Direito Civil e do Consumidor

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Estudo de direito civil e do consumidor focado em responsabilidade civil, nexo causal e vicios de consumo. Destinado a estudantes de direito e concursos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito civil Publicado
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Elementos essenciais da responsabilidade civil
Conduta (ação ou omissão), dano, culpa ou dolo (na responsabilidade subjetiva) e nexo causal.
Nexo causal na responsabilidade civil
Elo fático e jurídico indispensável que liga a conduta do agente ao resultado danoso sofrido pela vítima.
Repercussão da ausência de nexo causal ou de dano
Descaracteriza por completo o dever de indenizar, inexistindo responsabilidade civil.
Teoria da causalidade adequada
Considera causa a condição que, segundo as regras de experiência comum, era idônea e adequada para gerar o dano.
Causa virtual (Paulo Nader)
Conduta que teria aptidão para gerar o dano, mas foi neutralizada por outra causa real e determinante que o provocou.
Concausa conjunta
Ocorre quando duas ou mais condutas coordenadas atuam simultaneamente para a ocorrência do dano.
Concausa acumulativa
Ocorre quando condutas autônomas e independentes se somam no resultado lesivo final.
Concausa alternativa
Ocorre quando várias condutas poderiam gerar o resultado, mas não se consegue identificar exatamente qual causou o dano.
Causa concomitante
Condição que acontece simultaneamente à conduta principal, colaborando ativamente para a ocorrência da lesão.
Causa superveniente
Evento posterior à conduta inicial que interfere na linha causal, agravando ou originando o dano de forma autônoma.
Excludentes clássicas de responsabilidade civil
Culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito e força maior.
Princípio do livre convencimento motivado do juiz
O magistrado decide com base em todo o conjunto fático-probatório dos autos, sem vinculação obrigatória a laudo pericial.
Art. 5º, XXXII da CF e a defesa do consumidor
Determina que o Estado promoverá a defesa do consumidor na forma da lei, sendo norma de eficácia limitada regulada pelo CDC.
Art. 170, V da Constituição Federal
Inscreve a defesa do consumidor como princípio orientador fundamental da ordem econômica nacional.
Princípio da vulnerabilidade do consumidor
Reconhecimento técnico, fático, informacional ou jurídico da fragilidade do consumidor na relação de mercado (art. 4º, I, CDC).
Boa-fé objetiva no CDC
Padrão ético e comportamental de lealdade, cooperação e transparência exigido de ambas as partes contratuais.
Dever de transparência e informação (art. 6º, III e art. 10 do CDC)
Obriga o fornecedor a prestar dados claros, corretos e ostensivos sobre produtos e serviços, sobretudo quanto a perigos e riscos.
Consumidor padrão (art. 2º do CDC)
Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final fático e econômico.
Consumidor por equiparação ou bystander (art. 17 do CDC)
Terceiro que, mesmo sem adquirir o produto, é atingido por evento danoso decorrente do defeito da relação de consumo.
Consumidor coletivo (art. 81 do CDC)
Comunidade ou grupo indeterminado de indivíduos lesados em relações de consumo, tutelável via ação civil pública.
Conceito de vício no CDC
Defeito intrínseco de qualidade ou quantidade que torna o produto ou serviço impróprio ou desvalorizado, sem lesar a pessoa.
Conceito de fato do produto ou serviço (acidente de consumo)
Defeito grave de segurança que extrapola a esfera do produto e atinge a integridade física, psíquica ou patrimonial do indivíduo.
Prazo de decadência para reclamar vício aparente no CDC (art. 26)
30 dias para produtos ou serviços não duráveis e 90 dias para produtos ou serviços duráveis.
Prazo do direito de arrependimento (art. 49 do CDC)
7 dias contados da assinatura do contrato ou recebimento do bem, nas compras fora do estabelecimento comercial.
Prazo prescricional para fato do produto/serviço (art. 27 do CDC)
5 anos para ajuizar pretensão de reparação pelos danos decorrentes do acidente de consumo.
