Direito Civil e do Consumidor
Estudo de direito civil e do consumidor focado em responsabilidade civil, nexo causal e vicios de consumo. Destinado a estudantes de direito e concursos.
Cartões · 50
- Elementos essenciais da responsabilidade civil
- Conduta (ação ou omissão), dano, culpa ou dolo (na responsabilidade subjetiva) e nexo causal.
- Nexo causal na responsabilidade civil
- Elo fático e jurídico indispensável que liga a conduta do agente ao resultado danoso sofrido pela vítima.
- Repercussão da ausência de nexo causal ou de dano
- Descaracteriza por completo o dever de indenizar, inexistindo responsabilidade civil.
- Teoria da causalidade adequada
- Considera causa a condição que, segundo as regras de experiência comum, era idônea e adequada para gerar o dano.
- Causa virtual (Paulo Nader)
- Conduta que teria aptidão para gerar o dano, mas foi neutralizada por outra causa real e determinante que o provocou.
- Concausa conjunta
- Ocorre quando duas ou mais condutas coordenadas atuam simultaneamente para a ocorrência do dano.
- Concausa acumulativa
- Ocorre quando condutas autônomas e independentes se somam no resultado lesivo final.
- Concausa alternativa
- Ocorre quando várias condutas poderiam gerar o resultado, mas não se consegue identificar exatamente qual causou o dano.
- Causa concomitante
- Condição que acontece simultaneamente à conduta principal, colaborando ativamente para a ocorrência da lesão.
- Causa superveniente
- Evento posterior à conduta inicial que interfere na linha causal, agravando ou originando o dano de forma autônoma.
- Excludentes clássicas de responsabilidade civil
- Culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito e força maior.
- Princípio do livre convencimento motivado do juiz
- O magistrado decide com base em todo o conjunto fático-probatório dos autos, sem vinculação obrigatória a laudo pericial.
- Art. 5º, XXXII da CF e a defesa do consumidor
- Determina que o Estado promoverá a defesa do consumidor na forma da lei, sendo norma de eficácia limitada regulada pelo CDC.
- Art. 170, V da Constituição Federal
- Inscreve a defesa do consumidor como princípio orientador fundamental da ordem econômica nacional.
- Princípio da vulnerabilidade do consumidor
- Reconhecimento técnico, fático, informacional ou jurídico da fragilidade do consumidor na relação de mercado (art. 4º, I, CDC).
- Boa-fé objetiva no CDC
- Padrão ético e comportamental de lealdade, cooperação e transparência exigido de ambas as partes contratuais.
- Dever de transparência e informação (art. 6º, III e art. 10 do CDC)
- Obriga o fornecedor a prestar dados claros, corretos e ostensivos sobre produtos e serviços, sobretudo quanto a perigos e riscos.
- Consumidor padrão (art. 2º do CDC)
- Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final fático e econômico.
- Consumidor por equiparação ou bystander (art. 17 do CDC)
- Terceiro que, mesmo sem adquirir o produto, é atingido por evento danoso decorrente do defeito da relação de consumo.
- Consumidor coletivo (art. 81 do CDC)
- Comunidade ou grupo indeterminado de indivíduos lesados em relações de consumo, tutelável via ação civil pública.
- Conceito de vício no CDC
- Defeito intrínseco de qualidade ou quantidade que torna o produto ou serviço impróprio ou desvalorizado, sem lesar a pessoa.
- Conceito de fato do produto ou serviço (acidente de consumo)
- Defeito grave de segurança que extrapola a esfera do produto e atinge a integridade física, psíquica ou patrimonial do indivíduo.
- Prazo de decadência para reclamar vício aparente no CDC (art. 26)
- 30 dias para produtos ou serviços não duráveis e 90 dias para produtos ou serviços duráveis.
- Prazo do direito de arrependimento (art. 49 do CDC)
- 7 dias contados da assinatura do contrato ou recebimento do bem, nas compras fora do estabelecimento comercial.
- Prazo prescricional para fato do produto/serviço (art. 27 do CDC)
- 5 anos para ajuizar pretensão de reparação pelos danos decorrentes do acidente de consumo.
