Direito Civil: Obrigações
Conceitos fundamentais e regras de Direito das Obrigações baseados no Código Civil brasileiro, voltados para estudantes de Direito e concurseiros.
Cartões · 56
- Conceito de Obrigação
- Relação jurídica transitória pela qual o credor pode exigir do devedor uma prestação patrimonial positiva ou negativa (dar, fazer ou não fazer).
- Elementos constitutivos da obrigação
- Subjetivo (credor e devedor), objetivo (prestação lícita, possível, determinada ou determinável) e imaterial/vínculo jurídico (débito e responsabilidade).
- Diferença entre Débito (Schuld) e Responsabilidade (Haftung)
- Débito é o dever de cumprir a prestação; responsabilidade é a sujeição do patrimônio do devedor caso ocorra inadimplemento.
- Obrigação de dar coisa certa (Art. 233, CC)
- Abrange a coisa principal e seus acessórios, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
- Entrega de prestação diversa (Art. 313, CC)
- O credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida, ainda que seja mais valiosa.
- Perda da coisa certa sem culpa antes da tradição (Art. 234, CC)
- Fica resolvida a obrigação para ambas as partes, sem perdas e danos.
- Perda da coisa certa com culpa do devedor (Art. 234, CC)
- O devedor responde pelo equivalente em dinheiro mais perdas e danos apurados.
- Deterioração da coisa certa sem culpa (Art. 235, CC)
- O credor pode resolver a obrigação ou aceitar a coisa abatido de seu preço o valor que perdeu.
- Deterioração da coisa certa com culpa (Art. 236, CC)
- O credor pode exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha, cabendo indenização em ambos os casos.
- Obrigação de dar coisa incerta (Art. 243, CC)
- A coisa deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
- Concentração da obrigação genérica (Art. 244, CC)
- A escolha cabe ao devedor se o contrário não resultar do título, não podendo dar a pior coisa nem obrigado a dar a melhor (regra do meio-termo).
- Gênero nunca perece (Art. 246, CC)
- Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
- Obrigação de fazer infungível (personalíssima) (Art. 247, CC)
- Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação que só por ele podia ser executada.
- Inadimplemento da obrigação de fazer fungível (Art. 249, CC)
- O credor é livre para mandar executá-la à custa do devedor, além da indenização cabível; em urgência, pode agir sem prévia autorização judicial.
- Obrigação de não fazer (Art. 250, CC)
- Extingue-se a obrigação se, sem culpa do devedor, tornou-se impossível abster-se do ato que se obrigou a não praticar.
- Descumprimento da obrigação de não fazer (Art. 251, CC)
- O credor pode exigir que o devedor desfaça o ato praticado sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo as perdas e danos.
- Obrigação alternativa (Art. 252, CC)
- O devedor se exonera cumprindo uma de duas ou mais prestações; a escolha cabe ao devedor, salvo convenção em contrário.
- Impossibilidade de todas as prestações na alternativa sem culpa (Art. 256, CC)
- Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, a obrigação é extinta.
- Obrigação facultativa
- Possui prestação única devida (in obligatione), mas a lei ou contrato concede ao devedor a faculdade de pagar com outra (in facultate solutionis).
- Obrigação indivisível (Art. 258, CC)
- A prestação não pode ser fracionada sem perda de sua substância, diminuição de valor ou prejuízo ao seu uso.
- Pluralidade de devedores na obrigação indivisível (Art. 259, CC)
- Cada devedor é obrigado pela dívida toda; o que paga sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros.
- Perda da indivisibilidade por inadimplemento culposo (Art. 263, CC)
- A obrigação resolve-se em perdas e danos e torna-se divisível; respondem por perdas e danos apenas os culpados.
- Solidariedade passiva e ativa (Art. 265, CC)
- A solidariedade não se presume; resulta sempre expressamente da lei ou da manifestação inequívoca de vontade das partes.
- Pagamento parcial por um devedor solidário (Art. 277, CC)
- Não exonera os demais devedores senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.
- Falecimento de devedor solidário (Art. 276, CC)
- Cada herdeiro só responde pela quota correspondente ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
- Direito de regresso na solidariedade passiva (Art. 283, CC)
- O devedor que pagou a dívida integralmente pode exigir de cada um dos coobrigados a sua quota-parte.
- Insolvência de coerdeiro ou condevedor solidário (Art. 284, CC)
- A quota do devedor insolvente será igualmente rateada entre todos os coobrigados solventes e o que solver a dívida.
- Cessão de crédito (Art. 286, CC)
- O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou convenção com o devedor.
