Direito: Civil, Constitucional e Penal
Conceitos fundamentais de direito civil, constitucional e penal de acordo com a legislação brasileira, voltado para estudantes e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 52
- Personalidade jurídica (Direito Civil)
- Aptidão genérica reconhecida pelo ordenamento para ser titular de direitos e contrair obrigações na ordem jurídica.
- Capacidade de direito vs. Capacidade de fato
- A de direito pertence a toda pessoa; a de fato é a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
- Negócio jurídico
- Declaração de vontade na qual as partes buscam produzir efeitos jurídicos queridos e tutelados pela lei.
- Prescrição
- Perda da pretensão de exigir em juízo o cumprimento de um direito violado, em razão do decurso do tempo.
- Decadência
- Perda do próprio direito potestativo decorrente da inércia de seu titular dentro do prazo legal ou convencional.
- Posse (Teoria Objetiva de Ihering)
- Conduta de quem se comporta publicamente como proprietário da coisa, exteriorizando poderes inerentes ao domínio.
- Propriedade
- Direito real pleno que confere ao titular a faculdade de usar, gozar, dispor da coisa e reavê-la de quem a detenha.
- Usucapião
- Modo originário de aquisição da propriedade ou outro direito real pela posse contínua e pacífica durante certo prazo.
- Responsabilidade civil subjetiva
- Dever de indenizar condicionado à comprovação de dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa).
- Responsabilidade civil objetiva
- Dever de indenizar fundado no risco da atividade ou na lei, dispensando a prova de culpa do agente causador.
- Dano moral
- Lesão a direitos da personalidade que causa dor, sofrimento, humilhação ou ofensa à honra da vítima.
- Lucros cessantes
- Parcela da indenização correspondente ao que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em virtude do ato lesivo.
- Dano emergente
- Efetivo e imediato prejuízo patrimonial sofrido pela vítima em decorrência do fato danoso.
- Inadimplemento absoluto
- Situação em que a obrigação não foi cumprida no prazo e sua prestação tornou-se inútil para o credor.
- Mora
- Retardamento culposo no cumprimento da obrigação, ainda passível de aproveitamento pelo credor.
- Direito das sucessões: Princípio de Saisine
- Ficção jurídica que transmite imediata e automaticamente a herança aos herdeiros legítimos e testamentários com a morte.
- Cláusula rebus sic stantibus
- Regra que permite a revisão contratual se eventos imprevistos e extraordinários tornarem a obrigação excessivamente onerosa.
- Função social da propriedade
- Condicionamento do exercício do direito de propriedade ao bem-estar coletivo e à sustentabilidade.
- Poder constituinte originário
- Poder inicial, autônomo e incondicionado juridicamente que cria uma nova Constituição e funda um novo Estado.
- Poder constituinte derivado reformador
- Competência subordinada e limitada que permite alterar o texto constitucional por meio de emendas à Constituição.
- Controle de constitucionalidade concentrado
- Análise da compatibilidade de lei perante a Constituição realizada em abstrato perante tribunal específico competente.
- Controle de constitucionalidade difuso
- Fiscalização exercida por qualquer juiz ou tribunal diante de um caso concreto incidentalmente apresentado.
- Habeas corpus
- Remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal.
- Mandado de segurança
- Garantia constitucional para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
- Habeas data
- Ação constitucional que visa garantir o acesso e a retificação de informações relativas à pessoa do impetrante.
- Ação popular
- Instrumento pelo qual qualquer cidadão pode anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade ou meio ambiente.
- Cláusulas pétreas
- Núcleo rígido da Constituição brasileira insuscetível de abolição por meio de emenda constitucional.
- Princípio da legalidade (Constitucional)
- Regra segundo a qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
- Princípio da anterioridade tributária
- Proibição de cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei instituidora.
- Federação
- Forma de Estado caracterizada pela união indissolúvel de entes autônomos dotados de competências próprias.
- Princípio da dignidade da pessoa humana
- Fundamento do Estado brasileiro que coloca o indivíduo como valor supremo e fim último da ordem jurídica.
- Eficácia plena das normas constitucionais
- Normas que produzem todos os seus efeitos imediatamente com a promulgação, sem exigir lei integradora.
- Eficácia contida das normas constitucionais
- Normas que produzem efeitos imediatos, mas admitem restrições posteriores por lei ordinária infraconstitucional.
- Eficácia limitada das normas constitucionais
- Normas que dependem de regulamentação infraconstitucional futura para produzir a totalidade de seus efeitos.
- Princípio da legalidade penal (Reserva legal)
- Postulado segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
- Princípio da presunção de inocência
- Garantia fundamental pela qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória.
- Tipicidade penal
- Juízo de adequação exata e perfeita entre a conduta fática praticada e o modelo abstrato descrito na lei penal.
- Antijuridicidade (ou ilicitude)
- Relação de contrariedade entre a conduta humana típica e o ordenamento jurídico como um todo.
- Culpabilidade penal
- Juízo de reprovação social sobre o autor de fato típico e ilícito dotado de capacidade de entender o ilícito.
- Dolo
- Vontade consciente e dirigida de praticar a conduta descrita no tipo penal ou assunção do risco de produzi-la.
- Culpa em sentido estrito (Direito Penal)
- Violação do dever objetivo de cuidado manifestada por imprudência, negligência ou imperícia involuntária.
- Legítima defesa
- Causa de exclusão da ilicitude que autoriza repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio.
- Estado de necessidade
- Excludente de ilicitude para quem pratica fato a fim de salvar direito próprio ou alheio de perigo atual inevitável.
- Estrito cumprimento do dever legal
- Excludente de ilicitude que ampara atos praticados por agentes públicos no cumprimento de obrigações legais.
- Exercício regular de direito
- Causa excludente da ilicitude decorrente do exercício facultativo de prerrogativas reconhecidas pelo ordenamento.
- Imputabilidade penal
- Condição pessoal de maturidade e higidez mental que confere capacidade de entender o caráter ilícito do ato.
- Crime consumado
- Infração penal na qual se reúnem todos os elementos de sua definição legal prevista na norma incriminadora.
- Tentativa
- Início da execução do crime que não se consuma por circunstâncias inteiramente alheias à vontade do agente.
- Arrependimento eficaz
- Ato voluntário após a execução que impede o resultado lesivo, respondendo o agente só pelos atos já cometidos.
- Desistência voluntária
- Interrupção voluntária da execução do crime pelo agente antes de esgotar os meios de cometer o delito.
- Crime culposo
- Conduta involuntária caracterizada pela quebra do dever de cuidado que gera resultado ilícito previsível.
- Princípio da insignificância (ou bagatela)
- Exclusão da tipicidade material quando a lesão ao bem jurídico tutelado for ínfima e juridicamente irrelevante.