Direito Civil: Pessoas Jurídicas
Conceitos e classificações das pessoas jurídicas no direito civil brasileiro, destinados a estudantes de direito e candidatos a concursos.
Cartões · 52
- Conceito de pessoa jurídica
- Entidade criada pela lei com aptidão para ser titular de direitos e contrair obrigações na ordem civil.
- Início da existência legal da pessoa jurídica de direito privado
- Ocorre com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida de autorização do Poder Executivo quando exigida.
- Classificação quanto à nacionalidade
- Podem ser nacionais, constituídas sob as leis brasileiras e com sede no país, ou estrangeiras.
- Classificação quanto à estrutura interna
- Podem ser corporações (conjunto de pessoas com objetivo comum) ou fundações (patrimônio afetado a um fim específico).
- Pessoas jurídicas de direito público interno
- União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias e associações públicas (art. 41 do CC).
- Pessoas jurídicas de direito público externo
- Estados estrangeiros e todas as entidades regidas pelo direito internacional público (art. 42 do CC).
- Pessoas jurídicas de direito privado segundo o art. 44 do CC
- Associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada.
- Definição de associação civil
- União de pessoas que se organizam para fins não econômicos, inexistindo entre os associados direitos e obrigações recíprocos.
- Definição de sociedade civil/empresária
- Celebração de contrato em que pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e partilha dos lucros.
- Definição de fundação
- Massa patrimonial personalizada, afetada a um fim lícito e de interesse social determinado pelo instituidor.
- Formas de instituição de uma fundação
- Pode ser criada por escritura pública ou por testamento, com dotação especial de bens livres.
- Finalidades legais exclusivas da fundação privada
- Assistência social, cultura, defesa de direitos, educação, saúde, segurança alimentar, ciência, meio ambiente e patrimônio histórico.
- Fiscalização das fundações civis
- O Ministério Público do Estado onde situadas tem o dever legal de velar pelas fundações privadas.
- Organizações religiosas
- Pessoas jurídicas de direito privado destinadas a práticas confessionais, com livre criação, organização e funcionamento vedado ao poder público impedir.
- Partidos políticos
- Pessoas jurídicas de direito privado regidas por lei específica e estatuto próprio, destinadas a assegurar a representação popular e o regime democrático.
- Autarquia
- Entidade de direito público interno criada por lei específica para executar atividades típicas da administração pública.
- Empresa pública
- Pessoa jurídica de direito privado com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, Estados ou Municípios, criada por autorização legal.
- Sociedade de economia mista
- Pessoa jurídica de direito privado com participação estatal majoritária no capital votante, sob a forma obrigatória de sociedade anônima.
- Sociedade simples
- Sociedade que explora atividade de natureza intelectual, científica, literária ou artística, sem elemento de empresa.
- Sociedade empresária
- Sociedade que tem por objeto o exercício de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
- Registro da sociedade simples
- Deve ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ).
- Registro da sociedade empresária
- Deve ser arquivada e registrada na Junta Comercial do respectivo Estado.
- Princípio da autonomia patrimonial
- A pessoa jurídica não se confunde com os seus membros; o patrimônio social é distinto do patrimônio dos sócios ou administradores.
- Desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC)
- Afastamento episódico da autonomia patrimonial em caso de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
- Desvio de finalidade (segundo a Lei da Liberdade Econômica)
- Utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza.
- Confusão patrimonial
- Cumprimento reiterado de obrigações do sócio pela empresa (ou vice-versa) e inexistência fática de separação de bens.
- Teoria maior da desconsideração
- Exige a comprovação de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (adotada no Código Civil).
- Teoria menor da desconsideração
- Aplica-se pela mera insolvência da pessoa jurídica em prejuízo do credor, sem necessidade de provar fraude (CDC e Direito Ambiental).
- Desconsideração inversa da personalidade jurídica
- Afastamento da autonomia para atingir os bens da sociedade em virtude de atos fraudulentos ou dívidas contraídas pelo sócio.
- Extinção da pessoa jurídica
- Processo que se dá pela dissolução do vínculo societário, liquidação do passivo/ativo e cancelamento final da inscrição do registro.
- Destino do patrimônio da associação extinta
- Remanescente é destinado a entidade de fins não econômicos designada no estatuto ou, omisso este, por deliberação a instituição municipal/estadual similar.
- Destino do patrimônio da fundação extinta
- Incorpora-se a outra fundação de fim igual ou semelhante, designada pelo instituidor ou, omisso o ato, pelo juiz competente.
- Capacidade de direito da pessoa jurídica
- Aptidão para ser sujeito de relações jurídicas civis delimitadas pela sua finalidade social e pela lei.
- Direitos da personalidade da pessoa jurídica
- Protegidos pelo Código Civil no que couber, especialmente honra objetiva, nome comercial, marca e imagem (Súmula 227 do STJ).
- Dano moral à pessoa jurídica
- É cabível a indenização por dano moral em favor de pessoa jurídica quando houver ofensa à sua honra objetiva e reputação.
- Responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado
- Responde civilmente pelos atos de seus administradores e representantes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros.
- Responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público
- Objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, respondendo pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (art. 37, § 6º da CF).
- Sociedade em comum (não personificada)
- Sociedade de fato ou irregular cujos atos constitutivos não foram levados a registro; os sócios respondem solidária e ilimitadamente.
- Sociedade em conta de participação
- Sociedade desprovida de personalidade jurídica na qual o sócio ostensivo exerce a atividade em nome próprio e o sócio participante apenas investe.
- Administrador da pessoa jurídica
- Pessoa natural designada em contrato ou eleita para exprimir a vontade social e praticar atos de gestão e representação em juízo ou fora dele.
- Teoria da ultra vires hereditatis
- Doutrina que prega a nulidade ou ineficácia perante a sociedade de atos praticados pelo administrador fora do objeto social.
- Teoria da aparência no direito societário
- Protege o terceiro de boa-fé que celebrou negócio jurídico confiando na representação regular e ostensiva do administrador da empresa.
- Estatuto social
- Ato constitutivo e regulatório próprio de associações, fundações e sociedades anônimas.
- Contrato social
- Ato plurilateral de constituição próprio de sociedades de pessoas, como a sociedade limitada e a sociedade simples pura.
- Domicílio da pessoa jurídica de direito privado
- Lugar onde funcionarem as suas diretorias e administrações, ou onde eleger domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
- Pluralidade de domicílios da pessoa jurídica
- Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio para os atos nele praticados.
- Sociedade cooperativa
- Sociedade simples constituída para prestar serviços diretamente aos próprios cooperados, sem objetivo de lucro empresarial, regida por lei própria.
- Sociedade limitada unipessoal (SLU)
- Modalidade de sociedade limitada admitida pelo direito brasileiro constituída por uma única pessoa natural ou jurídica.
- Revogação da EIRELI
- A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada foi revogada pela Lei 14.195/2021, transformando-se automaticamente em sociedade limitada unipessoal.
- Distinção entre sócio e associado
- O sócio integra uma entidade com escopo econômico e partilha de lucros; o associado integra uma entidade sem fins lucrativos.
- Nulidade do ato constitutivo da pessoa jurídica
- Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado por defeito do ato respectivo.
- Representação processual da pessoa jurídica
- Em juízo, a pessoa jurídica é representada ativa e passivamente por quem os respectivos estatutos designarem, ou por seus diretores.