Direito Civil: Pessoas Jurídicas

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Este conjunto aborda os conceitos fundamentais de direito civil sobre pessoas jurídicas, sendo ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

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Pessoa Jurídica
Entidade à qual o ordenamento confere personalidade jurídica própria, tornando-a sujeito autônomo de direitos e deveres (arts. 40 a 69 do CC).
Personalidade Jurídica
Aptidão conferida pela lei para ser titular de direitos e assumir obrigações na ordem civil (arts. 40 e 45 do CC).
Autonomia Patrimonial
Distinção expressa entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio pessoal de seus sócios ou instituidores (art. 49-A do CC).
Atos dos Administradores
Obrigam a pessoa jurídica apenas quando praticados dentro dos poderes e limites fixados no ato constitutivo (art. 47 do CC).
Início da Existência Legal das PJ de Direito Privado
Começa com a inscrição do ato constitutivo no registro competente, precedida de autorização do Executivo quando exigida (art. 45 do CC).
Conteúdo Obrigatório do Registro da PJ
Denominação, fins, sede, prazo, modo de administração, representação ativa/passiva e destino patrimonial em extinção (art. 46 do CC).
PJ de Direito Público Interno
União, Estados, DF, Territórios, Municípios, autarquias e demais entidades com caráter público criadas por lei (art. 41 do CC).
PJ de Direito Público Externo
Estados estrangeiros e todas as pessoas jurídicas regidas pelas normas de direito internacional público (art. 42 do CC).
PJ de Direito Privado no Código Civil
Associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empreendimentos de economia solidária (art. 44 do CC).
Associação
União estável de pessoas que organizam e exercem atividades sem fins econômicos (art. 53 do CC).
Reciprocidade de Direitos entre Associados
Não há, entre os associados de uma entidade, direitos e obrigações recíprocos decorrentes puramente da filiação (art. 53, parágrafo único, do CC).
Estatuto Social de Associação
Ato normativo interno e essencial que regula o funcionamento, fins, direitos e deveres institucionais da associação (art. 54 do CC).
Estatuto da Associação: Denominação, Fins e Sede
Cláusula obrigatória definindo o nome oficial, o objetivo institucional e o local físico-jurídico da sede (art. 54, I, do CC).
Estatuto da Associação: Admissão, Demissão e Exclusão
Requisito legal do estatuto fixando requisitos de entrada, saída voluntária e hipóteses de desligamento compulsório (art. 54, II, do CC).
Estatuto da Associação: Direitos e Deveres
Norma estatutária obrigatória definindo as prerrogativas de voto/participação e as obrigações pecuniárias ou de conduta (art. 54, III, do CC).
Estatuto da Associação: Fontes de Recursos
Previsão estatutária obrigatória sobre o modo de obtenção e custeio das receitas para manutenção da atividade (art. 54, IV, do CC).
Estatuto da Associação: Órgãos Deliberativos
Cláusula que detalha a estrutura de assembleias e conselhos deliberativos e seu modo de funcionamento (art. 54, V, do CC).
Estatuto da Associação: Alteração e Dissolução
Fixação compulsória das condições, quóruns e ritos para emendar o estatuto e para a eventual dissolução da entidade (art. 54, VI, do CC).
Estatuto da Associação: Gestão e Contas
Norma de inclusão obrigatória estipulando os critérios de administração e os mecanismos de aprovação contábil (art. 54, VII, do CC).
Igualdade entre Associados
Em regra, os associados possuem iguais direitos, admitindo-se que o estatuto crie categorias com regalias especiais (art. 55 do CC).
Transmissibilidade da Qualidade de Associado
A qualidade de associado é intransmissível como regra, salvo se expressamente autorizada pelo estatuto da entidade (art. 56 do CC).
Exclusão de Associado
Admissível apenas havendo justa causa legal/estatutária e assegurado o pleno exercício de defesa e recurso (art. 57 do CC).
Privação de Direitos do Associado
Nenhum membro pode ser impedido de exercer função legitimamente outorgada, ressalvada previsão em lei ou estatuto (art. 58 do CC).
Competência Privativa da Assembleia Geral da Associação
Compete exclusivamente à assembleia geral destituir administradores e aprovar emendas ao estatuto (art. 59 do CC).
Convocação dos Órgãos Deliberativos na Associação
