a teoria objetiva de Ihering (Art. 1.196, CC).
- Direito de Propriedade
- Direito real pleno conferido ao titular para usar, gozar e dispor da coisa, além de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha (Art. 1.228, CC).
- Usucapião Extraordinária
- Modo originário de aquisição de propriedade imóvel pela posse mansa, pacífica e ininterrupta por 15 anos, independentemente de título e boa-fé (Art. 1.238, CC).