Direito Civil: Conceitos Essenciais

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Conceitos fundamentais de direito civil baseados no Código Civil brasileiro, destinados a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

52 cartões Português Nível: Ensino superior Direito civil Publicado
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Personalidade Jurídica
Aptidão genérica para ser sujeito de direitos e obrigações na ordem civil, adquirida pelo nascimento com vida (Art. 2º, CC).
Nascituro
Ente já concebido que ainda não nasceu; a lei põe a salvo, desde a concepção, os seus direitos (Art. 2º, CC).
Comoriência
Presunção jurídica de morte simultânea de duas ou mais pessoas da mesma cadeia sucessória, quando não se pode averiguar quem morreu primeiro (Art. 8º, CC).
Incapacidade Absoluta
Restrição total ao exercício pessoal dos atos civis, limitada expressamente aos menores de 16 anos (Art. 3º, CC).
Incapacidade Relativa
Situação jurídica de quem necessita de assistência para a prática de atos civis, como pródigos e maiores de 16 e menores de 18 anos (Art. 4º, CC).
Emancipação
Antecipação voluntária, judicial ou legal da plena capacidade civil antes de completados 18 anos de idade (Art. 5º, parágrafo único, CC).
Direitos da Personalidade
Direitos inatos, intransmissíveis e irrenunciáveis inerentes à dignidade da pessoa humana, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária perpétua (Art. 11, CC).
Domicílio da Pessoa Natural
Lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo (Art. 70, CC).
Pessoa Jurídica de Direito Privado
Entidades coletivas que adquirem personalidade jurídica com a inscrição de seus atos constitutivos no registro competente, como associações e sociedades (Art. 44 e 45, CC).
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Afastamento momentâneo da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em caso de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Art. 50, CC).
Bens Imóveis por Natureza
O solo com sua superfície e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente (Art. 79, CC).
Bens Móveis por Natureza
Bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (Art. 82, CC).
Bens Fungíveis
Bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (Art. 85, CC).
Bens Consumíveis
Bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação (Art. 86, CC).
Benfeitorias Necessárias
Acréscimos ou obras feitas na coisa com o propósito de conservá-la ou evitar que se deteriore (Art. 96, § 3º, CC).
Benfeitorias Úteis
Acréscimos que aumentam ou facilitam o uso do bem (Art. 96, § 2º, CC).
Benfeitorias Voluptuárias
Obras de mero deleite ou recreio que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável (Art. 96, § 1º, CC).
Pertenças
Bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, serviço ou aformoseamento de outro (Art. 93, CC).
Negócio Jurídico
Ato de manifestação da vontade com o fim imediato de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos; requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita (Art. 104, CC).
Reserva Mental
Manifestação de vontade enganosa em que o declarante oculta sua real intenção; não afeta o negócio salvo se o destinatário tinha conhecimento dela (Art. 110, CC).
Condição Suspensiva
Cláusula acessória que subordina a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto; enquanto não verificada, o direito não se adquire (Art. 125, CC).
Condição Resolutiva
Cláusula que subordina a extinção dos efeitos do negócio a evento futuro e incerto; verificada, extingue-se o direito a que ela se opõe (Art. 127, CC).
Termo
Cláusula acessória que subordina a eficácia de um negócio jurídico a evento futuro e certo (Art. 131, CC).
Encargo ou Modo
Cláusula acessória coercitiva inserida em negócios gratuitos impondo ônus ou contraprestação ao beneficiário (Art. 136, CC).
Erro Substancial
Defeito do negócio jurídico caracterizado pela falsa percepção da realidade que atinge a essência do negócio ou pessoa envolvida (Art. 138 e 139, CC).
Dolo
Defeito do negócio jurídico consistente em artifício malicioso praticado para induzir outrem à prática de um ato que lhe seja prejudicial (Art. 145, CC).
Coação Moral