- Eficácia da cessão de crédito contra o devedor (Art. 290, CC)
- A cessão não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este expressamente notificada.
- Cessão pro soluto e pro solvendo
- Pro soluto: cedente garante apenas a existência do crédito; Pro solvendo: cedente responde também pela solvência do devedor (Art. 296, CC).
- Assunção de dívida ou cessão de débito (Art. 299, CC)
- Terceiro assume a obrigação do devedor com o consentimento expresso do credor, exonerando o devedor primitivo.
- Silêncio do credor na assunção de dívida (Art. 299, parágrafo único, CC)
- Se o credor não responder no prazo assinado sobre a assunção de dívida, seu silêncio é interpretado como recusa.
- Pagamento por terceiro interessado (Art. 304, CC)
- Terceiro interessado (ex.: fiador) pode pagar a dívida e sub-roga-se de pleno direito nos privilégios e garantias do credor.
- Pagamento por terceiro não interessado em nome próprio (Art. 305, CC)
- Tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos e garantias do credor originário.
- Pagamento feito de boa-fé ao credor putativo (Art. 309, CC)
- É plenamente válido, ainda que se prove posteriormente que ele não era o verdadeiro credor.
- Objeto do pagamento e quitação (Art. 319, CC)
- O devedor que paga tem direito à quitação regular, podendo reter o pagamento enquanto a quitação não lhe for dada.
- Requisitos legais da quitação (Art. 320, CC)
- Designará o valor, a espécie da dívida, o nome do devedor ou de quem pagou, o tempo e o lugar do pagamento, e a assinatura.
- Dívida quesível (quérable) x dívida portável (portable) (Art. 327, CC)
- Quesível: o pagamento efetua-se no domicílio do devedor (regra geral); Portável: ajustado que ocorre no domicílio do credor.
- Mora do devedor (mora debitoris) (Art. 394, CC)
- Configura-se quando o devedor não efetua o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelece.
- Mora ex re x Mora ex persona (Art. 397, CC)
- Ex re: o inadimplemento da obrigação positiva e líquida no termo constitui o devedor em mora; Ex persona: exige interpelação judicial ou extrajudicial.
- Responsabilidade pela perda da coisa em mora (Art. 399, CC)
- O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, mesmo decorrente de caso fortuito ou força maior.
- Purgação da mora pelo devedor (Art. 401, I, CC)
- Purga-se a mora oferecendo a prestação mais os prejuízos decorrentes do atraso (juros, correção e honorários).
- Perdas e danos (Art. 402, CC)
- Salvo exceções legais, abrangem o que o credor efetivamente perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes).
- Juros moratórios legais (Art. 406, CC)
- Quando não convencionados, são fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
- Cláusula penal compensatória x moratória (Art. 409 e 411, CC)
- Compensatória: para total inadimplemento, alternativa à prestação; Moratória: para atraso ou cláusula especial, cumulativa com a prestação principal.
- Limite da cláusula penal (Art. 412, CC)
- O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
- Redução equitativa da cláusula penal (Art. 413, CC)
- Dever do juiz de reduzir a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo.
- Arras confirmatórias x arras penitenciais (Art. 418 e 420, CC)
- Confirmatórias: tornam o negócio obrigatório e garantem indenização suplementar; Penitenciais: asseguram direito de arrependimento e servem como indenização máxima.
- Consignação em pagamento (Art. 334, CC)
- Depósito judicial ou extrajudicial da coisa devida nos casos de recusa injustificada do credor ou dúvida de quem deva receber.
- Sub-rogação legal (Art. 346, CC)
- Transferência de pleno direito dos direitos do credor àquele que paga dívida alheia em virtude de interesse jurídico, fiança ou hipoteca.
- Imputação do pagamento (Art. 352, CC)
- Direito da pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor de indicar qual deles oferece para quitação.
- Dação em pagamento (datio in solutum) (Art. 356, CC)
- Ocorre quando o credor aceita receber prestação diversa da que lhe era originariamente devida para extinguir a dívida.
- Novação (Art. 360, CC)
- Criação de obrigação nova para extinguir e substituir a anterior; exige 'animus novandi' explícito ou tácito inequívoco.
- Compensação (Art. 368, CC)
- Extinção recíproca de duas obrigações cujos sujeitos são credor e devedor um do outro, até onde se compensarem dívidas líquidas e vencidas.
- Confusão (Art. 381, CC)
- Extinção da obrigação quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e de devedor da relação jurídica.
- Remissão de dívidas (Art. 385, CC)
- Perdão voluntário da dívida concedido pelo credor ao devedor, dependendo da aceitação deste para gerar a extinção da relação.