Direito Civil: Pessoas Jurídicas
Este conjunto aborda os conceitos fundamentais de direito civil sobre pessoas jurídicas, sendo ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Pessoa Jurídica
- Entidade à qual o ordenamento confere personalidade jurídica própria, tornando-a sujeito autônomo de direitos e deveres (arts. 40 a 69 do CC).
- Personalidade Jurídica
- Aptidão conferida pela lei para ser titular de direitos e assumir obrigações na ordem civil (arts. 40 e 45 do CC).
- Autonomia Patrimonial
- Distinção expressa entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio pessoal de seus sócios ou instituidores (art. 49-A do CC).
- Atos dos Administradores
- Obrigam a pessoa jurídica apenas quando praticados dentro dos poderes e limites fixados no ato constitutivo (art. 47 do CC).
- Início da Existência Legal das PJ de Direito Privado
- Começa com a inscrição do ato constitutivo no registro competente, precedida de autorização do Executivo quando exigida (art. 45 do CC).
- Conteúdo Obrigatório do Registro da PJ
- Denominação, fins, sede, prazo, modo de administração, representação ativa/passiva e destino patrimonial em extinção (art. 46 do CC).
- PJ de Direito Público Interno
- União, Estados, DF, Territórios, Municípios, autarquias e demais entidades com caráter público criadas por lei (art. 41 do CC).
- PJ de Direito Público Externo
- Estados estrangeiros e todas as pessoas jurídicas regidas pelas normas de direito internacional público (art. 42 do CC).
- PJ de Direito Privado no Código Civil
- Associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empreendimentos de economia solidária (art. 44 do CC).
- Associação
- União estável de pessoas que organizam e exercem atividades sem fins econômicos (art. 53 do CC).
- Reciprocidade de Direitos entre Associados
- Não há, entre os associados de uma entidade, direitos e obrigações recíprocos decorrentes puramente da filiação (art. 53, parágrafo único, do CC).
- Estatuto Social de Associação
- Ato normativo interno e essencial que regula o funcionamento, fins, direitos e deveres institucionais da associação (art. 54 do CC).
- Estatuto da Associação: Denominação, Fins e Sede
- Cláusula obrigatória definindo o nome oficial, o objetivo institucional e o local físico-jurídico da sede (art. 54, I, do CC).
- Estatuto da Associação: Admissão, Demissão e Exclusão
- Requisito legal do estatuto fixando requisitos de entrada, saída voluntária e hipóteses de desligamento compulsório (art. 54, II, do CC).
- Estatuto da Associação: Direitos e Deveres
- Norma estatutária obrigatória definindo as prerrogativas de voto/participação e as obrigações pecuniárias ou de conduta (art. 54, III, do CC).
- Estatuto da Associação: Fontes de Recursos
- Previsão estatutária obrigatória sobre o modo de obtenção e custeio das receitas para manutenção da atividade (art. 54, IV, do CC).
- Estatuto da Associação: Órgãos Deliberativos
- Cláusula que detalha a estrutura de assembleias e conselhos deliberativos e seu modo de funcionamento (art. 54, V, do CC).
- Estatuto da Associação: Alteração e Dissolução
- Fixação compulsória das condições, quóruns e ritos para emendar o estatuto e para a eventual dissolução da entidade (art. 54, VI, do CC).
- Estatuto da Associação: Gestão e Contas
- Norma de inclusão obrigatória estipulando os critérios de administração e os mecanismos de aprovação contábil (art. 54, VII, do CC).
- Igualdade entre Associados
- Em regra, os associados possuem iguais direitos, admitindo-se que o estatuto crie categorias com regalias especiais (art. 55 do CC).
- Transmissibilidade da Qualidade de Associado
- A qualidade de associado é intransmissível como regra, salvo se expressamente autorizada pelo estatuto da entidade (art. 56 do CC).
- Exclusão de Associado
- Admissível apenas havendo justa causa legal/estatutária e assegurado o pleno exercício de defesa e recurso (art. 57 do CC).
- Privação de Direitos do Associado
- Nenhum membro pode ser impedido de exercer função legitimamente outorgada, ressalvada previsão em lei ou estatuto (art. 58 do CC).
- Competência Privativa da Assembleia Geral da Associação
- Compete exclusivamente à assembleia geral destituir administradores e aprovar emendas ao estatuto (art. 59 do CC).
- Convocação dos Órgãos Deliberativos na Associação
- Garante-se a convocação por 1/5 dos associados se o estatuto não previr quórum diverso menor (art. 60 do CC).