Pressão psicológica injusta que incute na vítima fundado receio de dano iminente e considerável à sua pessoa, família ou bens (Art. 151, CC).
Estado de Perigo
Vício de consentimento quando alguém, premido da necessidade de salvar-se de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (Art. 156, CC).
Lesão
Vício do consentimento configurado quando alguém obtém lucro desproporcional aproveitando-se da premente necessidade ou inexperiência do outro (Art. 157, CC).
Fraude Contra Credores
Prática de atos pelo devedor insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, que lesam o direito de seus credores e alienam bens (Art. 158, CC).
Simulação
Causa de nulidade absoluta em que as partes celebram negócio aparente, divergente de sua real vontade, visando enganar terceiros ou violar a lei (Art. 167, CC).
Prescrição
Extinção da pretensão de exigir judicialmente o adimplemento de um direito violado pela inércia de seu titular ao longo do tempo (Art. 189, CC).
Decadência
Extinção do próprio direito potestativo pelo transcurso do prazo legal ou convencional sem o seu devido exercício (Art. 207, CC).
Ato Ilícito
Ato voluntário comissivo ou omissivo, negligência ou imprudência que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Art. 186, CC).
Abuso de Direito
Ato ilícito cometido pelo titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico, boa-fé ou bons costumes (Art. 187, CC).
Legítima Defesa no Direito Civil
Causa excludente de ilicitude civil praticada na repulsa moderada a agressão injusta, atual ou iminente (Art. 188, I, CC).
Estado de Necessidade Civil
Deterioração ou destruição de coisa alheia, ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, sem excesso (Art. 188, II, CC).
Obrigação de Dar Coisa Certa
Vínculo obrigacional em que o devedor está vinculado à entrega de um bem perfeitamente individualizado por suas características próprias (Art. 233, CC).
Obrigação Solidária
Relação jurídica com múltiplos credores ou devedores, onde cada um tem direito ou responde pela totalidade da prestação (Art. 264, CC).
Cessão de Crédito
Negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos de crédito originados de uma obrigação (Art. 286, CC).
Mora
Inadimplemento culposo e temporário relativo ao tempo, lugar ou forma convencionada para a prestação, imputável ao credor ou devedor (Art. 394, CC).
Perdas e Danos
Indenização ampla devida pelo devedor inadimplente, compreendendo o que o credor efetivamente perdeu mais o que razoavelmente deixou de lucrar (Art. 402, CC).
Cláusula Penal
Pacto acessório pelo qual as partes pré-fixam o valor da indenização devida em caso de inadimplemento culposo parcial ou total (Art. 408 e 409, CC).
Arras ou Sinal
Garantia pecuniária ou de outro bem móvel entregue por uma parte à outra na conclusão do contrato para torná-lo obrigatório ou assegurar o direito de arrependimento (Art. 417 e 420, CC).
Boa-fé Objetiva
Princípio basilar dos contratos que impõe às partes o dever geral de probidade, lealdade, colaboração e confiança mútua (Art. 422, CC).
Vício Redibitório
Defeito oculto em coisa recebida em contrato comutativo que a torna imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminui o valor (Art. 441, CC).
Evicção
Perda judicial ou administrativa total ou parcial de um bem adquirido onerosamente, decorrente de direito anterior de terceiro (Art. 447, CC).
Enriquecimento Sem Causa
Acréscimo patrimonial obtido às expensas de outrem sem qualquer justa causa legal ou negocial, ensejando restituição (Art. 884, CC).
Responsabilidade Civil Extracontratual
Dever legal e originário de reparar dano causado a terceiro decorrente de infração direta a comando da lei e ao dever geral de não lesar (Art. 927, CC).
Posse
Exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, segundo a teoria objetiva de Ihering (Art. 1.196, CC).
Direito de Propriedade
Direito real pleno conferido ao titular para usar, gozar e dispor da coisa, além de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha (Art. 1.228, CC).
Usucapião Extraordinária
Modo originário de aquisição de propriedade imóvel pela posse mansa, pacífica e ininterrupta por 15 anos, independentemente de título e boa-fé (Art. 1.238, CC).

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