Regra geral de responsabilidade no CDC
Responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde pelos danos causados independentemente da apuração de culpa.
Ônus de provar excludente no CDC
Incumbe integralmente ao fornecedor demonstrar que o defeito não existiu ou que decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Regra geral sobre distribuição do ônus da prova (CPC)
Quem alega um fato constitutivo de direito deve prová-lo; quem contesta deve provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Requisitos da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC)
Alegação com verossimilhança ou caracterização de hipossuficiência técnica, econômica ou probatória do consumidor.
Operacionalização da inversão ope judicis
O juiz transfere judicialmente ao fornecedor réu o encargo de provar a regularidade ou a inexistência do vício alegado.
Inversão do ônus em litígio odontológico
Diante da guarda técnica do prontuário e conhecimento do profissional, transfere-se ao dentista o ônus de provar diligência.
Inversão do ônus em cobrança indevida de cartão bloqueado
Provado o bloqueio da conta/cartão pela vítima, cabe à instituição financeira provar a higidez das transações.
Inversão probatória em concessionária de energia elétrica
Como detém registros técnicos e sistemas de medição, cabe à fornecedora afastar alegação de cobrança irregular.
Limite da inversão probatória (teoria dos indícios)
Não isenta o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito alegado; não existe inversão automática sem verossimilhança.
Responsabilidade dos profissionais liberais no CDC (art. 14, § 4º)
Constitui exceção: a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva e depende de comprovação de culpa.
Modalidades de culpa apuradas na responsabilidade subjetiva
Negligência (descuido/omissão), imprudência (ação precipitada) ou imperícia (falta de conhecimento técnico exigido).
Obrigação de meio
Compromisso de empregar com diligência técnica, cautela e zelo os recursos adequados, sem garantir a conquista do fim almejado.
Exemplos de obrigação de meio
Atuação médica clínica ou curativa geral, advocacia de contencioso, psicoterapia e consultorias técnicas.
Obrigação de resultado
Dever assumido pelo devedor de entregar rigorosamente a finalidade prometida, respondendo pelo inadimplemento salvo motivo fortuito.
Exemplos de obrigação de resultado
Elaboração e assinatura de cálculo estrutural de engenharia, cirurgias meramente estéticas e contratos de transporte.
Natureza da cirurgia plástica reparadora
Obrigação de meio voltada a corrigir deformidade, trauma ou lesão; exige demonstração cabal de culpa do médico.
Natureza da cirurgia plástica puramente estética
Obrigação de resultado, ensejando presunção de culpa do profissional se a melhora anatômica prometida não se consumar.
Critério determinante entre obrigação de meio ou resultado
O conteúdo expressamente ajustado e prometido no negócio jurídico ou contrato, e não a categoria profissional em si.
Caso da abdominoplastia: tese acolhida pelo Tribunal
Tratando-se de ato estético embelezador, a obrigação é de resultado, gerando culpa presumida quando frustrado o objetivo.
Insuficiência da alegação de técnica correta no dever de resultado
Em obrigação de resultado, agir com perícia é pressuposto mínimo; o médico deve provar que fator alheio externo frustrou o fim.
Súmula 378 do STJ
É plenamente lícita e válida a cumulação das indenizações de dano moral e dano estético decorrentes do mesmo fato.
Dano estético
Lesão duradoura que altera negativamente a harmonia física, morfologia ou aparência externa da vítima.
Eficácia da presunção de culpa na cirurgia estética
Inverte o encargo processual; o médico é quem deve demonstrar que o resultado prometido falhou por conduta alheia ou caso fortuito.
Grau de vinculação do juiz a perícia técnica médica
O laudo não vincula o magistrado de modo absoluto; vigora o dever de fundamentar a decisão em todo o conjunto dos autos.
Axioma sobre a existência da responsabilidade civil
Sem comprovação de dano e sem fixação de nexo de causalidade, não subsiste dever de indenizar no ordenamento jurídico.

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