- Destinação do Patrimônio na Dissolução da Associação
- Remanescente vai para entidade sem fins lucrativos designada no estatuto ou para fazenda pública municipal/estadual/federal (art. 61 do CC).
- Sociedade
- União de pessoas que contratam a obrigação de contribuir com bens ou serviços para atividade econômica e partilha de lucros (art. 981 do CC).
- Sociedade Simples
- Sociedade destinada ao exercício de profissão intelectual, técnica, científica ou artística, sem organização empresarial típica (art. 982 do CC).
- Sociedade Empresária
- Pessoa jurídica que tem por objeto o exercício próprio de atividade econômica organizada de empresário (arts. 966 e 982 do CC).
- Contrato Social
- Instrumento de instituição das sociedades de pessoas ou limitadas, disciplinando capital, quotas e poder decisório (art. 997 do CC).
- Sociedade Limitada
- Tipo societário em que a responsabilidade do sócio limita-se às suas quotas, respondendo todos solidariamente pelo capital total (art. 1.052 do CC).
- Fundação
- Conjunto patrimonial personalizado destinado de forma perene a uma finalidade de utilidade pública ou social pré-fixada (art. 62 do CC).
- Ato de Instituição da Fundação
- Constituição formal e solene efetuada mediante escritura pública ou disposição de última vontade por testamento (art. 62 do CC).
- Finalidades Legais das Fundações
- Fins específicos e restritos como assistência social, educação, saúde, cultura, ciência, meio ambiente e patrimônio histórico (art. 62, parágrafo único, do CC).
- Bens Suficientes para a Fundação
- Se os bens forem insuficientes para o fim pretendido, devem ser incorporados a outra fundação de escopo igual ou similar (art. 63 do CC).
- Fiscalização / Velamento das Fundações
- Incumbe ao Ministério Público do Estado onde situadas velar pelo cumprimento das regras das fundações (art. 66 do CC).
- Alteração do Estatuto da Fundação
- Exige aprovação por 2/3 dos gestores, preservação da finalidade fundacional e ratificação final pelo Ministério Público (art. 67 do CC).
- Extinção da Fundação
- Promovida pelo MP ou interessado se a finalidade se tornar ilícita, inútil, inviável ou com o decurso do prazo fixado (art. 69 do CC).
- Organizações Religiosas
- Pessoas jurídicas de direito privado com plena autonomia legal para organização, estrutura interna e gestão de templos (art. 44, IV e § 1º, do CC).
- Partidos Políticos no Código Civil
- Pessoas jurídicas de direito privado cuja organização e funcionamento interno são pautados por lei especial própria (art. 44, V e § 3º, do CC).
- Empreendimentos de Economia Solidária
- Pessoas jurídicas de direito privado baseadas na autogestão e cooperação mútua incluídas pela Lei 15.068/2024 (art. 44, VII, do CC).
- Diferença: Associação vs. Sociedade
- Associações não visam à partilha de lucro entre associados (art. 53), enquanto sociedades exercem atividade voltada a resultados patrimoniais (art. 981).
- Diferença: Associação vs. Fundação
- A associação consubstancia-se na união formal de pessoas (art. 53), ao passo que a fundação é um patrimônio personalizado afetado (art. 62).
- Liberdade de Associação
- Garantia fundamental pela qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado a qualquer entidade (art. 5º, XX, da CF/88).
- Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ)
- Cartório onde devem ser inscritos e averbados os atos constitutivos e estatutos das associações e fundações (art. 45 do CC).
- Junta Comercial
- Órgão do registro público onde devem ser formalmente arquivados os contratos sociais das sociedades empresárias (art. 982 do CC).
- Direito de Recurso na Exclusão de Associado
- Garantia procedimental estatutária que veda decisão irrecorrível dos dirigentes sobre desligamento forçado (art. 57 do CC).
- Quórum da Assembleia de Destituição de Administradores
- Exige convocação especialmente instalada para esse fim, deliberando pela maioria estabelecida em estatuto (art. 59, parágrafo único, do CC).
- Dotação Especial de Bens Livres
- Requisito da constituição de fundações em que os bens vinculados pelo instituidor devem estar desembaraçados (art. 62 do CC).
- Direito Suplementar do MP em Estatuto Fundacional
- Se o instituidor não elaborar o estatuto em prazo fixado, a incumbência cabe subsidiariamente ao Ministério Público (art. 65 do CC).