Garante-se a convocação por 1/5 dos associados se o estatuto não previr quórum diverso menor (art. 60 do CC).
Destinação do Patrimônio na Dissolução da Associação
Remanescente vai para entidade sem fins lucrativos designada no estatuto ou para fazenda pública municipal/estadual/federal (art. 61 do CC).
Sociedade
União de pessoas que contratam a obrigação de contribuir com bens ou serviços para atividade econômica e partilha de lucros (art. 981 do CC).
Sociedade Simples
Sociedade destinada ao exercício de profissão intelectual, técnica, científica ou artística, sem organização empresarial típica (art. 982 do CC).
Sociedade Empresária
Pessoa jurídica que tem por objeto o exercício próprio de atividade econômica organizada de empresário (arts. 966 e 982 do CC).
Contrato Social
Instrumento de instituição das sociedades de pessoas ou limitadas, disciplinando capital, quotas e poder decisório (art. 997 do CC).
Sociedade Limitada
Tipo societário em que a responsabilidade do sócio limita-se às suas quotas, respondendo todos solidariamente pelo capital total (art. 1.052 do CC).
Fundação
Conjunto patrimonial personalizado destinado de forma perene a uma finalidade de utilidade pública ou social pré-fixada (art. 62 do CC).
Ato de Instituição da Fundação
Constituição formal e solene efetuada mediante escritura pública ou disposição de última vontade por testamento (art. 62 do CC).
Finalidades Legais das Fundações
Fins específicos e restritos como assistência social, educação, saúde, cultura, ciência, meio ambiente e patrimônio histórico (art. 62, parágrafo único, do CC).
Bens Suficientes para a Fundação
Se os bens forem insuficientes para o fim pretendido, devem ser incorporados a outra fundação de escopo igual ou similar (art. 63 do CC).
Fiscalização / Velamento das Fundações
Incumbe ao Ministério Público do Estado onde situadas velar pelo cumprimento das regras das fundações (art. 66 do CC).
Alteração do Estatuto da Fundação
Exige aprovação por 2/3 dos gestores, preservação da finalidade fundacional e ratificação final pelo Ministério Público (art. 67 do CC).
Extinção da Fundação
Promovida pelo MP ou interessado se a finalidade se tornar ilícita, inútil, inviável ou com o decurso do prazo fixado (art. 69 do CC).
Organizações Religiosas
Pessoas jurídicas de direito privado com plena autonomia legal para organização, estrutura interna e gestão de templos (art. 44, IV e § 1º, do CC).
Partidos Políticos no Código Civil
Pessoas jurídicas de direito privado cuja organização e funcionamento interno são pautados por lei especial própria (art. 44, V e § 3º, do CC).
Empreendimentos de Economia Solidária
Pessoas jurídicas de direito privado baseadas na autogestão e cooperação mútua incluídas pela Lei 15.068/2024 (art. 44, VII, do CC).
Diferença: Associação vs. Sociedade
Associações não visam à partilha de lucro entre associados (art. 53), enquanto sociedades exercem atividade voltada a resultados patrimoniais (art. 981).
Diferença: Associação vs. Fundação
A associação consubstancia-se na união formal de pessoas (art. 53), ao passo que a fundação é um patrimônio personalizado afetado (art. 62).
Liberdade de Associação
Garantia fundamental pela qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado a qualquer entidade (art. 5º, XX, da CF/88).
Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ)
Cartório onde devem ser inscritos e averbados os atos constitutivos e estatutos das associações e fundações (art. 45 do CC).
Junta Comercial
Órgão do registro público onde devem ser formalmente arquivados os contratos sociais das sociedades empresárias (art. 982 do CC).
Direito de Recurso na Exclusão de Associado
Garantia procedimental estatutária que veda decisão irrecorrível dos dirigentes sobre desligamento forçado (art. 57 do CC).
Quórum da Assembleia de Destituição de Administradores
Exige convocação especialmente instalada para esse fim, deliberando pela maioria estabelecida em estatuto (art. 59, parágrafo único, do CC).
Dotação Especial de Bens Livres
Requisito da constituição de fundações em que os bens vinculados pelo instituidor devem estar desembaraçados (art. 62 do CC).
Direito Suplementar do MP em Estatuto Fundacional
Se o instituidor não elaborar o estatuto em prazo fixado, a incumbência cabe subsidiariamente ao Ministério Público (art. 65 do CC).

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