- Regra geral de responsabilidade no CDC
- Responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde pelos danos causados independentemente da apuração de culpa.
- Ônus de provar excludente no CDC
- Incumbe integralmente ao fornecedor demonstrar que o defeito não existiu ou que decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
- Regra geral sobre distribuição do ônus da prova (CPC)
- Quem alega um fato constitutivo de direito deve prová-lo; quem contesta deve provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
- Requisitos da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC)
- Alegação com verossimilhança ou caracterização de hipossuficiência técnica, econômica ou probatória do consumidor.
- Operacionalização da inversão ope judicis
- O juiz transfere judicialmente ao fornecedor réu o encargo de provar a regularidade ou a inexistência do vício alegado.
- Inversão do ônus em litígio odontológico
- Diante da guarda técnica do prontuário e conhecimento do profissional, transfere-se ao dentista o ônus de provar diligência.
- Inversão do ônus em cobrança indevida de cartão bloqueado
- Provado o bloqueio da conta/cartão pela vítima, cabe à instituição financeira provar a higidez das transações.
- Inversão probatória em concessionária de energia elétrica
- Como detém registros técnicos e sistemas de medição, cabe à fornecedora afastar alegação de cobrança irregular.
- Limite da inversão probatória (teoria dos indícios)
- Não isenta o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito alegado; não existe inversão automática sem verossimilhança.
- Responsabilidade dos profissionais liberais no CDC (art. 14, § 4º)
- Constitui exceção: a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva e depende de comprovação de culpa.
- Modalidades de culpa apuradas na responsabilidade subjetiva
- Negligência (descuido/omissão), imprudência (ação precipitada) ou imperícia (falta de conhecimento técnico exigido).
- Obrigação de meio
- Compromisso de empregar com diligência técnica, cautela e zelo os recursos adequados, sem garantir a conquista do fim almejado.
- Exemplos de obrigação de meio
- Atuação médica clínica ou curativa geral, advocacia de contencioso, psicoterapia e consultorias técnicas.
- Obrigação de resultado
- Dever assumido pelo devedor de entregar rigorosamente a finalidade prometida, respondendo pelo inadimplemento salvo motivo fortuito.
- Exemplos de obrigação de resultado
- Elaboração e assinatura de cálculo estrutural de engenharia, cirurgias meramente estéticas e contratos de transporte.
- Natureza da cirurgia plástica reparadora
- Obrigação de meio voltada a corrigir deformidade, trauma ou lesão; exige demonstração cabal de culpa do médico.
- Natureza da cirurgia plástica puramente estética
- Obrigação de resultado, ensejando presunção de culpa do profissional se a melhora anatômica prometida não se consumar.
- Critério determinante entre obrigação de meio ou resultado
- O conteúdo expressamente ajustado e prometido no negócio jurídico ou contrato, e não a categoria profissional em si.
- Caso da abdominoplastia: tese acolhida pelo Tribunal
- Tratando-se de ato estético embelezador, a obrigação é de resultado, gerando culpa presumida quando frustrado o objetivo.
- Insuficiência da alegação de técnica correta no dever de resultado
- Em obrigação de resultado, agir com perícia é pressuposto mínimo; o médico deve provar que fator alheio externo frustrou o fim.
- Súmula 378 do STJ
- É plenamente lícita e válida a cumulação das indenizações de dano moral e dano estético decorrentes do mesmo fato.
- Dano estético
- Lesão duradoura que altera negativamente a harmonia física, morfologia ou aparência externa da vítima.
- Eficácia da presunção de culpa na cirurgia estética
- Inverte o encargo processual; o médico é quem deve demonstrar que o resultado prometido falhou por conduta alheia ou caso fortuito.
- Grau de vinculação do juiz a perícia técnica médica
- O laudo não vincula o magistrado de modo absoluto; vigora o dever de fundamentar a decisão em todo o conjunto dos autos.
- Axioma sobre a existência da responsabilidade civil
- Sem comprovação de dano e sem fixação de nexo de causalidade, não subsiste dever de indenizar no ordenamento jurídico.