Direito Civil: Pessoas Jurídicas

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Conceitos e classificações das pessoas jurídicas no direito civil brasileiro, destinados a estudantes de direito e candidatos a concursos.

52 cartões Português Nível: Ensino superior Direito civil Publicado
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Conceito de pessoa jurídica
Entidade criada pela lei com aptidão para ser titular de direitos e contrair obrigações na ordem civil.
Início da existência legal da pessoa jurídica de direito privado
Ocorre com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida de autorização do Poder Executivo quando exigida.
Classificação quanto à nacionalidade
Podem ser nacionais, constituídas sob as leis brasileiras e com sede no país, ou estrangeiras.
Classificação quanto à estrutura interna
Podem ser corporações (conjunto de pessoas com objetivo comum) ou fundações (patrimônio afetado a um fim específico).
Pessoas jurídicas de direito público interno
União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias e associações públicas (art. 41 do CC).
Pessoas jurídicas de direito público externo
Estados estrangeiros e todas as entidades regidas pelo direito internacional público (art. 42 do CC).
Pessoas jurídicas de direito privado segundo o art. 44 do CC
Associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada.
Definição de associação civil
União de pessoas que se organizam para fins não econômicos, inexistindo entre os associados direitos e obrigações recíprocos.
Definição de sociedade civil/empresária
Celebração de contrato em que pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e partilha dos lucros.
Definição de fundação
Massa patrimonial personalizada, afetada a um fim lícito e de interesse social determinado pelo instituidor.
Formas de instituição de uma fundação
Pode ser criada por escritura pública ou por testamento, com dotação especial de bens livres.
Finalidades legais exclusivas da fundação privada
Assistência social, cultura, defesa de direitos, educação, saúde, segurança alimentar, ciência, meio ambiente e patrimônio histórico.
Fiscalização das fundações civis
O Ministério Público do Estado onde situadas tem o dever legal de velar pelas fundações privadas.
Organizações religiosas
Pessoas jurídicas de direito privado destinadas a práticas confessionais, com livre criação, organização e funcionamento vedado ao poder público impedir.
Partidos políticos
Pessoas jurídicas de direito privado regidas por lei específica e estatuto próprio, destinadas a assegurar a representação popular e o regime democrático.
Autarquia
Entidade de direito público interno criada por lei específica para executar atividades típicas da administração pública.
Empresa pública
Pessoa jurídica de direito privado com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, Estados ou Municípios, criada por autorização legal.
Sociedade de economia mista
Pessoa jurídica de direito privado com participação estatal majoritária no capital votante, sob a forma obrigatória de sociedade anônima.
Sociedade simples
Sociedade que explora atividade de natureza intelectual, científica, literária ou artística, sem elemento de empresa.
Sociedade empresária
Sociedade que tem por objeto o exercício de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Registro da sociedade simples
Deve ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ).
Registro da sociedade empresária
Deve ser arquivada e registrada na Junta Comercial do respectivo Estado.
Princípio da autonomia patrimonial
A pessoa jurídica não se confunde com os seus membros; o patrimônio social é distinto do patrimônio dos sócios ou administradores.
Desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC)
Afastamento episódico da autonomia patrimonial em caso de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Desvio de finalidade (segundo a Lei da Liberdade Econômica)
Utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza.
Confusão patrimonial
Cumprimento reiterado de obrigações do sócio pela empresa (ou vice-versa) e inexistência fática de separação de bens.
Teoria maior da desconsideração
Exige a comprovação de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (adotada no Código Civil).
Teoria menor da desconsideração
Aplica-se pela mera insolvência da pessoa jurídica em prejuízo do credor, sem necessidade de provar fraude (CDC e Direito Ambiental).
Desconsideração inversa da personalidade jurídica
Afastamento da autonomia para atingir os bens da sociedade em virtude de atos fraudulentos ou dívidas contraídas pelo sócio.
Extinção da pessoa jurídica
Processo que se dá pela dissolução do vínculo societário, liquidação do passivo/ativo e cancelamento final da inscrição do registro.
Destino do patrimônio da associação extinta
Remanescente é destinado a entidade de fins não econômicos designada no estatuto ou, omisso este, por deliberação a instituição municipal/estadual similar.
Destino do patrimônio da fundação extinta
Incorpora-se a outra fundação de fim igual ou semelhante, designada pelo instituidor ou, omisso o ato, pelo juiz competente.
Capacidade de direito da pessoa jurídica
Aptidão para ser sujeito de relações jurídicas civis delimitadas pela sua finalidade social e pela lei.
Direitos da personalidade da pessoa jurídica
Protegidos pelo Código Civil no que couber, especialmente honra objetiva, nome comercial, marca e imagem (Súmula 227 do STJ).
Dano moral à pessoa jurídica
É cabível a indenização por dano moral em favor de pessoa jurídica quando houver ofensa à sua honra objetiva e reputação.
Responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado
Responde civilmente pelos atos de seus administradores e representantes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros.
Responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público
Objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, respondendo pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (art. 37, § 6º da CF).
Sociedade em comum (não personificada)
Sociedade de fato ou irregular cujos atos constitutivos não foram levados a registro; os sócios respondem solidária e ilimitadamente.
Sociedade em conta de participação
Sociedade desprovida de personalidade jurídica na qual o sócio ostensivo exerce a atividade em nome próprio e o sócio participante apenas investe.
Administrador da pessoa jurídica
Pessoa natural designada em contrato ou eleita para exprimir a vontade social e praticar atos de gestão e representação em juízo ou fora dele.
Teoria da ultra vires hereditatis
Doutrina que prega a nulidade ou ineficácia perante a sociedade de atos praticados pelo administrador fora do objeto social.
Teoria da aparência no direito societário
Protege o terceiro de boa-fé que celebrou negócio jurídico confiando na representação regular e ostensiva do administrador da empresa.
Estatuto social
Ato constitutivo e regulatório próprio de associações, fundações e sociedades anônimas.
Contrato social
Ato plurilateral de constituição próprio de sociedades de pessoas, como a sociedade limitada e a sociedade simples pura.
Domicílio da pessoa jurídica de direito privado
Lugar onde funcionarem as suas diretorias e administrações, ou onde eleger domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
Pluralidade de domicílios da pessoa jurídica
Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Sociedade cooperativa
Sociedade simples constituída para prestar serviços diretamente aos próprios cooperados, sem objetivo de lucro empresarial, regida por lei própria.
Sociedade limitada unipessoal (SLU)
Modalidade de sociedade limitada admitida pelo direito brasileiro constituída por uma única pessoa natural ou jurídica.
Revogação da EIRELI
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada foi revogada pela Lei 14.195/2021, transformando-se automaticamente em sociedade limitada unipessoal.
Distinção entre sócio e associado
O sócio integra uma entidade com escopo econômico e partilha de lucros; o associado integra uma entidade sem fins lucrativos.
Nulidade do ato constitutivo da pessoa jurídica
Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado por defeito do ato respectivo.
Representação processual da pessoa jurídica
Em juízo, a pessoa jurídica é representada ativa e passivamente por quem os respectivos estatutos designarem, ou por seus diretores.

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