Direito Civil: Obrigações

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Conceitos fundamentais e regras de Direito das Obrigações baseados no Código Civil brasileiro, voltados para estudantes de Direito e concurseiros.

56 cartões Português Nível: Ensino superior Direito civil Publicado
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Conceito de Obrigação
Relação jurídica transitória pela qual o credor pode exigir do devedor uma prestação patrimonial positiva ou negativa (dar, fazer ou não fazer).
Elementos constitutivos da obrigação
Subjetivo (credor e devedor), objetivo (prestação lícita, possível, determinada ou determinável) e imaterial/vínculo jurídico (débito e responsabilidade).
Diferença entre Débito (Schuld) e Responsabilidade (Haftung)
Débito é o dever de cumprir a prestação; responsabilidade é a sujeição do patrimônio do devedor caso ocorra inadimplemento.
Obrigação de dar coisa certa (Art. 233, CC)
Abrange a coisa principal e seus acessórios, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Entrega de prestação diversa (Art. 313, CC)
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida, ainda que seja mais valiosa.
Perda da coisa certa sem culpa antes da tradição (Art. 234, CC)
Fica resolvida a obrigação para ambas as partes, sem perdas e danos.
Perda da coisa certa com culpa do devedor (Art. 234, CC)
O devedor responde pelo equivalente em dinheiro mais perdas e danos apurados.
Deterioração da coisa certa sem culpa (Art. 235, CC)
O credor pode resolver a obrigação ou aceitar a coisa abatido de seu preço o valor que perdeu.
Deterioração da coisa certa com culpa (Art. 236, CC)
O credor pode exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha, cabendo indenização em ambos os casos.
Obrigação de dar coisa incerta (Art. 243, CC)
A coisa deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Concentração da obrigação genérica (Art. 244, CC)
A escolha cabe ao devedor se o contrário não resultar do título, não podendo dar a pior coisa nem obrigado a dar a melhor (regra do meio-termo).
Gênero nunca perece (Art. 246, CC)
Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Obrigação de fazer infungível (personalíssima) (Art. 247, CC)
Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação que só por ele podia ser executada.
Inadimplemento da obrigação de fazer fungível (Art. 249, CC)
O credor é livre para mandar executá-la à custa do devedor, além da indenização cabível; em urgência, pode agir sem prévia autorização judicial.
Obrigação de não fazer (Art. 250, CC)
Extingue-se a obrigação se, sem culpa do devedor, tornou-se impossível abster-se do ato que se obrigou a não praticar.
Descumprimento da obrigação de não fazer (Art. 251, CC)
O credor pode exigir que o devedor desfaça o ato praticado sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo as perdas e danos.
Obrigação alternativa (Art. 252, CC)
O devedor se exonera cumprindo uma de duas ou mais prestações; a escolha cabe ao devedor, salvo convenção em contrário.
Impossibilidade de todas as prestações na alternativa sem culpa (Art. 256, CC)
Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, a obrigação é extinta.
Obrigação facultativa
Possui prestação única devida (in obligatione), mas a lei ou contrato concede ao devedor a faculdade de pagar com outra (in facultate solutionis).
Obrigação indivisível (Art. 258, CC)
A prestação não pode ser fracionada sem perda de sua substância, diminuição de valor ou prejuízo ao seu uso.
Pluralidade de devedores na obrigação indivisível (Art. 259, CC)
Cada devedor é obrigado pela dívida toda; o que paga sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros.
Perda da indivisibilidade por inadimplemento culposo (Art. 263, CC)
A obrigação resolve-se em perdas e danos e torna-se divisível; respondem por perdas e danos apenas os culpados.
Solidariedade passiva e ativa (Art. 265, CC)
A solidariedade não se presume; resulta sempre expressamente da lei ou da manifestação inequívoca de vontade das partes.
Pagamento parcial por um devedor solidário (Art. 277, CC)
Não exonera os demais devedores senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.
Falecimento de devedor solidário (Art. 276, CC)
Cada herdeiro só responde pela quota correspondente ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Direito de regresso na solidariedade passiva (Art. 283, CC)
O devedor que pagou a dívida integralmente pode exigir de cada um dos coobrigados a sua quota-parte.
Insolvência de coerdeiro ou condevedor solidário (Art. 284, CC)
A quota do devedor insolvente será igualmente rateada entre todos os coobrigados solventes e o que solver a dívida.
Cessão de crédito (Art. 286, CC)
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou convenção com o devedor.
Eficácia da cessão de crédito contra o devedor (Art. 290, CC)
A cessão não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este expressamente notificada.
Cessão pro soluto e pro solvendo
Pro soluto: cedente garante apenas a existência do crédito; Pro solvendo: cedente responde também pela solvência do devedor (Art. 296, CC).
Assunção de dívida ou cessão de débito (Art. 299, CC)
Terceiro assume a obrigação do devedor com o consentimento expresso do credor, exonerando o devedor primitivo.
Silêncio do credor na assunção de dívida (Art. 299, parágrafo único, CC)
Se o credor não responder no prazo assinado sobre a assunção de dívida, seu silêncio é interpretado como recusa.
Pagamento por terceiro interessado (Art. 304, CC)
Terceiro interessado (ex.: fiador) pode pagar a dívida e sub-roga-se de pleno direito nos privilégios e garantias do credor.
Pagamento por terceiro não interessado em nome próprio (Art. 305, CC)
Tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos e garantias do credor originário.
Pagamento feito de boa-fé ao credor putativo (Art. 309, CC)
É plenamente válido, ainda que se prove posteriormente que ele não era o verdadeiro credor.
Objeto do pagamento e quitação (Art. 319, CC)
O devedor que paga tem direito à quitação regular, podendo reter o pagamento enquanto a quitação não lhe for dada.
Requisitos legais da quitação (Art. 320, CC)
Designará o valor, a espécie da dívida, o nome do devedor ou de quem pagou, o tempo e o lugar do pagamento, e a assinatura.
Dívida quesível (quérable) x dívida portável (portable) (Art. 327, CC)
Quesível: o pagamento efetua-se no domicílio do devedor (regra geral); Portável: ajustado que ocorre no domicílio do credor.
Mora do devedor (mora debitoris) (Art. 394, CC)
Configura-se quando o devedor não efetua o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelece.
Mora ex re x Mora ex persona (Art. 397, CC)
Ex re: o inadimplemento da obrigação positiva e líquida no termo constitui o devedor em mora; Ex persona: exige interpelação judicial ou extrajudicial.
Responsabilidade pela perda da coisa em mora (Art. 399, CC)
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, mesmo decorrente de caso fortuito ou força maior.
Purgação da mora pelo devedor (Art. 401, I, CC)
Purga-se a mora oferecendo a prestação mais os prejuízos decorrentes do atraso (juros, correção e honorários).
Perdas e danos (Art. 402, CC)
Salvo exceções legais, abrangem o que o credor efetivamente perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes).
Juros moratórios legais (Art. 406, CC)
Quando não convencionados, são fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Cláusula penal compensatória x moratória (Art. 409 e 411, CC)
Compensatória: para total inadimplemento, alternativa à prestação; Moratória: para atraso ou cláusula especial, cumulativa com a prestação principal.
Limite da cláusula penal (Art. 412, CC)
O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Redução equitativa da cláusula penal (Art. 413, CC)
Dever do juiz de reduzir a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo.
Arras confirmatórias x arras penitenciais (Art. 418 e 420, CC)
Confirmatórias: tornam o negócio obrigatório e garantem indenização suplementar; Penitenciais: asseguram direito de arrependimento e servem como indenização máxima.
Consignação em pagamento (Art. 334, CC)
Depósito judicial ou extrajudicial da coisa devida nos casos de recusa injustificada do credor ou dúvida de quem deva receber.
Sub-rogação legal (Art. 346, CC)
Transferência de pleno direito dos direitos do credor àquele que paga dívida alheia em virtude de interesse jurídico, fiança ou hipoteca.
Imputação do pagamento (Art. 352, CC)
Direito da pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor de indicar qual deles oferece para quitação.
Dação em pagamento (datio in solutum) (Art. 356, CC)
Ocorre quando o credor aceita receber prestação diversa da que lhe era originariamente devida para extinguir a dívida.
Novação (Art. 360, CC)
Criação de obrigação nova para extinguir e substituir a anterior; exige 'animus novandi' explícito ou tácito inequívoco.
Compensação (Art. 368, CC)
Extinção recíproca de duas obrigações cujos sujeitos são credor e devedor um do outro, até onde se compensarem dívidas líquidas e vencidas.
Confusão (Art. 381, CC)
Extinção da obrigação quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e de devedor da relação jurídica.
Remissão de dívidas (Art. 385, CC)
Perdão voluntário da dívida concedido pelo credor ao devedor, dependendo da aceitação deste para gerar a extinção da relação.

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